Saúde Suplementar28/08/2026

ANS recebe contribuições até 31 de agosto sobre três tecnologias com parecer contrário. Por que a negativa expressa muda o peso da sua prescrição.

A Consulta Pública 175 decide mais do que a entrada de três itens no Rol. Um dos cinco critérios que o STF fixou em 2025 para cobertura fora da lista depende justamente de não existir negativa expressa da agência.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Formulário de solicitação de cobertura preenchido sobre mesa de consultório, ao lado de prontuário aberto

Em resumo

  • A ANS abriu a Consulta Pública 175 e recebe contribuições até 31 de agosto de 2026 sobre três tecnologias que a área técnica da própria agência recomendou, em caráter preliminar, não incorporar ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
  • As três são a colangioscopia com litotripsia a laser ou eletro-hidráulica para cálculos biliares complexos, um painel de sequenciamento de nova geração para nove genes em câncer de pulmão de células não pequenas avançado, e o cloridrato de tepotinibe, indicado em primeira linha para o mesmo câncer com mutação de skipping do METex14.
  • Em 17 de setembro de 2025, ao julgar a ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal fixou cinco critérios cumulativos para que um plano seja obrigado a cobrir o que está fora do Rol. O segundo deles trata da inexistência de negativa expressa da ANS e de pendência de análise em proposta de atualização.
  • Por causa desse critério, o que se decide ao fim de uma consulta pública não define apenas uma lista de coberturas. Define também o terreno em que o pedido do médico assistente vai ser discutido quando a operadora negar.
  • A contribuição é aberta a qualquer pessoa e o prazo é 31 de agosto. É a única janela formal em que quem prescreve fala antes da decisão, e não depois dela.

Em números

  • 31 de agosto de 2026 · último dia para enviar contribuição à Consulta Pública 175 da ANS
  • 3 tecnologias em análise, todas com recomendação preliminar desfavorável à inclusão no Rol
  • 5 critérios cumulativos fixados pelo STF para a cobertura de tratamento fora do Rol. Cumulativos quer dizer que a ausência de um só derruba o pedido inteiro
  • 6 votos a 4 · placar do julgamento da ADI 7.265, em 17 de setembro de 2025, relator o ministro Luís Roberto Barroso
  • 9 genes no painel de sequenciamento em análise: EGFR, ALK, ROS1, RET, NTRK, BRAF, MET, KRAS e HER2. Um único exame responde por nove decisões terapêuticas diferentes
  • 181 mil ações judiciais na saúde privada no primeiro semestre de 2026, contra 164 mil no SUS, segundo levantamento do CNJ divulgado pela imprensa especializada em agosto. É o volume de conflito que se forma depois que a negativa acontece

A ANS abriu a Consulta Pública 175 e o prazo termina em 31 de agosto

Em 12 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Saúde Suplementar informou a abertura da Consulta Pública 175, destinada a recolher contribuições da sociedade sobre três propostas de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. As três já chegaram à consulta com recomendação preliminar desfavorável à incorporação, formulada pela área técnica da agência. O prazo para contribuir vai até 31 de agosto de 2026.

As propostas foram discutidas na Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a Cosaúde, e a realização de audiência pública sobre elas foi aprovada em reunião de diretoria colegiada de 7 de agosto. A Audiência Pública 68 ocorreu em 20 de agosto de 2026, das 9h às 13h, em formato remoto, com transmissão aberta e gravação disponibilizada depois no site da agência. As inscrições para falar na audiência encerraram em 19 de agosto às 17h.

A primeira tecnologia é a colangioscopia com litotripsia a laser ou eletro-hidráulica, procedimento endoscópico indicado para cálculos biliares complexos depois da falha do tratamento convencional por colangiopancreatografia retrógrada endoscópica. A segunda é o painel de sequenciamento de nova geração que identifica alterações genômicas em nove genes no câncer de pulmão de células não pequenas avançado. A terceira é o cloridrato de tepotinibe, medicamento oral de primeira linha para pacientes com mutação de skipping do METex14. Na numeração interna da agência, elas figuram como as unidades de avaliação de tecnologia 199, 200 e 206.

