Vigilância Sanitária24/08/2026

Importação de cannabis chega a 116.372 autorizações em seis meses. O que sustenta a assinatura de quem prescreve.

A Anvisa reescreveu a regra do produto em 2026 e revogou a norma de 2019. A resolução do Conselho Federal de Medicina que definia indicação e limite segue sustada desde outubro de 2022.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Receituário de controle especial em branco sobre bancada de consultório, ao lado de carimbo e caneta

Em resumo

  • Levantamento da empresa Cannect, obtido por Lei de Acesso à Informação e divulgado pelo Poder360 em 23 de agosto de 2026, aponta 116.372 autorizações de importação de produtos de cannabis para uso medicinal no primeiro semestre de 2026, alta de quase 29% sobre o mesmo período de 2025.
  • Existem duas portas regulatórias distintas e é comum confundi-las. A importação por pessoa física segue a RDC 660/2022. O produto fabricado ou importado para venda em farmácia brasileira passou a seguir a RDC 1.015/2026, que revogou a RDC 327/2019 e está em vigor desde 4 de maio de 2026.
  • A RDC 1.015/2026 detalha quem prescreve, em que receituário, com qual retenção e com qual registro no sistema de controle. O eixo do controle passou a ser o teor de THC do produto.
  • Do lado do conselho profissional, a norma que definia indicação e limite para a prescrição de canabidiol teve seus efeitos sustados em outubro de 2022 e não foi localizada, nesta apuração, resolução posterior que a substitua. A página do próprio CFM sobre o tema segue apresentando a Resolução 2.113/2014.
  • O resultado é uma assimetria: a regra do produto foi reconstruída e detalhada, e a regra do ato ficou aberta. Quem assina a receita opera nesse intervalo.

Em números

  • 116.372 autorizações de importação no primeiro semestre de 2026, conforme o levantamento divulgado em 23 de agosto
  • Quase 29% de alta sobre o primeiro semestre de 2025. A média mensal saiu de cerca de 15 mil para cerca de 20 mil autorizações
  • 23.199 autorizações em março de 2026, o pico do semestre, e 18.255 em junho. A diferença entre os dois meses mostra que a série oscila e não é uma reta
  • 0,2% de THC · a linha que separa os dois regimes de receituário no art. 37 da RDC 1.015/2026. Abaixo ou igual a esse teor, Receita de Controle Especial. Acima, Notificação de Receita A
  • 6 meses de validade da prescrição para fins de importação, conforme o art. 7º da RDC 660/2022, e 2 anos de validade do cadastro do paciente, conforme o art. 8º. Na prática, a receita precisa ser refeita duas vezes por ano
  • 25 de outubro de 2022 · data em que a Resolução CFM 2.326/2022 sustou temporariamente os efeitos da Resolução CFM 2.324/2022. De outubro de 2022 a agosto de 2026 são três anos e dez meses de intervalo

O volume de importação cresceu quase 29% em um semestre

Em 23 de agosto de 2026, o Poder360 divulgou levantamento da empresa Cannect, feito a partir de informações obtidas junto à Anvisa por Lei de Acesso à Informação, segundo o qual foram concedidas 116.372 autorizações de importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal no primeiro semestre do ano. O número representa alta de quase 29% em relação ao mesmo período de 2025.

O detalhamento mensal informado pelo levantamento mostra um pico de 23.199 autorizações em março e 18.255 em junho, com média mensal em torno de 20 mil ao longo do semestre, contra aproximadamente 15 mil por mês no primeiro semestre de 2025. A companhia que produziu o levantamento atua no setor, o que não invalida os dados, já que a origem é um pedido de informação à agência, mas recomenda que o número seja lido como divulgação de terceiro e não como estatística oficial publicada pela Anvisa.

O levantamento, conforme divulgado, não informa quantos médicos assinaram essas prescrições, de quais especialidades, para quais indicações clínicas nem quais produtos foram importados. São lacunas relevantes e é honesto registrá-las: o dado disponível mede autorizações de importação, não prescrições, não pacientes distintos e não condutas.

Ainda assim, a ordem de grandeza diz alguma coisa. Um volume dessa dimensão, crescendo em ritmo de dois dígitos, indica que a prescrição de produtos de cannabis deixou de ser situação de exceção em consultório e passou a integrar a rotina de um número expressivo de profissionais. E rotina, do ponto de vista regulatório, é o momento em que a regra deixa de ser detalhe e vira estrutura.

