Tecnologia30/06/2026

O Brasil ganhou o primeiro manual de acreditação em saúde digital, telemedicina e telessaúde. O que muda para o consultório que já atende online.

Disponível desde 1º de junho, o instrumento da ONA cria um critério auditável de qualidade num terreno onde o paciente só tinha promessa para comparar.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Consultório médico com monitor exibindo teleconsulta e prontuário eletrônico aberto.

Em resumo

  • O Ministério da Saúde registrou 6,3 milhões de teleatendimentos entre 2025 e 2026, alcançando 79% dos municípios, e a ONA publicou o primeiro manual de acreditação.
  • A adesão é voluntária, sem prazo legal, e a avaliação é conduzida por instituições credenciadas, com taxas publicadas e níveis do 1 ao 3.
  • Para quem não busca o selo, os itens funcionam como checklist: consentimento registrado, teleconsulta no mesmo prontuário e conduta escrita para queda de conexão.
  • A Resolução CFM nº 2.314/2022 segue valendo integralmente, com consentimento, registro no padrão ICP-Brasil e reavaliação presencial de crônicos em até 180 dias.

Desde 1º de junho, o Brasil tem um instrumento nacional para avaliar, com critério auditável, a qualidade de um atendimento feito a distância. O Manual de Acreditação de Saúde Digital: Telemedicina e Telessaúde foi lançado pela Organização Nacional de Acreditação (ONA) em maio, durante a Hospitalar, em São Paulo, e ficou disponível no site da entidade no primeiro dia de junho.

É o primeiro documento do gênero construído inteiramente no país, com participação técnica da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde e curadoria técnica do professor Chao Lung Wen, chefe da Disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da USP. Ele vale como referência para instituições públicas e privadas, o que inclui serviços do SUS, da saúde suplementar e do setor privado, da atenção primária aos hospitais.

Telemedicina virou oferta padrão, e ninguém tinha como medir

Entre 2025 e 2026, o Ministério da Saúde registrou 6,3 milhões de teleatendimentos, alcançando 79% dos municípios brasileiros. Traduzindo: em cada dez cidades do país, cerca de oito já tiveram alguém atendido por tela. O atendimento a distância saiu da condição de exceção e virou rotina de sistema.

Quando uma oferta se espalha nessa velocidade, ela vira commodity. Hoje quase todo consultório anuncia teleconsulta, e o paciente que agenda pelo site não tem como distinguir um serviço estruturado, com prontuário integrado, protocolo de encaminhamento e plano para queda de conexão, de um atendimento improvisado por aplicativo de mensagem. Isso não é desatenção do paciente. É ausência de um critério público que permita comparar.

Um manual de acreditação ataca exatamente esse ponto. Ele não torna ninguém melhor por decreto, mas cria uma régua externa. E régua externa é o que separa qualidade demonstrada de qualidade apenas afirmada.

O que o instrumento olha dentro de um serviço

O manual organiza requisitos em torno de qualidade assistencial, segurança do paciente, governança, interoperabilidade e melhoria contínua. Na descrição do Ministério da Saúde, os temas cobertos incluem integração do cuidado, linhas assistenciais, qualificação profissional permanente, uso responsável de inteligência artificial e conexão com a Rede Nacional de Dados em Saúde.

Dois desses pontos merecem atenção de quem opera consultório. O primeiro é a inteligência artificial entrar como item avaliável, e não como argumento de divulgação: se o serviço usa transcrição automática, sumarização de prontuário ou apoio à triagem, isso precisa estar documentado, com responsabilidade clínica definida. O segundo é a interoperabilidade. Estar conectado à Rede Nacional de Dados em Saúde significa, na prática, que o registro do atendimento não fica preso dentro do software de um único fornecedor.

