Classe Médica13/08/2026

O STF destravou os processos sobre pejotização. O que dois julgados recentes mostram sobre contrato PJ dentro da clínica.

Com a suspensão nacional retirada em junho, Varas do Trabalho e TRTs voltaram a julgar, e as primeiras decisões olham para os fatos da operação, não para o texto do contrato.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Contrato social impresso ao lado de uma escala de plantões e de um carimbo médico sobre mesa de clínica, em luz natural.

Em resumo

  • Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão nacional que congelava os processos sobre contratação de trabalhador como pessoa jurídica.
  • No Rio Grande do Sul o vínculo foi reconhecido apesar do contrato social, e em Jundiaí a ação do MPT foi julgada improcedente por autonomia comprovada.
  • Na clínica, vale abrir três documentos: contrato social, escala e comprovante de pagamento, porque a estrutura que sustenta um contrato PJ é operacional.
  • A sentença de Jundiaí é de primeiro grau e cabe recurso, e os processos ficam sobrestados até o STF fixar a tese do Tema 1389.

A fila voltou a andar

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), retirou a suspensão nacional que vigorava desde abril de 2025 e congelava os processos sobre contratação de trabalhador como pessoa jurídica. Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho voltaram a instruir e julgar: audiências, prova documental, prova testemunhal, sentença. O relator registrou que a suspensão ampla havia gerado significativo represamento de processos ainda pendentes de instrução ou julgamento.

A liberação tem contorno definido. Depois do julgamento no TRT, o processo volta a ficar sobrestado e não sobe ao Tribunal Superior do Trabalho nem ao STF até que a tese definitiva do Tema 1389 seja fixada. Na decisão, o ministro anotou que a providência não compromete a autoridade da futura decisão da Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, e que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada.

Para quem tem clínica, o efeito prático é curto de enunciar: as provas voltaram a ser produzidas. Escala, mensagem de grupo, contrato social, comprovante de pagamento, testemunha. O que estava parado há mais de um ano voltou a ser examinado em primeiro grau, e é nessa fase que os fatos do dia a dia entram nos autos. Dois julgados divulgados desde então mostram o que esse exame encontra.

Rio Grande do Sul: 200 cotas contra 63.400

Em julho de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu vínculo empregatício entre uma médica e uma clínica da qual ela era formalmente sócia. A médica detinha 200 cotas. Os sócios administradores somavam 63.400. Para cada cota dela, portanto, a administração detinha 317. Outros 122 profissionais estavam na mesma condição societária, o que descreve um modelo, não uma exceção.

O acórdão, relatado pelo desembargador Edson Pecis Lerrer, não parou no contrato social. A definição das escalas cabia à clínica, que também acompanhava a assiduidade e avaliava a qualidade dos serviços. A médica podia indicar preferências de horário, e apenas isso. Os valores que recebia guardavam relação direta com as horas trabalhadas, não com distribuição de lucro. Segundo o relator, não houve demonstração de que a autora participasse da administração da empresa, assumisse riscos da atividade econômica ou recebesse lucros decorrentes da participação societária.

A condenação foi ampla: anotação da carteira de trabalho, férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições previdenciárias, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva da estabilidade gestante e conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Na prática, a clínica passou a responder por todo o passado do contrato, e não pelo que quis contratar no papel.

Jundiaí: a autonomia que apareceu nos autos

Em 12 de agosto de 2026, a Vara do Trabalho de Jundiaí, em São Paulo, julgou improcedente a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no processo 0013641-05.2025.5.15.0077. O MPT pedia a proibição de novas contratações de médicos no formato PJ, a regularização dos vínculos em até 90 dias e indenização por danos morais coletivos. Nenhum dos pedidos foi acolhido.

A juíza Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan apoiou a sentença em três pontos de fato. O coordenador do pronto-socorro confirmou em depoimento que os médicos têm autonomia técnica total, orientados apenas pelo Código de Ética Médica e por protocolos sanitários, sem poder disciplinar da direção hospitalar. Os plantonistas trocam plantões entre si livremente, sem autorização prévia. E atuam ao mesmo tempo em outros hospitais e clínicas.

A decisão aplicou o Tema 725 do STF, fixado em 2018, segundo o qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E consignou que os médicos são profissionais liberais detentores de elevada formação intelectual e capacidade de discernimento, motivo pelo qual a opção pela organização de suas atividades sob a forma de pessoa jurídica não ostenta presunção de fraude. É sentença de primeiro grau, sujeita a recurso.

O que separou os dois casos não estava no contrato

Os dois arranjos tinham papel assinado. Um deles tinha até contrato social com o nome da médica dentro, e ainda assim caiu. O que mudou o resultado foi o que acontecia fora do papel, e cabe em cinco perguntas de fato.

Quem define a escala. No caso gaúcho, a clínica definia e cobrava assiduidade. Em Jundiaí, os plantonistas trocavam entre si sem pedir licença. Quem assume o risco. Sócio que não administra, não responde por prejuízo e não recebe lucro é sócio de fachada, qualquer que seja o percentual. Como o dinheiro chega. Pagamento por hora trabalhada descreve serviço prestado, não resultado partilhado. Se existe exclusividade de fato. A multiplicidade de tomadores foi um dos pilares da sentença de Jundiaí. Se a autonomia técnica está registrada. Em Jundiaí, ela veio pela boca de quem coordena o pronto-socorro.

Nenhuma dessas perguntas se resolve por cláusula. Todas se resolvem por prova. Com os processos voltando a tramitar nas instâncias ordinárias, é exatamente esse material que passa a ser produzido em audiência, e ele já existe hoje, espalhado entre planilhas de escala, grupos de mensagem e extratos bancários.

O que olhar na própria clínica antes de olhar a dos outros

O médico dono de consultório costuma ler notícia de pejotização como assunto de hospital grande. A 4ª Turma do TRT da 4ª Região julgou uma clínica. O arranjo que caiu é o mesmo que aparece em operação de porte médio: o profissional entra no quadro societário com participação simbólica, cumpre escala montada pela gestão e recebe por hora atendida.

Vale abrir três documentos nesta semana. O contrato social: qual a participação de cada sócio, quem administra, quem responde por prejuízo, se houve distribuição de lucro registrada em ata. A escala: quem monta, se o profissional pode recusar ou trocar sem autorização, se alguém controla assiduidade. E o pagamento: se o valor varia por hora ou por plantão, ele já está descrevendo prestação de serviço, e o nome do documento não altera essa leitura.

Nada disso é sobre esconder. É sobre coerência. Se o arranjo é de autonomia, a operação precisa se comportar como autonomia todos os dias, e o registro precisa existir antes de alguém pedir. A estrutura que sustenta um contrato PJ é operacional, não redacional. Vale conferir o desenho com o advogado que responde pela clínica, com os documentos na mesa, sem pressa.

A diferença entre contrato legítimo e fraude não está na assinatura, está no que a clínica faz na segunda-feira. Na DAMA, a leitura de qualquer estrutura começa por aí: pelo que a operação faz, não pelo que o papel diz.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, decisão do ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1389), de 18 de junho de 2026, disponível em noticias.stf.jus.br. Acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, relator desembargador Edson Pecis Lerrer, noticiado pelo Migalhas em 4 de julho de 2026. Sentença da Vara do Trabalho de Jundiaí no processo 0013641-05.2025.5.15.0077, noticiada pelo Consultor Jurídico em 12 de agosto de 2026. Tese do Tema 725 do STF, fixada em 2018.

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