Vigilância Sanitária12/10/2026

A Anvisa exclui o consultório individualizado de uma norma e não o exclui da outra. O que os 67 artigos da RDC nº 63/2011 pedem do seu endereço.

A RDC nº 36/2013 escreve a exclusão no parágrafo único do seu art. 2º. A RDC nº 63/2011 não escreve exclusão de escopo nenhuma, e um ato da agência de agosto de 2026 ainda aponta para as duas.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Sala clínica vazia com maca, carrinho de apoio e monitor de parede

Em resumo

  • A RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011, aprova os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde e diz, no art. 3º, que se aplica a todos os serviços de saúde no país, públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares. O texto lido por esta redação não traz exclusão.
  • A RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, da segurança do paciente, faz o contrário: o parágrafo único do seu art. 2º exclui expressamente os consultórios individualizados, os laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.
  • São 67 artigos, e o art. 23 lista 19 incisos de documentação a manter disponível, segundo o tipo de atividade do serviço.
  • O art. 66 remete o descumprimento à Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cujo art. 2º traz quatorze penalidades e cujo art. 10, no inciso III, nomeia quem instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos contrariando as normas pertinentes.
  • Uma resolução da Anvisa de 21 de agosto de 2026 cita as três entre as normas a cumprir, e o seu art. 121 põe a própria vigência 150 dias após a publicação. Esta peça é constatação sobre as resoluções de 2011 e de 2013, que estão em vigor.

Em números

  • 67 artigos · o tamanho da RDC nº 63/2011, do objeto às disposições transitórias
  • 19 incisos · a lista do art. 23, exigível segundo o tipo de atividade do serviço
  • 14 penalidades · os incisos I a XIII mais o XI-A do art. 2º da Lei nº 6.437/1977
  • 2 faixas de multa · até R$ 200.000,00 pelo § 1º-A de 1998 e até R$ 1.500.000,00 pelo § 1º de 2001, empilhadas sem revogação
  • 20 trabalhadores · o número acima do qual o art. 49 torna obrigatória a CIPA
  • 180 dias · o prazo de adequação do art. 65, contado da publicação de 2011 e já esgotado

A Anvisa aprovou em 2011 um regulamento de boas práticas que vale para todo serviço de saúde do país

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 63, de 25 de novembro de 2011, aprova o Regulamento Técnico dos Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde. O art. 2º define o objetivo em três eixos: qualificação, humanização da atenção e da gestão, e redução e controle de riscos. O art. 3º fixa a abrangência numa frase sem ressalva: aplica-se a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

O inciso XII do art. 4º define serviço de saúde como o estabelecimento destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento, na recuperação e na reabilitação de pacientes, sem mencionar porte, número de salas nem natureza jurídica. O art. 67 põe a vigência na data da publicação, e o art. 65 deu aos estabelecimentos abrangidos 180 dias, contados da publicação, para promover as adequações necessárias, sem escada de implantação para endereço novo: pelo seu parágrafo único, os novos estabelecimentos e os que pretendam reiniciar atividades devem atender na íntegra às exigências desde a publicação.

Do ato à data desta edição passaram 5.435 dias, 14 anos e 10 meses. Esta redação não localizou a data de publicação no Diário Oficial nas fontes consultadas, e por isso não calcula o termo final dos 180 dias. O regulamento foi lido no repositório de legislação do Ministério da Saúde.

O que já existia antes: uma lei de sanção de 1977 e nenhum texto único de funcionamento entre as normas lidas

A lei que transforma descumprimento de norma sanitária em processo com penalidade é anterior à Anvisa, à Constituição de 1988 e ao Sistema Único de Saúde: a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, publicada no Diário Oficial de 24 de agosto de 1977, de onde até a data desta edição correram 17.946 dias, 49 anos e 1 mês. No campo da estrutura física, a referência que o inciso I do art. 23 da RDC nº 63/2011 invoca é o Projeto Básico de Arquitetura aprovado pela vigilância sanitária competente. O artigo não indica a norma que disciplina o conteúdo desse projeto, e esta redação não leu a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Esta editoria tratou da fronteira entre procedimento e estrutura do endereço na peça sobre estética invasiva como ato médico e a estrutura da clínica, e o que a resolução de 2011 acrescenta é de outra natureza: não é o que pode ser feito no endereço, é o que o endereço precisa manter documentado. Nenhuma das normas lidas por esta redação fazia, antes dela, o papel de texto único de funcionamento.

