
Em resumo
- A Receita Federal confirmou, em 19 de agosto de 2026, que a solicitação de opção pelo Simples Nacional para 2027 acontece de 1º a 30 de setembro de 2026.
- Na mesma janela, a empresa optante define se recolhe o IBS e a CBS dentro da guia única do Simples ou se apura os dois tributos pelo regime regular, por fora do DAS.
- A escolha feita em setembro vale de janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Depois disso, torna-se irretratável.
- Quem não se manifestar recolhe os dois tributos dentro do DAS no primeiro semestre de 2027 e só volta a escolher na janela de 1º a 31 de março de 2027.
- O que separa consultórios com o mesmo faturamento é o crédito do tomador: faturar para pessoa jurídica leva a uma conta diferente de faturar para paciente particular.
Em números
- 1º a 30 de setembro de 2026 · janela de opção, sem prorrogação anunciada
- 30 de novembro de 2026 · prazo final para cancelar a opção feita em setembro
- 1º de janeiro de 2027 · data em que a opção começa a produzir efeitos
- R$ 4,8 milhões · teto de receita bruta anual do Simples, média de R$ 400 mil por mês
- 28% · Fator R que leva serviço médico do Anexo V para o Anexo III
- 9,5 pontos percentuais · distância entre a entrada do Anexo III, de 6%, e a do Anexo V, de 15,5%, válida na primeira faixa
A Receita Federal marcou a janela: 1º a 30 de setembro de 2026
Em 19 de agosto de 2026, a Receita Federal publicou o aviso que fecha a dúvida de calendário: a solicitação de ingresso no Simples Nacional para o ano de 2027 acontece entre 1º de setembro e 30 de setembro de 2026. São 30 dias corridos, sem prorrogação anunciada, e a opção passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
O aviso não trata apenas de entrar no regime. Ele confirma que a mesma janela abriga uma segunda decisão, e essa é a que muda o caixa do consultório: a empresa optante pode escolher entre recolher o IBS e a CBS dentro da guia única do Simples ou apurar os dois tributos pelo regime regular, por fora do DAS. Quem já é optante e aceita a guia única não precisa praticar nenhum ato, porque esse é o caminho padrão. Quem quer o regime regular tem esses 30 dias.
O amparo é a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 214, de 2025. Segundo a Receita Federal, a resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026. A opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Depois disso, ela se torna irretratável para o período a que se refere.
Para o médico que atende por pessoa jurídica, a data importa por um motivo simples: é uma das poucas decisões tributárias do ano que têm prazo fechado, efeito datado e consequência direta sobre quanto sobra no fim do mês. E ela chega junto com a maior mudança de sistema tributário em décadas, o que reduz o espaço para decidir no automático.
A regra vem de duas leis complementares e de quatro resoluções do CGSN
A Lei Complementar nº 214, de 2025, é a norma que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços. A Lei Complementar nº 227, de 2026, ajustou pontos do desenho original. O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, vem adaptando a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que é o texto que organiza o dia a dia do regime, a esse novo arranjo.
Esse trabalho de adaptação saiu em três camadas. A Resolução CGSN nº 183, de 2025 abriu o caminho. A Resolução CGSN nº 186, de 2026 fixou prazos e condições de opção. E, em 11 de agosto de 2026, a Receita Federal noticiou a publicação das Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que completam a costura. Segundo a Receita, esses atos produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto estrutural das duas últimas resoluções é este: a CBS e o IBS passam a integrar expressamente o Simples Nacional no que diz respeito a arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo, substituindo o PIS e a Cofins dentro do regime. Na prática, o Simples deixa de ser um regime que ignora a reforma e passa a ser um regime que a comporta, com uma porta de saída opcional para quem precisar dela.
Vale registrar a limitação de apuração desta redação: o Diário Oficial da União não pôde ser lido diretamente em 28 de agosto de 2026, porque o portal do in.gov.br bloqueou o acesso automatizado. Os números, as datas e o conteúdo descritos aqui vêm das publicações oficiais da Receita Federal em seu portal, que é a fonte institucional do Comitê Gestor. O texto integral das resoluções deve ser conferido no DOU antes de qualquer decisão.
