Classe Médica27/08/2026

CFM alerta para a venda de atestados pela internet em 18 de agosto de 2026. Quem assina o documento é quem responde por ele.

A resolução vigente desde julho de 2024 exige cinco blocos de informação no atestado, e a plataforma de checagem teve a exigência de uso suspensa na véspera de operar.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Receituário médico em branco sobre mesa de consultório, ao lado de carimbo e caneta, representando a emissão de atestado médico.

Em resumo

  • Em 18 de agosto de 2026 o Conselho Federal de Medicina publicou alerta sobre a venda de atestados médicos pela internet, com a formulação de que atestado médico não se compra, porque é resultado do ato médico.
  • A norma que rege o documento é a Resolução CFM nº 2.381/2024, assinada em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024, que revogou a Resolução CFM nº 1.658/2002 depois de vinte e dois anos de vigência.
  • A resolução exige cinco blocos de informação obrigatória em qualquer atestado, entre eles o endereço profissional ou residencial do médico e os dados de contato, e limita a inclusão do diagnóstico a três hipóteses.
  • A plataforma de verificação criada pela Resolução CFM nº 2.382/2024 teve a exigência de uso suspensa pela Justiça Federal em 4 de novembro de 2024, véspera da data prevista para a implementação, em ação do Movimento Inovação Digital.
  • O Tribunal de Contas da União julgou improcedente, por unanimidade, a denúncia contra a plataforma, no Acórdão nº 1.445/2025, divulgado pelo conselho em 29 de julho de 2025. Esta apuração não localizou informação pública sobre o desfecho do recurso anunciado pelo conselho.

Em números

  • 2.381/2024: a resolução do CFM que normatiza a emissão de documentos médicos, publicada no DOU em 2 de julho de 2024. É o texto que descreve o que precisa constar de um atestado emitido em qualquer consultório do país.
  • 1.658/2002: a resolução revogada. O atestado passou vinte e dois anos regido por norma escrita antes do documento eletrônico e da assinatura digital.
  • 5 blocos de informação obrigatória em cada atestado, o último deles a assinatura. Não são recomendações de boa prática: são requisitos da norma vigente, e a falta de qualquer um deixa o documento fora do que ela exige.
  • 4 de novembro de 2024: data da decisão da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu a exigência de uso da plataforma de verificação. A implementação estava prevista para o dia seguinte.
  • Acórdão TCU nº 1.445/2025: decisão unânime do Plenário do Tribunal de Contas da União pela improcedência da denúncia contra a plataforma, divulgada pelo CFM em 29 de julho de 2025. Legalidade reconhecida em uma esfera, obrigatoriedade suspensa em outra.
  • 3 alertas institucionais em 2026 sobre o mesmo esquema: o Cremepe em 28 de janeiro, o Cremerj em 30 de janeiro e o CFM em 18 de agosto. A repetição indica que a prática não se encerrou entre um alerta e outro.

O que o CFM comunicou em 18 de agosto de 2026

O Conselho Federal de Medicina publicou em 18 de agosto de 2026 um alerta sobre a comercialização de atestados médicos pela internet. A peça é curta e direta: descreve a venda como fraude, reafirma que o documento só pode ser emitido após avaliação médica e resume a posição na formulação de que atestado médico não se compra, porque é resultado do ato médico.

O texto do conselho cita duas normas. A primeira é a Resolução CFM nº 2.381/2024, que estabelece as regras éticas para a emissão de documentos médicos. A segunda é a Resolução CFM nº 2.382/2024, que criou a plataforma de verificação de atestados. O alerta foi reproduzido em 21 de agosto de 2026 pelo canal de notícias do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. O Conselho Regional de Medicina da Paraíba publicou peça conjunta com o CFM sobre o mesmo esquema, em data que esta apuração não confirmou.

O que a divulgação institucional não traz é tão informativo quanto o que ela traz. O conselho não divulgou quantos sites ou perfis foram identificados, não nomeou plataformas, não informou se houve representação à Polícia Federal ou ao Ministério Público e não descreveu o funcionamento do esquema. Esta apuração não localizou esses dados em fonte oficial, e o volume de documentos falsos em circulação permanece desconhecido. Registre-se também que o Diário Oficial da União não pôde ser lido no portal in.gov.br durante esta apuração, e por isso nenhum número de ato foi extraído do DOU.

