
Em resumo
- Entre 10 de junho e 9 de setembro de 2026, a ANS publicou no Diário Oficial 31 Resoluções Operacionais, numeradas de 3.139 a 3.169, todas tratando de regime especial, alienação de carteira ou liquidação de operadora.
- Nove delas alcançaram cooperativas médicas ou odontológicas, entre as quais Unimed-Rio, Unimed de Taubaté, Unimed de São Gonçalo e Niterói, Unimed Oeste do Pará, Uniodonto Belém e duas federações estaduais.
- A mais recente é a Resolução Operacional nº 3.169, de 4 de setembro de 2026, que instaurou direção técnica na Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas, publicada em 9 de setembro.
- O art. 24-C da Lei nº 9.656/1998 coloca os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde à frente de todos os demais, com duas exceções: trabalhistas e tributários.
- Os três regimes produzem efeitos diferentes sobre quem tem valor a receber, e só a liquidação extrajudicial congela o valor, pelo art. 18 da Lei nº 6.024/1974.
Em números
- 31 Resoluções Operacionais · numeradas de 3.139 a 3.169, publicadas entre 10 de junho e 9 de setembro de 2026, o que dá 91 dias corridos de intervalo.
- 9 atos sobre cooperativas · quase um terço da série alcançou cooperativa médica ou odontológica, incluindo duas federações estaduais.
- 8 direções fiscais · o maior grupo da série, à frente das 6 alienações de carteira e das 5 direções técnicas instauradas.
- 365 dias · prazo máximo que o art. 24 da Lei nº 9.656/1998 fixa para o regime de direção fiscal ou técnica.
- 12 meses · janela retroativa do art. 24-A: a indisponibilidade de bens alcança quem esteve no exercício das funções nesse período anterior ao ato.
- 2 liquidações extrajudiciais · os únicos dois casos da série em que os efeitos congelantes do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 passaram a valer.
Trinta e um atos entre 10 de junho e 9 de setembro
A série é contínua e numerada, o que permite lê-la inteira. Começa na Resolução Operacional ANS nº 3.139, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2026, e termina na nº 3.169, publicada em 9 de setembro de 2026, edição 170, Seção 1, página 92. São 31 atos em 91 dias corridos.
Separados por objeto, eles se distribuem assim: 8 instaurações de regime de direção fiscal, 6 determinações de alienação de carteira, 5 concessões de portabilidade especial de carências, 5 instaurações de regime especial de direção técnica, 2 encerramentos de direção técnica, 2 decretações de liquidação extrajudicial, 2 retificações de termo legal e 1 restabelecimento de comercialização.
A última da série é a que dá a medida do porte alcançado. A Resolução Operacional nº 3.169, de 4 de setembro de 2026, instaurou regime especial de direção técnica na Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas, registro ANS nº 31236-3, por decisão da Diretoria Colegiada em reunião extraordinária de 3 de setembro de 2026, no processo administrativo nº 33910.036409/2025-17. O ato invoca o art. 24 da Lei nº 9.656/1998 e foi assinado pelo Diretor-Presidente.
Todos os 31 seguem a mesma forma. Cada um invoca o art. 70 do Regimento Interno da ANS, instituído pela Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, indica o número do processo administrativo que o originou, registra a data da reunião da Diretoria Colegiada que o decidiu, e nomeia a operadora pelo registro ANS e pelo CNPJ. É um formato padronizado, o que torna a série comparável ato a ato.
Convém dizer, já aqui, o que esses atos não são. Nenhum deles pune médico, nenhum deles alcança consultório e nenhum deles trata de credenciamento. São atos dirigidos a operadoras de plano de saúde. O que chega ao consultório é o efeito: quem presta serviço para uma operadora nessa condição passa a ter um crédito submetido a regras diferentes das que valem numa cobrança comum.
O art. 24 da Lei nº 9.656 dá três saídas, e a ANS escolhe pela gravidade
O dispositivo que sustenta a série inteira é o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001. Ele autoriza a ANS a agir quando detectar "insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde".
As saídas que o artigo oferece são três, e o próprio texto diz que a escolha se dá "conforme a gravidade do caso": a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, e a liquidação extrajudicial. Para os regimes de direção, o artigo fixa prazo não superior a 365 dias.
