
Em resumo
- A Resolução CFM nº 2.461/2026 entrou em vigor em 2 de junho e veda ao médico o uso do PMMA como preenchedor injetável, estético ou reparador.
- Não há período de transição, limite de dose ou região preservada, e a única exceção é a lipodistrofia de pacientes com HIV em unidades credenciadas pelo SUS.
- Quem tem agenda marcada precisa informar a norma pelo número e pela data e oferecer reavaliação ou devolução, sempre com registro por escrito.
- Páginas, anúncios e tabela de serviços precisam sair, com a mídia paga pausada primeiro, porque anúncio ativo continua entregando depois da remoção orgânica.
A norma tem dois artigos e uma exceção estreita
A Resolução CFM nº 2.461/2026 foi aprovada na 5ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina, em 21 de maio, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho, edição 102, seção 1, página 120, com vigência na data da publicação. O artigo 1º veda ao médico o uso de produtos à base de polimetilmetacrilato como substância injetável para preenchimento cutâneo ou volumização de partes moles, seja com finalidade estética ou reparadora.
O texto é curto e não abre flancos. Não há período de transição, limite de dose que torne o uso admissível, região anatômica preservada ou distinção entre pequenos volumes faciais e grandes volumes corporais. A vedação também não é dirigida a uma especialidade: alcança todo médico em exercício no país.
A única exceção está no parágrafo único: tratamento da lipodistrofia facial e corporal de pacientes vivendo com HIV e aids, exclusivamente em unidades de assistência de alta complexidade credenciadas pelo SUS e respeitando os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. Isso exclui consultório privado, clínica particular e qualquer serviço não credenciado.
O CFM parou de tratar o risco como falha de técnica
Este é o ponto que muda a conversa dentro do consultório. Por quase duas décadas, a defesa do PMMA se apoiou na ideia de que a complicação vinha da mão errada, do volume errado ou do produto comprado fora do circuito legal. A exposição de motivos desmonta esse argumento com dados.
Em 2008, uma série publicada por médicos brasileiros no periódico Plastic and Reconstructive Surgery analisou 32 casos de complicações atendidos no Hospital das Clínicas da FMUSP, todos decorrentes de procedimentos feitos em outros locais. Dezesseis aplicações haviam sido feitas por cirurgiões plásticos certificados, nove por dermatologistas, duas por urologistas e uma por profissional não médico. Traduzindo: 27 dos 32 casos vieram de especialistas.
A Nota Científica nº 7/2025, do Departamento de Ciência e Pesquisa do CFM, chegou à mesma leitura. Foram identificados 42 estudos publicados entre 2022 e 2025 sobre uso injetável de PMMA em procedimentos estéticos ou reconstrutivos, e nenhum deles teve como objetivo primário demonstrar benefício sustentado. Os eventos descritos, granulomas, necrose, infecções persistentes, hipercalcemia, insuficiência renal e sequelas irreversíveis, aparecem inclusive em aplicações feitas por médicos, com volumes de bula e em áreas anatômicas autorizadas.
A ordem de grandeza já era conhecida: uma revisão sistemática de 2019 encontrou incidência geral de granuloma de 1,9% em preenchimento facial, com volume médio de 2,8 mL e ao menos um ano de acompanhamento, cerca de um paciente a cada 50. No censo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, 4.432 cirurgias reparadoras de 2016 corrigiram defeitos decorrentes da substância, uma a cada 150 daquele ano.
A Anvisa não restringiu o produto, o CFM restringiu o ato
Em janeiro de 2025, o CFM recomendou a proscrição do PMMA como preenchedor e pediu à Anvisa a suspensão da produção e da comercialização. A resposta veio na Nota Técnica nº 3/2025, que não identificou necessidade de medidas restritivas sobre os produtos e devolveu o uso fora de bula ao campo de competência dos conselhos profissionais.
A mesma nota registrou aumento de notificações em 2024 e 2025 e apontou provável subnotificação de eventos adversos, especialmente por médicos. É esse desenho que explica o formato da resolução: ela não tira o produto do mercado, ela proíbe o ato médico. Nota fiscal, registro do fabricante e compra por canal legal continuam existindo e deixaram de servir como argumento.