A avaliação também não para na consulta. O instrumento acompanha a jornada completa do paciente, da assistência ao tratamento e ao monitoramento remoto, somada à infraestrutura tecnológica que sustenta tudo isso. Antes da publicação, os requisitos passaram por teste em dois ambientes bem diferentes, segundo a imprensa especializada do setor: o InCor do HCFMUSP, de alta complexidade, e o Núcleo de Telessaúde de Goiás. A leitura prática é direta: o manual não foi desenhado só para hospital grande.

Voluntária, auditada e com custo

Aqui é preciso ser exato, porque acreditação costuma ser confundida com obrigação. A adesão é voluntária. Nenhum médico e nenhuma clínica precisa do selo para seguir atendendo por telemedicina, e não existe prazo legal correndo contra quem não buscar a certificação.

Também não é adesivo que se compra. Na estrutura da ONA, a avaliação é conduzida por Instituições Acreditadoras Credenciadas, com tabela de taxas de avaliação e de manutenção publicada pela própria organização, e a jornada é escalonada em níveis, do Nível 1 ao Nível 3, Acreditado com Excelência. Significa alguém de fora entrando no serviço para pedir documento, observar a prática e entrevistar a equipe. Tem custo, tem prazo e tem auditoria.

E a acreditação não substitui a norma do Conselho Federal de Medicina. A Resolução CFM nº 2.314/2022 segue valendo integralmente: define as modalidades de atendimento a distância, exige consentimento livre e esclarecido do paciente para o atendimento e para a transmissão de dados e imagens, determina registro em sistema que atenda ao Nível de Garantia de Segurança 2 no padrão ICP-Brasil e mantém a consulta presencial como padrão ouro, com reavaliação presencial em doenças crônicas em intervalos não superiores a 180 dias. Selo nenhum dispensa qualquer um desses itens.

O que isso muda dentro do consultório

Para quem já atende online com processo, a mudança é de natureza da prova. O que até agora era discurso na página de agendamento passa a ter uma forma verificável por terceiro. Em disputa por convênio, em contrato com operadora, em parceria com empresa que compra saúde para funcionários, um selo auditável responde em uma linha o que uma apresentação inteira tentava responder. Vale medir o esforço com honestidade antes de decidir, porque acreditação consome tempo de equipe e dinheiro, e o retorno depende do tipo de contrato que o consultório persegue.

Para quem não vai buscar acreditação, e essa será a maioria dos consultórios pequenos, o manual continua sendo útil por outro caminho. Os itens funcionam como checklist de organização mesmo sem o selo. Vale perguntar, uma pergunta por vez: o consentimento para teleconsulta está registrado em algum lugar que não seja a memória da secretária? O atendimento online entra no mesmo prontuário do presencial, ou vive numa pasta paralela? Existe conduta escrita para quando a conexão cai no meio da consulta? Alguém definiu quais queixas não se resolvem por tela e viram encaminhamento presencial imediato? Se a clínica usa alguma ferramenta de inteligência artificial, quem revisa o que ela produz antes de virar registro clínico?

Nenhuma dessas perguntas exige investimento novo. Todas exigem decisão e registro. E é justamente esse conjunto que costuma faltar, não por descuido do médico, mas porque o consultório cresceu atendendo e nunca teve tempo estruturado para desenhar o próprio processo. O manual, disponível desde junho, entrega esse desenho pronto para quem quiser usar como mapa, com selo ou sem selo.

Um ponto final de contexto: acreditação não é promessa de resultado nem garantia de agenda cheia. É evidência de organização. Num mercado em que o atendimento a distância já alcança oito em cada dez cidades brasileiras, evidência de organização começa a valer mais do que adjetivo em anúncio.

A DAMA acompanha isso de perto por um motivo simples: a diferença entre consultórios raramente está no equipamento, está no processo. Selo é consequência. O que muda o atendimento é o que existe antes dele.

Fonte: Ministério da Saúde, "Ministério da Saúde apoia lançamento de manual inédito de Acreditação de Saúde Digital: Telemedicina e Telessaúde", publicado em 20 de maio de 2026, disponível em gov.br/saude. Informações complementares: Organização Nacional de Acreditação e Resolução CFM nº 2.314/2022.

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