Regulação11/08/2026

O CFM proibiu cashback e comissão por indicação de paciente. O que muda nos contratos do seu consultório, e o que continua permitido.

A Resolução 2.460/2026 está em vigor desde 15 de junho e alcança quem paga, quem recebe e quem apenas tolera o arranjo, inclusive o médico que dirige a própria clínica.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Contrato de prestação de serviços sobre a mesa de um consultório médico, com caneta apoiada em uma cláusula destacada.

Em resumo

  • A Resolução CFM nº 2.460/2026 foi publicada em 15 de junho de 2026 e entrou em vigor na mesma data, sem prazo de adaptação.
  • A vedação alcança quem paga, quem recebe, quem intermedeia e quem apenas tolera, inclusive sob nomes como taxa administrativa, bonificação ou premiação.
  • No consultório, programa que bonifica quem traz paciente está vedado, enquanto indicação espontânea de paciente satisfeito segue permitida.
  • O artigo 6º preserva remuneração por serviço administrativo real e comprovado, e a Resolução 2.462/2026, sobre empresas que não repassam, está suspensa judicialmente.

O que a Resolução 2.460 tirou da mesa

A Resolução CFM nº 2.460/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2026 e entrou em vigor na mesma data, sem prazo de adaptação. Ela veda ao médico exigir, solicitar, impor, oferecer, prometer, pagar, repassar, devolver, compensar, ratear, receber, aceitar ou conceder qualquer valor, vantagem econômica, benefício pessoal ou favorecimento, direto ou indireto, quando isso tiver a finalidade ou o efeito de influenciar duas coisas: a contratação e a permanência de um médico em uma escala, e a indicação ou o encaminhamento de exames, laudos, procedimentos, laboratórios, imagem, perícias e demais serviços assistenciais.

A norma antecipa o disfarce. O artigo 2º diz que também comete infração ética quem participa, intermedeia, facilita, tolera ou se beneficia da prática, ainda que ela venha nomeada como taxa administrativa, comissão, bonificação, premiação, compensação indireta, intermediação ou contribuição para grupo ou plataforma digital. O artigo 4º fecha o cerco sobre a forma: acordo, para esse efeito, é contrato, pacto, tratativa, cláusula, ajuste ou arranjo, formal ou informal. Combinado por aplicativo de mensagem conta.

O conselheiro relator, Francisco Eduardo Cardoso Alves, descreveu a prática que motivou a regra: grupos que ofereciam vaga de plantão mediante devolução de 15%, 20% ou 30% do valor. Na prática, um plantão contratado por mil reais voltava para casa valendo setecentos, e a diferença não pagava serviço nenhum, pagava o direito de trabalhar. A exposição de motivos resume: a remuneração deixou de ser contraprestação por trabalho e virou moeda de acesso.

A norma gêmea que protegia o repasse, e que a Justiça travou

Duas semanas antes, em 2 de junho de 2026, o CFM publicou a Resolução nº 2.462/2026, desenhada para o outro lado da mesma distorção: a empresa que contrata o médico e não paga. O texto criava procedimento administrativo no Conselho Regional contra pessoas jurídicas inscritas, com quatro sanções em escala: advertência com prazo certo, multa de uma a cinquenta anuidades da própria empresa, chegando a cem em caso de reincidência, suspensão do registro por até um ano e cancelamento.

O alcance era amplo: organizações sociais, fundações, associações, sociedades empresárias, cooperativas, entidades filantrópicas e empresas intermediadoras. E havia um dispositivo que mudava o jogo do repasse: alegar que o contratante público ou privado atrasou não afastaria, por si só, a responsabilidade da empresa perante os médicos que ela escalou.

Essa parte, hoje, não vale. O texto oficial da 2.462/2026 no sistema de normas do CFM traz tarja de suspensão integral por decisão judicial, nos autos do processo nº 1025417-59.2026.4.01.0000. A resolução entraria em vigor trinta dias depois da publicação, no início de julho, e foi travada. Quem depende de repasse para pagar a própria equipe continua com as ferramentas de sempre: contrato bem escrito, prova da prestação do serviço e cobrança. A proteção ética contra o calote está no papel, não está exigível.

