
Em resumo
- A Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, estabelece as normas sobre responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Vige desde abril de 2017.
- O § 3º do art. 2º do anexo lista dezesseis deveres do diretor técnico, e nenhum deles tem marcação de suspensão no texto consolidado publicado pelo repositório normativo do Conselho Federal de Medicina.
- O caput do mesmo artigo diz que o diretor técnico responde perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades "pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente".
- O art. 8º limita a dois o número de instituições sob a responsabilidade de um mesmo médico, e o § 1º excetua dessa limitação "as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional".
- O art. 11 do anexo tem uma frase só: "É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica".
Em números
- 16 · deveres do diretor técnico listados no § 3º do art. 2º do anexo, nenhum deles suspenso
- 2 · número máximo de instituições sob direção técnica ou clínica de um mesmo médico, pela regra geral do art. 8º
- menos de 30 · tamanho do corpo clínico que permite a um mesmo médico acumular direção técnica e direção clínica
- 8 · dispositivos marcados como suspensos por decisão judicial, todos no § 4º do art. 2º do anexo
- 1932 · ano do decreto que criou a obrigação de todo estabelecimento de assistência médica ter um diretor técnico
- 50 · resultados devolvidos pelo índice do Diário Oficial na busca pelo nome da resolução, número que é o teto do parâmetro de consulta
A norma que diz quem responde pelo endereço
A Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016, Seção I, páginas 332 a 334. Entre a assinatura e a publicação passaram-se 132 dias. O art. 2º determinou a entrada em vigor 180 dias depois da publicação, o que a colocou em abril de 2017, e revogou nessa data as Resoluções CFM nº 1.342, de 1991, e nº 1.352, de 1992.
O corpo da norma são dois artigos. O conteúdo está no anexo, com onze artigos em nove capítulos: alcance das atribuições, deveres e direitos da direção técnica, alcance, deveres e direitos da direção clínica, circunscrição e abrangência, titulação e disposições gerais.
O art. 1º do anexo fixa a premissa: "A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina".
O art. 2º define o alcance dessa responsabilidade. Segundo o caput, "o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente". O § 1º diz que o cargo é provido por designação da administração pública ou, nas entidades privadas, pelo corpo societário ou mesa diretora. O § 2º manda designar substituto médico imediatamente, enquanto durar o impedimento.
O texto consolidado no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina traz uma advertência no alto da primeira página: a norma foi modificada pela Resolução CFM nº 2.448/2025 e há dispositivos suspensos por decisão proferida no Processo nº 1017752-74-2026.4.01.3400. As oito marcações de suspensão estão todas no § 4º do art. 2º, que trata dos deveres do diretor técnico de operadora. O § 3º, que trata do diretor técnico do estabelecimento, está intacto.
A obrigação de ter um diretor técnico é de 1932
A resolução não inventa a figura. Ela regulamenta exigência que vem de três normas anteriores, todas citadas nos considerandos. A primeira é o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cujo art. 28 diz que "nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina". O mesmo artigo manda o diretor técnico enviar à autoridade sanitária, no requerimento de licença para funcionamento, a relação dos profissionais do estabelecimento, e comunicar as alterações desse quadro.
O art. 27 do mesmo decreto traz uma exceção que reaparece quase um século depois. Ao exigir direção técnica médica para estabelecimentos "eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos", ele ressalva: "salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um médico". É a lógica do § 1º do art. 8º da resolução de 2016.
A segunda é o art. 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, segundo o qual cargos ou funções de chefia de serviços médicos só podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei. A terceira é a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que torna obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais responsáveis nas entidades de fiscalização, "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Há ainda o art. 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que disciplina o processo ético-disciplinar e determina "a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados". A pessoa jurídica é parte no processo do conselho desde então, e quem a representa é quem assina por ela.