Um ano e oito meses depois, a agência assinou a RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, para instituir as ações de segurança do paciente. Entre as duas datas de assinatura passaram 608 dias. As duas normas tratam de qualidade e de risco, as duas usam a expressão boas práticas de funcionamento, e só uma delas escreve a quem não se aplica.

Os 67 artigos em quatro blocos: o que a resolução exige por escrito

O primeiro bloco é organizacional. O art. 9º exige regimento interno ou documento equivalente, atualizado, com a descrição de todas as atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências. O art. 10 manda manter licença atualizada conforme a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. O art. 13 exige inscrição e dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, e o art. 11 exige contrato para o que for terceirizado. O parágrafo único do art. 10 abre a única dispensa escrita na norma: estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos independem de licença para funcionamento, e seguem sujeitos às exigências de instalações, equipamentos, aparelhagem e responsabilidade técnica.

O segundo bloco é de responsabilidade nominal. O art. 14 pede responsável técnico e um substituto, e manda notificar o órgão sanitário sempre que houver alteração. O art. 16 exige profissional legalmente habilitado respondendo pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, e o parágrafo único admite que seja o próprio responsável técnico ou técnico designado para esse fim. O art. 18 divide a responsabilidade de garantir a qualidade dos processos entre a direção e o responsável técnico.

O terceiro bloco trata do prontuário em cinco artigos, dos arts. 24 a 28, e dele cuida a sétima seção desta peça. O quarto é operacional. Em pessoal, o art. 30 manda dimensionar a equipe pelo perfil de demanda, o art. 31 exige registros de formação e qualificação compatíveis com as funções desempenhadas e, no parágrafo único, documentação do registro em conselho de classe quando for o caso, e o art. 32 manda capacitar antes do início das atividades e de forma permanente, com registro de data, horário, carga horária, conteúdo e nome e formação do instrutor e dos trabalhadores. Em infraestrutura, o art. 34 pede projeto básico de arquitetura atualizado e aprovado, e o § 1º do art. 39 fixa limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses. Em saúde do trabalhador, há orientação sobre imunização contra tétano, difteria, hepatite B e outros agentes biológicos a que os trabalhadores possam estar expostos, avaliação ocupacional periódica registrada e, no art. 49, CIPA nos serviços com mais de vinte trabalhadores. O art. 51 fecha mandando dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas de todos os processos de trabalho, em local de fácil acesso a toda a equipe.

A exclusão que a RDC nº 36/2013 escreve e a RDC nº 63/2011 não escreve

O art. 2º da RDC nº 36/2013 reproduz quase a mesma frase de abrangência, sem o "todos" e sem o "no país" da norma de 2011: aplica-se aos serviços de saúde, públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo os que exercem ações de ensino e pesquisa. O que muda está no parágrafo único, que não tem correspondente na resolução anterior: excluem-se do escopo desta Resolução os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.

O efeito é uma assimetria dentro do mesmo regulador. A norma que criou o Núcleo de Segurança do Paciente e a notificação de eventos adversos à agência não alcança o consultório individualizado. A norma que exige regimento interno, responsável técnico e substituto, licença afixada, inscrição no cadastro nacional, prontuário sob guarda do serviço e rotinas escritas não exclui nenhum tipo de serviço do seu escopo.

Esta redação registra o contraste pelo que os dois textos dizem, e não por inferência sobre a intenção do regulador. Afirmar que a RDC nº 63/2011 alcança um consultório concreto é leitura, não é texto: a classificação de um serviço e o enquadramento do seu endereço são decisão da autoridade sanitária local, que emite a licença de que fala o art. 10.

O que se afirma sem leitura é mais estreito e mais útil: quando a Anvisa quis excluir o consultório individualizado de um regulamento de qualidade, escreveu a exclusão num parágrafo único. Nos 67 artigos da resolução de 2011, essa frase não aparece. A diferença entre o endereço que cumpre e o que não cumpre está na estrutura de registro disponível, não na disposição de quem atende.

