
Em resumo
- O parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFM nº 2.062/2013 diz que consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estão sujeitos às mesmas regras de interdição ética impostas às pessoas jurídicas.
- A resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2014 e só passou a valer em 11 de maio de 2014, porque seu artigo 11 amarrou a própria vigência à da Resolução CFM nº 2.056/2013.
- O rito tem doze alíneas e três prazos encadeados: até 30 dias para corrigir, cinco dias úteis para assinar o Termo de Responsabilidade Recíproca e até 15 dias úteis para a nova fiscalização.
- A alínea e do artigo 5º responsabiliza o diretor técnico médico pelas providências. A alínea f trata do caso em que não há diretor técnico: no consultório privado responde o próprio médico responsável pelo estabelecimento.
- Entre 11 de fevereiro de 2025 e 17 de setembro de 2026, o índice de busca do Diário Oficial devolveu 50 atos com a expressão, que é o teto da consulta: 13 de conselhos de medicina e 37 de conselhos de enfermagem.
Em números
- 11 artigos · é todo o tamanho da Resolução CFM nº 2.062/2013, o que significa que o rito inteiro cabe em poucas páginas.
- 12 alíneas · são as etapas do artigo 5º, de a a l, e elas dizem quem é convocado, quem responde e em que ordem.
- 4 requisitos · é o que o parágrafo único do artigo 2º chama de mínimos para a segurança do ato médico: ambiente físico, equipamentos, insumos e capacidade de tratar complicações.
- 30 dias · é o prazo máximo que o Conselho Regional pode conceder para a correção da não conformidade, a critério de cada regional.
- 60 dias · é a duração máxima que o artigo 7º fixa para a interdição, prorrogável enquanto as medidas não forem adotadas.
- 50 atos · é o que o índice de busca do Diário Oficial devolve para a expressão. Essa medida é do índice e do seu teto de 50, não de varredura exaustiva.
O parágrafo único do artigo 4º põe o consultório privado na mesma regra do hospital
A Resolução CFM nº 2.062/2013 trata de um instrumento que, lido pela ementa, parece assunto de hospital: a interdição ética, total ou parcial, do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização. A ementa, porém, já nomeia as duas hipóteses, escrevendo quer pessoas jurídicas ou consultórios privados. E o articulado não deixa a questão em aberto.
O parágrafo único do artigo 4º diz: Os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas. Não há redução de rito, não há limiar de porte e não há ressalva para atendimento sem procedimento.
O artigo 1º define a interdição ética como a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, de o profissional exercer seu trabalho no estabelecimento por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico. O § 1º chama de total a que impede o trabalho em todos os setores. O § 2º chama de parcial a que impede o trabalho em um ou mais setores.
Dois parágrafos descrevem documentos que saem da esfera interna do Conselho. O § 5º define o Auto de Interdição como o documento que oficializa e torna pública a decisão, devendo ser afixado em local visível até a revogação. O § 6º define o Auto de Desinterdição, que deve ser afixado no mesmo lugar, por até sete dias.
Há um limite que o § 4º escreve por extenso: a interdição tem alcance restrito ao trabalho do médico, não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde. O que o Conselho de Medicina interdita é o trabalho médico naquele endereço, não o endereço.
A resolução nasceu amarrada a outra, publicada 92 dias antes
A Resolução CFM nº 2.062/2013 foi assinada em 29 de novembro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 115. Entre a assinatura e a publicação passaram-se 75 dias. Mas a data que interessa é uma terceira.
O artigo 11 diz que a resolução entra em vigor na data da vigência da Resolução CFM nº 2.056/2013. Essa outra norma foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 162 e 163, e o seu artigo 5º fixou vigência em 180 dias contados da publicação. A conta dá 11 de maio de 2014: a resolução da interdição passou a valer 88 dias depois da própria publicação, porque dependia da outra.
A 2.056/2013 é a peça de fundo. Ela manda os Conselhos Regionais criarem departamentos de fiscalização e fiscalizarem de forma regular, efetiva e direta o exercício da profissão e os locais de trabalho, quer sejam públicos ou privados, e aprova o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.
Três dispositivos do Anexo I dessa norma descrevem a porta de entrada da fiscalização. O § 3º do artigo 1º declara livre o acesso da equipe a qualquer estabelecimento, ou dependência, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica. O § 4º diz que impedir a vistoria caracteriza infração ética. O § 5º prevê o acionamento de força policial em caso de obstrução.
