Regulação21/08/2026

STF julga o poder do CFM de interditar curso de medicina. O que está em jogo é o limite das resoluções que alcançam seu consultório.

Segundo a imprensa, o relator Flávio Dino e o ministro Alexandre de Moraes já votaram contra o poder de interdição, e o plenário virtual está previsto para encerrar em 21 de agosto.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Corredor do Supremo Tribunal Federal, representando o julgamento da ADI 7.864 sobre o poder normativo do CFM

Em resumo

  • Segundo a cobertura da imprensa, no plenário virtual da ADI 7.864, o ministro Flávio Dino votou para retirar dos conselhos de medicina o poder de interditar cursos de graduação, e o ministro Alexandre de Moraes acompanhou. O placar parcial é de 2 a 0, com oito ministros ainda por votar.
  • O julgamento é de mérito e decide em definitivo o que já valia por liminar desde setembro de 2025: a suspensão dos capítulos da Resolução CFM nº 2.434/2025 que tratavam de fiscalização e de interdição ética de campos de estágio.
  • O eixo da disputa não é o consultório, é o limite do poder normativo do CFM. E esse limite governa também as resoluções que alcançam o consultório: publicidade médica, telemedicina, estética, sedação.
  • O que a decisão preserva é tão relevante quanto o que ela derruba: a exigência de que coordenadores de curso sejam médicos com registro ativo e a competência do conselho para fiscalizar o ato médico e denunciar irregularidades.
  • O pano de fundo é a expansão da formação médica. O Brasil chegou a 494 escolas e mais de 50 mil vagas anuais, e um instrumento de contenção a menos nas mãos do conselho conversa diretamente com o mercado em que o consultório opera.

Em números

  • ADI 7.864 · a ação, relatada pelo ministro Flávio Dino, contra a Resolução CFM nº 2.434/2025
  • 2 a 0 · placar parcial do mérito segundo a imprensa, com oito dos dez ministros ainda por votar
  • 21 de agosto de 2026 · data em que o plenário virtual está previsto para encerrar, segundo a imprensa
  • 5 dispositivos · o que a liminar de setembro de 2025 suspendeu: os capítulos de prerrogativas e de fiscalização, os artigos 11 e 12 e o parágrafo 2º do artigo 4º
  • 494 escolas de medicina · o total no país em 2025, segundo o grupo Demografia Médica da FMUSP
  • 50.974 vagas anuais · a oferta de graduação em medicina em 2025, com 77 cursos novos autorizados entre janeiro de 2024 e setembro de 2025

O Supremo começou a decidir em definitivo se o CFM pode interditar curso de medicina

Está em curso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.864, que discute até onde vai o poder normativo do Conselho Federal de Medicina sobre os cursos de graduação. Segundo noticiaram a Gazeta do Povo e outros veículos em 17 e 18 de agosto de 2026, o relator, ministro Flávio Dino, votou para retirar dos conselhos de medicina a prerrogativa de interditar cursos, e o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto.

Pela cobertura da imprensa, o placar parcial é de 2 a 0, e faltam os votos de Cristiano Zanin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin. O plenário virtual está previsto para encerrar em 21 de agosto de 2026.

É preciso registrar uma ressalva de apuração antes de qualquer leitura. Nesta execução, o portal de notícias do STF devolveu erro de acesso e não pôde ser lido por esta redação. As informações sobre o voto de mérito e o placar vêm da imprensa, e não da fonte primária. O conteúdo da liminar anterior e a lista de dispositivos suspensos, esses sim, estão confirmados em documentos do próprio CFM, da Associação Paulista de Medicina e da associação que ajuizou a ação.

Para o médico dono de consultório, a pergunta honesta é o que um julgamento sobre faculdades tem a ver com a sua sala de atendimento. A resposta não está no objeto da ação, e sim no que ela decide sobre um conselho profissional: quando uma resolução do CFM ultrapassa a competência do conselho, e quem tem a palavra final sobre isso.

