Regulação28/08/2026

Resolução CFM 2.470/2026 redesenha a equipe mínima da bariátrica e já está valendo. O que muda para quem indica e acompanha no consultório.

O critério que autoriza a indicação não é o que define a cobertura: a diretriz da ANS segue exigindo 18 anos e dois anos de tratamento clínico prévio.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Prontuário aberto sobre mesa de consultório ao lado de estetoscópio, representando o registro da equipe multidisciplinar exigida pela nova resolução do CFM sobre cirurgia bariátrica

Em resumo

  • O Conselho Federal de Medicina publicou em 24 de agosto de 2026 a Resolução CFM nº 2.470/2026, que altera o Anexo da Resolução CFM nº 2.429/2025 e redesenha a equipe multidisciplinar mínima da cirurgia bariátrica e metabólica. A vigência começa na data da publicação.
  • Além do cirurgião, a equipe mínima passa a ser descrita assim: médico endocrinologista e metabologista, cardiologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista e psicólogo, com abertura expressa para outros médicos especialistas e profissionais de saúde conforme a necessidade clínica.
  • Na ausência de algum dos médicos especialistas listados nos incisos I a IV, a norma admite excepcionalmente a atuação de médico com experiência no acompanhamento desses pacientes, com a circunstância justificada no prontuário e sem prejuízo do encaminhamento ao especialista.
  • O critério que autoriza a indicação não é o critério que define a cobertura. A diretriz de utilização da ANS, no Anexo II da RN nº 465/2021, exige 18 anos e dois anos de tratamento clínico prévio, enquanto o CFM trabalha com faixas de IMC a partir de 30 e admite adolescentes a partir de 14 anos em situação excepcional.
  • Para o consultório que indica, acompanha ou recebe o paciente no pós-operatório, a mudança se traduz em registro: quem compôs a equipe, quem substituiu quem e por quê.

Em números

  • 24 de agosto de 2026: data de publicação da Resolução CFM nº 2.470/2026 e início da vigência.
  • 7 posições na equipe mínima do Anexo: o cirurgião mais seis funções nominadas, com o sétimo inciso aberto.
  • Incisos I a IV: os especialistas que a norma admite substituir, em caráter excepcional, por médico com experiência.
  • IMC 40, 35 e 30: as três portas de entrada do critério do CFM, a última condicionada a comorbidades metabólicas específicas.
  • 14 e 16 anos: as idades que o Anexo trata, a primeira em situação excepcional de obesidade grave com risco de vida, a segunda pelos critérios de adulto.
  • 18 anos e 2 anos: a idade mínima e o tempo de tratamento clínico prévio que a diretriz de utilização da ANS exige para a cobertura obrigatória.
  • 2.131/2015 e 2.172/2017: as duas resoluções revogadas pela 2.429/2025, a norma alterada pela 2.470/2026.

O que a Resolução CFM 2.470/2026 alterou na equipe mínima

Em 24 de agosto de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.470/2026. O objeto é estreito e o efeito não é: a norma altera o Anexo da Resolução CFM nº 2.429/2025, que normatiza as cirurgias reconhecidas pelo Conselho para o tratamento cirúrgico da obesidade e da doença metabólica, e reescreve a composição da equipe multidisciplinar mínima. A vigência começa na data da publicação, sem prazo de adequação.

A leitura do Cremerj News em 26 de agosto de 2026 e da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia em 27 de agosto de 2026 é a mesma: o médico endocrinologista e metabologista passa a constar expressamente da equipe mínima. O repositório de normas do próprio Conselho, consultado em 28 de agosto de 2026, traz o Anexo da 2.429/2025 já com a marcação de que a composição da equipe foi alterada pela 2.470/2026.

O Anexo, na versão que o repositório do Conselho apresenta, lista a equipe mínima em sete incisos, além do cirurgião: I, médico endocrinologista e metabologista; II, médico cardiologista; III, médico psiquiatra; IV, médico nutrólogo; V, nutricionista; VI, psicólogo; VII, outros médicos especialistas e profissionais de saúde conforme a necessidade clínica do paciente. A abertura do inciso VII não é decorativa: ela transforma a lista em piso, não em teto.

Uma ressalva de apuração, feita com todas as letras. O portal do Diário Oficial da União não pôde ser lido nesta apuração, e por isso a edição, a seção e a página em que a Resolução CFM nº 2.470/2026 saiu não foram confirmadas em fonte primária. A data de 24 de agosto de 2026 e o conteúdo acima vêm das três fontes citadas, que convergem. O texto integral da 2.470/2026 não foi lido: o que foi lido é o Anexo da 2.429/2025 já consolidado com a alteração.

