Classe Médica12/10/2026

A Lei nº 13.270/2016 reescreveu o art. 6º da Lei do Ato Médico e tirou dele o registro no CRM. Onde a exigência foi morar, e por que a placa do consultório responde por ela.

O art. 6º original ligava a denominação ao diploma e o exercício à inscrição no conselho da unidade da Federação. A redação de 13 de abril de 2016 ficou com a denominação e com o diploma, e a inscrição passou a depender de uma lei de 1957.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Em resumo

  • A Lei nº 13.270, de 13 de abril de 2016, tem dois artigos e serve para uma coisa só: dar nova redação ao art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a Lei do Ato Médico.
  • A redação original ligava duas coisas no mesmo artigo: a denominação de médico, privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina da respectiva unidade da Federação.
  • A redação de 2016 ficou com a primeira metade e acrescentou o diploma: a denominação é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido, deve constar dos diplomas de instituições credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, e fica vedada a denominação bacharel em Medicina. A frase sobre a inscrição no conselho saiu.
  • A exigência de inscrição não saiu do direito: está no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e o art. 20 da mesma lei sujeita às penalidades do exercício ilegal quem se propuser ao exercício da medicina por anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer sem estar devidamente registrado.
  • Entre a publicação da Lei do Ato Médico e a da lei que reescreveu o seu art. 6º passaram 1.008 dias. Esta peça é constatação sobre texto em vigor, e não aviso sobre norma nova.

Em números

  • 2 redações · as versões do art. 6º que o repositório do Planalto serve empilhadas
  • 2 artigos · o tamanho da Lei nº 13.270/2016, um de alteração e um de vigência
  • 1.008 dias · de 11 de julho de 2013 a 14 de abril de 2016
  • 3.833 dias · da redação nova à data desta edição, 10 anos e 5 meses
  • 90 dias · o prazo do § 2º do art. 18 da Lei nº 3.268/1957 que define exercício permanente em outra jurisdição
  • 25.213 dias · da publicação da lei de 1957 à data desta edição, 69 anos

Uma lei de dois artigos reescreveu o art. 6º da Lei do Ato Médico e não repetiu a frase sobre o conselho

A Lei nº 13.270, de 13 de abril de 2016, é curta e tem objeto único. A ementa diz que ela altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. O art. 1º traz a nova redação entre aspas e o art. 2º põe a vigência na data da publicação. O texto não tem anexo, não tem cláusula de transição e não traz marcação de veto no repositório do Planalto.

A redação que entrou é esta: a denominação médico é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vedada a denominação bacharel em Medicina.

A redação que saiu era esta: a denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. O repositório serve as duas, uma em seguida da outra, com a nota de redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016, ao lado da segunda.

A comparação é direta. O artigo tinha dois sujeitos, a denominação e o exercício, e passou a ter um. Ganhou dois elementos novos, o reconhecimento do curso e a obrigação de a palavra constar do diploma, mais uma vedação expressa de nome. E perdeu, sem substituição dentro da mesma lei, a frase que amarrava o exercício à inscrição no Conselho Regional com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

O que o art. 6º original fazia e por que a frase perdida era redundante desde 1957

A Lei nº 12.842/2013 tem oito artigos. O art. 4º lista as atividades privativas do médico, o art. 5º lista o que é privativo de médico em coordenação, perícia, auditoria e ensino, o art. 7º trata da competência do Conselho Federal de Medicina para definir o caráter experimental de procedimentos, e o art. 8º fixou vacatio de 60 dias contados da publicação de 11 de julho de 2013, o que põe a vigência em 9 de setembro de 2013.

Nesse desenho, o art. 6º era o artigo da identidade: dizia quem pode ser chamado de médico e quem pode exercer. A segunda metade, porém, não inovava. O art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, já condiciona o exercício legal da medicina a dois atos cumulativos: o prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local da atividade. O art. 18 entrega ao profissional registrado uma carteira profissional que o habilita ao exercício em todo o País.