Duas portas diferentes: importar para si e comprar na farmácia

A primeira confusão a desfazer é a de tratar cannabis medicinal como um regime único. Não é. Existem dois caminhos distintos, com normas distintas, e a prescrição não é igual nos dois.

O primeiro caminho é a importação por pessoa física para uso próprio, disciplinada pela RDC 660, de 30 de março de 2022, publicada em 31 de março de 2022 e em vigor desde 2 de maio de 2022. Nesse caminho, o paciente se cadastra na Anvisa e pede autorização para importar o produto. Conforme o art. 7º da resolução, a prescrição médica precisa conter obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o número do registro profissional de quem prescreve, e tem validade de seis meses. O art. 8º estabelece que o cadastro vale por dois anos. O art. 12 lista a documentação da petição, que inclui formulário, conhecimento de carga, fatura comercial, a prescrição e comprovante de endereço. O art. 13 exige compatibilidade entre a quantidade importada e a prescrição.

O segundo caminho é o do produto fabricado ou importado por empresa para venda em farmácia brasileira. Esse caminho era regido pela RDC 327, de 9 de dezembro de 2019, e passou a ser regido pela RDC 1.015, de 28 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro de 2026, com vigência a partir de 4 de maio de 2026. O art. 76 da nova resolução revoga expressamente a RDC 327/2019. A ementa da norma trata da autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de cannabis para uso medicinal humano e dos requisitos de comercialização.

Para quem atende, a diferença é concreta. No primeiro caminho, o documento assinado vai para um processo administrativo de importação e vale seis meses. No segundo, o documento assinado vai para o balcão de uma farmácia, entra em regime de controle especial e é escriturado. São dois circuitos de responsabilidade, e a mesma frase escrita à mão pode ser suficiente em um e insuficiente no outro.

O que a RDC 1.015/2026 passou a exigir na prescrição

Conforme o texto da resolução disponível na base de legislação da Anvisa, os arts. 35 a 38 tratam da prescrição. O art. 36 estabelece que a prescrição de produtos de cannabis cabe a médicos e a cirurgiões-dentistas habilitados, no âmbito de suas competências.

O art. 37 organiza o receituário pelo teor de tetraidrocanabinol do produto. Produtos com THC igual ou inferior a 0,2% exigem Receita de Controle Especial. Produtos com THC superior a 0,2% exigem Notificação de Receita A, o mesmo instrumento usado para as substâncias de controle mais estrito. É uma linha objetiva, e ela desloca a atenção do nome comercial do produto para a sua composição declarada.

O art. 38, em seu parágrafo primeiro, trata do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. O art. 40 trata da escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, o SNGPC. Os arts. 24 e 39 tratam da retenção da receita para os produtos com teor de THC igual ou inferior a 0,2%.

Traduzido para a operação: a receita passa a ter um destino documental previsto em norma. Ela é retida, é escriturada e fica rastreável. Isso significa que a prescrição de cannabis deixou de ser um papel que sai do consultório e desaparece. Ela entra em um sistema que registra quem prescreveu, o que foi dispensado e para quem, e esse registro é consultável em fiscalização.

Vale notar que o movimento é coerente com o que a Anvisa vem fazendo em todo o campo de controlados. O receituário de substâncias sujeitas a controle especial foi objeto de mudança neste mesmo ciclo, e o Sistema Nacional de Controle de Receituários teve o prazo de implantação estendido para 30 de setembro de 2026, conforme tratamos em peça anterior. Cannabis não é uma exceção nesse desenho. É mais um item dentro dele.

A agência fechou a regra do produto e o conselho não fechou a regra do ato

Do lado sanitário, portanto, existe norma detalhada, recente e com artigos numerados. Do lado ético profissional, a situação é diferente e precisa ser descrita com precisão, porque circula muita informação imprecisa a respeito.

A Resolução CFM 2.113, de 2014, aprovou o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais, e vedou a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de outros derivados que não o canabidiol. É essa a resolução que a página do Conselho Federal de Medicina sobre canabidiol apresenta como referência.

Em 2022, o conselho editou a Resolução CFM 2.324, de 11 de outubro, noticiada pelo próprio órgão em 14 de outubro daquele ano, que restringia a prescrição de canabidiol a três condições, a saber, síndrome de Dravet, síndrome de Lennox-Gastaut e complexo de esclerose tuberosa, exigia Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, vedava a prescrição para condições fora do rol autorizado salvo em pesquisa clínica aprovada e previa reavaliação da norma em três anos.

