Classe Médica10/09/2026

O CFM reformou uma absolvição e aplicou censura pública com base num único artigo. O capítulo de publicidade apareceu em 8 processos do trimestre.

Em 6 desses 8, a acusação veio acompanhada do art. 18, que pune desobedecer a resolução do Conselho. No acórdão de 4 de setembro, ele não aparece.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Página do Diário Oficial da União aberta sobre a mesa de um consultório médico, ao lado de um celular.

Em resumo

  • O Acórdão de 8 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro, reformou uma absolvição de Conselho Regional e aplicou censura pública em publicação oficial a um médico.
  • O recurso foi do denunciante, e não do denunciado. A Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica deu provimento parcial e declarou a culpabilidade por unanimidade.
  • A infração caracterizada foi a do art. 112 do Código de Ética Médica de 2018, que veda divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
  • Em 8 processos do trimestre apareceu algum artigo do capítulo de publicidade. Em 6 deles a acusação veio acompanhada do art. 18, que pune desobedecer a resolução do Conselho. Neste, não.
  • O acórdão não descreve a conduta. O Diário Oficial publica o dispositivo, e o que motivou a denúncia não consta da publicação.

Em números

  • 19 publicações de acórdão · o CFM publicou acórdãos de processo ético-profissional em 19 edições do Diário Oficial entre 1º de junho e 13 de setembro de 2026.
  • 44 processos · o total de processos distintos julgados em grau de recurso e publicados nessas 19 edições.
  • 8 processos · quantos tiveram artigo do capítulo de publicidade do Código de Ética de 2018 entre as infrações caracterizadas.
  • 6 de 8 · quantos desses vieram com o art. 18 junto, o artigo que transforma descumprimento de resolução em infração ética.
  • 21 censuras públicas · a sanção mais aplicada na série, à frente das 16 suspensões de 30 dias e de 1 cassação.
  • 30 dias · prazo do recurso ao Conselho Federal, pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268/1957, contado da ciência.

Um acórdão de 8 de setembro reformou a absolvição do Conselho de origem

O Acórdão de 8 de setembro de 2026 foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026, edição 171, Seção 1, página 95, sob a hierarquia das Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais. Trata do Processo Ético-Profissional PAe nº 000392.13/2026-CFM, com origem no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, onde tramitou como PEP PAe nº 000033.03/2024-CE.

Antes de qualquer leitura, é preciso dizer o que o ato não traz. O dispositivo publicado no Diário Oficial não descreve a conduta. Não há relato do que foi divulgado, em que meio, com que alcance ou em que data. O que está publicado é o resultado do julgamento e a sua fundamentação legal. Nada nesta notícia descreve o caso concreto, porque o caso concreto não foi publicado.

O texto do dispositivo é direto. A Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina decidiu "conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante". Por unanimidade, "foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu".

A sanção aplicada foi a de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", com a base legal nomeada no próprio dispositivo: a alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. E a infração caracterizada, também por unanimidade, foi a do artigo 112 do Código de Ética Médica de 2018, instituído pela Resolução CFM nº 2.217/18. O julgamento é datado de 4 de setembro de 2026.

Um detalhe de procedimento merece nota, porque inverte a expectativa comum. Quem recorreu foi o denunciante. O Conselho Regional havia absolvido, e a reforma veio de recurso de quem apresentou a denúncia. O processo ético-profissional não é via de mão única: a absolvição em primeira instância também é recorrível.

O capítulo de publicidade tem sete artigos, e a resolução de 2023 não está nele

O Código de Ética Médica de 2018 dedica o Capítulo XIII à publicidade médica, com sete artigos numerados de 111 a 117, todos abertos pela mesma fórmula: "É vedado ao médico". O art. 111 trata da participação em divulgação de assuntos médicos em meio de comunicação de massa. O art. 113 trata de divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta sem reconhecimento científico.

