Regulação29/09/2026

Resolução do CFM dispensa Comissão de Ética Médica em estabelecimento com até 30 médicos. Quem responde pela demanda ética quando não há comissão.

O Regulamento anexo tem 39 artigos, e a alínea que descreve o consultório converte o dever do colegiado em dever pessoal do diretor clínico ou, não havendo o cargo, do diretor técnico.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Documento de resolução sobre a mesa, ao lado de óculos e caneta

Em resumo

  • A Resolução CFM nº 2.152/2016 determina que todo estabelecimento de assistência à saúde e toda pessoa jurídica sob cuja égide se exerça a medicina tenha Comissão de Ética Médica registrada no Conselho Regional.
  • O Regulamento anexo, que é parte integrante da norma, fixa a proporcionalidade: em instituição com até 30 médicos não há obrigatoriedade de constituir a comissão.
  • Nesse caso o dever não desaparece, ele muda de titular: cabe ao diretor clínico, se houver, ou ao diretor técnico encaminhar as demandas éticas ao Conselho Regional de Medicina.
  • O art. 10 fecha a porta em sentido contrário: médico que exerce direção técnica, clínica ou administrativa não pode integrar a comissão.
  • A norma que vem antes dela é a Resolução CFM nº 1.481/1997, que manda a instituição adotar diretrizes gerais no Regimento Interno de Corpo Clínico e encaminhar ao Conselho Regional a documentação que comprova o atendimento.

Em números

  • 39 artigos · o tamanho do Regulamento anexo, distribuídos em 6 capítulos
  • 30 médicos · a régua que separa instituição sem comissão obrigatória de instituição com comissão
  • 3 e 5 membros · o mínimo de efetivos nas duas faixas acima da régua, com igual número de suplentes
  • 12 a 30 meses · o intervalo do mandato, definido no Regimento Interno de cada instituição
  • 15 dias · o prazo para prestar esclarecimentos na apuração interna, contados da juntada do comprovante
  • 60 dias · o prazo que o art. 2º da Resolução CFM nº 1.481/1997 deu aos diretores, em 1997, para entregar o Regimento ao Conselho

A norma manda todo lugar onde se exerce medicina ter Comissão de Ética Médica

A Resolução CFM nº 2.152/2016 tem quatro artigos e um Regulamento anexo. O art. 1º da Resolução é de alcance amplo: "Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica [n]os termos desta Resolução". É essa remissão final que puxa a proporcionalidade do art. 3º do Regulamento. O § 1º sujeita a eleição à supervisão do Conselho Regional da jurisdição. O § 2º atribui ao diretor clínico o encaminhamento da ata ao Conselho.

O art. 2º adota o Regulamento anexo como parte integrante da Resolução, o que significa que os dois textos se leem juntos. O art. 3º revoga a Resolução CFM nº 1.657/2002 e todas as disposições em contrário, sem datá-la; é o art. 39 do Regulamento que a data em 11 de dezembro de 2002. O art. 4º põe a norma em vigor na data da publicação. O documento do repositório de normas do Conselho Federal de Medicina registra assinatura em 30 de setembro de 2016 e publicação no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, Seção I, página 566, com 41 dias entre uma coisa e outra.

O art. 1º do Regulamento repete o comando em termos ligeiramente diferentes, e a diferença importa: os estabelecimentos "devem possuir Comissão de Ética Médica, devidamente registrada nos Conselhos Regionais de Medicina, formada por médicos eleitos, integrantes do corpo clínico". A comissão, portanto, não é interna no sentido de privada: ela nasce registrada em autarquia.

O art. 2º define o que ela é. As comissões "são órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina". O § 1º acrescenta autonomia em relação à atividade administrativa e diretiva da instituição, e põe no diretor técnico o dever de "prover as condições de seu funcionamento, tempo suficiente e materialidade necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos". O § 3º as declara subordinadas e vinculadas aos respectivos Conselhos Regionais.

A régua de proporcionalidade: até 30 médicos o dever é do diretor, não da comissão

O art. 3º do Regulamento instala as comissões "mediante aos seguintes critérios de proporcionalidade". A alínea "a" é a que descreve o consultório: "Nas instituições com até 30 médicos não haverá a obrigatoriedade de constituição de Comissão de Ética Médica, cabendo ao diretor clínico, se houver, ou ao diretor técnico, encaminhar as demandas éticas ao Conselho Regional de Medicina".