Há uma diferença de natureza entre os dois regimes de direção, e ela aparece no nome. A direção técnica responde a anormalidade assistencial, isto é, ao atendimento. A direção fiscal responde a anormalidade econômico-financeira. A Resolução Operacional nº 3.169 é expressa ao apontar "as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários" como motivo da instauração.
O art. 23 completa o desenho com uma regra que raramente aparece no contrato de credenciamento: operadora de plano de saúde não requer recuperação judicial e não está sujeita a falência ou insolvência civil, mas apenas ao regime de liquidação extrajudicial. O § 1º abre exceções, entre elas a de o ativo da massa não bastar para pagar metade dos créditos quirografários. Quem cobra de operadora cobra dentro de um sistema próprio.
O que cada regime faz, e o que só a liquidação faz
A distinção entre os três regimes é a informação mais prática desta série, porque o efeito sobre o crédito de quem prestou serviço muda em cada um deles.
Na direção técnica, a ANS nomeia um diretor para acompanhar a operação assistencial. A operadora segue funcionando, os contratos seguem válidos e as cobranças seguem o curso normal. O § 1º do art. 24 acrescenta que o descumprimento das determinações do diretor por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados "acarretará o imediato afastamento do infrator", sem efeito suspensivo da decisão administrativa.
Na direção fiscal, entra em cena o art. 24-A. Os administradores da operadora "ficarão com todos os seus bens indisponíveis" até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, e o § 1º estende essa indisponibilidade a todos os que estiveram no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato. O § 2º prevê que, na direção fiscal, a indisponibilidade pode não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
Na liquidação extrajudicial, o efeito é outro. O art. 24-D manda aplicar a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o art. 18 dessa lei lista o que acontece de imediato: suspensão das ações e execuções sobre o acervo, com proibição de novas enquanto durar a liquidação; vencimento antecipado das obrigações; não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo; interrupção da prescrição; e impossibilidade de reclamar correção monetária das dívidas passivas.
Quem classifica o crédito, na liquidação, é o liquidante. O art. 16 da Lei nº 6.024/1974 lhe dá amplos poderes de administração e liquidação, "especialmente os de verificação e classificação dos créditos". Não é o prestador que declara a natureza do próprio crédito e não é a operadora liquidanda: é o liquidante que verifica e classifica, e é dessa classificação que decorre a posição na ordem de pagamento.
Há ainda um sinal visível a olho nu. O art. 17 da mesma lei torna obrigatório o uso da expressão "Em liquidação extrajudicial" logo após a denominação da entidade, em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação. Quem recebe correspondência, glosa ou demonstrativo de uma operadora nessa condição lê isso no próprio papel.
A leitura combinada é simples de enunciar e desconfortável de aceitar: enquanto há direção fiscal ou técnica, o crédito continua vivo e corrigível. A partir da liquidação, o valor para no tempo. Na série lida, apenas 2 dos 31 atos são de liquidação extrajudicial, e os demais 29 descrevem situações em que o crédito ainda corre.
O art. 24-C põe o honorário à frente, e a cooperativa cria uma segunda posição
O dispositivo que mais interessa a quem atende por convênio é curto e está inteiro em uma linha. O art. 24-C da Lei nº 9.656/1998 diz: "Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários".
O honorário de quem prestou atendimento é crédito decorrente da prestação de serviços de assistência privada à saúde. Pela literalidade do artigo, ele está à frente de credores quirografários comuns, e atrás apenas de trabalhistas e tributários. Não é uma garantia de recebimento, e a lei não promete desfecho: é uma posição na ordem de pagamento, e a ordem só importa quando existe ativo a distribuir.
Há uma segunda posição que aparece quando a operadora é cooperativa, e ela precisa ser dita com todas as letras porque envolve a mesma pessoa. O médico cooperado é, ao mesmo tempo, integrante da sociedade e prestador com valores a receber. São duas relações jurídicas distintas com a mesma entidade, e elas não se confundem na hora de classificar crédito.
E há uma terceira posição, que alcança quem assina. O art. 24-A não fala em cooperado: fala em administradores, e a indisponibilidade de bens decorre do ato que decreta a direção fiscal ou a liquidação, alcançando quem esteve no exercício das funções nos doze meses anteriores. Em cooperativa de trabalho médico, os cargos de direção são ocupados por médicos. A exposição pessoal não decorre de ser cooperado: decorre de ocupar cargo de direção no período que a lei descreve.