Os dezesseis deveres do diretor técnico
O § 3º do art. 2º do anexo é a lista que define o que se cobra de quem assina. Os incisos I a IV tratam de conformidade e de pessoas: zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica; assegurar o funcionamento autônomo das Comissões de Ética Médica; e certificar-se da habilitação dos médicos perante o Conselho e da qualificação como especialista, "exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico".
O inciso IV é o de efeito administrativo mais imediato em consultório que contrata ou cede sala: manda guardar cópia do documento, e se aplica também "aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição".
Os incisos V, VI e X tratam de escala e organização, e dois deles remetem à Resolução CFM nº 2.056, de 2013: organizar a escala de plantonistas sem lacunas nas 24 horas de funcionamento, tomar providências quando faltar plantonista e coordenar os demais setores assistenciais. Esses três alcançam serviço de funcionamento contínuo, e não consultório de agenda marcada.
O inciso VII é o do dinheiro: nas áreas administrativas, "envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores". O verbo é envidar esforços, e a prova exigida é documental.
Os incisos VIII e IX tratam de estrutura: condições de trabalho adequadas quanto à manutenção predial e abastecimento de produtos e insumos "conforme padronização da instituição".
Os incisos XI a XVI fecham a lista com conformidade formal: garantir o funcionamento das demais comissões oficiais; assegurar que a propaganda institucional obedeça à norma de publicidade médica; assegurar que os médicos do estabelecimento, "independente do seu vínculo", obedeçam ao regimento interno; assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no Conselho Regional; assegurar que convênios de ensino sigam as normas; e não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
O inciso XII remete nominalmente à Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, e acrescenta "ou aquela que a suceder". É essa cláusula de sucessão que mantém o inciso operante quando a norma de publicidade médica é substituída. Esta editoria tratou do rigor disciplinar nessa matéria em CFM aplica censura pública por publicidade médica.
O art. 3º assegura ao diretor técnico o direito de "suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais" previstas na norma e na Resolução CFM nº 2.056/2013, devendo, na consecução desse direito, "obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo". É poder de paralisação atribuído a quem assina, e não ao conselho.
Até onde esta norma alcança o consultório
É preciso dizer com todas as letras o que a resolução alcança, porque o vocabulário dela é de estabelecimento assistencial e pode parecer assunto de hospital.
A primeira prova de alcance está na própria norma. O § 1º do art. 8º excetua do limite de duas instituições "as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional". Uma exceção só existe para quem estaria dentro da regra.
A segunda prova está em norma vizinha do mesmo conselho. O parágrafo único do art. 4º da Resolução CFM nº 2.062, de 2013, diz que "os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas". E a alínea "f" do art. 5º separa as duas situações ao dizer que "no consultório privado responde o próprio médico responsável pelo estabelecimento", enquanto a alínea "b" convoca "o corpo clínico e o diretor técnico médico de pessoa jurídica". A alínea "e" põe no diretor técnico as providências para solucionar não conformidades, "respondendo perante o Conselho Regional no caso de inércia ou desacato às determinações".
Há um segundo limite a declarar, e ele é de outra natureza. Direção técnica de estabelecimento não se confunde com direção técnica de operadora, que é o regime de intervenção da agência reguladora sobre plano de saúde em dificuldade. São institutos diferentes, com emissores diferentes e efeitos diferentes. Esta editoria tratou do segundo em Regimes especiais da ANS e o crédito do honorário.
O terceiro limite é o dos oito dispositivos suspensos. Estão no § 4º do art. 2º, que lista deveres do diretor técnico de plano de saúde, seguro saúde, cooperativa médica e autogestão. Nenhuma suspensão recai sobre o § 3º, que alcança o estabelecimento onde o médico atende. A decisão judicial que produziu as marcações não foi lida nesta apuração: o que está descrito é o que o conselho registra no texto que publica.
Dois endereços, trinta médicos e o exercício presencial
O capítulo VII trata de quantos endereços cabem em uma assinatura, e o art. 8º é direto: ao médico "será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição".
