Regulação26/08/2026

TRF1 anula a Resolução CFO 198/2019, base da harmonização orofacial. O que muda na clínica que divide estrutura.

A 8ª Turma decidiu por maioria em 19 de agosto, sete anos depois de a ação ter sido ajuizada. O CFO diz que vai recorrer e orienta os dentistas a seguir atendendo.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Sala de procedimento vazia com maca, foco cirúrgico e carrinho de emergência ao fundo

Em resumo

  • A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou ilegal a Resolução CFO 198/2019, a norma que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica e listou os procedimentos estéticos que ela abrangia. O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2026, nos autos do processo 1003948-83.2019.4.01.3400.
  • O fundamento não foi técnico, foi de competência. Segundo o relato do Conselho Federal de Medicina e do Migalhas, o colegiado entendeu que cabe à lei federal delimitar as atribuições de cada profissão regulamentada e que conselho profissional não amplia campo de atuação por ato administrativo.
  • O Conselho Federal de Odontologia informou que não concorda com a decisão, que vai recorrer e que, enquanto o processo corre, os cirurgiões-dentistas podem manter a atuação nos procedimentos de harmonização orofacial dentro da legislação aplicável.
  • As fontes divergem sobre o alcance imediato. A CNN Brasil registrou que a decisão não tem efeito nacional imediato. Um escritório de advocacia que analisou o caso escreveu que ela tem efeito imediato. Esta apuração não leu o acórdão e não confirma nenhuma das duas leituras.
  • Para quem opera consultório médico, o ponto prático não está na disputa entre conselhos. Está no que a decisão faz com a estrutura compartilhada: sala, equipamento, alvará, contrato de cessão de espaço e direção técnica de um mesmo endereço onde médico e dentista atendem.

Em números

  • 198/2019: número da resolução do Conselho Federal de Odontologia declarada ilegal pela 8ª Turma do TRF1.
  • 19 de agosto de 2026: data do julgamento, uma quarta-feira, em sessão de composição ampliada da 8ª Turma, por maioria de votos.
  • 7 anos: distância entre o ajuizamento da ação, em 2019, e o julgamento do recurso, em 2026. Um processo aberto quando a resolução saiu chegou ao acórdão sete anos depois, e a atividade seguiu sendo exercida durante todo o intervalo.
  • 8 procedimentos: os que a CNN Brasil listou a partir da resolução, a saber, toxina botulínica, preenchedores faciais, intradermoterapia, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia, correções labiais e biomateriais indutores de colágeno.
  • 3 terços da face: a extensão anatômica que a norma alcançava, ou seja, a face inteira, e não apenas a região perioral.
  • 866 para 2.600: número de cirurgiões-dentistas com registro de especialista em harmonização orofacial entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024, segundo dado do Conselho Federal de Odontologia divulgado pelo jornal Bem Paraná em 21 de janeiro de 2024. É um número de 2024, e esta apuração não localizou atualização oficial posterior.
  • 3 faixas de ASC: o escalonamento de estrutura exigido pela Resolução CFM 2.458/2026 para o uso médico do fenol, que é o desenho normativo que o conselho médico vem repetindo desde o início de 2026.

A 8ª Turma do TRF1 declarou ilegal a resolução que criou a harmonização orofacial

Em 19 de agosto de 2026, uma quarta-feira, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por maioria e em sessão de composição ampliada, que a Resolução CFO 198/2019 é ilegal. Essa é a norma pela qual o Conselho Federal de Odontologia reconheceu a harmonização orofacial como especialidade e descreveu os procedimentos que ela comportava. A ação tramita sob o número 1003948-83.2019.4.01.3400, segundo o Migalhas.

A informação foi divulgada pelo Conselho Federal de Medicina em 20 de agosto de 2026 e reproduzida no mesmo período por Migalhas, CNN Brasil e Metrópoles. O CFM e a Sociedade Brasileira de Dermatologia figuram como autores da ação, com apoio posterior da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e da Associação Médica Brasileira, conforme a divulgação do próprio conselho médico.

A CNN Brasil registrou que o relator inicial havia votado pela validade da resolução e que a divergência vencedora foi aberta pela desembargadora federal Maura Moraes Tayer. O resultado, portanto, não foi unânime, e essa informação importa: um julgado por maioria, em turma ampliada, é o tipo de decisão que costuma percorrer instâncias superiores antes de estabilizar.