A assimetria da série é essa. Dois médicos podem atender pela mesma operadora, com o mesmo contrato e o mesmo volume, e terminar em posições diferentes porque um apenas presta serviço e o outro também assina pela entidade. A diferença não está no cuidado com que cada um trabalha: está na função que cada um ocupa na estrutura.
Nove dos trinta e um atos alcançaram cooperativas médicas
Dos 31 atos da série, 9 têm cooperativa médica ou odontológica no polo. Em ordem de número: a 3.144 determinou a alienação da carteira da Unimed Costa Verde RJ; a 3.152 instaurou direção fiscal na Uniodonto Belém; a 3.153 instaurou direção técnica na Unimed Oeste do Pará; a 3.159 instaurou direção técnica na Unimed Norte e Nordeste Federação Interfederativa; a 3.164 instaurou direção fiscal em uma federação de sociedades cooperativas de trabalho médico.
As quatro restantes saíram em sequência. A 3.165 instaurou direção fiscal na Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, a 3.166 na Unimed de Taubaté, e a 3.167 na Unimed de São Gonçalo e Niterói, todas publicadas em 27 de agosto de 2026 na mesma página do Diário Oficial. A 3.169 fecha a série com direção técnica na federação fluminense, publicada em 9 de setembro.
A concentração de datas merece registro. Cinco instaurações de direção fiscal saíram no mesmo dia, na edição 162 de 27 de agosto de 2026, página 75, e quatro delas alcançaram cooperativas: a federação, a Unimed-Rio, a Unimed de Taubaté e a Unimed de São Gonçalo e Niterói. A mesma página trouxe ainda duas determinações de alienação de carteira, somando sete atos da série em uma única edição. É um dado de publicação, verificável na própria página, e este texto não afirma relação de causa entre um caso e outro.
O outro bloco concentrado está no início da série. Em 10 de junho de 2026, edição 106, saíram oito atos de uma vez, do 3.139 ao 3.146, distribuídos pelas páginas 308 a 310. Entre eles estão as duas únicas decretações de liquidação extrajudicial do período e os dois encerramentos de direção técnica. Uma só edição do Diário trouxe, no mesmo dia, o começo e o fim de regimes diferentes.
Fora do universo cooperativo, a série alcançou operadoras de porte variado, com nomes como Ameplan, Santo André Planos de Assistência Médica, Select, Interclínicas, CEAM Brasil e Sul do Pará. Duas operadoras tiveram liquidação extrajudicial decretada, e uma teve a comercialização de planos restabelecida após revogação de suspensão anterior. A finança da operadora e o movimento de carteira já foram tratados por esta seção em peça sobre reajuste e resultado do setor e em peça sobre revisão de carteira.
O teto de 365 dias já está correndo
Cada regime de direção instaurado abre um relógio. O art. 24 fixa prazo não superior a 365 dias, contado do ato, e a série publicada permite saber quando cada um começou. O primeiro da lista é o da Saúde Brasil Assistência Médica, com direção fiscal instaurada pela Resolução Operacional nº 3.143, publicada em 10 de junho de 2026.
Depois vêm os demais, em datas conhecidas: Uniodonto Belém e Unimed Oeste do Pará no fim de junho e início de julho; Ameplan, Santo André e Unimed Norte e Nordeste em julho; AMESC, a federação de cooperativas, Unimed-Rio, Unimed de Taubaté, Unimed de São Gonçalo e Niterói e Select entre 27 de agosto e 1º de setembro; e a federação fluminense em 9 de setembro.
Os dois encerramentos da série mostram que o relógio corre nos dois sentidos. As Resoluções Operacionais 3.145 e 3.146, publicadas em 10 de junho de 2026, encerraram regimes de direção técnica em duas operadoras. Um regime especial pode terminar por recuperação da operadora, e não apenas por agravamento.
O que vem depois do prazo não está escrito na Resolução Operacional, e sim na própria Lei nº 9.656/1998, que oferece as três saídas do art. 24. A passagem de um regime a outro é decisão da Diretoria Colegiada da ANS, publicada no Diário Oficial em ato numerado da mesma série. É documento público, e é onde o desfecho de cada caso vai aparecer.