Nenhuma das três é, à primeira vista, matéria de consultório de porta de rua. Colangioscopia se faz em serviço de endoscopia, e as outras duas pertencem à oncologia torácica. É exatamente por isso que a leitura precisa ir além do objeto: o que está em disputa nesta consulta não é apenas a entrada de três itens numa lista. É a formação de um ato administrativo que o Judiciário vai ler depois, toda vez que um paciente recorrer.

De 2022 a 2025: como a lista deixou de ser fechada e voltou a ter contornos

Durante anos, a discussão sobre o Rol girou em torno de uma pergunta simples de enunciar e difícil de responder: a lista da ANS é exaustiva ou é apenas um piso? A Lei 14.454, de 2022, respondeu que a cobertura pode ultrapassar o Rol quando presentes determinados requisitos, criando o que a doutrina passou a chamar de taxatividade mitigada. Na prática, abriu-se um caminho para que tratamentos não listados fossem exigidos judicialmente.

Esse caminho foi levado ao Supremo Tribunal Federal. Em 17 de setembro de 2025, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Corte examinou a constitucionalidade do arranjo e fixou critérios. O placar foi de 6 votos a 4. O resultado não fechou a porta que a lei havia aberto, mas colocou uma soleira: a cobertura fora do Rol passou a depender do preenchimento simultâneo de um conjunto de condições.

Segundo o texto dos critérios divulgado pela imprensa jurídica especializada na ocasião, são cinco: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol; ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente entre os procedimentos já listados; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologias em saúde; e existência de registro na Anvisa. O inteiro teor da tese consta do acórdão, e é ele que prevalece sobre qualquer resumo, inclusive este.

A palavra que organiza tudo é cumulativos. Não se trata de um menu de justificativas em que o mais forte carrega os demais. Trata-se de cinco condições que precisam coexistir. Falha uma, o pedido perde o amparo que a tese oferece. E é a segunda delas que amarra esta consulta pública ao dia a dia de quem prescreve.

O que o segundo critério faz com uma tecnologia em análise

O segundo critério tem dois braços. Um deles afasta a cobertura extraordinária quando existe negativa expressa da ANS. O outro a afasta quando existe pendência de análise em proposta de atualização do Rol. Ou seja: a tecnologia que está sendo avaliada no momento já não atende a esse requisito enquanto a avaliação corre, e continuará não atendendo se a avaliação terminar em recusa formal.

Traduzido para o balcão: enquanto a Consulta Pública 175 estiver aberta, as três tecnologias estão em pendência de análise. Se a recomendação preliminar desfavorável se confirmar, elas passam da condição de pendentes para a condição de expressamente negadas. Nos dois estados, o segundo critério do STF não está preenchido, e o pedido judicial que dependa dele perde a base que a tese fornece.

Isso não significa que nenhuma ação sobre essas tecnologias será proposta ou julgada procedente. Significa que o fundamento muda de lugar. Sem o apoio do critério, a discussão migra para outros terrenos, como o desenho contratual, a boa-fé objetiva, a ocorrência de dano concreto ou eventuais peculiaridades do caso. São terrenos mais estreitos, mais caros de percorrer e mais demorados.

Há também um efeito de calendário que merece atenção. A recomendação preliminar não é decisão. Entre a preliminar e a definitiva existe justamente a consulta pública, a audiência pública e a deliberação. É esse intervalo que a agência abre para receber evidência que ela não tinha, e é ele que se fecha em 31 de agosto.

Quem carrega o custo quando a lista diz não

Em uma negativa de cobertura, três partes se movimentam, e elas não chegam com a mesma preparação. A operadora tem departamento jurídico, área de auditoria médica e histórico de decisões para calibrar risco. O paciente chega com um advogado contratado depois que o problema já apareceu. O médico assistente entra no meio, sem ter sido consultado sobre a estratégia, e com um papel que o processo trata como decisivo.

Decisivo porque o primeiro critério da tese fala em prescrição de médico assistente habilitado, e porque o quarto exige comprovação de eficácia e segurança segundo evidência de alto grau. Quem redige o relatório que sustenta esses dois pontos é o profissional que atende. Um relatório que descreve a condição clínica, registra as alternativas já tentadas, nomeia a evidência que embasa a conduta e explica por que o que está no Rol não serve àquele caso é um documento técnico com peso processual.