Esta apuração não leu o acórdão nem a íntegra dos votos. O que está registrado aqui vem da divulgação institucional do CFM, da cobertura de veículos jurídicos e de imprensa, e da manifestação pública do CFO. Número de processo, turma, data de julgamento e sentido da decisão batem entre as fontes consultadas. A fundamentação detalhada, a extensão do dispositivo e eventual modulação de efeitos não puderam ser conferidos em documento judicial.

Sete anos de litígio, e uma sequência de decisões sobre quem pode fazer o quê

A ação foi ajuizada em 2019, no mesmo ano da resolução. O julgamento do recurso saiu em 2026. Entre um marco e outro, a atividade foi exercida, ensinada, comercializada e transformada em linha de faturamento em consultórios odontológicos. Esse intervalo é a parte da história que costuma escapar de quem lê apenas a manchete: a norma existiu por sete anos e organizou decisões de investimento, contratação e estrutura durante todo esse tempo.

A decisão do TRF1 também não chega isolada. Ela cai dentro de uma sequência de atos e julgados de 2026 que tratam do mesmo problema por caminhos diferentes. A Resolução CFM 2.458/2026, assinada em 16 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 15 de maio de 2026, autorizou o uso médico do fenol e amarrou o procedimento a estrutura escalonada em três faixas de área de superfície corporal, conforme esta seção registrou.

A Resolução 2.461/2026, assinada em 21 de maio de 2026 e publicada em 2 de junho de 2026, proibiu o PMMA como preenchedor, e foi tratada por esta editoria quando saiu. Em 18 de agosto de 2026, o CFM se manifestou a partir de um caso concreto em Minas Gerais para reafirmar que procedimento estético invasivo é ato médico e que o ambiente precisa ter suporte à vida, tema de outra peça desta seção.

Há ainda uma frente paralela envolvendo o próprio CFO. Em julho de 2026, o conselho odontológico publicou a Resolução CFO 295/2026, criando habilitação de sedação profunda para dentistas, e a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a norma em decisão liminar noticiada no início de agosto, em ação movida por CFM, AMB e Sociedade Brasileira de Anestesiologia. São dois processos distintos, com objetos distintos, tramitando no mesmo período e sobre a mesma pergunta de fundo.

O núcleo do julgado, segundo o Migalhas, é que o conselho extrapolou seu poder regulamentar ao ampliar, por resolução, o campo de atuação profissional para incluir procedimentos estéticos em toda a face. O colegiado concluiu que cabe à legislação federal delimitar as atribuições de cada profissão regulamentada e que conselhos profissionais não podem, por ato administrativo, ampliar as atividades estabelecidas em lei.

Na divulgação do CFM, consta a formulação de que a ampliação indevida do campo profissional, sem respaldo legal, implica riscos à saúde pública, uma vez que envolve a realização de procedimentos invasivos por profissionais cuja formação não abrange integralmente as competências exigidas. As duas leituras convergem para o mesmo lugar: o tribunal não discutiu se o procedimento é seguro, discutiu quem tem competência para dizer que ele pode ser feito.

Essa distinção é o que dá alcance à decisão. Um julgado que diz "essa técnica é perigosa" fica preso à técnica. Um julgado que diz "conselho não cria competência por resolução" alcança qualquer resolução de qualquer conselho que tenha ampliado escopo sem lei. É o mesmo raciocínio que o Supremo Tribunal Federal aplicou ao poder normativo do CFM ao concluir o mérito da ADI 7.864, tema tratado por esta seção em agosto de 2026.

Vale registrar o que a decisão não fez, porque o silêncio também informa. Ela não proibiu o cirurgião-dentista de atuar no campo que a lei federal da odontologia lhe atribui. Ela não criou exclusividade médica sobre toda intervenção facial, ponto que o próprio CFO fez questão de sustentar em sua manifestação. E ela não tratou de responsabilidade civil nem de conduta individual de nenhum profissional.

Quem tem estrutura própria ganha previsibilidade, quem divide endereço herda uma pergunta nova

A leitura fácil dessa decisão é a de disputa corporativa, médico contra dentista. Essa leitura não ajuda quem precisa decidir alguma coisa na segunda-feira. A leitura útil é outra: o julgado mexe com a arquitetura de quem compartilha estrutura, e essa é uma configuração que existe em endereços onde consultório médico e consultório odontológico dividem a mesma sala de espera, o mesmo alvará e, em parte dos casos, o mesmo CNPJ.

Quem opera com estrutura própria, alvará compatível com o que faz e responsabilidade técnica escriturada em nome de quem realmente responde, ganha previsibilidade com a decisão. A fronteira fica mais nítida e o risco de ser confundido com arranjo irregular diminui. Não é mérito de diligência pessoal: é efeito de ter, no endereço, a estrutura que a norma pede.