A alínea "b" cuida da faixa de 31 a 999 médicos, com no mínimo 3 membros efetivos e igual número de suplentes. A alínea "c" cuida de instituição com 1.000 médicos ou mais, com no mínimo 5 efetivos e igual número de suplentes. O § 1º faculta a comissão nas instituições com menos de 30 médicos, sujeita à aprovação do Conselho Regional. O § 2º permite comissão única para instituições da mesma mantenedora com o mesmo corpo clínico.

Há uma distância entre o art. 1º da Resolução, que manda todos eleger, e a alínea "a" do art. 3º do Regulamento, que dispensa a constituição até 30 médicos. Como o Regulamento é parte integrante da norma por força do art. 2º da Resolução, é o critério de proporcionalidade que diz quando o dever geral se materializa em colegiado e quando ele se converte em tarefa de uma pessoa. Esta leitura é constatação do texto em vigor, e não aviso de mudança.

A consequência prática dessa alínea é o ponto central da norma para quem opera consultório próprio. Constituir a comissão não é obrigatório, e o § 1º a faculta, sujeita à aprovação do Conselho Regional. Não havendo comissão, existe uma pessoa nomeada, o diretor clínico ou, não havendo esse cargo, o diretor técnico, com o dever de encaminhar. O texto não fixa prazo para esse encaminhamento e não descreve forma. Fixa o destinatário e o titular do dever.

O Regimento Interno de Corpo Clínico é a norma que vem antes

O art. 9º do Regulamento remete ao regimento interno ao tratar do processo eleitoral, e o art. 12 remete a ele ao tratar da duração do mandato. Esse regimento tem norma própria e mais antiga, e o registro e a aprovação dele nos Conselhos Regionais aparecem em considerando dessa norma, que os atribui à Resolução CFM nº 1.124/83, não lida nesta apuração. Trata-se da Resolução CFM nº 1.481/1997, cujo documento no repositório registra publicação no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 1997, página 19.802, e republicação em 20 de maio de 1998, página 106. O documento não traz marcação de revogação.

O art. 1º determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica adotem nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais anexas. O art. 2º dá aos Diretores Técnico e Clínico "o prazo de 60 dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição em que atuam documentação comprobatória do atendimento a esta Resolução", e os três parágrafos detalham o que se entrega: cópia do Regimento com as alterações, cópia da ata da assembleia de corpo clínico que o aprovou, ou, se o Regimento já atender à norma, cópia dele e da ata que o aprovou.

As diretrizes anexas definem o corpo clínico como "o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural". Uma observação do próprio texto fixa o destinatário: onde a expressão corpo clínico designar a totalidade dos profissionais de nível superior, as diretrizes se aplicam ao conjunto de médicos reunidos sob qualquer outra denominação.

O item de organização manda o Regimento prever a existência do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, "sendo este obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clínico, de forma direta e secreta, com mandato de duração definida", e determina que o mesmo se proceda em relação à Comissão de Ética da instituição. O item de deliberações fixa assembleia com antecedência mínima de 10 dias, quórum de dois terços em primeira convocação, qualquer número em segunda após uma hora, e dois terços para exclusão de membro.

O que a comissão pode fazer, e o limite que a própria norma lhe impõe

O art. 5º do Regulamento lista sete competências, em alíneas de "a" a "g". Entre elas estão fiscalizar o exercício da atividade médica atentando para as condições de trabalho, a liberdade, a iniciativa e a qualidade do atendimento oferecido aos pacientes; instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício; orientar o paciente da instituição sobre questões de ética médica; e "atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina".

O art. 6º lista as competências do presidente, e a alínea "b" é a de maior consequência: comunicar ao Conselho Regional "quaisquer indícios de infração aos dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou irregularidades que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da instituição". O art. 7º atribui ao secretário lavrar atas, editais, ofícios e manter arquivo próprio, além de abrir e guardar livro de registros "onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização".

O limite está no art. 33: "A Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar". O § 1º acrescenta que o Conselho Regional não está subordinado a nenhum ato da comissão, podendo refazê-los, reformá-los ou anulá-los "se necessário à apuração dos fatos, nos termos da Lei". O § 2º afasta qualquer leitura de delegação: a atuação da comissão não significa "qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das funções legais dos Conselhos Regionais de Medicina".