A Lei nº 6.437/1977, as quatorze penalidades e as duas tabelas de multa impressas lado a lado

O art. 66 diz que o descumprimento das disposições desta resolução e do regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. É essa remissão que transforma a lista de documentos do art. 23 em exposição mensurável.

A conduta correspondente tem endereço próprio. O inciso III do art. 10 da mesma lei, na redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998, alcança quem instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, entre outros estabelecimentos que enumera, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, com pena de advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e multa. A última oração é a porta pela qual uma RDC entra num processo sanitário.

O art. 2º relaciona quatorze penalidades, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: advertência, multa, apreensão, inutilização e interdição de produto, suspensão de vendas ou de fabricação, cancelamento de registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, mensagem retificadora e suspensão de propaganda e publicidade, mais a intervenção do inciso XI-A. É o próprio inciso XI-A que restringe a intervenção ao estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera, e o art. 5º cuida do resto: ela é decretada pelo Ministro da Saúde, que designa interventor com poderes de gestão, e não pode exceder 180 dias renováveis por igual período. A leitura desta redação é que a hipótese, como escrita, não alcança consultório privado sem recurso público, e o enquadramento concreto é da autoridade sanitária.

O art. 4º classifica as infrações em leves, graves e gravíssimas por critério circunstancial: leve é a que tenha circunstância atenuante, grave a que tenha uma agravante, gravíssima a que tenha duas ou mais. A classificação não vem do tipo de descumprimento, e o parágrafo único do art. 8º acrescenta um caminho próprio: a reincidência específica caracteriza a infração como gravíssima.

O texto compilado serve duas tabelas de multa empilhadas, e esta redação registra as duas sem escolher entre elas. O § 1º-A, incluído pela Lei nº 9.695, de 1998, fixa R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 nas leves, R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas graves e R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00 nas gravíssimas. O § 1º, incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001, fixa R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00, R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 e R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 nas mesmas três classes. Os dois conjuntos estão impressos no mesmo artigo, um depois do outro, e nenhum aparece marcado como revogado.

Três regras acompanham as faixas: multa em dobro na reincidência, coeficiente de atualização monetária do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 1975, e consideração da capacidade econômica do infrator. Esta editoria tratou da multa como instrumento de fiscalização na peça sobre o PL 287/2024 e a avaliação de qualidade na saúde privada.

O que já está escrito e ainda não vige: um ato de agosto de 2026 aponta para as três resoluções

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.038, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2026, edição 160, Seção 1, página 89, e republicada na edição 161 de 26 de agosto, página 123, trata de segurança sanitária em aeroportos e aeronaves. O objeto está longe do consultório, e o critério que ela fixa não está.

O art. 66 dessa resolução manda que as administradoras aeroportuárias que prestem ou terceirizem serviços de saúde no sítio aeroportuário, e os locatários ou cessionários que prestem serviços de saúde em espaço do aeroporto, garantam o cumprimento das boas práticas de serviços de saúde conforme a RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, a RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, e a RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e outras que vierem a substituí-las, dentre outras normas aplicáveis. A remissão nomeia três resoluções e não fecha a lista. O § 1º do mesmo artigo manda a infraestrutura do serviço de saúde atender à RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou à que vier a substituí-la.

O art. 120 revoga uma alínea de inciso de outra RDC e uma segunda resolução, e não revoga nenhuma das três que cita. O art. 121 fixa a entrada em vigor 150 dias a partir da data da publicação, o que, contada a edição 160 de 25 de agosto de 2026, põe a resolução em 22 de janeiro de 2027: na data desta edição ela está em vacatio legis, e o que o seu art. 66 registra é a leitura que a própria agência faz da pilha, não obrigação exigível. Esta redação não leu a RDC nº 222/2018 e por isso não descreve o seu objeto, apenas registra que é citada ao lado das outras duas.

O que isso significa para o consultório

Nada disso é aviso de norma nova. A resolução é de 2011, o prazo do art. 65 se esgotou há mais de uma década, e a lei de sanção é de 1977. O efeito da leitura é outro: ela converte boas intenções em lista de documentos com endereço de artigo, que é o formato em que a fiscalização pergunta.

