Regulação18/08/2026

Resolução CFM 2.454/2026 passa a valer em 26 de agosto. O que muda no consultório que já usa IA.

A TIC Saúde encontrou 17% dos médicos usando IA generativa e cerca de 4% dos estabelecimentos de saúde com IA em operação: a tecnologia entrou pelo bolso do médico, e a régua nova cobra do consultório o processo que ninguém montou.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Mesa de consultório médico com notebook exibindo prontuário eletrônico, caneta e bloco de anotações, em luz natural e composição sóbria.

Em resumo

  • A Resolução CFM nº 2.454/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026 e passa a ser exigível em 26 de agosto de 2026, ao fim de 180 dias de vacatio legis.
  • A norma não proíbe o uso de inteligência artificial na medicina. Ela define a IA como ferramenta de apoio e mantém a decisão clínica, com a responsabilidade que vem junto, no médico.
  • Três obrigações tocam a rotina de qualquer consultório: informar o paciente de que há IA no cuidado, respeitar a recusa informada dele e registrar o uso no prontuário.
  • É vedado delegar à IA a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou decisão terapêutica sem mediação humana.
  • Instituições que desenvolvem ou operam sistemas próprios precisam classificar risco, montar governança interna e constituir Comissão de IA e Telemedicina sob coordenação médica.

Em números

  • 26/08/2026 · data em que a resolução passa a ser exigível
  • 27/02/2026 · publicação no DOU, edição 39, Seção 1, página 158, com retificação em 05/03/2026
  • 180 dias · prazo de adaptação previsto no artigo 23
  • 23 artigos e 3 anexos · tamanho da norma que o consultório precisa conhecer
  • 17% · médicos que usavam IA generativa na TIC Saúde 2024, contra cerca de 4% dos estabelecimentos de saúde
  • 56% · pacientes que não confiariam em uma consulta totalmente autônoma conduzida por IA, na pesquisa Afya

A resolução foi assinada em fevereiro e começa a cobrar em agosto

A Resolução CFM nº 2.454/2026 foi assinada em 11 de fevereiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro, edição 39, Seção 1, página 158, com retificação publicada em 5 de março, edição 43, Seção 1, página 91. A ementa é de uma linha: normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. O artigo 23 fixa o prazo de adaptação, e a norma entra em vigor depois de decorridos 180 dias da publicação. Na contagem, isso coloca a exigibilidade em 26 de agosto de 2026.

A tradução prática da data é simples. Até 25 de agosto, o uso de inteligência artificial no consultório é assunto de bom senso e de contrato com fornecedor. A partir de 26, passa a ser matéria de conselho. Os Conselhos Regionais de Medicina recebem a atribuição de supervisionar o cumprimento, e o descumprimento é tratado como infração ética, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal que já existiam antes de qualquer algoritmo.

São 23 artigos e três anexos. O Anexo I fixa o vocabulário e traz termos que raramente aparecem em contrato de clínica: auditabilidade, explicabilidade e contestabilidade. O Anexo II classifica as aplicações em quatro níveis de risco. O Anexo III lista as medidas de governança exigidas de quem opera sistemas. O texto foi assinado por José Hiran da Silva Gallo, presidente do CFM, e por Alexandre de Menezes Rodrigues, secretário-geral, com relatoria do conselheiro Jeancarlo Cavalcante.

O que a resolução não faz merece o mesmo destaque. Ela não proíbe inteligência artificial na medicina, não cria cadastro prévio de ferramentas, não exige homologação de software junto ao CFM e não estabelece multa administrativa. O que ela faz é deslocar a pergunta. O ponto deixa de ser se a máquina pode entrar na consulta e passa a ser se existe rastro de quem decidiu o quê.

O CFM já regulava a máquina antes de regular a inteligência

A resolução chega a um terreno que já tinha regra. A Resolução CFM nº 2.314/2022 disciplinou a telemedicina, e a Lei nº 14.510/2022 inseriu a telessaúde no ordenamento do SUS. O Código de Ética Médica já vedava deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, muito antes de existir escriba automático. A Lei Geral de Proteção de Dados já tratava dado de saúde como dado pessoal sensível, com hipóteses restritas de tratamento.