O art. 24 declara sigilosos os atos administrativos da comissão, com exceção da atividade didático-pedagógica dentro da instituição. O art. 23 manda reunião ordinária bimestral, com calendário afixado em local de acesso aos médicos do corpo clínico, e reuniões extraordinárias quantas forem necessárias. O art. 37 impõe ao presidente relatório ao Conselho Regional "a cada 6 (seis) meses ou quando solicitado".

Quem não pode ser eleito, e por que isso fecha a porta no estabelecimento pequeno

O art. 10 é a regra de incompatibilidade: "Não poderão integrar as Comissões de Ética Médica os médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não estejam quites com o Conselho Regional de Medicina". O parágrafo único trata de quem assume direção durante o mandato: o médico deve afastar-se dos trabalhos enquanto perdurar o impedimento.

O art. 11 trata de inelegibilidade e acrescenta duas hipóteses às do art. 10: os médicos "que tiverem sido apenados eticamente nos últimos 8 (oito) anos, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo, ou que estejam afastados cautelarmente pelo CRM". O parágrafo único cuida do sigilo dessa informação, determinando que os Conselhos Regionais "deverão apenas certificar a condição de elegível ou inelegível dos candidatos".

O art. 13 completa o cerco: o diretor clínico designa a comissão eleitoral, e o parágrafo único veda candidatura aos integrantes dessa comissão e aos membros de cargos diretivos. Somados, os arts. 10, 11 e 13 exigem um corpo clínico com médicos fora da direção, fora da comissão eleitoral e sem apenamento ético nos últimos 8 anos com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo.

Esta editoria lê nessa exigência de composição a explicação da alínea "a" do art. 3º, e a norma não declara esse motivo: seus considerandos falam de descentralizar a apuração de infrações éticas e de padronizar critérios. Em estabelecimento onde os médicos com registro são também os responsáveis técnicos e administrativos, não há de onde retirar membros elegíveis. Onde a exposição varia de um estabelecimento para outro, o que varia é a estrutura disponível para separar quem dirige de quem fiscaliza, e não a disposição de quem atende.

O rito da apuração interna, do despacho ao envio ao Conselho

O art. 26 abre a apuração interna por duas vias: denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada; ou de ofício, por despacho do presidente. O parágrafo único cria um dever imediato de comunicação: instaurada a apuração, o presidente "deverá informar imediatamente ao respectivo Conselho Regional de Medicina para protocolo e acompanhamento dos trabalhos". A apuração interna nasce, portanto, com número no Conselho.

O art. 27 manda realizar a apuração "sem excesso de formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram". O art. 28 fixa o prazo: os envolvidos são informados dos fatos e, se for o caso, convocados por ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, "no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento". O parágrafo único é expresso: por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, a apuração interna "não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa".

O art. 29 exige forma de autos judiciais, com folhas numeradas, rubricadas e ordenadas cronologicamente, e restringe o acesso às partes, aos membros da comissão e ao Conselho Regional. O art. 31 lista o que se encarta: "cópias dos prontuários, das fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao deslinde dos fatos", quando do envio ao Conselho Regional. O art. 30 encerra com termo de encerramento e dois caminhos, sugestão de arquivamento ou remessa ao Conselho.

O art. 34 fecha o rito pelo lado do médico convocado. Os médicos convocados "que deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos à Comissão de Ética Médica" ficam sujeitos a procedimento administrativo no Conselho Regional, "conforme preconiza o art. 17 do Código de Ética Médica". Esse art. 17, na Resolução CFM nº 2.217/2018, tipifica como vedado ao médico "deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado". Esta editoria descreveu o desfecho desse sistema ao tratar da censura pública aplicada em processo ético-profissional.

O que isso significa para o consultório

A primeira tradução é de titularidade. No consultório com até 30 médicos não há colegiado para receber demanda ética, e o dever de encaminhá-la ao Conselho Regional está escrito no nome de um cargo. Quem assina como diretor clínico ou, não havendo esse cargo, como diretor técnico é quem responde por esse encaminhamento. A régua de responsabilidade do endereço já apareceu nesta editoria na leitura do poder de fiscalização e de interdição do Conselho Federal de Medicina.