O art. 114 veda "anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina". O art. 115 veda participar de anúncios de empresas comerciais valendo-se da profissão. O art. 117 exige que os anúncios profissionais tragam nome, número no Conselho Regional e Registro de Qualificação de Especialista, e seu parágrafo único exige, nos anúncios de estabelecimento de saúde, o nome e o registro do diretor técnico.

O mesmo art. 22 diz quem pode dar início ao procedimento. O § 2º estabelece que, em matéria disciplinar, o Conselho Regional delibera "de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso". Paciente, colega, autoridade e o próprio Conselho estão todos na lista, e foi a essa porta que o caso do Ceará chegou.

O § 3º fixa a contrapartida: "a deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel". A audiência do acusado não é etapa dispensável, e a ausência dele não interrompe o processo: gera nomeação de defensor.

Falta explicar onde entram as resoluções. O Código de Ética é o texto que define infração; a resolução detalha como a norma se aplica. A ponte entre os dois está no art. 18, que veda "desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los". É por esse artigo que o descumprimento de uma resolução vira infração ética caracterizável em processo.

Essa arquitetura explica a forma dos dispositivos publicados. Em 17 dos 44 processos lidos nesta série, o art. 18 está entre as infrações caracterizadas, e a caracterização vem grafada como "artigos 18 (c/c Resolução CFM nº ...)" seguida dos demais artigos do Código. O art. 18 funciona como porta de entrada da resolução no processo disciplinar, e é ele que carrega o conteúdo detalhado para dentro da acusação.

O que o art. 112 proíbe, e o que a alínea "c" determina

O art. 112 do Código de Ética Médica de 2018 tem uma linha: "Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico". São três hipóteses ligadas por "ou", o que significa que qualquer uma delas, isoladamente, basta para caracterizar a vedação. Não é preciso que a informação seja falsa para que o artigo alcance a divulgação: basta que seja sensacionalista, ou que seja promocional.

Do outro lado está a sanção. O art. 22 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, lista cinco penas disciplinares em ordem crescente: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias, e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal.

A censura pública é a terceira dessas cinco. O § 1º do mesmo artigo diz que, "salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo". A gradação é a regra, e o salto é a exceção que precisa ser justificada.

Há uma diferença de natureza entre as duas primeiras penas e a terceira, e ela está escrita no nome de cada uma. As duas primeiras são "em aviso reservado". A terceira é "em publicação oficial". A pena não muda apenas de intensidade: muda de destinatário. Uma fica no processo, a outra vai para o Diário Oficial.

Em seis dos oito processos o art. 18 apareceu junto, e neste não

A leitura das 19 publicações do trimestre permite montar o grupo. Em 8 processos, algum artigo do capítulo de publicidade do Código de 2018 foi caracterizado. Distribuídos por artigo, o art. 114 aparece em 6, o art. 112 em 5, o art. 111 em 4 e o art. 117 em 1.

Em 6 desses 8 processos, o art. 18 foi caracterizado junto, e em 5 deles o dispositivo traz a remissão expressa a uma resolução do CFM entre parênteses, no formato "18 (c/c Resolução CFM nº ...)". Nos outros 2, ele não aparece. Um deles é o acórdão de 8 de setembro, e nele a caracterização é ainda mais enxuta: um único artigo, o 112, sem qualquer outro dispositivo e sem remissão a resolução.

Essa é a assimetria que a série expõe. Quando a acusação passa pelo art. 18, ela depende de demonstrar o descumprimento de uma resolução, com o texto dela na mesa. Quando a acusação se apoia apenas no art. 112, o que está em julgamento é a qualificação da divulgação como sensacionalista, promocional ou inverídica, diretamente pelo Código. São dois caminhos com exigências probatórias diferentes, e o segundo dispensa a resolução intermediária.

Vale dizer o que essa leitura não autoriza concluir. Oito processos não formam amostra representativa de nada, e a publicação traz o dispositivo sem os autos. O que se pode afirmar, e é verificável na contagem, é que os dois caminhos existem e apareceram no mesmo trimestre, publicados no mesmo Diário Oficial. Esta seção já tratou do limite do poder normativo dos Conselhos em peça sobre a ADI 7.864.