Nada disso era novidade para quem opera consultório. A novidade é que a inteligência artificial ocupou, em poucos anos, um espaço que nenhuma dessas normas nomeava diretamente. O prontuário passou a ser preenchido com apoio de um modelo. A triagem inicial passou a acontecer em um aplicativo de mensagens. A revisão de literatura passou a caber em uma janela de chat aberta entre um paciente e outro.

Em análise publicada na Conjur em 1º de agosto de 2026, a leitura jurídica sobre o tema é direta: a introdução da IA não subverte o regime de responsabilidade que já existia, apenas amplia o conteúdo do dever de cuidado. O médico continua respondendo por culpa, em responsabilidade subjetiva. O que muda é a lista de coisas que ele precisa demonstrar que fez.

Segundo o CFM, a norma foi construída por uma comissão dedicada ao tema. O relator Jeancarlo Cavalcante afirmou que o texto é fruto de amplo debate com especialistas e da observação de melhores práticas internacionais, e que o objetivo é que o uso ocorra de forma responsável, segura e alinhada aos valores éticos. A leitura possível é que o conselho preferiu nomear o que já acontece a esperar o primeiro caso grave.

Vinte e três artigos, e cinco linhas que mudam a rotina

O artigo 3º lista direitos do médico. Entre eles: usar IA como instrumento de apoio, ter acesso a informações transparentes sobre as ferramentas, recusar sistemas sem validação adequada, preservar a autonomia profissional e ser protegido contra responsabilização indevida por falha exclusiva do sistema, quando comprovado o uso diligente. Esse último item é uma proteção real, e depende inteiramente de haver registro do uso diligente.

O artigo 4º lista deveres, e é o artigo que mais toca a rotina. São cinco: empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, exercer julgamento crítico sobre o que ela devolve, manter-se atualizado quanto a capacidades, limitações, riscos e vieses das ferramentas, utilizar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias, e registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão.

O artigo 5º trata da relação médico-paciente e cria a parte visível da mudança. O paciente tem direito de ser informado quando modelos, sistemas e aplicações de IA forem usados como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento, em linguagem clara e acessível. O médico deve respeitar a autonomia do paciente, inclusive quanto à recusa informada. E é vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana. O artigo 11 reforça o dever de comunicar e explicar.

Os artigos 6º, 16 e 17 tratam de dados: confidencialidade, integridade e segurança, observância da proteção de dados pessoais e das normativas de segurança da informação em saúde, e proteção eficaz contra destruição, perda, alteração e acesso não autorizado. O artigo 7º fecha o ponto que já era verdadeiro e agora está escrito: o médico que usa IA permanece integralmente responsável pelos atos médicos que pratica. O artigo 8º prevê sanção ética pelo descumprimento, sem prejuízo das esferas civil e penal.

Os artigos 12 e 13 exigem avaliação preliminar de risco e classificação em quatro níveis, conforme o Anexo II: baixo, médio, alto e inaceitável, com comunicação ao usuário. O artigo 14 exige governança interna nos termos do Anexo III e, no parágrafo único, determina a criação de Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica, nas instituições que desenvolvem ou utilizam sistemas próprios. O artigo 15 atribui a supervisão aos Conselhos Regionais e reafirma que a supervisão humana é obrigatória em todas as hipóteses.

Os artigos 18 e 19 tratam de autonomia e valem uma leitura atenta por quem é médico contratado ou opera dentro de clínica de terceiros. O sistema não pode limitar nem substituir a decisão do profissional, que pode acolher ou rejeitar as sugestões da IA. É vedado penalizar o médico por rejeitar recomendação de sistema, e é vedado impor metas ou políticas que subordinem a conduta médica à ferramenta. O artigo 21 alcança sistemas em desenvolvimento na data da vigência, e o artigo 22 reserva ao CFM a solução de dúvidas de interpretação, com regime de transição para novas leituras.