Os anexos de grupo da 2.056/2013, que descreviam o que cada tipo de consultório precisa ter, foram revogados e substituídos pelos roteiros da Resolução CFM nº 2.153/2016. É por isso que a discussão sobre estrutura mínima aparece com a numeração de 2016, e não com a de 2013. Esta editoria tratou desses grupos ao descrever as condições exigidas para o uso médico do fenol.
O rito tem doze alíneas e três prazos que correm em sequência
O artigo 3º descreve o primeiro movimento. O relatório de fiscalização que comprovou a falta de condições mínimas deve destacar nas conclusões que o estabelecimento está sob indicativo de interdição, especificando de forma clara e objetiva a não conformidade que o gerou, e determinando um prazo razoável para a correção, que, a critério de cada Conselho Regional, poderá ser de até 30 dias.
Os parágrafos do mesmo artigo encadeiam o resto. O § 1º exige homologação do relatório pelo diretor de fiscalização. O § 2º dá ao Conselho cinco dias úteis para exigir a assinatura dos médicos e do diretor técnico médico no Termo de Responsabilidade Recíproca. O § 3º manda o gestor comprovar, no prazo, que as medidas saneadoras foram implementadas. O § 4º determina nova fiscalização em até 15 dias úteis quando não houver resposta. O § 5º manda essa nova fiscalização recomendar a interdição se a não conformidade persistir ou tiver se agravado.
O artigo 5º traz o trâmite em doze alíneas. A alínea a permite a deflagração após inspeção de rotina, de ofício ou por provocação de interessados. A alínea b descreve a convocação: no consultório privado, o médico do consultório; na pessoa jurídica, o corpo clínico e o diretor técnico médico. A alínea d declara os médicos corresponsáveis pela fiscalização do andamento das soluções.
As alíneas i e j tratam da saída: a interdição é suspensa assim que as não conformidades forem corrigidas, e o restabelecimento das condições é definido em ato de ofício do Conselho Regional, após decisão majoritária do plenário. O artigo 4º já havia fixado que a interdição se decreta por maioria simples do pleno, com parecer fundamentado.
Dois dispositivos delimitam o uso do instrumento. O § 2º do artigo 5º afirma que tanto a suspensão do trabalho dos médicos quanto a interdição ética são medidas extremas e só poderão ser adotadas se outras providências falharem. E o artigo 7º fixa duração determinada, que não poderá superar 60 dias, prorrogável enquanto as medidas não forem adotadas.
No consultório privado não existe diretor técnico para receber a exigência
A assimetria entre hospital e consultório está escrita em duas alíneas consecutivas. A alínea e do artigo 5º diz que o diretor técnico médico é o responsável pelas providências para solucionar as não conformidades, respondendo perante o Conselho Regional no caso de inércia ou desacato às determinações. A alínea f tem uma linha: No consultório privado responde o próprio médico responsável pelo estabelecimento.
A diferença não está na exigência, que é a mesma, mas em quem a recebe. Num hospital, a figura do diretor técnico concentra a interlocução com o Conselho, e há uma estrutura administrativa entre a fiscalização e o médico assistente. Num consultório, as duas pontas coincidem na mesma pessoa. Onde a exposição varia de um profissional para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível, não a disposição de cada um.
O artigo 6º reforça essa leitura ao descrever a quem a decisão precisa ser notificada para produzir eficácia: ao médico, em seu consultório privado; e, nas pessoas jurídicas, ao diretor técnico, à comissão de ética e a todo o corpo clínico. O parágrafo único acrescenta o Ministério Público e a Vigilância Sanitária quando houver questão de interesse difuso.
O artigo 9º descreve o efeito: decretada a interdição do estabelecimento fiscalizado, os médicos ficam impedidos de exercer a medicina em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo Conselho. O parágrafo único fixa que, quando for necessária nova vistoria para avaliar o pedido de desinterdição, ela deve ocorrer em até 30 dias contados da decretação.
O artigo 8º trata da publicidade do ato em três incisos. O auto é afixado em local visível e de grande afluxo de pessoas, de preferência na entrada do local interditado, recebe numeração sequencial e tem um campo de recebido, assinado prioritariamente pelo diretor técnico médico. A afixação é documentada por fotografia ou outro recurso de imagem.