A segunda tradução é de documento. A norma do Regimento Interno de Corpo Clínico não distingue tamanho de instituição no art. 1º, e o art. 2º nomeia os dois diretores como responsáveis pela entrega ao Conselho Regional, em prazo de 60 dias contado da vigência da Resolução, em 1997, e com a ata da assembleia que aprovou o texto. O texto não fixa prazo recorrente para entregas posteriores. São dois documentos com destinatário e forma definidos.

A terceira tradução é de registro clínico. O art. 31 do Regulamento coloca prontuário, ficha clínica e ordem de serviço entre as peças que instruem a apuração. O que decide o que se pode demonstrar é o que está escrito no momento do atendimento, e não o que se lembra depois. Esta editoria tratou dessa régua ao descrever a exigência de registro em prontuário.

A quarta tradução é sobre convênio e autonomia. As diretrizes da Resolução CFM nº 1.481/1997 resguardam, no limite dos preceitos éticos, "o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico", e listam entre os direitos fundamentais receber a remuneração pelos serviços prestados "de forma o mais direta e imediata possível". A separação entre agenda particular e agenda de convênio foi tratada nesta editoria na leitura do parecer do Conselho sobre agenda particular e convênio.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro vetor é o da aplicação regional. A busca no índice do Diário Oficial da União pela expressão "Resolução CFM nº 2.152" devolve cinco atos, e quatro deles são resoluções de Conselhos Regionais que a invocam: Resolução CRM/DF nº 614/2025, Resolução CREMEC nº 73, de 7 de outubro de 2025, e as Resoluções CREMERJ nº 320 e nº 324. O quinto é a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017. O número mede o índice e não o total publicado, mas a composição é inteiramente rastreável e mostra norma viva.

O segundo vetor é a vizinhança de comissões. A Resolução CFM nº 2.469, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2026, edição 165, Seção 1, página 110, alterou a Resolução CFM nº 2.171/2017 para tornar obrigatórias as Comissões de Revisão de Óbito em instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento. São colegiados distintos, com norma distinta, e o documento dessa resolução não traz marcação de revogação da Resolução CFM nº 2.152/2016.

O terceiro vetor é de calendário interno. O art. 12 do Regulamento fixa mandato de 12 a 30 meses e manda realizar as eleições até 30 dias antes do término. O art. 14 exige edital divulgado na instituição 30 dias antes da data da eleição, o art. 15 exige formalização de candidatura com antecedência mínima de 15 dias, o art. 16 exige divulgação das chapas por no mínimo uma semana e o art. 19 dá 2 dias para protestos, impugnações e recursos. Para quem tem comissão, o relógio de renovação é esse.

O quarto vetor é de leitura pendente. O art. 35 do Regulamento diz que as regras de eleição e mandato "somente produzirão seus efeitos a partir das próximas eleições, na forma do artigo 7º desta Resolução", e a Resolução tem quatro artigos. O art. 20, parágrafo único, manda afixar em local visível ao público o certificado de eleição emitido pelo Conselho Regional, o que transforma a existência da comissão em informação verificável de fora para dentro.

Fonte: Resolução CFM nº 2.152/2016, assinada em 30 de setembro de 2016, com quatro artigos e Regulamento anexo de 39 artigos em 6 capítulos, mais exposição de motivos, lida na íntegra no repositório de normas do Conselho Federal de Medicina. O cabeçalho desse documento registra publicação no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, Seção I, página 566; essa referência não pôde ser confirmada no índice do Diário Oficial, porque o índice não alcança a data, e vem portanto do próprio repositório do Conselho. Resolução CFM nº 1.481/1997, com quatro artigos e diretrizes gerais anexas, mesma fonte. Resolução CFM nº 2.217/2018, Código de Ética Médica, art. 17. Resolução CFM nº 2.469, de 13 de agosto de 2026, Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2026, edição 165, Seção 1, página 110. Busca por expressão no índice do Diário Oficial da União. Nenhuma resolução de Conselho Regional sobre Comissão de Ética Médica foi lida no articulado nesta apuração: das cinco citadas, conferiram-se número, órgão e data no índice do Diário Oficial, e não o texto. Nenhum ato de aplicação concreta da norma foi localizado.

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