A diferença de resultado entre um consultório e outro, nesse ponto, vem de estrutura disponível. Quem tem prontuário eletrônico organizado, modelo de relatório padronizado e o hábito de registrar a cadeia de decisões produz esse documento em pouco tempo. Onde a história do paciente precisa ser reconstruída a cada pedido, o custo é muito maior, e o desgaste recai sobre a agenda de atendimento.

Há ainda um custo que não aparece na conta e que é possível antecipar: a repetição. Quando uma tecnologia é negada de forma expressa, o pedido não desaparece. Ele volta, paciente por paciente, com a mesma pergunta chegando ao consultório em forma de expectativa. Ter uma resposta padrão, clinicamente correta e formalmente sólida, é o tipo de material que se produz uma vez e se reaproveita nas solicitações seguintes.

O retrato: 181 mil ações e o lugar do médico dentro delas

O pano de fundo dessa discussão já foi tratado nesta seção. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça divulgado pela imprensa especializada em agosto de 2026 registrou 181 mil ações judiciais relativas à saúde privada no primeiro semestre do ano, contra 164 mil relativas ao SUS. Foi a primeira vez desde 2020 que a saúde suplementar superou o setor público em volume de litígio, conforme esta editoria publicou em 19 de agosto.

Esse número é o resultado agregado de milhares de negativas individuais. Cada uma delas começou com uma solicitação assinada por um médico e terminou, em algum ponto, numa petição inicial que anexa essa solicitação. Não é exagero dizer que o documento produzido no consultório é a primeira peça do processo, ainda que ninguém o escreva com essa intenção.

Do outro lado, a pressão financeira das operadoras é pública e documentada. O setor fechou o primeiro semestre de 2026 com lucro relevante e reajuste autorizado de 5,11% para planos individuais, como esta seção detalhou em agosto, ao mesmo tempo em que companhias colocaram carteiras inteiras em revisão contratual. Uma operadora anunciou revisão, reajuste ou descontinuação para 947 mil vidas em doze meses.

Quando a margem aperta, a análise de cobertura fica mais rigorosa. Isso já aparece na ponta de baixo da relação, na glosa de contas de prestador, tema que esta seção acompanhou no caso da ruptura entre hospitais e uma operadora de autogestão. O Rol é a camada de cima do mesmo movimento: define o que sequer entra na discussão.

O rito de atualização do Rol, passo a passo

Entender o rito ajuda a saber onde é possível intervir. Uma proposta de incorporação chega à ANS e passa por análise técnica, que avalia evidência científica, comparação com o que já existe na lista e impacto sobre o sistema. Dessa análise sai uma recomendação preliminar, favorável ou desfavorável. Foi esse o estágio alcançado pelas três tecnologias em pauta.

Na sequência, o tema vai à Cosaúde, a comissão que reúne representantes de diferentes segmentos do setor. Aprovada a submissão à sociedade pela diretoria colegiada, abrem-se a audiência pública e a consulta pública. A audiência é o momento da fala oral, com inscrição prévia. A consulta é o momento do documento escrito, e é a via de maior alcance para quem não pôde participar do evento ao vivo.

Nesta edição, a agência informou ter reformulado os formulários de contribuição para permitir manifestação mais precisa, com opções de concordar, discordar ou concordar e discordar parcialmente das propostas em análise. A mudança tem efeito prático: uma contribuição que aponta exatamente qual ponto da recomendação preliminar merece revisão é mais aproveitável do que uma manifestação genérica de apoio ou de rejeição.

Depois do encerramento do prazo, as contribuições são consolidadas e a decisão final é deliberada. A agência não se vincula ao volume de manifestações, e nem deveria: a avaliação é técnica. Mas evidência clínica nova, série de casos, dado de vida real e experiência assistencial documentada entram no processo por essa porta, e não por outra.