O que veio antes: a resolução de 2025 e a liminar que a travou

A Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025, com vigência prevista para 1º de outubro daquele ano, tratou da responsabilidade técnica de coordenadores de curso de medicina e da fiscalização dos campos de estágio. Ela obrigava que coordenadores e professores fossem médicos com registro ativo, fixava responsabilidade técnica sobre a coordenação e, no ponto que gerou a disputa, previa que os conselhos pudessem decretar a interdição ética de campos de estágio que não atendessem às condições mínimas exigidas.

A reação partiu das mantenedoras de faculdades privadas. A AMIES, associação que reúne mantenedores independentes de ensino superior, ajuizou a ADI 7.864 sustentando que o conselho havia entrado em matéria de organização do ensino, que é competência do Ministério da Educação, e não de fiscalização ético-profissional, que é a competência própria do CFM.

Em 19 de setembro de 2025, o ministro Dino concedeu a liminar. Ele reconheceu a legalidade geral da resolução e a competência do CFM para fiscalizar o ato médico, mas suspendeu os trechos que, na leitura da decisão, extrapolavam esse limite. O próprio CFM, em nota técnica de 20 de setembro de 2025, confirmou que a resolução continuava válida a partir de 1º de outubro, exceto nos dispositivos suspensos. O julgamento que corre agora leva essa decisão provisória ao mérito, onde ela se torna definitiva ou é revista.

O que a liminar suspendeu e o que ela deixou de pé

A anatomia da decisão importa, porque é ela que mostra onde o Supremo entende que fica a fronteira. Segundo o detalhamento publicado pela Associação Paulista de Medicina, a liminar suspendeu cinco pontos da Resolução 2.434/2025.

Ficaram suspensos o parágrafo 2º do artigo 4º, que tratava da remuneração do coordenador de curso, o Capítulo V inteiro, sobre prerrogativas e direitos do coordenador, o Capítulo VI inteiro, sobre a fiscalização, e os artigos 11 e 12. O artigo 12 é o coração da disputa: era ele que previa que a interdição ética dos campos de estágio poderia ser decretada quando não atendidas as condições mínimas da Resolução CFM nº 2.056/2013 e das demais normas aplicáveis.

O que a decisão preservou desenha o outro lado da linha. Continuaram em vigor a obrigatoriedade de que coordenadores de curso e de internato sejam médicos, a responsabilidade técnica do coordenador, a exigência de registro regular no conselho para coordenar e ensinar, a atribuição do CFM de fiscalizar o ato médico e a competência do conselho para apontar irregularidades e comunicá-las às autoridades educacionais.

A síntese do voto de mérito, pelo que a imprensa reproduziu, segue a mesma direção da liminar: o conselho perde o poder de fechar ou interditar curso diretamente, e passa a ter de notificar os órgãos competentes, como o Ministério da Educação e a vigilância sanitária. A exigência de que o coordenador seja médico com inscrição no conselho é mantida. Ou seja, o conselho continua podendo dizer quem é médico e o que é ato médico. O que ele deixa de poder é agir como agência reguladora do ensino.

Quem ganha, quem perde um instrumento e quem observa de fora

A decisão distribui efeitos de forma desigual, e vale nomear cada posição. As mantenedoras de faculdades de medicina são as ganhadoras diretas. Sem a interdição ética como instrumento nas mãos dos conselhos, a abertura e a manutenção de cursos passam a depender apenas do Ministério da Educação e dos órgãos de ensino, que já eram a via formal. Some-se a isso que a expansão da formação médica é uma política de governo, e o quadro fica claro para esse lado.

O CFM perde um instrumento, não a sua função. A leitura que se consolida, se o mérito confirmar a liminar, é a de que o conselho fiscaliza o exercício da medicina, não a organização do ensino. O conselho continua com voz para apontar o que considera deficiência de formação, mas essa voz vira denúncia a outro órgão, e não decisão própria com efeito imediato.