Cinquenta atos no Diário Oficial em 583 dias, e 37 são de conselhos de enfermagem
Uma consulta ao índice de busca do Diário Oficial pela expressão entre aspas devolve 50 atos, que é exatamente o teto dessa consulta. O ato mais antigo da lista é de 11 de fevereiro de 2025 e o mais recente é de 17 de setembro de 2026, com 583 dias entre as duas datas. Como a consulta bate no teto, o número mede o que o índice devolve, não o total publicado, e a ausência de um ato na lista não prova que ele não exista.
A composição chama mais atenção do que o total. Treze dos 50 atos são de conselhos de medicina, contando o Conselho Federal e os regionais. Os outros 37 são decisões de conselhos regionais de enfermagem, distribuídos por Paraíba, Ceará, Piauí, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte e Acre. O instrumento tem o mesmo nome, e este texto não afirma que tenha a mesma base normativa nas duas profissões, porque essas decisões não foram lidas aqui.
Entre os 13 atos de conselhos de medicina, quatro são resoluções do Conselho Federal, assinadas em 24 de junho de 2025, 3 de julho de 2025, 20 de agosto de 2025 e 21 de agosto de 2026, e tratam, na ordem, de fiscalização do ensino médico, campos de estágio, segurança dos médicos nas unidades de saúde e procedimentos sob sedação. Os outros nove são de conselhos regionais de Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O articulado desses atos regionais não foi lido nesta apuração. O que o índice devolve de cada um é título, data, hierarquia do órgão e um trecho curto em torno da expressão buscada. Esses trechos mostram a interdição aparecendo em contextos diferentes: como consequência da saída de um diretor técnico sem substituto, como requisito negativo para um registro, como medida cautelar e como desfecho de uma fiscalização de unidade de terapia intensiva.
Esta seção já tratou do poder de interdição de conselho profissional por outro ângulo, o do alcance desse poder sobre cursos de medicina. Ali o objeto é o ensino. Aqui é o endereço onde se atende paciente.
Em 2015 o Conselho trocou uma palavra do formulário, e em 2025 criou a revisão recursal
A Resolução CFM nº 2.120/2015 foi assinada em 19 de junho de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2015, edição 159, Seção 1, página 79. Entre a assinatura e a publicação passaram-se 62 dias. Ela tem dois artigos e altera apenas o Anexo 1 da resolução de 2013, que é o modelo do Termo de Responsabilidade Recíproca.
A comparação entre as duas redações cabe em uma frase. A anterior dizia que o médico estava sendo cientificado de que foi DECRETADA A INTERDIÇÃO ÉTICA DO TRABALHO MÉDICO. A nova diz que ele está sendo cientificado de que foi DECRETADO O INDICATIVO DE INTERDIÇÃO ÉTICA DO TRABALHO MÉDICO, e acrescenta um parágrafo inexistente antes: Declaro(amos) ainda estar(mos) ciente(s) de que este INDICATIVO não autoriza a suspensão das minhas(nossas) atividades regulares no Hospital.
Os considerandos da alteração explicitam a razão. Um registra a necessidade de tornar objetivos os termos de notificação. O outro registra ser necessário deixar claro que, nessa etapa da ação, o trabalho dos médicos não pode ser interrompido. O que a assinatura do médico significa mudou sem que uma vírgula do rito mudasse.
Há uma camada mais recente. A Resolução CFM nº 2.444/2025, publicada no Diário Oficial de 2 de setembro de 2025, edição 166, Seção 1, página 220, trata das garantias de segurança para os médicos nas unidades de saúde e, no mesmo texto, de normas para a fiscalização e a interdição ética. Esta editoria já tratou dela pelo ângulo da segurança física do médico no ambiente de trabalho.
Dois dispositivos dela tocam o rito de 2013. O § 2º do artigo 13 diz que, constatadas condições de infraestrutura, recursos humanos ou responsabilidade técnica que comprometam a segurança do médico, o Conselho Regional poderá, por decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva. O artigo 14 remete à 2.056/2013 quanto às condições mínimas e à 2.062/2013 quanto à tramitação, e acrescenta que o CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Sua vigência começou em 1º de março de 2026.