Quem registra resolve numa tarde, quem improvisa vira processo

A assimetria criada pela resolução não é entre quem usa IA e quem não usa. É entre quem consegue mostrar onde a IA está e quem vai precisar reconstruir isso de memória. Para o consultório que já tem termo de consentimento organizado, campo de prontuário padronizado e contrato assinado com o fornecedor de software, o esforço de adequação é de ajuste de texto e de treinamento de recepção. Para quem foi acumulando ferramentas por indicação de colega, o esforço é de inventário.

Quem ganha proteção é o médico. Os artigos 3º, 18 e 19 formam um bloco que protege a autonomia profissional contra pressão institucional: ninguém pode ser penalizado por discordar da máquina, e nenhuma meta pode subordinar a conduta clínica ao que o sistema sugere. Para o médico que atende em clínica de terceiros ou em operadora, isso é um argumento novo e escrito, que antes dependia de negociação individual.

Quem se expõe é o consultório que terceirizou o primeiro contato sem documentar. O bot que responde no aplicativo de mensagens fora do horário, o agente que confirma consulta e desmarca sozinho, o escriba que gera a evolução que o médico assina em seguida: nenhum deles foi comprado como ato médico. Foram comprados como produtividade. A resolução não pergunta como o produto foi vendido, pergunta o que ele faz dentro do cuidado.

Vale dizer com clareza de quem é a falha aqui, porque ela não é do médico. O mercado vendeu essas ferramentas com linguagem de eficiência e sem manual de conformidade. Quase nenhum contrato de fornecedor de agenda automatizada traz cláusula de auditabilidade, trilha de log ou definição de onde o dado do paciente é armazenado. A lacuna é de estrutura, não de diligência individual. A partir de 26 de agosto, porém, é o médico que assina.

Dezessete por cento no bolso do médico, quatro por cento na instituição

A pesquisa TIC Saúde, do Cetic.br e do NIC.br, é a régua mais usada para medir digitalização em saúde no Brasil. Na 11ª edição, com coleta entre fevereiro e agosto de 2024, a adesão à IA generativa entre médicos foi de 17% em todo o país, enquanto cerca de 4% dos estabelecimentos de saúde brasileiros declararam usar o recurso. Entre os médicos que usavam, 69% usavam para auxiliar em pesquisas e 54% para auxiliar em relatórios inseridos no prontuário.

A distância entre 17% e 4% é a fotografia exata do problema que a resolução tenta endereçar. A tecnologia entrou na medicina pela porta do profissional, no aparelho pessoal, sem passar pela porta da instituição. Traduzindo para a operação: a ferramenta já estava produzindo texto que ia para o prontuário, e a clínica não sabia disso, não tinha política sobre isso e não conseguia responder por isso.

A edição seguinte da mesma pesquisa mostra a institucionalização começando. Com coleta entre fevereiro e novembro de 2025 e 3.270 gestores de estabelecimentos entrevistados, 18% dos estabelecimentos de saúde declararam usar IA, chegando a 31% naqueles com mais de 50 leitos e 29% nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico. Entre os que usam, 76% usam modelos generativos. A instituição está correndo atrás do profissional, e a régua chega no meio dessa corrida.

Um segundo levantamento sugere números bem maiores na ponta individual. Pesquisa da Afya ouviu 551 médicos entre 6 de novembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, com margem de erro de 4 pontos percentuais, e encontrou 78% usando IA na prática médica e 84% já tendo usado soluções generativas. Os dois estudos não se contradizem, medem recortes e perguntas diferentes, em momentos diferentes. Lidos juntos, dizem a mesma coisa: a adoção individual é alta e vem subindo rápido.

O dado mais relevante da Afya para o tema desta resolução, porém, é outro. Entre os médicos ouvidos, 67% apontam preocupação com erros clínicos ou diagnósticos incorretos, e 64% já encontraram informação incorreta ou arriscada gerada por IA e a corrigiram. Ou seja: a correção humana já acontece dentro do consultório, todos os dias. O que a norma pede é que essa correção deixe de ser invisível e passe a estar escrita.