O médico que já opera consultório observa de fora do processo, mas dentro do resultado. Ele não é parte na ação e nada muda na sua rotina por causa dela. O que muda é o ambiente de médio prazo: a formação de novos médicos perde mais um ponto de fricção, num país que já lidera a abertura de cursos. Não é uma questão de mérito individual de ninguém que se forma. É uma questão de quantos profissionais o mercado passa a comportar, e em que condições.

A assimetria aqui não separa médicos diligentes de negligentes, nem consultórios organizados de desorganizados. Ela separa quem entra num mercado com determinada densidade de oferta de quem já está nele. E a densidade da oferta é definida por estrutura de política pública, não por esforço de quem atende.

O retrato do setor: 494 escolas e mais de 50 mil vagas por ano

Os números que enquadram essa disputa vêm do grupo Demografia Médica no Brasil, do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, coordenado pelo professor Mário Scheffer, em levantamento publicado em 6 de outubro de 2025. É a referência mais utilizada no setor para dimensionar a oferta de formação médica no país.

Pelo estudo, o país chegou a 494 escolas médicas e a 50.974 vagas anuais de graduação em medicina em 2025. Entre janeiro de 2024 e setembro de 2025 foram autorizados 77 novos cursos, com 4.412 vagas, e outros 20 cursos existentes foram ampliados, somando mais 1.049 vagas. No total do período, 5.461 vagas novas.

Os pesquisadores da FMUSP projetam, e isto é uma projeção, não um dado consumado, que o país chegue a cerca de 1,2 milhão de médicos até 2030, com mais de 5 médicos por mil habitantes. É uma estimativa de cenário, sujeita a evasão, a migração e a mudanças de política, e precisa ser lida como tal. Mas a direção é inequívoca e já mensurável no presente: a oferta de formação cresce em ritmo acelerado.

Esta seção já tratou desse pano de fundo na reportagem sobre o recorde de escolas de medicina e a queda da renda declarada. A ADI 7.864 é um capítulo dentro dessa mesma história: ela decide se o conselho da categoria terá, ou não, um instrumento para influenciar o ritmo dessa expansão.

O que já está em curso: as resoluções do CFM viram alvo de tribunal

A ADI 7.864 não é um episódio isolado, e é aqui que ela toca o consultório mais de perto. Ao longo de 2025 e 2026, várias resoluções do Conselho Federal de Medicina foram parar no Judiciário, e o padrão que se forma é o de que os limites do poder normativo do conselho vêm sendo desenhados por juízes, caso a caso.

A Resolução CFM nº 2.462/2026 está suspensa por decisão judicial, como esta seção vem registrando, e não pode ser tratada como norma vigente. A disputa sobre sedação profunda em odontologia, que também passou pela Justiça Federal, girou em torno de onde termina a competência de um conselho e começa a de outro. Em cada um desses casos, a pergunta de fundo é a mesma que está na ADI 7.864: uma resolução de conselho profissional pode impor determinada obrigação, ou ela ultrapassou a competência de quem a editou?

Essa pergunta alcança o consultório porque boa parte do que regula a operação de um consultório vem exatamente de resolução do CFM, e não de lei. Publicidade médica, telemedicina, guarda de prontuário, uso de inteligência artificial, arranjos de estética e regras de honorário nascem de resolução. Quando o Supremo desenha até onde uma resolução do conselho pode ir, ele está desenhando, de tabela, a firmeza do chão sobre o qual essas outras normas se apoiam.

Não se trata de comemorar nem de temer a decisão. Trata-se de entender que a régua do que o conselho pode exigir de um médico está sendo calibrada em Brasília, e que essa calibragem vale para muito além dos cursos de graduação.