Os oito processos vieram de cinco Conselhos Regionais: dois de São Paulo, dois de Minas Gerais, dois do Ceará, um de Mato Grosso do Sul e um de Goiás. As sanções aplicadas nesse grupo foram 6 censuras públicas e 2 suspensões de 30 dias.

O trimestre em números: 19 publicações e 44 processos

Entre 1º de junho e 13 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou acórdãos de processo ético-profissional em 19 edições do Diário Oficial, somando 44 processos distintos julgados em grau de recurso. A publicação é irregular no calendário: algumas edições trazem um processo, outras trazem vários na mesma página.

Por sanção, a série se distribui assim: 21 censuras públicas, 16 suspensões do exercício profissional por 30 dias e 1 cassação do exercício profissional. Os demais processos tiveram desfechos que o dispositivo publicado não classifica em nenhuma dessas penas.

Os Códigos de Ética invocados são dois, e isso importa para quem for conferir número de artigo. Em 32 caracterizações a referência é ao Código de 2018, em 20 ao Código de 2009 e em 1 ao de 1988. O mesmo comportamento pode ter números diferentes em cada um deles, porque a numeração mudou entre as versões. Conferir o ano do Código antes de comparar artigos é condição para não somar coisas diferentes.

Há ainda uma regra de admissibilidade que vale registrar, porque muda o patamar de exigência conforme quem é denunciado. O § 6º do art. 22 diz que "as denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado". Para esse grupo, a denúncia precisa vir assinada e instruída desde a entrada.

Os artigos mais caracterizados sob o Código de 2018, na leitura desta série, são o art. 1º, em 15 processos, o art. 18, em 11, o art. 32, em 10, e o art. 87, em 8. O capítulo de publicidade, somado, aparece nos 8 processos já descritos. É um retrato do que chega ao grau de recurso, e não do que é denunciado nos Regionais.

A publicação no Diário não anuncia a sanção: é a execução dela

Há um ponto de procedimento que muda o modo de ler essas páginas, e ele está no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268/1957. O dispositivo diz que da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 dias contados da ciência, sem efeito suspensivo, com uma ressalva expressa: nos casos das alíneas que o texto nomeia, entre elas a alínea "c", o efeito será suspensivo.

A consequência é direta. Como a censura pública tem recurso com efeito suspensivo, ela não vai ao Diário Oficial enquanto houver recurso pendente. Quando a publicação acontece, é porque a via recursal administrativa se esgotou. A página do Diário Oficial, nesses casos, não está noticiando uma decisão: está cumprindo a pena, porque a pena é, literalmente, a publicação.

Uma observação de leitura merece registro e não será resolvida aqui. O texto consolidado do § 4º ressalva "os casos das alíneas c, e e f", mas o art. 22 tem cinco alíneas, de "a" a "e", e não tem alínea "f". A remissão à alínea inexistente está no texto publicado no repositório oficial, e esta notícia se limita a registrá-la.

O § 5º fecha a via administrativa com a mesma clareza: além do recurso do parágrafo anterior, "não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas". Esgotado o recurso ao Conselho Federal, o que resta é o Judiciário, e a própria lei diz isso.

O outro lado do mesmo dispositivo é o prazo. Trinta dias contados da ciência é uma janela curta, e ela corre a partir do momento em que o médico é cientificado da decisão do Regional, não a partir da publicação. Quem acompanha o próprio processo conta o prazo do ato de ciência.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de alcance. O art. 112 alcança divulgação de assunto médico, sem exigir que a informação seja falsa e sem distinguir o meio. Perfil em rede social, site de clínica, material impresso e participação em programa de rádio ou televisão estão todos dentro da mesma vedação, porque o artigo qualifica a forma da divulgação, e não o suporte em que ela acontece.