O § 1º do art. 18 manda apresentar a carteira para visto do presidente do Conselho Regional da jurisdição quando o exercício for temporário. O § 2º trata do exercício permanente: o médico inscrito em um estado que passe a exercer atividade em outra região, assim entendido o exercício por mais de 90 dias na nova jurisdição, fica obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou a se transferir para ele, e fica sujeito, nos dois casos, à jurisdição do conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição. O § 5º, incluído pela Lei nº 14.724, de 2023, abre a única dispensa escrita nesse artigo, e é estreita: alcança o perito médico federal fora da unidade federativa do seu registro, em cumprimento de dever funcional no interesse da administração pública.

Da publicação da lei de 1957, no Diário Oficial de 1º de outubro de 1957, à data desta edição correram 25.213 dias, 69 anos. É nela, e não na Lei do Ato Médico, que mora o vínculo entre exercício e registro desde então, e foi para ela que a leitura do tema voltou depois de 2016.

O que a redação nova acrescentou: o curso reconhecido, o diploma e a palavra vedada

O primeiro acréscimo é o adjetivo. A denominação é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido, e reconhecimento é ato administrativo com rito próprio, não é sinônimo de existência do curso. O segundo é a obrigação positiva: a palavra médico deve constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Esse art. 46 é o dispositivo que põe prazo em tudo: a autorização e o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições de educação superior terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação. O § 1º diz o que pode acontecer na reavaliação, depois de prazo para saneamento de deficiências: desativação de cursos e habilitações, intervenção na instituição, suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou descredenciamento.

O repositório serve duas versões do § 3º do mesmo artigo, uma incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017, e outra incluída pela Lei nº 13.530, de 2017, e esta redação lê a última: no caso de instituição privada, além das sanções do § 1º, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. Esta editoria tratou da expansão das escolas médicas na peça sobre o recorde de escolas de medicina e a queda da renda médica.

O terceiro acréscimo é uma vedação de nome: fica vedada a denominação bacharel em Medicina. O dispositivo não diz a quem a vedação se dirige nem qual é a consequência de descumpri-la, e esta redação não localizou, nas fontes lidas, ato que a regulamente. O que o texto faz é fechar uma porta de nomenclatura no documento que prova a formação.

A assimetria entre os arts. 5º e 6º: a denominação é privativa, a direção administrativa não é

O parágrafo único do art. 5º da mesma lei traz a frase que mais interessa a quem é dono do endereço: a direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Os incisos II a IV haviam acabado de listar como privativos de médico a perícia e a auditoria médicas, a coordenação e a supervisão vinculadas de forma imediata e direta às atividades privativas, o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação de cursos de graduação, residência e pós-graduação para médicos.

As duas frases, lidas juntas, separam duas camadas do mesmo consultório. A camada técnica é reservada: pelo inciso II do art. 5º, são privativas de médico a coordenação e a supervisão vinculadas de forma imediata e direta às atividades privativas de médico. A camada administrativa não é: dirigir administrativamente o serviço não exige inscrição em conselho de medicina, e a lei diz isso em uma linha.

O art. 6º, na redação de 2016, opera na mesma direção quando protege a palavra e não o cargo. O que é privativo ali é a denominação de médico, ligada ao diploma de curso reconhecido. Nenhum dos dois dispositivos reserva a gestão do estabelecimento, e o inciso I do art. 4º e o inciso I do art. 5º, os dois com a marcação de vetado no texto compilado, são o ponto em que essa fronteira depende de um conteúdo que esta redação não leu: a mensagem de veto.

Esta editoria tratou da fronteira entre profissões e do que um conselho pode fixar sobre escopo na peça sobre a anulação da Resolução CFO nº 198/2019 pela Justiça Federal. A diferença entre o endereço que resiste a uma autuação de escopo e o que não resiste está na estrutura de registro e de contrato disponível, não na disposição de quem atende.