O § 2º admite exceção para quem preencher os requisitos da Resolução CFM nº 2.127, de 2015, que trata de postos de saúde da família, unidades básicas, Caps, postos de perícia da Previdência e serviços de hematologia e hemoterapia. O § 3º permite acumular direção técnica e clínica no mesmo estabelecimento, desde que o corpo clínico tenha menos de trinta médicos, e o § 4º condiciona a acumulação à eleição pelo corpo clínico com direito a voto.
O capítulo VIII trata de titulação. O art. 9º exige, para serviço assistencial especializado, título de especialidade registrado no Conselho Regional. O § 2º acrescenta que o diretor técnico de serviço especializado em reabilitação deve ser médico especialista "ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas". O § 3º diz que, em estabelecimento não especializado, basta o título de graduação em medicina.
O capítulo IX tem dois artigos curtos e de efeito grande. Em afastamento ou substituição em caráter definitivo, diz o art. 10, quem deixa o cargo "tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina", e o parágrafo único impõe a mesma comunicação a quem assume. Sair sem protocolar deixa o nome vinculado ao endereço no registro.
O art. 11 tem uma frase: "É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica". Não há no texto definição de periodicidade nem de forma de comprovação, e essa ausência é do próprio dispositivo.
Vinte e sete acórdãos e doze resoluções regionais citam esta norma
Norma de conselho vale pelo que se cobra dela, e isso é mensurável. Uma busca no índice eletrônico do Diário Oficial da União pela expressão "Resolução CFM nº 2.147" devolve 50 resultados, que é o teto do parâmetro usado. O número não mede o total de atos que citam a norma: mede o que o índice devolve até o limite. A composição da lista é o dado útil.
Desses 50 resultados, 27 são acórdãos de processos ético-disciplinares julgados por conselhos de medicina e publicados no Diário Oficial, 12 são resoluções de conselhos regionais que invocam a norma como fundamento, 6 são resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina, 2 são avisos de penalidade, 1 é portaria e 2 são atos de outra natureza. Os resultados se distribuem entre 2022 e 2026.
A leitura que essa composição permite é estreita: dentro dos 50 resultados devolvidos, a maior parte das citações aparece em decisões de processo disciplinar, e não em atos normativos.
Uma segunda busca, pela expressão "diretor técnico médico", também devolve 50 resultados, com outra composição: 30 portarias, 9 resoluções de conselhos regionais e 4 do Conselho Federal, concentradas em 2025 e 2026. É expressão de uso corrente na administração, e não apenas no contencioso ético.
O poder de fiscalização que sustenta esses números já foi discutido no Supremo Tribunal Federal, e esta editoria acompanhou o caso em STF julga o poder do CFM de interditar.
O que isso significa para o consultório
A primeira providência é saber o nome que está no registro. Consultório organizado como pessoa jurídica tem inscrição no Conselho Regional e um médico anotado como responsável. Esse nome não é formalidade de cadastro: é o endereço da notificação, da intimação do art. 12 do decreto de 1958 e da cobrança das providências da alínea "e" do art. 5º da norma de interdição ética.
A segunda é a pasta funcional. O inciso IV do § 3º manda exigir a apresentação formal dos documentos de habilitação e de título de especialista de cada médico, com cópia arquivada, e estende a regra aos demais profissionais de saúde que atuam no endereço. Em consultório que cede sala ou contrata profissionais de outras áreas, a exigência recai sobre quem assina, não sobre cada profissional.
A terceira é o inciso XIV, que manda assegurar que as pessoas jurídicas atuantes na instituição estejam regularmente inscritas no Conselho Regional. Quem recebe outra pessoa jurídica no seu endereço responde por essa verificação, e ela se faz com documento.
A quarta separa consultórios, e a diferença não é de zelo. Onde a exposição do responsável técnico varia de um endereço para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para manter pasta funcional atualizada, guardar comprovação das providências e protocolar comunicação ao conselho, não o cuidado de cada profissional com a sua equipe. A norma cobra prova documental em pelo menos três incisos, e isso depende de alguém guardar papel.