Poucos dias depois, em 25 de outubro de 2022, o conselho editou a Resolução CFM 2.326/2022, que sustou temporariamente os efeitos da 2.324/2022, e abriu consulta pública sobre o tema, com prazo que se encerrou em 23 de dezembro de 2022. Esses fatos são atribuídos à cobertura da imprensa especializada e jurídica da época e ao comunicado do próprio conselho. Não foi localizada, nesta apuração, resolução posterior do CFM que substitua a norma sustada. Quem precisar de certeza sobre a situação atual deve consultar a base de normas do conselho ou o CRM do seu estado.

A assimetria que resulta disso não é um problema de conduta individual. É um problema de arquitetura. A Anvisa reescreveu em 2026 o regime do produto, com autorização sanitária, receituário por faixa de THC, retenção e escrituração. O conselho profissional, que é quem define indicação, limite e dever de registro do ato médico, tem sua norma mais recente sobre o tema suspensa desde outubro de 2022. Quem assina a receita está no meio dos dois.

O que os números mostram e o que eles não mostram

Cento e dezesseis mil autorizações em seis meses é um número que descreve demanda, não conduta. Ele não diz se as prescrições foram adequadas, se houve acompanhamento, se o produto importado corresponde ao prescrito nem se o paciente manteve o tratamento. Nenhuma dessas perguntas é respondida por um dado de importação, e tratá-lo como resposta seria erro de leitura.

O que ele mostra, com clareza suficiente, é escala. Uma prática que envolve dezenas de milhares de autorizações por semestre deixa de ser marginal e passa a ser objeto natural de atenção regulatória, de fiscalização e, eventualmente, de discussão em processo ético profissional ou judicial. É o mesmo movimento que se observou em outras fronteiras: o volume atrai a norma.

Há um paralelo útil no que esta seção já tratou. Quando a Anvisa registrou o primeiro genérico de semaglutida, a distinção decisiva não estava no medicamento, mas na indicação aprovada em bula. Prescrever fora dela é possível e é decisão médica, mas muda o que precisa estar documentado. Em cannabis, a lógica é a mesma, com um agravante: falta a norma do conselho que diria, com todas as letras, qual é o contorno da indicação autorizada.

Vale registrar duas ressalvas de método. A primeira é de vocabulário: a reportagem que divulgou o levantamento usa tanto "autorizações para importação" quanto "importações" ao descrever o mesmo conjunto de 116.372 registros, e esta peça adota a primeira formulação, que é a do título da matéria. A segunda é de leitura: o dado mede autorizações concedidas, e uma mesma pessoa pode obter mais de uma ao longo de um ano, dado que a prescrição vale seis meses. Portanto o número de autorizações é maior do que o número de pacientes, e qualquer estimativa de quantas pessoas usam esses produtos a partir desse dado seria projeção, não medida.

Rastreabilidade, retenção e o que fica registrado

O ponto que mais muda a rotina do consultório é a rastreabilidade. Antes, a discussão sobre prescrição de cannabis era, em boa medida, uma discussão de princípio. Com receituário definido por faixa de THC, retenção prevista em norma e escrituração no SNGPC, a discussão passa a ter registro documental do lado da farmácia.

Isso tem uma consequência que convém enunciar sem dramatizar: o que foi prescrito fica registrado, e o registro pode ser consultado. Não é uma ameaça, é uma característica do sistema de controlados, que existe há décadas para outras classes. A diferença é que agora ela alcança de forma expressa esta classe de produtos.

Do lado do consultório, o correspondente disso é o prontuário. Se o sistema externo registra a dispensação, o registro interno precisa sustentar a decisão que a originou. Isso significa: hipótese diagnóstica, o que já foi tentado e com qual desfecho, a razão da escolha, a orientação dada ao paciente, o consentimento e o plano de reavaliação. É o mesmo conjunto que se espera em qualquer prescrição de controlado, aplicado a um contexto em que a norma do conselho está aberta.

Há ainda a fronteira da comunicação. A Resolução CFM 2.324/2022 vedava expressamente palestras e propaganda sobre o uso do canabidiol fora do ambiente acadêmico, e essa vedação está suspensa junto com o resto da norma. Isso não libera o terreno: a publicidade médica tem regra própria, e o conselho tem sido consistente em delimitar arranjos comerciais em torno da prática, como quando vedou cashback e comissão por indicação. Divulgar prescrição de cannabis como diferencial comercial é terreno de risco enquanto a norma específica não estiver reeditada.