Os 19 incisos do art. 23 mostram onde a conversa acontece, e o caput condiciona cada item ao tipo de atividade do serviço: Projeto Básico de Arquitetura aprovado, controle de saúde ocupacional, educação permanente, comissões e programas, contratos de terceirizados, controle de qualidade da água, manutenção da edificação e dos equipamentos, controle de vetores e pragas, plano de gerenciamento de resíduos, registros de nascimentos, de óbitos e de admissão e alta, eventos adversos e queixas técnicas, controle de infecção, doenças de notificação compulsória, indicadores e normas e rotinas. O inciso XIX fecha a lista por cima, com os demais documentos exigidos pelas legislações específicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Três artigos olham para quem assina. O art. 14 pede responsável técnico e substituto e manda notificar a vigilância sempre que um dos dois mudar, o que faz de uma troca de profissional um ato com obrigação acessória. O art. 16 pede alguém legalmente habilitado respondendo pelas questões operacionais no período de funcionamento. O art. 18 põe a direção e o responsável técnico juntos na responsabilidade pela qualidade dos processos, e no consultório próprio as duas figuras têm o mesmo nome. Esta editoria tratou da vistoria de conselho na peça sobre a Resolução CFM nº 2.458/2026 e o uso médico do fenol.

O art. 28 muda a pergunta sobre prontuário. A norma sanitária não diz apenas que ele precisa existir e ser legível: diz que os dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis a ele ou aos seus representantes legais, e à autoridade sanitária quando necessário. A guarda fica com o serviço, pelo art. 25, com confidencialidade, integridade e local seguro, e o art. 27 exige preenchimento legível com assinatura e carimbo no prontuário em meio físico. Esta editoria tratou do registro assistido na peça sobre a Resolução CFM nº 2.454/2026 e a inteligência artificial no consultório e do dado clínico na peça sobre o processo sancionador da ANPD e dados de saúde em clínicas. Descrever o dispositivo, o rito e a consequência não é recomendar conduta: classificar um serviço e opinar sobre pedido de licença são decisões da autoridade sanitária local.

Para onde isso aponta nos próximos 12 meses

Três movimentos estão escritos em ato oficial e podem ser acompanhados pelo que neles consta. As consequências abaixo são leitura desta redação, e não estão escritas em nenhum deles. O primeiro é a agenda regulatória da agência, que esta editoria tratou na peça sobre os 161 temas da agenda regulatória 2026 e 2027: norma de funcionamento com quase quinze anos contados da data do ato é candidata a revisão, e a lista de temas é onde isso apareceria primeiro.

O segundo é o art. 28-A da Lei nº 6.437/1977, incluído pela Lei nº 14.671, de 2023, que autoriza os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas daquela lei. O § 2º manda analisar o requerimento em até 90 dias, e o § 4º suspende, a partir do requerimento protocolizado e firmado o termo, as sanções administrativas, excetuadas as de caráter preventivo e cautelar. Esta redação não localizou o regulamento, e isso é constatação sobre o que não se encontrou.

O terceiro é a remissão da RDC nº 1.038/2026, que nomeia as três resoluções ao fixar obrigação para um terceiro setor e não fecha a lista. Chamar o conjunto de regime é leitura desta redação: nenhum ato lido anuncia consolidação.

Para quem opera consultório, o movimento que importa não depende de nenhum dos três. Depende de saber qual é a licença afixada na parede, o que a legislação local acrescenta pelo inciso XIX do art. 23, e quem está nomeado como responsável técnico e como substituto. As três respostas existem ou não existem, e a norma que as pede tem 67 artigos.

Fonte: RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011, lida integralmente, 67 artigos, no repositório de legislação do Ministério da Saúde, que adverte que o texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União; RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, arts. 1º a 4º e 10, na mesma fonte; RDC Anvisa nº 1.038, de 21 de agosto de 2026, arts. 1º a 3º, 66, 120 e 121, lida no in.gov.br na edição 160 de 25 de agosto de 2026, Seção 1, página 89, e na republicação da edição 161 de 26 de agosto de 2026, página 123; Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10 e 28-A, no texto compilado do Planalto. Não foram lidos: a data de publicação da RDC nº 63/2011 no Diário Oficial, não localizada nas fontes consultadas; a RDC nº 50/2002 e a RDC nº 222/2018, citadas por remissão; o regulamento a que remete o art. 28-A; o teor dos 14 atos devolvidos pela busca no índice; e o rito do processo sanitário dos arts. 11 a 38 da mesma lei.

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