O Brasil chegou por último a uma decisão que outros países já tinham tomado
A lista de preenchedores da agência reguladora francesa informa que produtos à base de polimetilmetacrilato ou poliacrilamida deixaram de ser utilizados no país desde 2005, e a agência adverte contra preenchedores não absorvíveis desde 2012. A Holanda proibiu preenchedores permanentes com finalidade estética em 2015. A Argentina veda microesferas de PMMA em produtos cosméticos e de higiene oral desde dezembro de 2022. Nos Estados Unidos e no Canadá existe uma única marca registrada, restrita a sulco nasolabial e cicatrizes de acne.
Um dado holandês interessa a quem atende. Entre 2011 e 2016, 77,6% das complicações registradas no ambulatório especializado do Erasmus Medical Centre, em Roterdã, estavam associadas a preenchedores permanentes. Em 2022, sete anos depois do banimento, o percentual ainda era de 50,6%. Traduzindo para a agenda: metade da demanda por complicação continuou chegando muito depois de as aplicações cessarem.
O que muda no consultório a partir de hoje
Para uma parte das clínicas, isso é uma linha de receita que desapareceu de um dia para o outro. Não é caso de dramatizar nem de minimizar, é caso de medir. Levante quanto do faturamento dos últimos 12 meses veio desse procedimento, quantos pacientes entraram por ele e do que mais esses pacientes precisam. Sem esse número, qualquer decisão sobre agenda, equipe e mídia vira palpite.
Paciente que já tem aplicação feita. A resolução não cria obrigação de remoção, não transforma retroativamente a aplicação anterior em infração e não autoriza alarme. O que muda é a condução: anamnese registrada, anotação de volume, região e data quando houver informação, orientação sobre sinais tardios e encaminhamento quando indicado. O consenso de 2022 da federação ibero-latino-americana de cirurgia plástica sobre material permanente na região glútea é direto: a técnica aberta é o procedimento de escolha, com frequência mais de uma cirurgia é necessária e o resultado cosmético é limitado. Ou seja, se conduz, não se promete remoção.
Material em estoque. O que está guardado no armário deixou de ter uso médico em 2 de junho, fora da exceção do SUS. Defina destino, registre a saída conforme orientação da vigilância sanitária local e do fornecedor, e não repasse o produto a terceiros. Frasco parado é risco que só existe enquanto continuar ali.
Agenda já marcada. Cancelamento silencioso vira reclamação. Ligue, informe a norma pelo número e pela data, e ofereça um caminho definido: consulta de reavaliação ou devolução do valor pago, com registro por escrito. O paciente que pagou por algo que não pode mais ser feito precisa de encaminhamento, não de silêncio.
Oferta e conteúdo. Reposicione pela indicação clínica, não pelo produto. Retire páginas, anúncios, publicações, destaques e o item da tabela de serviços, e pause primeiro o que está em mídia paga, porque anúncio ativo continua entregando depois de a publicação orgânica ser apagada. A responsabilidade segue sendo do médico: o artigo 3º da Resolução CFM nº 2.336/2023 atribui ao médico, como pessoa física, a resposta pela divulgação, e ao diretor técnico médico a resposta pelas peças do estabelecimento. O mesmo texto veda divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM e considera publicação própria o conteúdo de terceiros que o médico compartilha. O artigo 14 do Código de Ética Médica, por sua vez, veda praticar ou indicar atos proibidos pela legislação vigente.
E apagar a página não apaga a publicidade que já circulou. Capturas de tela, repostagens, vídeos salvos, bibliotecas públicas de anúncios e resultados em cache seguem existindo. Por isso, além de remover, registre a data da remoção e guarde a evidência. Quem divulgou o procedimento por anos precisa de resposta pronta para a pergunta que vai chegar pela mensagem: o que muda para mim, que já fiz.
Na leitura da DAMA, mudança de norma não é evento de comunicação, é evento de operação. Quando a regra muda, o que protege o consultório não é o argumento, é o registro.
Fonte: Resolução CFM nº 2.461, de 21 de maio de 2026, e sua exposição de motivos, publicadas no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2026, edição 102, seção 1, página 120, disponível em portal.cfm.org.br. Consultadas também a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o Código de Ética Médica.
- #CFM
- #PMMA
- #Regulação
- #Preenchedores
- #Gestão de Consultório
- #Publicidade Médica
- #Medicina Estética
O que muda no mercado médico, direto no seu e-mail.
Uma análise por semana sobre regulação, convênio e operação de consultório. Sem promessa de resultado, sem venda.