O que isso significa para o consultório

O primeiro ponto é saber em qual das duas portas você está. Se o paciente vai importar, o documento precisa atender ao art. 7º da RDC 660/2022, com nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número de registro, e precisa ser refeito a cada seis meses. Se o paciente vai comprar em farmácia, o documento precisa atender ao art. 37 da RDC 1.015/2026, no receituário correspondente ao teor de THC do produto.

O segundo ponto é conhecer a composição do que se prescreve. A faixa de 0,2% de THC não é detalhe técnico, é o que define o instrumento de receita. É a composição declarada, e não o nome comercial, que determina o regime jurídico do documento assinado. Onde essa informação não está visível na rotina de prescrição, o risco é da estrutura, não de quem assina.

O terceiro ponto é o consentimento. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido aparece no art. 38, parágrafo primeiro, da resolução da Anvisa, e aparecia também na norma sustada do conselho. Ter um modelo próprio, que descreva o que se sabe e o que não se sabe sobre o produto indicado, é prática defensável em qualquer cenário, inclusive no cenário em que a norma do conselho seja reeditada com exigências novas.

O quarto ponto é o prontuário. Enquanto a regra do ato não estiver fechada, o registro é o que sustenta a decisão. Um prontuário que mostra raciocínio clínico, alternativas consideradas, orientação dada e reavaliação programada é o que separa uma conduta fundamentada de uma conduta que precisará ser reconstruída de memória, eventualmente anos depois.

O quinto ponto é a comunicação com o paciente. Vale explicar, na consulta, que a autorização de importação é um ato da Anvisa e não do consultório, que o prazo da prescrição é de seis meses, que o cadastro dura dois anos e que a chegada do produto depende de trâmite alheio à agenda médica. Alinhar expectativa antes reduz o volume de contato administrativo depois.

O sexto ponto é a fronteira do que se anuncia. Enquanto a norma específica do conselho estiver suspensa, o terreno mais seguro é o da informação técnica, e não o da promoção. A régua do que é ato médico e do que é comunicação comercial tem sido reafirmada com frequência, inclusive em outros campos de fronteira.

Para onde isso aponta nos próximos doze meses

O que segue é leitura de cenário, e não previsão. Com a regra do produto reescrita em 2026 e o volume de autorizações em alta de dois dígitos, é razoável esperar que a pressão por uma norma profissional atualizada aumente. Uma resolução suspensa desde outubro de 2022, sobre uma prática que se tornou corriqueira, é uma lacuna que tende a ser fechada em algum momento, por iniciativa do conselho ou por provocação externa.

Também é plausível que a fiscalização acompanhe a rastreabilidade. Sistemas de escrituração existem para serem consultados, e o histórico de outras classes de controlados sugere que a consulta vem depois que o sistema amadurece. O calendário do Sistema Nacional de Controle de Receituários, com prazo em 30 de setembro de 2026, é uma referência a acompanhar nesse sentido.

Uma terceira possibilidade diz respeito ao produto nacional. A RDC 1.015/2026 integra um conjunto de normas editadas no mesmo ciclo, e a existência de regra clara de autorização sanitária costuma preceder a ampliação da oferta interna. Se isso ocorrer, parte do volume atualmente canalizado pela importação individual tende a migrar para a farmácia, o que muda o receituário utilizado e o circuito documental, sem alterar o dever de registro de quem prescreve.

Para o consultório, o resumo é curto. O produto ganhou regra detalhada e o ato ainda não. Nesse intervalo, o que sustenta a assinatura é o registro que a acompanha.

Fonte: Anvisa, Resolução da Diretoria Colegiada RDC 1.015, de 28 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, texto consultado na base de legislação da agência; Anvisa, RDC 660, de 30 de março de 2022, publicada em 31 de março de 2022 e em vigor desde 2 de maio de 2022, texto consultado na mesma base. Dados de importação conforme levantamento da empresa Cannect, obtido por Lei de Acesso à Informação e divulgado pelo Poder360 em 23 de agosto de 2026. Situação das Resoluções CFM 2.113/2014, 2.324/2022 e 2.326/2022 conforme a página do Conselho Federal de Medicina sobre canabidiol e a cobertura da imprensa especializada e jurídica de outubro de 2022. O Diário Oficial da União não pôde ser lido diretamente no in.gov.br nesta apuração, e as datas de publicação informadas para as resoluções da Anvisa constam do texto disponível na base de legislação da própria agência.

A regra do produto já está escrita. A do ato, por enquanto, quem sustenta é o prontuário.

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