A norma que rege o atestado desde julho de 2024

A Resolução CFM nº 2.381/2024 tem ementa curta: normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências. Foi assinada em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024. O artigo 8º revoga a Resolução CFM nº 1.658/2002, publicada em 20 de dezembro de 2002, que até então era a referência para atestado médico no país.

O intervalo entre as duas normas explica parte do problema. A resolução de 2002 foi escrita para um documento em papel, assinado à caneta, carimbado e entregue em mão ao paciente. Ela não tratava de assinatura eletrônica qualificada, não previa verificação remota de autenticidade e não imaginava venda de documentos por aplicativo de mensagem. A norma de 2024 olha o atestado como documento que circula digitalmente e precisa ser conferível.

Essa mudança de premissa é o que torna a norma relevante para quem opera consultório. O atestado deixou de ser tratado apenas como um ato de comunicação entre médico e paciente e passou a ser tratado como um documento com valor perante empregador, escola, seguradora e juízo. A consequência prática é que o conjunto de informações exigido cresceu, e cresceu na direção da rastreabilidade de quem emitiu.

Vale delimitar o alcance com todas as letras, porque delimitar é parte de informar. A resolução trata da emissão de documentos médicos em geral, e o atestado é uma espécie dentro desse conjunto. Ela não cria cadastro obrigatório, não impõe sistema específico e não determina formato único de arquivo: fixa o conteúdo mínimo e as condições éticas de emissão.

O que a Resolução 2.381/2024 exige, item por item

O artigo 2º, parágrafo 1º, lista o que precisa constar do documento. São cinco blocos de informação. O primeiro é a identificação do médico, com nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, acompanhado da unidade da federação. O segundo é a identificação do paciente, com nome e número de CPF quando houver. O terceiro é a data de emissão.

O quarto bloco é o menos lembrado quando se pensa em atestado: dados de contato profissional, telefone ou correio eletrônico, e endereço profissional ou residencial do médico. Não é detalhe burocrático. É exatamente o campo que permite a quem recebe o atestado confirmar a origem do documento sem depender de plataforma externa. Um atestado sem contato conferível é um atestado que só pode ser validado pela confiança de quem o lê.

O quinto bloco é a assinatura. Em documento eletrônico, a norma exige assinatura qualificada do médico. Em versão manuscrita, exige assinatura acompanhada de carimbo ou do número de registro. A distinção importa porque documento eletrônico sem assinatura qualificada e documento em papel sem carimbo ficam em situação equivalente diante de quem precisa conferir: ambos dependem de contato direto com o emissor.

O artigo 5º trata do diagnóstico. Nos parágrafos 3º e 4º, a resolução condiciona a inclusão do diagnóstico a três hipóteses: justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do próprio paciente. Quando a informação entra por solicitação, a concordância precisa estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica. É uma exigência dupla, no documento e no prontuário, e a segunda parte é a que mais escapa na rotina.

O artigo 6º veda ao médico preencher formulários de perícia em proveito de seu paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações. O artigo 7º cria um dever ativo: identificado indício de falsidade, o médico tem a obrigação de representar ao Conselho Regional. Esse dispositivo é o que transforma o médico que descobre um atestado falso com seu nome de vítima passiva em parte obrigada a agir.

A plataforma de verificação e a decisão que suspendeu a obrigatoriedade

A Resolução CFM nº 2.382/2024 criou a plataforma de verificação de atestados do conselho, com implementação prevista para 5 de novembro de 2024. A lógica é simples: se o documento nasce registrado em base do conselho, quem o recebe confere a existência dele sem telefonar para o consultório.

Em 4 de novembro de 2024, véspera da data prevista, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão suspendendo a exigência de uso da plataforma. A ação foi ajuizada pelo Movimento Inovação Digital. A informação foi divulgada pela Associação Paulista de Medicina em 5 de novembro de 2024, que atribui a decisão ao juiz Bruno Anderson Santos. O conselho anunciou que recorreria.

Há um ponto em que as fontes desta apuração divergem, e ele precisa ser registrado. A publicação da Associação Paulista de Medicina descreve a suspensão como incidente sobre a exigência de utilização, e não sobre a plataforma em si. Já a divulgação do CFM de 18 de agosto de 2026 se refere à plataforma como suspensa por decisão judicial. A decisão não foi lida na íntegra nesta apuração e o número do processo não foi obtido, de modo que esta peça não afirma em voz própria qual das duas leituras prevalece.