Duas decisões cabem em setembro, uma terceira só em março de 2027
Setembro não é uma escolha só. São três decisões em jogo no calendário do Simples, e apenas duas delas se resolvem dentro da janela de 30 dias. Elas também não se aplicam às mesmas empresas.
A primeira decisão é o ingresso no regime. Vale para a microempresa ou empresa de pequeno porte que ainda não é optante e quer passar a ser em 2027. A solicitação vai de 1º a 30 de setembro de 2026 e os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027.
A segunda decisão é sobre o IBS e a CBS no primeiro semestre de 2027. Vale para quem já é optante e para quem está entrando. A empresa escolhe entre recolher os dois tributos dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular. A escolha feita em setembro vigora de janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
A terceira decisão é sobre o segundo semestre de 2027, e essa não acontece agora. Segundo a Receita, há uma nova janela de 1º a 31 de março de 2027, com vigência de julho a dezembro de 2027 e prazo de cancelamento até 31 de maio de 2027. É a chance de corrigir a rota depois de seis meses de dados reais.
Duas situações particulares merecem atenção. Segundo a Receita Federal, a empresa que tiver o CNPJ inscrito entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 faz a opção no próprio ato de inscrição. Esta redação não conseguiu confirmar se, nesse caso, a escolha sobre IBS e CBS acompanha a divisão por semestre aplicada às demais empresas, e recomenda conferir o texto da resolução antes da inscrição. Já o microempreendedor individual, no SIMEI, segue com a regra anterior: a opção continua sendo feita em janeiro de cada ano.
E existe uma quarta hipótese, que não aparece na lista porque não exige ato nenhum: não decidir também é decidir. Quem deixar setembro passar sem se manifestar recolherá o IBS e a CBS na guia única do Simples de janeiro a junho de 2027, e só voltará a ter a escolha em março, com efeito no segundo semestre. Isso não é penalidade. É o comportamento padrão do sistema.
Faturar para empresa e faturar para paciente levam a decisões opostas
A escolha de setembro parece uma questão de alíquota, mas o eixo real dela é o crédito de quem paga a nota. E aí a assimetria aparece com clareza.
Quando o consultório atende pessoa física, o paciente não aproveita crédito tributário. A nota termina nele. Nesse cenário, a decisão tende a ser aritmética pura: comparar a carga dentro do DAS com a carga do regime regular e ficar com a menor, considerando a estrutura de custos e a folha da empresa.
Quando o consultório fatura para pessoa jurídica, e isso inclui contratos de medicina do trabalho, atendimento a empresas, plantões pagos por PJ hospitalar, cooperativas e prestação a clínicas maiores, o cálculo muda de natureza. O tomador do serviço passa a olhar quanto de crédito consegue aproveitar em cada fornecedor.
A Lei Complementar nº 214, de 2025, tratou disso. Segundo análise técnica publicada pela consultoria Simtax, o artigo 47, parágrafo 9º, inciso II, permite que o adquirente em regime regular se credite mesmo quando o fornecedor é optante do Simples e não destaca IBS e CBS na nota, mas em montante equivalente ao devido pelo fornecedor dentro do Simples, e não ao valor cheio dos tributos. A mesma análise registra que a lei não fixou percentuais: eles dependem de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, diferenciados por faixa de receita bruta anual e por CNAE. Até 28 de agosto de 2026, esta redação não localizou a publicação desses percentuais.
O que isso significa em números ainda é estimativa, e precisa ser lido como tal. A título de ilustração, a mesma análise usa o exemplo de uma compra de R$ 100 mil com percentual estimado em 3%, que geraria R$ 3 mil de crédito ao adquirente. É um exemplo didático, não uma alíquota vigente. Mas a direção é a que interessa: fornecedor no regime regular tende a gerar mais crédito ao tomador do que fornecedor com os tributos embutidos no DAS.
Daí a assimetria. Dois consultórios com o mesmo faturamento e a mesma especialidade podem chegar a setembro com decisões corretas e opostas, porque um vive de paciente particular e o outro vive de contrato com empresa. Não é uma diferença de disposição de quem administra. É uma diferença de carteira, e ela é estrutural.