De onde vem a regra: a Resolução 2.429/2025 e as duas normas que ela revogou

A norma alterada tem pouco mais de um ano. A Resolução CFM nº 2.429/2025 foi assinada em 25 de abril de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2025, na Edição 93, Seção 1, página 170. Ela foi republicada em 21 de maio de 2025, na Edição 94, Seção 1, página 133, por ter saído com incorreção no original. A republicação importa porque é ela que fixa qual texto vale.

O artigo 1º da 2.429/2025 normatiza e atualiza, nos termos do anexo, a cirurgia bariátrica e a cirurgia metabólica. O artigo 2º revoga a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no DOU de 29 de janeiro de 2016, Seção I, página 287, e a Resolução CFM nº 2.172/2017, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2017, Seção I, página 205. O artigo 3º determina a entrada em vigor na data da publicação.

O que a 2.429/2025 fez foi mover o eixo da norma do procedimento para o percurso. O Anexo abre afirmando que a cirurgia não determina cura e integra um tratamento multidisciplinar, podendo ser uma terapêutica eficaz no controle da obesidade e de suas comorbidades metabólicas. Essa frase sustenta tudo o que vem depois, inclusive a equipe mínima que a 2.470/2026 revisou.

É o mesmo movimento que o Conselho vem fazendo em outras frentes desde 2026, ligando procedimento a estrutura e produto a vedação. Esta editoria tratou dessa arquitetura ao cobrir a reafirmação de que estética invasiva é ato médico e depende da estrutura da clínica. A bariátrica segue a mesma lógica, com uma diferença: aqui a estrutura exigida é hospitalar, e a equipe atravessa o antes e o depois da internação.

O texto em detalhe: os sete incisos e a substituição excepcional

O Anexo trata de três blocos que o consultório precisa distinguir. O primeiro é a indicação. Para adultos, IMC igual ou superior a 40 kg/m² torna o paciente elegível independentemente de comorbidades. IMC entre 35 e 40 kg/m² exige ao menos uma doença agravada pela obesidade. IMC entre 30 e 35 kg/m² admite a indicação em condições específicas nomeadas pelo próprio Anexo: diabetes mellitus tipo 2, doença cardiovascular grave, doença renal crônica em pacientes diabéticos, apneia do sono grave, doença gordurosa hepática com fibrose, osteoartrose grave e refluxo gastroesofágico com indicação cirúrgica. Acima de 60 kg/m², o Anexo manda avaliar a capacidade estrutural hospitalar.

O segundo bloco é a idade. A partir de 16 anos, valem os critérios de adulto, com compreensão dos riscos e acompanhamento obrigatório. Entre 14 e 16 anos, o Anexo admite casos excepcionais de obesidade grave, com IMC acima de 40 kg/m² e complicações clínicas que levem a risco de vida, somados a maturidade psicológica, capacidade de decisão e suporte familiar.

O terceiro bloco é a estrutura e a equipe, e é onde a 2.470/2026 age. O Anexo determina que a cirurgia seja feita em hospitais de grande porte que realizem cirurgias de alta complexidade, com plantonista 24 horas e Unidade de Terapia Intensiva, além de equipes multidisciplinares, em conformidade com a Portaria MS nº 425/2013 e a Portaria de Consolidação nº 3/2017.

Dentro desse bloco, a regra de substituição é a frase que mais vai aparecer em prontuário: na ausência de algum dos médicos especialistas mencionados nos incisos I a IV, poderá atuar, excepcionalmente, médico com experiência no acompanhamento desses pacientes. As fontes que noticiaram a 2.470/2026 registram que a circunstância deve ser justificada no prontuário, sem prejuízo do encaminhamento ao especialista conforme a necessidade clínica.

Vale delimitar o alcance, porque delimitar é parte de informar. A norma trata da cirurgia e do percurso multidisciplinar que a cerca. Ela não transforma o consultório de endocrinologia, de cardiologia ou de nutrologia em serviço credenciado de bariátrica, e não cria licença, cadastro ou registro novo. O que ela faz é nomear funções dentro de um percurso e exigir explicação quando uma delas for exercida por quem não tem o título correspondente.

Quem indica, quem acompanha e quem responde pela ausência do especialista

A assimetria da norma está em quem carrega o registro. O cirurgião e o hospital respondem pela estrutura. A equipe multidisciplinar, porém, é composta também por médicos que atendem em consultório próprio e entram no percurso por encaminhamento, por vínculo com o serviço ou por escolha do paciente. Quando um desses lugares fica vago e é ocupado por médico com experiência, alguém precisa escrever a justificativa.

A norma diz que a circunstância deve ser justificada no prontuário. Ela não diz, no que esta apuração conseguiu ler, em qual prontuário: o do hospital, o do cirurgião ou o do médico que ocupou o lugar vago. Prontuário é o documento que o Conselho Regional pede primeiro em sindicância e o que a operadora pede primeiro em auditoria.