Em julho de 2025 veio o movimento em sentido contrário, em outra esfera. O Plenário do Tribunal de Contas da União julgou improcedente, por unanimidade, denúncia apresentada contra a plataforma, no Acórdão nº 1.445/2025. Segundo a divulgação do conselho, de 29 de julho de 2025, o tribunal concluiu que a ferramenta é segura, tem respaldo legal e atende ao interesse público. A denúncia não foi identificada quanto à autoria na divulgação consultada.

O resultado é uma situação de duas camadas. Existe uma ferramenta reconhecida como legal por um tribunal de contas, e existe decisão judicial que retirou a obrigatoriedade de usá-la. Para o consultório, a conferência de autenticidade segue sem caminho único e obrigatório no país.

Quem se expõe quando um atestado falso circula com CRM verdadeiro

A assimetria desse mercado é o que o torna difícil de combater. Quem compra o documento resolve um problema imediato. Quem vende opera com custo marginal próximo de zero, porque replicar um arquivo não custa nada. E quem responde pelo documento é o médico cujo nome e número de inscrição aparecem nele, que não participou da emissão e pode só descobrir a existência do atestado quando alguém liga para conferir.

A exposição não é uniforme, e esta redação registra a leitura a seguir como raciocínio próprio, não como dado apurado: quanto mais o nome e o número de inscrição de um médico circulam publicamente, em placa, receituário, perfil profissional e material de divulgação, mais material existe disponível para replicá-los. A diferença aqui não é de zelo profissional, é de exposição estrutural.

Do outro lado do documento está o empregador, a escola ou a seguradora que precisa decidir se aceita. Sem caminho de verificação obrigatório, essa decisão depende de julgamento humano sobre a aparência do documento, o que é uma forma frágil de validação. A leitura desta redação é que o custo desse desenho recai sobre o trabalhador de boa-fé, submetido a mais exigência, enquanto o documento falso bem executado atravessa.

Há ainda um efeito sobre a relação clínica que raramente é nomeado. Quando o atestado passa a ser tratado como item negociável, o pedido chega ao consultório carregado de uma expectativa que não é clínica, e isso desloca a conversa em um momento em que médico e paciente deveriam estar tratando de outra coisa. A norma resolve a parte formal e não alcança essa.

O retrato do setor: três alertas entre janeiro e agosto de 2026

O alerta de 18 de agosto de 2026 não é isolado, e é isso que o torna informativo. Em 28 de janeiro de 2026, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco publicou alerta sobre esquema fraudulento de emissão de atestados médicos falsos pela internet. Em 30 de janeiro de 2026, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro publicou alerta sobre falsificação e venda ilegal de atestados. Em 21 de agosto de 2026, o Cremerj reproduziu o alerta nacional do CFM.

Três comunicações institucionais sobre a mesma prática, em conselhos diferentes, entre janeiro e agosto de 2026, descrevem um problema que não se resolveu no intervalo. Nenhuma traz número de documentos apreendidos, sites derrubados ou processos abertos, e a dimensão do fenômeno segue sem medida pública conhecida por esta apuração.

Há um segundo sinal no mesmo período. Em 2 de janeiro de 2026 o conselho esclareceu ser falsa a informação, então em circulação em redes sociais, de que a partir de março empregadores só aceitariam atestados digitais e de que documentos em papel perderiam validade. Atestados em papel e digitais seguem válidos. A desinformação sobre o formato do documento andou junto com a fraude sobre o conteúdo dele.

Esses dois movimentos combinados descrevem um ambiente em que o atestado virou objeto de disputa informacional. De um lado, documentos falsos com dados verdadeiros. De outro, informação falsa sobre a validade dos documentos verdadeiros. Para quem opera consultório, os dois produzem a mesma consequência: mais perguntas na recepção.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de conteúdo do documento. Os cinco blocos do artigo 2º, parágrafo 1º, não são preferência de estilo, são requisito de norma vigente. Um modelo de atestado que não traga nome e CRM com unidade da federação, nome e CPF do paciente, data de emissão, contato profissional e endereço, além da assinatura na forma adequada ao meio, é um modelo desatualizado em relação a julho de 2024. Revisar esse modelo é tarefa de escritório, não de agenda clínica.