O que isso significa para o consultório

A tradução prática é mais sóbria do que a manchete, e por isso mesmo mais útil. Este julgamento não muda nada na segunda-feira de quem atende. Não cria obrigação, não altera prazo, não mexe em honorário. O que ele oferece é leitura de contexto para três decisões que são do consultório.

Primeiro, sobre a leitura de norma do conselho. Toda vez que uma resolução do CFM impõe um custo ou uma restrição relevante à operação, é legítimo perguntar se ela está dentro da competência do conselho ou se é candidata a questionamento judicial. A ADI 7.864 mostra que a fronteira entre fiscalizar o ato médico e regular outra coisa é real e vem sendo aplicada. Isso não é convite a descumprir norma, é orientação para não tratar toda resolução como pedra imóvel antes de o tema se assentar.

Segundo, sobre o planejamento de médio prazo. Quem projeta a própria carreira e o próprio consultório para os próximos anos opera num mercado cuja oferta de profissionais tende a crescer. Isso não é motivo de alarme e não decorre de falha de ninguém. É variável de cenário, e cabe no lugar onde já cabem outras: diferenciação por especialidade, por região, por experiência do paciente e por estrutura de atendimento.

Terceiro, sobre acompanhar o desfecho sem antecipá-lo. O placar é parcial e o julgamento pode não terminar nesta sexta-feira. Um pedido de vista ou de destaque desloca a decisão do ambiente virtual para o presencial e pode mudar o calendário e o resultado. Tomar decisão definitiva com base em placar de 2 a 0 seria apostar num jogo que ainda tem oito votos por sair. Tratar o julgamento como informação de contexto, e não como fato consumado, é o que tende a manter o consultório bem posicionado seja qual for o desfecho.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

Vale separar o que está decidido do que ainda é leitura de cenário. Está decidido, em caráter provisório e desde setembro de 2025, que os capítulos de fiscalização e interdição da Resolução 2.434/2025 estão suspensos por liminar. Está em julgamento, com placar parcial favorável a essa mesma direção segundo a imprensa, a confirmação disso em definitivo, com encerramento do virtual previsto para 21 de agosto de 2026.

Está em aberto o resultado final. Enquanto os oito votos restantes não saírem, e enquanto for possível pedido de vista ou destaque, o desfecho não é certo. Também está em aberto o efeito prático sobre a velocidade de abertura de cursos, que depende do Ministério da Educação muito mais do que do CFM.

É leitura de cenário, e não previsão, a ideia de que a decisão reforça uma tendência de os limites do poder normativo do CFM serem definidos pelo Judiciário. A tendência é observável nos casos recentes, mas o quanto ela avançará sobre outras resoluções, e quais, esta redação não tem como cravar.

A monitorar nos próximos meses: o resultado final da ADI 7.864, a eventual edição de nova resolução do CFM que busque reconstruir por outra via o que foi suspenso, e o andamento das demais resoluções do conselho que estão sob questionamento. O padrão de 2026 sugere que a fronteira entre o que o conselho pode e o que ele não pode exigir seguirá sendo testada.

O julgamento é sobre faculdades. A pergunta que ele responde é sobre poder. E poder de conselho é assunto de todo médico que já tem uma placa na porta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.864, relator ministro Flávio Dino, julgamento de mérito em plenário virtual. Cobertura do voto e do placar por Gazeta do Povo, 17 e 18 de agosto de 2026. Detalhamento dos dispositivos suspensos por liminar conforme Associação Paulista de Medicina e nota técnica do Conselho Federal de Medicina de 20 de setembro de 2025. Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025. Dados de escolas e vagas de medicina conforme o grupo Demografia Médica no Brasil, da Faculdade de Medicina da USP, coordenado por Mário Scheffer, publicados em 6 de outubro de 2025. Esta redação registra que o portal de notícias do STF não pôde ser lido em 20 de agosto de 2026 e recomenda a conferência do andamento processual na fonte oficial antes de qualquer decisão.

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