Há uma leitura desta redação que vale ser identificada como tal: a exigência de justificar a substituição no prontuário desloca parte do custo de conformidade para quem escreve o prontuário do acompanhamento clínico, que é o médico do consultório, não o hospital. Isso é leitura, não é texto da norma.

A diferença de resultado entre um serviço e outro, quando ela aparecer, tende a se explicar por diferença de estrutura disponível: um serviço que tem endocrinologista, cardiologista, psiquiatra e nutrólogo no corpo clínico registra a equipe e segue. Um serviço que não tem precisa documentar a substituição a cada paciente. O trabalho é o mesmo em qualquer dos dois casos; o volume de escrita, não.

O critério que indica não é o critério que cobre

Aqui está a parte que mexe no caixa. O critério do Conselho Federal de Medicina define quando a cirurgia é tecnicamente indicada. O critério da Agência Nacional de Saúde Suplementar define quando a operadora tem obrigação de cobrir. Os dois não coincidem, e a distância entre eles é onde nasce a negativa.

Segundo análise publicada pelo Migalhas em 23 de maio de 2025, a diretriz de utilização da ANS para a cirurgia bariátrica está na Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo II, e trabalha com estes parâmetros: idade mínima de 18 anos, com uma janela entre 16 e 18 anos condicionada a escore-z acima de +4 e epífises consolidadas; IMC entre 35 e 39,9 kg/m² com comorbidades que ameacem a vida e falha de tratamento clínico de pelo menos dois anos; IMC entre 40 e 49,9 kg/m², com ou sem comorbidades, também com falha de tratamento clínico de pelo menos dois anos; e IMC igual ou superior a 50 kg/m². A mesma análise registra a exigência de realização de tratamento clínico prévio por, no mínimo, dois anos, e de acompanhamento por equipe multidisciplinar.

Lado a lado, os três pontos de atrito ficam visíveis. A idade: o Anexo do CFM abre uma porta excepcional aos 14 anos, e a diretriz da ANS parte dos 18. O IMC: o CFM admite a faixa de 30 a 35 em condições metabólicas nomeadas, e a diretriz da ANS começa em 35. O tempo: a diretriz da ANS exige dois anos de tratamento clínico prévio, e o Anexo do CFM organiza a indicação pelas faixas de IMC e pelas comorbidades, sem fixar esse tempo mínimo.

O efeito prático é conhecido de quem preenche pedido de autorização: um paciente pode estar medicamente indicado pelo critério do Conselho e fora da cobertura obrigatória pelo critério da agência. A negativa que chega ao paciente não diz "o CFM e a ANS divergem". Ela diz que a diretriz de utilização não foi cumprida.

Esse descompasso conversa com o que esta seção vem acompanhando no tratamento farmacológico da obesidade, quando cobriu o alerta da Anvisa sobre genérico de semaglutida e emagrecedores com substâncias não declaradas. Nos dois casos, a linha que separa o que é tecnicamente possível do que é formalmente coberto passa por dentro do consultório.

O que já está em curso na judicialização da obesidade

A divergência entre critério clínico e critério de cobertura não fica parada. Ela vira processo. Esta editoria registrou, em peça anterior, que a saúde privada superou o SUS em ações judiciais, com 181 mil contra 164 mil no primeiro semestre de 2026, segundo painel do Conselho Nacional de Justiça. A bariátrica é um dos assuntos que alimentam essa conta.

Na análise publicada pelo Migalhas em 23 de maio de 2025, o autor afirma que a divergência entre as normas médicas e administrativas expõe os pacientes a uma situação de vulnerabilidade, e sugere ao paciente registrar reclamação na ANS ou buscar apoio jurídico especializado para promover ação judicial com pedido de liminar. É a descrição de um caminho que já existe, não uma previsão.

Do ponto de vista do consultório, o que interessa nesse caminho não é o desfecho da ação. É o que o juiz vai pedir para ler. Em disputa sobre indicação de bariátrica, o documento decisivo é o relatório médico: IMC aferido e data, comorbidades documentadas e o exame que as sustenta, tratamento clínico tentado, por quanto tempo e com qual resposta. Esse documento sai do consultório.

A alteração da equipe mínima entra nessa conta por um caminho lateral. Se a operadora exige acompanhamento por equipe multidisciplinar como parte da diretriz de utilização, e a norma do Conselho passa a nomear quem compõe essa equipe, o relatório do acompanhamento ganha uma referência mais específica para bater. Isso pode facilitar a demonstração e pode também dar à auditoria um item novo para conferir.