Quem divide endereço, equipamento ou sociedade com profissional que atua em harmonização orofacial passa a conviver com uma pergunta que antes tinha resposta pronta. A resposta pronta era a Resolução 198/2019. Enquanto o recurso do CFO tramita, essa resposta está em disputa, e o arranjo que se apoiava nela precisa de outra base para seguir de pé.

Há um efeito de contrato que merece atenção específica. Cessão de espaço, parceria de faturamento, uso compartilhado de equipamento e publicidade conjunta são instrumentos que costumam descrever a atividade cedida. Quando a base normativa dessa atividade é declarada ilegal por um tribunal, o contrato passa a descrever algo cuja legalidade está sob discussão judicial. Revisar a redação desses instrumentos é trabalho de escritório, não de consultório, e depende de tempo de advogado, não de tempo de agenda.

O retrato do mercado que a decisão alcança

O crescimento da harmonização orofacial como campo de atuação está documentado. Segundo dado do Conselho Federal de Odontologia divulgado pelo jornal Bem Paraná em 21 de janeiro de 2024, o número de cirurgiões-dentistas com registro de especialista na área passou de 866, em janeiro de 2022, para cerca de 2.600, em janeiro de 2024. No mesmo intervalo e pela mesma fonte, a implantodontia cresceu 10,5% e a ortodontia, 5,7%.

A leitura prática desses números é direta: em dois anos, a especialidade triplicou enquanto as tradicionais cresceram um dígito. É um crescimento que não se explica por demografia nem por mudança de perfil epidemiológico. Ele acompanha demanda estética e disponibilidade de formação. Cabe a ressalva de que o dado tem referência de janeiro de 2024, e esta apuração não localizou série oficial atualizada até agosto de 2026.

A mesma reportagem cita a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética informando que o Brasil realizou três milhões de procedimentos estéticos em 2022, o que colocaria o país como segundo maior mercado mundial do segmento. O número é de fonte secundária e de 2022, e serve aqui apenas para dimensionar a ordem de grandeza do mercado que a decisão toca, não para sustentar qualquer conclusão sobre o presente.

Do lado médico, o retrato é o de um conselho que passou 2026 amarrando procedimento a estrutura. A Resolução 2.458/2026 escalonou exigência de ambiente por três faixas de área de superfície corporal. A 2.461/2026 vedou produto específico. A Resolução 2.460/2026, que esta seção também cobriu, atacou o arranjo comercial: comissão por indicação, devolução de honorário e vantagem para manter posição em escala. Três frentes, mesma direção.

Recurso anunciado, ADI no STF e um fórum sobre lipoaspiração no mesmo mês

O Conselho Federal de Odontologia publicou manifestação em 20 de agosto de 2026 dizendo que não concorda com a decisão, que ela diverge do entendimento adotado ao longo dos anos por decisões judiciais favoráveis à legalidade da Resolução 198/2019, e que a matéria será submetida às medidas judiciais cabíveis. O conselho declarou que utilizará todos os instrumentos legítimos disponíveis para contestá-la.

No mesmo texto, o CFO orientou os cirurgiões-dentistas a manter a atuação nos procedimentos de harmonização orofacial, desde que observadas a legislação aplicável e a formação profissional exigida. Ou seja: o conselho que perdeu a causa segue orientando a atividade enquanto recorre. Esse descompasso entre decisão judicial e orientação de conselho é justamente o que gera insegurança em quem opera no meio do caminho, no endereço compartilhado.

Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 21 de agosto de 2026 o julgamento de mérito da ADI 7.864, que tratava da Resolução CFM 2.434/2025. Em 26 de agosto de 2026, o Conselho Federal de Medicina divulgou o resultado sob o título de reconhecimento da constitucionalidade da resolução, registrando que a fiscalização ética e técnica dos campos de estágio permanece com os conselhos de medicina. Esta apuração não leu o acórdão da ADI e registra apenas a divulgação institucional.

Ainda em agosto de 2026, o CFM realizou o II Fórum sobre segurança e atualização de normas para lipoaspiração, conforme divulgação em seu portal em 24 de agosto. Evento não é norma, e por isso não entra aqui como fato regulatório. Entra como indicação de agenda: o conselho médico está revisando, tema a tema, o conjunto de procedimentos estéticos invasivos e a estrutura que cada um exige.