O que isso significa para o consultório
A primeira consequência é de leitura de recebível. Um valor a receber de operadora em regime especial não é igual a um valor a receber de operadora em situação regular, mesmo que o contrato seja o mesmo e o prazo seja o mesmo. O que muda é o conjunto de regras que passa a governar aquele crédito se a situação se agravar.
A segunda é de data. Os atos são publicados no Diário Oficial com número, data e registro ANS da operadora. Saber em que data o regime foi instaurado permite situar cada nota emitida antes ou depois daquele marco, e o marco é o que organiza a conversa com a contabilidade e com a assessoria jurídica.
A terceira é de classificação. O art. 24-C fala em créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde. A forma como o serviço foi contratado, faturado e documentado é o que permite demonstrar que aquele crédito tem essa natureza. Onde existe documentação do atendimento e da cobrança, a natureza do crédito pode ser reconstruída pelos próprios registros.
A quarta toca quem ocupa cargo em cooperativa ou entidade. O art. 24-A alcança administradores e retroage doze meses. Ler o próprio período de mandato à luz das datas publicadas é leitura de documento, não especulação. Esta notícia descreve o que a lei prevê e não recomenda arranjo: cada situação depende de fatos que só quem esteve na direção conhece.
A quinta é de identificação. Os atos nomeiam a operadora por registro ANS e por CNPJ, e não apenas pela marca comercial. Uma mesma marca pode reunir entidades distintas, com registros distintos, e o ato alcança a que está nomeada. Conferir o registro ANS que consta do contrato de credenciamento contra o registro que consta do ato publicado é o que separa uma leitura correta de um susto desnecessário.
A sexta é de rotina. A série da ANS é publicada no Diário Oficial em atos numerados e sequenciais, o que a torna acompanhável sem intermediário. Acompanhar a operadora que concentra a maior parte do faturamento do consultório é uma decisão de estrutura, e estrutura se escolhe com o texto da lei aberto na mesa. O rompimento de contrato entre prestador e operadora já foi tratado por esta seção em peça sobre glosa e descredenciamento.
Para onde aponta nos próximos doze meses
O primeiro movimento observável é o vencimento dos prazos. Se nenhum dos regimes for encerrado antes, o teto de 365 dias do art. 24 começa a vencer a partir de junho de 2027 para os mais antigos da série. É uma projeção de calendário apoiada no texto da lei e nas datas publicadas, e não uma previsão sobre o desfecho de cada operadora.
O segundo é a possibilidade de transformação de regime. A Lei nº 9.656/1998 permite que a ANS determine alienação de carteira, direção fiscal ou técnica, ou liquidação extrajudicial, conforme a gravidade. A passagem de um a outro aparece em nova Resolução Operacional, com número próprio, e a numeração contínua torna a série fácil de acompanhar.
O terceiro é o encerramento. Dois atos da série já encerraram regimes de direção técnica, o que mostra que a saída por recuperação existe e é publicada do mesmo modo. Cada encerramento restitui a operadora à administração ordinária e devolve o crédito ao curso comum.
O quarto é a portabilidade especial de carências, presente em cinco atos da série. Quando concedida, ela autoriza beneficiários de uma operadora a migrar para outra sem cumprir novas carências, dentro do prazo que o ato fixar. Para o consultório, esse movimento aparece na agenda como troca de convênio do mesmo paciente, e não como saída do paciente.
O quinto é a própria continuidade da publicação. A série chegou ao número 3.169 em setembro de 2026, com numeração sequencial e sem interrupção nos três meses lidos. Cada novo ato é documento datado no Diário Oficial, e esta editoria vai acompanhar a sequência.
Nem todo regime especial vira liquidação. Mas todo crédito que chega à liquidação para de crescer no dia em que ela é decretada.
Fonte: Resoluções Operacionais ANS nº 3.139 a nº 3.169, publicadas no Diário Oficial da União entre 10 de junho e 9 de setembro de 2026, com destaque para a Resolução Operacional ANS nº 3.169, de 4 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, edição 170, Seção 1, página 92. Texto da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 6.024/1974 no repositório da Presidência da República.
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