A quinta é a conta dos endereços. Quem assina por mais de duas instituições fora das exceções dos §§ 1º e 2º do art. 8º está em desacordo com a regra geral, e a verificação é simples porque o registro está no conselho. Quem acumula direção técnica e clínica precisa do duplo requisito: menos de trinta médicos no corpo clínico e eleição pelos pares.
A sexta é a saída. O art. 10 exige comunicação por escrito e sob protocolo quando alguém deixa o cargo. Sem esse protocolo, o registro do conselho continua apontando para quem saiu, e a responsabilidade do art. 2º acompanha o registro. Esta editoria descreveu como a exigência de estrutura recai sobre o endereço em CFM reafirma estética invasiva como ato médico.
Para onde isso aponta nos próximos doze meses
O primeiro marco tem data. A Resolução CFM nº 2.467, de 24 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial de 13 de agosto de 2026, edição 152, Seção 1, página 73, entra em vigor 90 dias depois da publicação, em novembro de 2026. Ela tem cinco artigos e um escopo estreito, declarado no art. 1º: unidades de perícia médica, de auditoria médica, de atendimento à saúde do trabalhador, de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue e postos de coleta para análises clínicas, na iniciativa privada.
Para essas unidades, e somente para elas, o art. 4º autoriza indicar um diretor técnico para até dez unidades de prestação de serviço, "desde que não seja ultrapassado, em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos", com limite de três unidades na saúde do trabalhador. O § 5º fixa supervisão presencial a cada trinta dias e supervisão semanal em formato híbrido com a equipe local, e o § 6º manda registrar em ata os atos deliberados na supervisão remota.
O art. 2º dessa resolução nova não substitui a de 2016: remete a ela, dizendo que o diretor técnico responde perante o Conselho Regional "conforme o disposto nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.147/2016 e sucedâneas, sem prejuízo da apuração penal ou civil". Para quem não está na lista do art. 1º, o regime geral continua sendo o de 2016.
O segundo ponto a acompanhar é o desfecho do processo judicial que suspendeu os oito dispositivos do § 4º. Enquanto não houver decisão que os restabeleça ou os derrube em definitivo, o repositório normativo do conselho é o lugar onde a mudança aparecerá primeiro, porque é ali que as marcações são inseridas e retiradas.
O terceiro é a remissão interna. Dois incisos do § 3º e o art. 3º apontam para a Resolução CFM nº 2.056/2013, cujos anexos de roteiro de vistoria por grupo foram substituídos por norma posterior. Quem for verificar o que se exige da estrutura precisa ler o roteiro vigente, e não o anexo original. Esta editoria tratou de procedimento amarrado a um grupo desse manual em CFM autoriza o uso médico do fenol.
O quarto é o que esta apuração não verificou: quantos consultórios têm inscrição de pessoa jurídica ativa nos conselhos regionais e como essas inscrições se distribuem por porte. O dado não foi localizado em fonte oficial.
A norma completou quase dez anos sem que o § 3º fosse tocado. Quem assina o endereço assina a lista inteira.
Fonte: Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016, Seção I, páginas 332 a 334, lida em texto consolidado no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina, com as marcações de suspensão decorrentes da decisão proferida no Processo nº 1017752-74-2026.4.01.3400, cuja íntegra não foi lida nesta apuração. Fontes complementares lidas em texto oficial: Resoluções CFM nº 2.467/2026 (DOU de 13 de agosto de 2026, ed. 152, S1, p. 73), nº 2.127/2015, nº 2.062/2013 e nº 2.056/2013, no mesmo repositório; e, no repositório da Presidência da República, o Decreto nº 20.931/1932, o Decreto nº 44.045/1958, a Lei nº 3.999/1961 e a Lei nº 6.839/1980.
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