O que isso significa para o consultório
Nada disso é aviso sobre algo que vai começar. A Resolução CFM nº 2.062/2013 está em vigor desde 11 de maio de 2014, não tem prazo de adequação e não foi revogada. Isso faz desta leitura uma constatação sobre texto já vigente, e não um alerta sobre novidade. O que muda é o grau de conhecimento sobre um rito que existe.
A primeira consequência é de leitura de documento. O rito se apoia em um relatório de vistoria que precisa apontar a não conformidade de forma clara e objetiva, e em um termo que o médico assina. A diferença entre indicativo de interdição e interdição não é estilística: o primeiro abre prazo de correção e, segundo o modelo vigente do Anexo 1, não autoriza a suspensão das atividades regulares. Ler qual dos dois está escrito no papel é a primeira providência.
A segunda é de endereço e cadastro. A alínea e do artigo 2º do Anexo I da 2.056/2013 atribui ao Departamento de Fiscalização manter atualizados os dados cadastrais dos médicos e de seus consultórios. Um consultório cujo cadastro não corresponde ao endereço, ao responsável ou à atividade efetivamente exercida chega à fiscalização com uma divergência antes de qualquer discussão sobre estrutura.
A terceira é de estrutura, e ela se mede contra o roteiro certo. Os quatro requisitos do parágrafo único do artigo 2º são genéricos: ambiente físico, equipamentos com certificado de manutenção preventiva e corretiva, insumos compatíveis com a demanda e capacidade de tratar complicações decorrentes da intervenção. O detalhamento por tipo de serviço está nos roteiros da 2.153/2016, e o roteiro aplicável depende do que se faz no endereço.
A quarta é de sucessão. A alínea f concentra no médico responsável pelo estabelecimento privado o papel que, na pessoa jurídica, cabe ao diretor técnico. Em consultório com mais de um médico, saber quem ocupa essa posição perante o Conselho é informação que o rito pressupõe resolvida antes da fiscalização. Esta editoria já descreveu como o Conselho liga procedimento a estrutura do endereço em outra frente.
Este texto descreve articulado e não orienta conduta em caso concreto. Não avalia relatório de vistoria, não afirma enquadramento e não recomenda resposta a notificação, que dependem de análise com os documentos à vista.
Para onde aponta nos próximos doze meses
Três movimentos já estão escritos em fonte oficial e podem ser acompanhados sem projeção. O primeiro é a revisão recursal criada pelo parágrafo único do artigo 14 da Resolução CFM nº 2.444/2025, em vigor desde 1º de março de 2026. Ela coloca o Conselho Federal como instância de revisão de interdições decretadas por regionais, o que produz, por definição, uma série de decisões passível de leitura.
O segundo é o uso do instrumento dentro de normas novas de procedimento. A Resolução CFM nº 2.471/2026, publicada no Diário Oficial de 17 de setembro de 2026, cria o Serviço de Anestesia Ambulatorial e prevê que o pleno do Conselho Regional possa determinar a interdição ética diante de desconformidade que coloque em risco a segurança dos pacientes. Ela entra em vigor em 16 de março de 2027.
O terceiro é regional. Seis conselhos regionais de medicina publicaram no Diário Oficial, no intervalo medido, resoluções que mencionam a interdição ética em contextos próprios. O articulado desses atos não foi lido nesta apuração. Publicação de resolução regional no Diário Oficial é evento observável e datado, e é por aí que a série se acompanha.
Há uma pergunta que a norma não responde: quantos autos de interdição e de desinterdição são lavrados por ano, e em que proporção alcançam consultório privado. A resolução manda numerar os autos em sequência, mas não cria obrigação de publicar esses números, e nenhuma estatística consolidada foi localizada nesta apuração. Enquanto esse dado não for público, o que se pode afirmar é o que o texto diz, não com que frequência ele é aplicado.
A estrutura de uma sala é matéria de vistoria. A estrutura de quem responde por ela é matéria de decisão, e essa decisão se toma antes da visita.
Fonte: Resolução CFM nº 2.062/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 115, com o Anexo 1 na redação da Resolução CFM nº 2.120/2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2015, edição 159, Seção 1, página 79. Fontes complementares: Resolução CFM nº 2.056/2013, Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 162 e 163; Resolução CFM nº 2.444/2025, Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2025, edição 166, Seção 1, página 220; Resolução CFM nº 2.471/2026, Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2026; e índice de busca do Diário Oficial da União, consulta pela expressão interdição ética na Seção 1.
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