O que continua permitido, e o teste que separa uma coisa da outra

Nem toda parceria virou irregular, e essa leitura precisa ficar clara antes que alguém desmonte um contrato saudável por precaução. O artigo 6º da 2.460/2026 é explícito: não se enquadram na vedação as remunerações formalmente previstas em contrato, com pessoa física ou jurídica regularmente constituída, pela prestação real e comprovada de serviços administrativos ou de gestão, desde que não estejam vinculadas a privilégio no acesso a vagas de trabalho ou a favorecimento profissional.

A própria exposição de motivos reforça que o CFM não regula contratos civis nem trabalhistas e não impede modelos legítimos de gestão de serviços. Ou seja: rateio de estrutura, faturamento terceirizado, secretariado, agendamento, tecnologia, coordenação administrativa e aluguel de sala seguem de pé. O teste é objetivo e cabe em três perguntas. Existe um serviço descrito no contrato? Ele é efetivamente entregue e verificável? Ele deixa de existir se o médico sair da escala ou parar de encaminhar paciente? Se a resposta da terceira for sim, o serviço nunca foi o objeto. O objeto era a vaga.

Quem responde quando a estrutura é sua

A 2.460/2026 é uma resolução ética, e resolução ética julga médico, não empresa. Isso muda o endereço da conta. O artigo 4º diz que a infração independe da forma jurídica adotada e alcança qualquer estrutura organizacional, inclusive pessoas jurídicas, cooperativas, intermediadoras, plataformas digitais e grupos de gestão. O artigo 5º alcança o médico que intermedeia, o que se beneficia e o que apenas permite a prática quando ocupa função de direção técnica, coordenação de escala, coordenação de equipe ou gestão assistencial. O CNPJ absorve o contrato, o CRM do dono absorve o risco.

Vale dizer o que precisa ser dito: quase nenhum desses arranjos nasceu de má-fé. Eles nasceram de um mercado que normalizou a taxa por indicação, o percentual por paciente trazido e o desconto informal sobre o repasse, e de contratos herdados que ninguém releu. A norma não pergunta pela intenção de quem assinou. Ela pergunta pelo desenho. Estrutura mal desenhada não vira boa por ser antiga, e não vira defesa por ser comum no bairro.

O que revisar no seu consultório nesta semana

Comece pelos contratos de encaminhamento. Se existe acordo com laboratório, clínica de imagem ou serviço de diagnóstico prevendo percentual, bonificação ou desconto proporcional ao volume enviado, esse arranjo está no centro exato da vedação, mesmo que o encaminhamento seja tecnicamente correto. Substitua a lógica de percentual por relação sem contrapartida econômica, ou por contrato de serviço administrativo, se houver serviço real.

Depois, olhe o programa de indicação. Bonificar quem traz paciente, com dinheiro, crédito ou desconto, é vantagem econômica vinculada à indicação de serviço assistencial. Indicação espontânea de paciente satisfeito segue permitida: a norma proíbe comprar a indicação, não recebê-la.

Em seguida, os contratos dos médicos parceiros. Se algum deles prevê devolução de parte do honorário, taxa de permanência na agenda, contribuição para o grupo ou pagamento condicionado à manutenção da escala, o texto precisa ser refeito agora. O caminho não é informalizar e combinar de boca, porque o artigo 4º alcança o arranjo informal do mesmo jeito. O caminho é descrever o serviço que a clínica presta, precificar esse serviço e comprovar a entrega.

Por fim, três ajustes de rotina. Coloque data certa de repasse aos parceiros no contrato e cumpra, porque previsibilidade de pagamento é o que sustenta uma equipe estável. Guarde evidência do serviço prestado, relatório de faturamento, registro de agendamentos, uso de estrutura, já que a norma exige prestação real e comprovada. E alinhe com o diretor técnico, porque a responsabilidade de quem apenas tolera está escrita na mesma resolução.

Contrato que descreve serviço real é o que separa parceria legítima de risco ético, e essa distinção agora tem data. Na DAMA, é assim que qualquer parceria de consultório é lida antes de virar rotina.

Referências

Fonte: Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.460, de 21 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2026, com vigência na data da publicação, disponível em portal.cfm.org.br. Resolução CFM nº 2.462, de 22 de maio de 2026, publicada em 2 de junho de 2026, com suspensão integral por decisão judicial registrada no texto oficial, processo nº 1025417-59.2026.4.01.0000. Íntegra das duas resoluções consultada no sistema de normas do CFM em 18 de agosto de 2026.

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