A secretária de IA chegou antes da régua

Quem acompanha o mercado de software para clínicas viu surgir, nos últimos dois anos, uma categoria inteira de produtos vendidos como secretária de inteligência artificial. A promessa é sempre parecida: atendimento no aplicativo de mensagens 24 horas, agendamento automático, confirmação de consulta, resposta a dúvidas frequentes e, em alguns casos, uma triagem de sintomas antes de encaixar o paciente na agenda. Não há levantamento público que meça o tamanho dessa categoria no Brasil, então trate a observação como leitura de mercado, não como número.

O Anexo II da resolução é o que separa esses produtos. Agendamento de consultas, gestão logística de insumos, chatbots que fornecem informações gerais de saúde, tradução de prontuários e sumarização de literatura médica para uso interno estão citados como exemplos de baixo risco. Baixo risco não significa fora da norma, significa exigência proporcional. Aplicações de médio risco são as que apoiam decisões relevantes sem execução autônoma, mitigáveis por supervisão humana ativa. Alto risco são as que podem gerar dano físico, psíquico ou moral, ou impacto significativo em saúde pública.

O ponto de virada é fácil de identificar na prática. Enquanto o robô pergunta qual horário o paciente prefere, ele agenda. No momento em que ele pergunta o que o paciente está sentindo e usa a resposta para ordenar urgência, ele saiu do agendamento. Não vira automaticamente alto risco, mas deixa de ser um assunto de recepção e passa a ser um assunto de direção técnica, com necessidade de classificação, supervisão e registro.

Do lado do paciente, o movimento é ainda mais rápido. A OpenAI anunciou o ChatGPT Health em 7 de janeiro de 2026 e liberou o produto para usuários maiores de 18 anos nos Estados Unidos em 23 de julho de 2026, com conexão a prontuários e a aplicativos de saúde e leitura de resultados de exames. O próprio material da empresa registra que a ferramenta foi desenhada para apoiar, e não substituir, o cuidado médico. O produto ainda não está disponível no Brasil, mas o comportamento já está.

Na pesquisa Afya, 49% dos pacientes ouvidos já usaram IA em contexto de saúde, 88% confiam na ferramenta para ler ou traduzir termos médicos e 82% para obter informação sobre medicamentos. Ao mesmo tempo, 56% não confiariam em uma consulta totalmente autônoma e apenas 7% confiariam plenamente em qualquer tipo de consulta feita por IA. Traduzindo: o paciente chega ao consultório já tendo conversado com uma máquina, e continua querendo que a decisão seja de uma pessoa.

O que muda na sua quinta-feira

Comece pelo inventário, porque nada mais funciona sem ele. Liste toda ferramenta que toca dado de paciente ou gera conteúdo que entra no prontuário: escriba que transcreve a consulta, gerador de evolução, apoio à leitura de exame, robô do aplicativo de mensagens, agente de confirmação de agenda, resumo automático de retorno. Inclua as que ninguém chama de IA e as que rodam no aparelho pessoal do médico. O inventário é o documento que responde à primeira pergunta que um conselho faria.

Classifique cada item usando o Anexo II como régua, e escreva a classificação ao lado do nome da ferramenta. Agendar é baixo risco. Ordenar urgência a partir de sintoma relatado não é. Apoiar leitura de exame não é. Essa planilha de uma página resolve o artigo 12 para a maioria dos consultórios e é o insumo do que vem depois. Se a classificação de algum item não estiver clara, ela é o item que precisa de conversa com o fornecedor antes de 26 de agosto.

Padronize a frase de informação ao paciente. Uma linha dita no início do atendimento e uma linha escrita no termo, em português comum, sem jargão jurídico. Algo como: parte do registro desta consulta é apoiada por uma ferramenta de transcrição automática, o conteúdo é revisado e assinado por mim, e o senhor pode pedir que ela não seja usada. Não existe modelo oficial aprovado pelo CFM, então trate a redação como sugestão de partida e ajuste ao seu contexto e à sua assessoria jurídica.

Monte o plano B da recusa, porque sem ele o direito do paciente é decorativo. Se a pessoa pedir para desligar o escriba, alguém precisa saber desligar, e a consulta precisa continuar com registro manual sem atraso na agenda. Se o paciente não quiser falar com o robô, precisa existir número humano e horário de resposta. A recusa que trava a operação vira pressão para não informar, e é exatamente esse o risco.