Onde a exigência de inscrição foi morar: os arts. 17, 18 e 20 da lei de 1957

O art. 20 da Lei nº 3.268/1957 é o dispositivo que traduz registro em risco concreto para o consultório. Ele diz que todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

São três elementos. O primeiro é o meio, e a lista é aberta: anúncio, placa, cartão ou outro meio qualquer. O segundo é a conduta, que não é atender, é propor-se ao exercício. O terceiro é a condição negativa: não estar devidamente registrado. A consequência não está escrita na própria lei: o art. 20 remete às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, sem nomear diploma. A leitura desta redação é que o tipo correspondente na esfera penal é o art. 282 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026, citado aqui pelo dispositivo, sem descrição do seu rito; na esfera disciplinar, as penas estão no art. 22 da mesma lei de 1957.

O art. 21 reserva o poder de disciplinar e aplicar penalidades ao Conselho Regional em que o médico estava inscrito ao tempo do fato punível, ou em que o fato ocorreu, nos termos do § 1º do art. 18, e o seu parágrafo único diz que essa jurisdição disciplinar não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. O art. 22 lista as cinco penas disciplinares, da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, e o seu § 1º manda obedecer à gradação salvo em casos de gravidade manifesta.

Esta editoria tratou da sanção disciplinar aplicada a anúncio e da sua execução por publicação na peça sobre censura pública por publicidade médica e o art. 112 do Código de Ética. O ponto desta leitura é anterior: antes de discutir o conteúdo do anúncio, a lei de 1957 discute se quem anuncia está devidamente registrado.

O que já está em curso: um art. 17-A entrou na lei de 1957 por medida provisória de 2026

O texto compilado da Lei nº 3.268/1957 traz um art. 17-A com a nota de incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. O dispositivo condiciona a inscrição de que trata o art. 17 à obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, e limita a exigência aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da própria medida provisória.

Três ressalvas acompanham esse registro. A primeira é de fonte: esta redação conhece o dispositivo pela marcação do texto compilado do Planalto e não leu a medida provisória, nem verificou a sua tramitação, de modo que nada se afirma aqui sobre conversão, prazo ou caducidade. A segunda é de alcance: a regra é escrita para quem ingressa no curso a partir da data de publicação da medida provisória, que esta redação não localizou, e não para quem já está inscrito. A terceira é de efeito: a exigência opera sobre a inscrição, que é o ato do art. 17, e não sobre a denominação, que é o objeto do art. 6º da Lei do Ato Médico.

O desenho que resulta disso é de três camadas com três leis diferentes. A denominação e o diploma estão na Lei nº 12.842/2013, na redação de 2016. A inscrição, a carteira e a inscrição secundária estão na Lei nº 3.268/1957. E a condição de entrada na inscrição passou a estar numa medida provisória de 2026, dentro da mesma lei de 1957.

Esta editoria tratou do poder do Conselho Federal de Medicina sobre a abertura e a continuidade de cursos de medicina na peça sobre a ADI 7.864 e o poder do CFM de interditar cursos de medicina, e é esse o eixo em que o art. 46 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 17-A se encontram.

O que isso significa para o consultório

A leitura não muda nenhuma obrigação de quem já está inscrito e atendendo. O que ela muda é o endereço da pergunta. Quando a dúvida é sobre denominação, diploma ou a palavra que aparece no documento de formação, o dispositivo é o art. 6º da Lei nº 12.842/2013 na redação de 2016. Quando a dúvida é sobre registro, jurisdição e o direito de anunciar, o dispositivo é a Lei nº 3.268/1957.

Dois casos práticos dependem dessa separação. O primeiro é o do médico que abre um segundo endereço em outro estado: o § 2º do art. 18 trata o seu exercício por mais de 90 dias na nova jurisdição como permanente e o obriga a requerer inscrição secundária ou a transferência, e o § 1º cuida do visto quando o exercício é temporário. O número que decide não está na Lei do Ato Médico.