O que isso significa para o consultório

O primeiro efeito é de calendário. Se você prescreve, indica ou acompanha pacientes que se beneficiariam de qualquer uma das três tecnologias, a janela para influenciar a decisão termina em 31 de agosto de 2026. Depois disso, a conversa deixa de ser regulatória e passa a ser individual, caso a caso, com o paciente já diante de uma negativa.

O segundo efeito é de método, e vale para qualquer tecnologia, não só para estas três. Vale a pena verificar, antes de prometer caminho ao paciente, em que estado regulatório está o que se pretende solicitar. Uma tecnologia nunca avaliada, uma tecnologia em análise e uma tecnologia expressamente negada produzem três cenários processuais distintos. Saber em qual deles se está muda o que é honesto dizer na consulta.

O terceiro efeito é documental. O relatório médico que acompanha uma solicitação de cobertura deixou de ser formalidade. Ele é a peça que sustenta dois dos cinco critérios da tese do STF. Um modelo próprio de relatório, com campos fixos para diagnóstico, alternativas já tentadas e desfecho de cada uma, referência da evidência utilizada e justificativa da inadequação do que consta no Rol, é um ativo de consultório. Ele não garante deferimento, porque nada garante, mas organiza o que o processo vai pedir.

O quarto efeito é de comunicação com o paciente. Explicar que existe uma lista, que ela é atualizada por rito próprio e que há critérios definidos pelo STF para o que fica fora dela é diferente de dizer que o plano cobre ou não cobre. A primeira formulação conduz a pessoa para uma decisão informada. A segunda transfere para o consultório uma frustração que não nasceu ali.

O quinto efeito é de tempo de agenda. Solicitação de cobertura, recurso administrativo e relatório para uso judicial consomem horas que não são faturadas e que, sem processo definido, disputam espaço com o atendimento. Definir quem prepara, quem revisa e em quanto tempo o documento sai é decisão de operação, não de medicina.

Para onde isso aponta nos próximos doze meses

O que segue é leitura de cenário, e não previsão. A tendência que os fatos já disponíveis sugerem é de aumento da importância do ato administrativo da ANS na definição do que é discutível. Com critérios cumulativos fixados pela Corte, a decisão da agência sobre incorporar ou não incorporar passa a produzir efeitos que extrapolam a lista e alcançam a esfera judicial.

Uma consequência possível é o deslocamento do esforço das entidades médicas e das sociedades de especialidade para a fase administrativa. Contribuir na consulta pública, com evidência organizada, tende a valer mais do que sustentar a mesma tese depois, em milhares de processos individuais. Esse movimento já se observa em outros setores regulados e é razoável esperá-lo aqui.

Outra consequência possível diz respeito ao ritmo de atualização. Quanto mais consequente a decisão da agência, maior a pressão por previsibilidade de prazo e por transparência de método. É plausível que a discussão sobre o rito de atualização do Rol ganhe corpo nos próximos meses, inclusive no Congresso. Esta apuração não identificou proposta legislativa em estágio avançado sobre esse ponto específico, o que não significa que ela não exista.

Para o consultório, o horizonte é mais simples de descrever. A prescrição continuará sendo o documento que abre e sustenta o pedido. O que muda é o grau de exigência sobre esse documento e a antecedência com que ele precisa estar pronto. A diferença entre um consultório e outro, nesse ponto, está no processo já montado, e processo é coisa que se monta em qualquer momento do calendário.

A lista define o que se discute. A prescrição define com o que se discute.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar, notícias "Consulta Pública 175: ANS recebe contribuições para atualização do Rol" e "ANS promove Audiência Pública 68", ambas de 12 de agosto de 2026, disponíveis em gov.br/ans, com o prazo de 31 de agosto reconfirmado nesta apuração em 28 de agosto de 2026, sem registro de prorrogação. Critérios da ADI 7.265 conforme divulgação da imprensa jurídica especializada sobre o julgamento de 17 de setembro de 2025, relator o ministro Luís Roberto Barroso, com prevalência do inteiro teor do acórdão. Dados de judicialização do Conselho Nacional de Justiça, conforme divulgação da imprensa especializada em agosto de 2026. As identificações internas 199, 200 e 206 das unidades de avaliação de tecnologia constam de cobertura secundária e não foram confirmadas em publicação oficial nesta apuração.

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