Crie o campo de registro no prontuário e padronize o que entra nele. Análise jurídica publicada na Conjur sugere quatro elementos: identificação da ferramenta usada, finalidade do emprego, revisão humana da sugestão e informação prestada ao paciente. Registre que essa lista é recomendação doutrinária, não texto da resolução, que exige o registro sem detalhar o formato. Um campo de texto curto com esses quatro itens resolve o artigo 4º e é a prova de que a decisão foi sua.

Feche com contrato e com nome. Peça ao fornecedor, por escrito, onde o dado é armazenado, se o conteúdo do paciente é usado para treinar modelos, se há trilha de auditoria acessível e quem responde em caso de incidente. E defina quem, no seu consultório, é responsável pelo assunto. O Anexo III atribui ao diretor técnico da instituição a fiscalização e as diretrizes de segurança, ética e transparência no uso de IA. Em consultório pequeno, esse nome costuma ser o do próprio médico, e é melhor escrever isso do que descobrir depois.

Sobre esforço: para um consultório de um a três médicos, com poucas ferramentas em uso, o conjunto acima cabe em uma tarde de trabalho concentrado. Isso é estimativa operacional, não medição. Quem tem várias unidades, sistema próprio ou integração com operadora precisa de mais tempo e provavelmente de Comissão de IA e Telemedicina, conforme o parágrafo único do artigo 14.

O que a agenda dos próximos 12 meses deve cobrar

O que vem a seguir é leitura de cenário, não previsão. A primeira consequência esperada é de procedimento: o artigo 15 dá aos Conselhos Regionais a supervisão, e supervisão em conselho costuma ser reativa. O caminho provável é que a régua apareça primeiro dentro de sindicâncias abertas por outro motivo, uma queixa de paciente, uma denúncia de colega, e que a pergunta sobre IA entre na lista de checagem. Nesse cenário, o prontuário é o primeiro documento pedido.

A segunda consequência é interpretativa. O artigo 22 reserva ao CFM a solução de dúvidas sobre a norma e exige regime de transição para novas leituras. Na prática, isso significa que pareceres e respostas a consultas vão definir o que a resolução realmente exige em situações concretas, como escriba operando em aparelho pessoal, uso de IA por profissional não médico dentro da clínica e triagem automatizada em telemedicina. Quem acompanhar esses pareceres vai ajustar antes de precisar.

A terceira é contratual. O artigo 21 alcança sistemas em desenvolvimento na data de vigência, e o Anexo III pede transparência, prevenção de vieses, interoperabilidade, gestão de ciclo de vida e acesso de órgãos de controle a relatórios de auditoria. É razoável esperar que ciclos de renovação de contrato passem a incluir essas cláusulas, e que fornecedores sem trilha de auditoria percam espaço em clínicas maiores primeiro.

A quarta é legislativa e está fora do CFM. O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que trata do marco legal da inteligência artificial, foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025, onde segue em tramitação sem votação final concluída. Se e quando for aprovado, cria uma camada de obrigações que convive com a resolução do conselho, sem substituí-la. Enquanto isso não acontece, a régua aplicável ao consultório é a do CFM.

A quinta é de posicionamento, e é a que a DAMA observa com mais atenção no dia a dia das clínicas: com 56% dos pacientes recusando a ideia de uma consulta autônoma e quase metade já usando IA por conta própria, dizer com clareza onde a máquina está e onde ela não está deixa de ser risco de comunicação e passa a ser sinal de cuidado.

A régua de agosto não pergunta se o consultório usa inteligência artificial. Pergunta se ele sabe dizer onde ela está.

Referências

Fonte: Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.454/2026, assinada em 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026, edição 39, Seção 1, página 158, com retificação em 5 de março de 2026, disponível em portal.cfm.org.br. Texto integral da resolução em sistemas.cfm.org.br. Prazo de adaptação em Agência Brasil. Dados de adoção: pesquisa TIC Saúde, Cetic.br e NIC.br. Dados de médicos e pacientes: pesquisa Afya sobre uso de IA na saúde, 551 médicos e 511 pacientes ouvidos entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, com margem de erro de 4 pontos percentuais. Análise de responsabilidade civil: Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2026.

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