O retrato do consultório: Anexo III, Fator R e a folha como variável de decisão
Para dimensionar o efeito, vale recuperar como o Simples trata serviço médico. O regime aceita empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, o equivalente a uma média de R$ 400 mil por mês. Serviços de medicina são tributados pelo Anexo III ou pelo Anexo V, e o que decide entre os dois é o Fator R.
O Fator R é a razão entre a folha de pagamento dos últimos 12 meses, incluindo o pró-labore, e a receita bruta do mesmo período. Quando essa razão atinge ou supera 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, cuja primeira faixa começa em 6%. Quando fica abaixo, cai no Anexo V, cuja primeira faixa começa em 15,5%. A diferença entre as entradas dos dois anexos é de 9,5 pontos percentuais, mas essa distância vale apenas para a primeira faixa, de receita bruta anual até R$ 180 mil. Acima disso o regime aplica alíquota efetiva, com parcela a deduzir, e a distância entre Anexo III e Anexo V muda a cada faixa. Um consultório que fatura R$ 80 mil por mês soma R$ 960 mil em doze meses e cai em faixa bem acima da primeira, onde a comparação precisa ser feita entre as alíquotas efetivas dos dois anexos, e não entre as entradas da tabela. É por isso que a simulação tem de usar os 12 meses reais da empresa.
Esse desenho explica por que o pró-labore é administrado com atenção mensal em PJ médica. E explica também por que a decisão de setembro não pode ser tomada isolada: tirar o IBS e a CBS de dentro do DAS muda a composição do que se compara, e o Fator R continua governando o restante da conta. As duas engrenagens giram juntas.
Há ainda um contexto de renda que enquadra tudo isso. Como esta seção registrou em reportagem sobre o recorde de escolas de medicina e a queda da renda declarada, a margem do trabalho médico vem sendo pressionada por oferta e por remuneração. E, como esta seção registrou em análise sobre a pejotização no Supremo Tribunal Federal, a PJ médica deixou de ser um detalhe contábil e virou objeto de escrutínio. Uma decisão tributária mal calibrada em setembro entra nesse ambiente, não em um ambiente neutro.
O que já está em curso: DEFIS, sublimite e nota fiscal do MEI
Enquanto a janela não abre, outras mudanças já estão contratadas para 2027. Elas valem para quem é optante, tenha ou não interesse na escolha entre DAS e regime regular, e mexem em obrigação acessória, sublimite e documento fiscal.
A DEFIS deixa de ser obrigação acessória separada. Segundo a Receita Federal, as informações migram para o PGDAS-D, com transmissão entre janeiro e março de cada ano. Para o consultório, isso reduz um item do calendário fiscal, mas concentra a responsabilidade da informação em um sistema só.
O sublimite de R$ 3,6 milhões, equivalente a uma média de R$ 300 mil de faturamento por mês, passa a considerar IBS, ICMS e ISS, mantido o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações. Segundo a Receita Federal, o enquadramento nesse teto muda o recolhimento de tributos estaduais e municipais dentro ou fora do regime, o que alcança sobretudo estruturas com sócios, corpo clínico e serviços agregados.
Segundo a Receita Federal, o MEI passa a emitir documento fiscal em vendas e prestações, com Nota Fiscal Eletrônica de padrão nacional para serviços. Isso não alcança o médico com registro em conselho profissional, que não pode ser MEI, mas alcança prestadores de apoio que orbitam o consultório.
E há um ponto técnico que muda a conta de quem escolher o regime regular: segundo a Receita Federal, os valores de CBS e IBS recolhidos por fora não integram a receita bruta do Simples Nacional. Isso afeta o cálculo da alíquota efetiva e, por consequência, o próprio Fator R. Quem for simular precisa simular os dois cenários inteiros, não só a linha do tributo novo.
O que isso significa para o consultório: quatro movimentos antes de 30 de setembro
A tradução prática cabe em quatro movimentos. Todos são de estrutura, não de esforço: dependem de dado que a empresa já tem ou pode levantar, não de dedicação extra de quem administra.