O segundo é o da comunicação do endereço. O art. 20 alcança anúncio, placa e cartão, e a conduta que ele descreve é propor-se ao exercício, não atender. O dispositivo exige apenas que quem se propõe esteja devidamente registrado, e não diz em qual jurisdição: o recorte de jurisdição está no art. 17 e é o do local da atividade. Para um consultório com mais de um profissional, a leitura desta redação é que cada nome na comunicação precisa ter registro ativo, e que a jurisdição que decide é a do local em que a atividade é exercida. Esta editoria tratou do dever de informação ao paciente na peça sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente.

Há um terceiro efeito, mais silencioso, na contratação. Como a direção administrativa de serviços de saúde não é função privativa de médico, pelo parágrafo único do art. 5º, essa função não precisa ser reservada a quem tem inscrição. O dispositivo fala de direção administrativa, e não de composição societária, sobre a qual esta redação não leu dispositivo. O que a lei reserva é a denominação e são as atividades privativas listadas nos arts. 4º e 5º. Descrever o dispositivo não é indicar arranjo: definir quem ocupa cargo de gestão e como se documenta uma inscrição secundária são decisões que dependem do caso concreto e do conselho da jurisdição.

Para onde isso aponta nos próximos 12 meses

O item com relógio é o art. 17-A. Medida provisória tem prazo de vigência e caminho de conversão, e o que estiver escrito nela só se estabiliza quando esse caminho termina. Esta redação não verificou a tramitação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, e por isso registra apenas que o dispositivo consta do texto compilado com essa marcação, sem afirmar em que fase ele está.

O segundo item é o art. 46 da Lei nº 9.394/1996. Credenciamento com prazo limitado e renovação periódica produz, por desenho, um fluxo de atos de reavaliação: as consequências do § 1º alcançam curso, autonomia e credenciamento, e as do § 3º, escritas só para instituição privada, alcançam vagas autorizadas, novos ingressos e oferta de cursos. O § 4º faculta ao Ministério da Educação, com a aquiescência da instituição, comutar essas penalidades em outras medidas, e o § 5º manda Estados e Distrito Federal adotarem os critérios da União para autorizar curso de graduação em Medicina. Um diploma emitido por instituição que atravessa esse processo continua sendo diploma, e o art. 6º fala de instituições credenciadas na forma daquele artigo, não de instituições sem pendência.

O terceiro é a vedação da denominação bacharel em Medicina, que está na lei desde 2016 sem consequência escrita e sem regulamentação localizada por esta redação. Vedação sem sanção própria depende de outro caminho para ser aplicada, e os caminhos escritos em lei são os da Lei nº 3.268/1957 e o do conselho.

Para quem opera consultório, nada disso pede providência nova. Pede saber duas coisas: que a denominação vem do diploma e o direito de exercer vem da inscrição, e que as duas moram em leis diferentes. Quem sabe onde a regra está, não procura no lugar errado quando a pergunta chega.

Fonte: Lei nº 13.270, de 13 de abril de 2016, lida integralmente, dois artigos, no repositório do Planalto; Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, arts. 1º a 8º, com as duas redações empilhadas do art. 6º, na mesma fonte; Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, arts. 17, 17-A, 18, 20, 21 e 22, no texto compilado; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 46 e seus §§ 1º a 5º, com as duas versões empilhadas dos §§ 3º e 4º, das quais esta redação lê as últimas, incluídas pela Lei nº 13.530, de 2017; art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, no texto compilado. Não foram lidos: a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, conhecida apenas pela marcação do texto compilado, e a sua tramitação, não verificada; a mensagem de veto da Lei nº 12.842/2013, cujos incisos vetados são citados aqui apenas pela marcação; e ato que regulamente a vedação da denominação bacharel em Medicina, não localizado.

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