A segunda toca quem assina pelo estabelecimento. O parágrafo único do art. 117 exige que os anúncios de estabelecimento de saúde tragam o nome e o número de registro do diretor técnico. É uma exigência de conteúdo do anúncio que recai sobre quem responde tecnicamente pela clínica, e não apenas sobre quem aparece na peça.

A terceira é de arquivo. O processo que resultou no acórdão de 8 de setembro tramitou no Regional sob numeração de 2024 e chegou ao Federal com numeração de 2026. Uma publicação feita em determinado momento pode ser examinada anos mais tarde, e o que permanece em rede social segue disponível para quem precise reconstituir o que foi divulgado e quando.

A quarta é sobre o caminho da acusação. Como 6 dos 8 processos do trimestre passaram pelo art. 18, a resolução de publicidade médica é parte relevante da conversa, e esta seção já tratou de vedações específicas do CFM em peça sobre produto vedado em procedimento e em peça sobre arranjo comercial vedado. Conhecer o texto da resolução e o do Código é leitura de norma, e não de opinião.

A quinta é de conferência de dados no material publicado. O art. 114 veda anunciar especialidade ou área de atuação para a qual o médico não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional, e o art. 117 exige que o anúncio traga nome, número de inscrição, estado da Federação e o Registro de Qualificação de Especialista quando a especialidade for anunciada. São exigências de conteúdo verificáveis no próprio material, sem depender de interpretação.

A sexta é de estrutura, e é a que separa dois consultórios que fazem a mesma coisa. Quem tem um fluxo definido de aprovação do que vai ao ar, com registro do que foi publicado e quando, consegue reconstituir a própria posição. Quem não tem esse fluxo depende de memória. A diferença não está no cuidado de cada médico: está na estrutura disponível para registrar e revisar.

Para onde aponta nos próximos doze meses

O primeiro movimento é a continuidade da própria série. O CFM publica acórdãos no Diário Oficial em blocos irregulares, com defasagem entre a data do julgamento e a da publicação. No acórdão de 8 de setembro, o julgamento é de 4 de setembro e a publicação saiu em 10 de setembro, seis dias depois. Em outros da série a distância é maior. Cada nova edição é documento datado e público.

O segundo é a possibilidade de revisão judicial. Decisão de Conselho é ato administrativo, e a via judiciária permanece aberta, como o próprio § 5º do art. 22 registra ao ressalvar aos interessados as ações cabíveis. Este texto não afirma que houve ou haverá ação judicial neste caso: registra que o caminho existe na lei.

O terceiro é a leitura acumulada da série. Com 44 processos publicados em pouco mais de três meses, o repertório de artigos caracterizados vai ficando legível: quais capítulos do Código chegam ao grau de recurso e com que sanção terminam. É um mapa que se lê de graça no Diário Oficial e que não depende de nenhum intermediário.

O quarto é a relação entre Código e resolução. Enquanto o art. 18 for a porta pela qual as resoluções entram no processo disciplinar, mudanças em resolução de publicidade alcançam diretamente o que pode ser caracterizado. Acompanhar resolução nova, quando publicada, é acompanhar a extensão possível da acusação.

O quinto é a numeração dos Códigos. Enquanto processos antigos seguirem em julgamento, acórdãos continuarão citando os Códigos de 2009 e de 2018 lado a lado. Qualquer comparação entre casos precisa levar em conta qual Código foi invocado, sob pena de somar artigos que não tratam do mesmo assunto.

A censura pública não é comunicada ao médico. Ela é comunicada a todo mundo, no mesmo dia.

Fonte: Acórdão de 8 de setembro de 2026, Processo Ético-Profissional PAe nº 000392.13/2026-CFM, Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026, edição 171, Seção 1, página 95. Série de 19 publicações de acórdão do Conselho Federal de Medicina no Diário Oficial entre 1º de junho e 13 de setembro de 2026. Código de Ética Médica de 2018, Resolução CFM nº 2.217/18, e Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

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