O que isso significa para o consultório

O primeiro efeito é sobre o endereço, não sobre a profissão. Se no mesmo CNPJ, no mesmo alvará ou na mesma sala há atendimento médico e atendimento de harmonização orofacial, a base normativa que sustentava a segunda atividade está sob decisão judicial desfavorável e em fase de recurso. Quem assina pela direção técnica do estabelecimento é quem responde pela compatibilidade entre o que o alvará descreve e o que acontece no endereço.

O segundo efeito é documental. Contrato de cessão de espaço, contrato de parceria, apólice de responsabilidade civil, publicidade do endereço e termo de consentimento costumam nomear a atividade. Quando a norma que autorizava essa atividade é declarada ilegal, esses documentos passam a descrever algo em disputa. Revisar a redação e guardar a versão vigente com data é providência de arquivo, e é o tipo de material que só existe se for produzido antes de ser pedido.

O terceiro efeito é de sinistro. Seguro de responsabilidade civil profissional costuma condicionar cobertura ao exercício regular da profissão. Quando a regularidade do exercício vira objeto de litígio, a análise de cobertura deixa de ser automática. Isso não é previsão de recusa, é descrição de como esse tipo de cláusula funciona. Conferir a redação da apólice do endereço, e não só a do profissional, é leitura que cabe em uma manhã.

O quarto efeito é de encaminhamento. Quando um paciente atendido no consultório pergunta sobre procedimento estético facial, a resposta que o médico dá passa a ter uma camada a mais: quem realiza, com qual estrutura e sob qual base normativa. Conduzir essa conversa com a informação correta é parte do cuidado, e não exige que o médico opine sobre a disputa entre conselhos.

O quinto efeito é de prontuário. A decisão do TRF1 não muda registro clínico, mas a sequência de 2026 muda. Quando o CFM amarra procedimento a estrutura, o que fica registrado sobre o ambiente, o material usado e o consentimento obtido deixa de ser burocracia e passa a ser a prova de que a estrutura existia. Esse registro é produzido no dia do atendimento ou não é produzido.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O que segue é leitura de cenário, e não previsão. O recurso do CFO foi anunciado publicamente, o que torna provável que a matéria suba para instância superior. Enquanto isso acontecer, a situação de quem atua no campo tende a permanecer em zona de indefinição, com decisão de tribunal em um sentido e orientação de conselho em outro.

Uma segunda leitura de cenário: o critério fixado pelo TRF1 não é sobre harmonização orofacial, é sobre poder regulamentar de conselho. Se ele se consolidar, qualquer resolução de qualquer conselho profissional que tenha ampliado escopo sem lei federal passa a ter o mesmo ponto de ataque disponível. Isso vale para os dois lados da mesa, inclusive para normas do conselho médico.

Uma terceira leitura, esta sobre o Congresso: disputas de escopo profissional que travam no Judiciário costumam migrar para projeto de lei, porque a decisão diz exatamente que só a lei federal resolve. Esta apuração não identificou proposta em tramitação avançada especificamente sobre harmonização orofacial, e registra isso como limitação da checagem, não como afirmação de inexistência.

O que dá para dizer com segurança é menor e mais útil. A pergunta que os tribunais estão respondendo em 2026, em processos diferentes e sobre profissões diferentes, é sempre a mesma: quem define o limite de um ofício. A resposta que vem se repetindo é que a resolução organiza, mas não cria. Para o consultório, isso significa que a estrutura do endereço e o registro do que acontece nele pesam mais do que a norma de qualquer conselho.

Resolução organiza o que a lei permite. Ela não cria o que a lei não deu.

Fonte: Conselho Federal de Medicina, "TRF1 anula resolução que autorizava dentistas a realizar harmonização orofacial", 20 de agosto de 2026. Fontes secundárias identificadas: Migalhas, "TRF-1 anula norma que autorizava harmonização facial por dentistas", 21 de agosto de 2026, com o número do processo 1003948-83.2019.4.01.3400 · CNN Brasil, "TRF-1: norma que permite dentistas realizarem harmonização facial é ilegal", 20 de agosto de 2026 · Conselho Federal de Odontologia, esclarecimento sobre a decisão judicial, 20 de agosto de 2026 · Trad & Cavalcanti Advogados, análise publicada em 24 de agosto de 2026 · Bem Paraná, dados do CFO sobre especialistas, 21 de janeiro de 2024. O acórdão não foi lido nesta apuração, e o Diário Oficial da União não pôde ser consultado em fonte primária no período, por bloqueio de acesso automatizado ao portal in.gov.br.

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