O que isso significa para o consultório

Para o médico dono de consultório que indica, acompanha ou recebe o paciente de bariátrica, a Resolução CFM nº 2.470/2026 se traduz em cinco movimentos concretos, todos de registro.

Primeiro, nomear a equipe no prontuário. Quando o consultório integra o percurso de um paciente que vai operar ou que operou, vale registrar quem mais está no percurso e em qual função: cirurgião, endocrinologista e metabologista, cardiologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista, psicólogo. A lista do Anexo dá o vocabulário; o prontuário dá a prova.

Segundo, escrever a substituição quando ela existir. Se um dos quatro lugares médicos dos incisos I a IV estiver sendo ocupado por médico com experiência, e não pelo especialista correspondente, a norma pede justificativa no prontuário. Escrever essa justificativa no momento em que a substituição ocorre é diferente de reconstruí-la quando alguém pergunta.

Terceiro, separar o relatório de indicação do relatório de cobertura. São documentos com destinatários diferentes. O primeiro responde ao critério do Conselho e sustenta a decisão clínica. O segundo responde à diretriz de utilização da ANS e precisa endereçar, item por item, idade, IMC aferido, comorbidades documentadas e histórico de tratamento clínico com data de início. Um relatório que mistura os dois perde força nos dois.

Quarto, datar o tratamento clínico desde o primeiro atendimento. A diretriz de utilização fala em dois anos de tratamento clínico prévio. Dois anos só existem em documento se a primeira consulta tiver data, conduta registrada e retornos anotados. Prontuário que já guarda evolução datada constrói esse histórico sem trabalho extra. Onde o sistema não carrega data de conduta, a reconstrução acontece depois, sob pressão.

Quinto, conferir o que a operadora pede antes de encaminhar. A diretriz de utilização não é a norma do Conselho, e o pedido de autorização segue a primeira. Ler a exigência da operadora antes de montar o pedido reduz a chance de uma negativa que nada tem a ver com a qualidade da indicação.

Nenhum desses cinco movimentos exige software novo, contratação ou reforma de processo. Todos exigem que o registro seja feito no momento do atendimento, e não depois.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

Três frentes merecem acompanhamento, e as três estão em aberto. A primeira é a diretriz de utilização da ANS. Enquanto a Resolução Normativa nº 465/2021 e seu Anexo II mantiverem os parâmetros descritos, a distância entre o critério do Conselho e o critério de cobertura permanece. No que esta apuração verificou, a agência não anunciou revisão dessa diretriz até 28 de agosto de 2026, e opera em ritmo reduzido por período eleitoral até 25 de outubro de 2026.

A segunda é a interpretação da equipe mínima. Uma norma que nomeia funções e admite substituição excepcional tende a gerar consulta aos Conselhos Regionais sobre o alcance da substituição, sobre quem escreve a justificativa e sobre o que caracteriza médico com experiência no acompanhamento desses pacientes. Pareceres regionais e do Conselho Federal são a via prevista para essa definição. Isto é expectativa desta redação, não anúncio do Conselho.

A terceira é o efeito da nomeação sobre a auditoria. Quando uma norma ética descreve com precisão quem deve estar na equipe, a descrição fica disponível para quem audita. É plausível que a composição da equipe passe a ser conferida em auditoria de conta e em análise de pedido de autorização. Também é plausível que não passe, se a operadora seguir ancorada apenas na diretriz de utilização. Esta redação não tem elemento para afirmar qual dos dois caminhos prevalece.

O que não está em aberto é a vigência. A Resolução CFM nº 2.470/2026 vale desde a publicação, sem prazo de adequação, e o paciente que entrar no percurso a partir de agora entra sob a redação nova.

Uma equipe pode ser nomeada em uma resolução. O percurso de um paciente só existe onde alguém escreveu que ele aconteceu.

Fonte: Resolução CFM nº 2.470/2026, publicada em 24 de agosto de 2026, conforme divulgação do Cremerj News em 26 de agosto de 2026 e da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia em 27 de agosto de 2026. Texto do Anexo da Resolução CFM nº 2.429/2025, com a marcação da alteração, lido no repositório de normas do Conselho Federal de Medicina em 28 de agosto de 2026, incluindo a nota de republicação no DOU de 21 de maio de 2025, Edição 94, Seção 1, página 133, após a publicação original no DOU de 20 de maio de 2025, Edição 93, Seção 1, página 170. Diretrizes de utilização da ANS para cirurgia bariátrica conforme análise publicada pelo Migalhas em 23 de maio de 2025, com referência à Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo II. O portal do Diário Oficial da União não pôde ser lido nesta apuração, e por isso os dados de publicação da Resolução CFM nº 2.470/2026 não foram confirmados em fonte primária.

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