A segunda é de prontuário. Quando o diagnóstico entra no atestado por solicitação do paciente, a norma pede duas coisas: a concordância precisa estar expressa no documento e registrada em ficha clínica. Um consultório que só cumpre a primeira parte cumpre metade da exigência, e a metade que fica de fora é justamente a que sobreviveria a uma conferência posterior.

A terceira é de rastreabilidade. Com a obrigatoriedade da plataforma de verificação suspensa, o campo de contato profissional deixa de ser formalidade e passa a ser o principal caminho de conferência disponível a quem recebe o atestado. Um telefone que ninguém atende e um endereço eletrônico que não é lido reduzem o documento à confiança visual de quem o lê.

A quarta é de dever ativo. O artigo 7º obriga o médico a representar ao Conselho Regional quando identificar indício de falsidade. Isso muda a natureza da descoberta: encontrar um atestado falso com o próprio nome não é apenas um aborrecimento a ser ignorado, é um fato que aciona uma obrigação. Saber para onde essa representação vai, e ter isso definido antes de precisar, evita improviso em um momento ruim.

A quinta é de recepção. A pergunta sobre validade de atestado em papel tende a chegar primeiro a quem atende o telefone. Ter uma resposta única e correta, alinhada ao que o conselho esclareceu em 2 de janeiro de 2026, evita que ela varie conforme quem atende. Esta editoria já tratou de outras normas do conselho que chegam ao balcão em a peça sobre a resolução de inteligência artificial e em a peça sobre o parecer de agenda particular e convênio.

A sexta é de proteção de dados. O atestado carrega nome, CPF e, em algumas hipóteses, diagnóstico. É dado pessoal e pode ser dado de saúde. O caminho pelo qual ele sai do consultório, aplicativo de mensagem, correio eletrônico ou papel, é uma decisão de tratamento de dados, com as consequências que esta seção tratou ao noticiar o processo sancionador sobre dados de saúde.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro ponto em aberto é o recurso anunciado pelo conselho contra a decisão de novembro de 2024. Esta apuração não localizou informação pública sobre o desfecho. Se a obrigatoriedade da plataforma for restabelecida, a verificação de atestados passa a ter um caminho único no país, e o consultório precisará emitir por lá. Se não for, o cenário atual se prolonga, e a conferência continuará dependendo dos dados de contato do próprio documento. As duas hipóteses são leitura de cenário, não decisão anunciada.

O segundo é a possibilidade de norma nova. O conselho já demonstrou disposição de atualizar a matéria ao substituir uma resolução de 2002. Não há, até esta apuração, minuta divulgada, consulta aberta ou anúncio de prazo, e tratar isso como norma em elaboração seria especulação.

O terceiro é o ambiente de verificação por terceiros. Empregadores e seguradoras que recebem grande volume de atestados tendem a construir procedimentos próprios de conferência quando não existe caminho oficial obrigatório, o que pode significar mais ligações chegando ao consultório. É leitura de tendência, não dado apurado.

O quarto é a interação com a proteção de dados. Um documento que precisa ser conferível por terceiros e ao mesmo tempo carrega dado de saúde vive numa tensão real entre transparência e sigilo. A própria resolução resolve parte disso ao restringir o diagnóstico a três hipóteses.

Enquanto essas frentes não se resolvem, o que está sob controle do consultório é pequeno e concreto: o modelo do documento, o registro em prontuário, o contato que funciona e a resposta pronta na recepção. Nada disso depende de decisão judicial nem de norma futura.

O documento que sai assinado é o que volta para responder.

Fonte: Conselho Federal de Medicina, alerta sobre venda ilegal de atestados médicos pela internet, publicado em 18 de agosto de 2026, e Resolução CFM nº 2.381/2024, assinada em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024. Fontes secundárias: Cremerj News, reprodução do alerta em 21 de agosto de 2026 e alerta próprio de 30 de janeiro de 2026; Conselho Regional de Medicina da Paraíba, alerta conjunto com o CFM; Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, alerta de 28 de janeiro de 2026; Associação Paulista de Medicina, notícia de 5 de novembro de 2024; divulgação do CFM de 29 de julho de 2025 sobre o Acórdão TCU nº 1.445/2025; e o texto integral da Resolução CFM nº 2.381/2024 hospedado pelo Conselho Regional de Medicina do Piauí. O Diário Oficial da União não pôde ser lido no portal in.gov.br durante esta apuração.

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