Primeiro, separar a receita por tipo de pagador. Antes de simular qualquer coisa, é preciso saber quanto do faturamento dos últimos 12 meses veio de pessoa física e quanto veio de pessoa jurídica. Esse único número orienta a decisão inteira, porque é ele que diz se o crédito do tomador é um problema seu ou não. Um consultório 100% particular tem um problema aritmético; um consultório com metade da receita vinda de contratos PJ tem um problema comercial.
Segundo, levar o Fator R para dentro da simulação. A escolha entre DAS e regime regular altera a base sobre a qual a alíquota efetiva é calculada. Uma simulação que compare apenas o tributo novo, sem recalcular o efeito no Anexo III ou V, tende a apontar para o lado errado. Vale pedir ao contador as duas projeções completas, com os 12 meses reais da empresa.
Terceiro, conversar com os tomadores PJ antes de setembro. Se parte relevante da receita vem de empresas, o crédito que elas conseguem aproveitar entra na negociação do próximo contrato. Perguntar como o contratante pretende tratar fornecedores do Simples em 2027 é uma pergunta comercial legítima, e é melhor fazê-la em agosto do que descobrir a resposta em uma renegociação de preço em fevereiro.
Quarto, registrar a decisão e a data. A opção pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, e depois disso não pode. Deixar isso registrado, com quem decidiu e com base em qual simulação, é o que permite revisar em março de 2027 com informação, e não com memória.
Um consultório que faz esses quatro movimentos não fica imune a erro de cálculo, porque parte dos percentuais ainda depende de regulamentação. O que muda é a base da decisão: passa a ser possível comparar os dois caminhos com dados da própria empresa, em vez de seguir o caminho padrão sem tê-lo comparado.
Para onde aponta: o que está definido e o que ainda depende de regulamentação
O calendário já publicado permite separar o que está definido do que ainda depende de regulamentação. Vale fazer essa separação de forma explícita, porque a diferença entre as duas coisas muda o peso de cada informação na decisão.
Definido: a janela de 1º a 30 de setembro de 2026; o prazo de cancelamento até 30 de novembro de 2026; o início dos efeitos em 1º de janeiro de 2027; e a segunda janela, de 1º a 31 de março de 2027, com vigência no segundo semestre.
Pendente de regulamentação: os percentuais médios de IBS e CBS embutidos no Simples, que definirão o crédito aproveitável pelo adquirente, diferenciados por faixa de receita e por CNAE. Enquanto eles não saírem, qualquer comparação entre os dois caminhos carrega uma variável estimada.
Leitura de cenário, e não previsão: é razoável esperar que tomadores de serviço em regime regular passem a considerar o regime tributário do fornecedor na formação de preço ao longo de 2027, porque essa é a lógica de um sistema de crédito. Se e como isso se traduzirá em preço praticado no mercado médico ainda não é observável, e esta redação não tem dado que sustente uma projeção numérica.
A ser monitorado: a divulgação dos atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, os primeiros dados de adesão ao regime regular em outubro, e eventual ajuste de prazo. Até 28 de agosto de 2026, nenhuma prorrogação da janela de setembro havia sido anunciada.
O que está em jogo em setembro não é uma alíquota. É se o próximo semestre do consultório será decidido por comparação ou pelo caminho padrão do sistema.
Fonte: Receita Federal do Brasil, aviso "Prazo para solicitação pelo SIMPLES NACIONAL será em SETEMBRO de 2026", de 19 de agosto de 2026, e notícia "CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo", de 11 de agosto de 2026. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no DOU de 17 de abril de 2026. Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026. Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A leitura do artigo 47, parágrafo 9º, inciso II, da LC 214/2025 sobre crédito do adquirente segue análise técnica publicada pela consultoria Simtax. Dados de limite, anexos e Fator R do Simples Nacional conforme as tabelas vigentes do regime.
Perguntas frequentes
- #Simples Nacional
- #Reforma Tributária
- #IBS e CBS
- #PJ Médica
- #Planejamento Tributário
- #Receita Federal
- #Gestão de Consultório
O que muda no mercado médico, direto no seu e-mail.
Uma análise por semana sobre regulação, convênio e operação de consultório. Sem promessa de resultado, sem venda.



