Classe Médica23/09/2026

Lei nº 15.519 regulamenta a psicopedagogia sem o artigo que exigia formação. A fronteira do ato médico segue escrita em outra lei.

O veto presidencial de 22 de setembro de 2026 retirou os quatro incisos que diziam quem poderia exercer a atividade, e a lei publicada no dia seguinte não cria conselho, não exige registro e não institui código de ética.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Bloco de receituário em branco, carimbo e caneta sobre a mesa de um consultório, representando os documentos que a lei reserva à assinatura do médico.

Em resumo

  • A Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, Seção 1, página 5, declara livre em todo o território nacional o exercício da psicopedagogia e lista nove atribuições próprias dela.
  • O artigo 2º do projeto foi vetado. Era o único dispositivo que dizia quem poderia exercer a atividade, com diploma de graduação, especialização de no mínimo 600 horas ou comprovação de um ano de exercício anterior.
  • A lei não cria conselho profissional, não exige registro e não institui código de ética. Também não prevê fiscalização por nenhum órgão.
  • O caput do artigo 4º ressalva expressamente que as atribuições listadas valem "sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados", e a avaliação autorizada é descrita como "exclusivamente psicopedagógica".
  • Os onze atos privativos com texto em vigor no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013 não foram tocados, e a psicopedagogia não está entre as doze profissões nomeadas no § 7º daquele artigo.

Em números

  • 6 artigos · o tamanho da lei publicada, um deles apenas a cláusula de vigência
  • 1 artigo vetado · o artigo 2º, com quatro incisos e um parágrafo único, todo ele sobre formação
  • 600 horas · a carga mínima de especialização que o inciso II do artigo vetado exigia de psicólogos, pedagogos, licenciados e fonoaudiólogos
  • 11 atividades privativas · o número de incisos com texto em vigor no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, de um total de catorze, porque três foram vetados em 2013
  • 12 profissões · as nomeadas no § 7º do artigo 4º da Lei do Ato Médico como tendo competências resguardadas, nenhuma delas a psicopedagogia
  • Detenção de 6 meses a 2 anos · a pena do artigo 282 do Código Penal para quem exerce a medicina sem autorização legal ou excedendo os seus limites

A lei foi sancionada em 22 de setembro e publicada no dia seguinte, com seis artigos

A Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, edição 180, Seção 1, página 5. Foi sancionada pelo Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente, e entra em vigor na data da publicação, conforme o artigo 6º. Entre a assinatura e a publicação passou-se um dia.

O texto publicado tem seis artigos. O artigo 1º declara: "É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei." O artigo 2º aparece na publicação com a palavra "(VETADO)". O artigo 3º diz que "é assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades", desde que o início tenha ocorrido antes da publicação da lei.

O artigo 4º lista nove atribuições. O artigo 5º trata do sigilo. O artigo 6º é a cláusula de vigência. É uma lei curta, e o que ela deixou de fora pesa mais do que o que ela escreveu, porque o dispositivo ausente era justamente o que definia a porta de entrada da atividade.

Para o consultório médico, a leitura útil não está na lei nova isolada. Está na comparação entre o que ela autoriza e o que a Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, reservou ao médico e segue reservando, porque nenhum dispositivo daquela lei foi alterado por esta.

O veto atingiu o único artigo que dizia quem pode exercer

A Mensagem nº 774, de 22 de setembro de 2026, publicada nos Despachos do Vice-Presidente da República no mesmo Diário Oficial de 23 de setembro, página 5, comunica o veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, por contrariedade ao interesse público. Foram ouvidos o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.

O dispositivo vetado era o artigo 2º do projeto, que dizia: "Poderão exercer a atividade de psicopedagogia", e listava quatro hipóteses. Os titulares de diploma de graduação em psicopedagogia. Os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia com especialização em psicopedagogia de duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade, em uma janela de até 60 meses após a publicação da lei. Os titulares de diploma de curso superior que já exercessem ou tivessem exercido por pelo menos um ano, comprovadamente, atividades de psicopedagogia. E os diplomados no exterior, com revalidação.

O parágrafo único vetado exigia estágio prático supervisionado obrigatório nos cursos dos incisos I e II. A razão do veto está escrita na Mensagem: a proposição "contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde".

O veto ainda pode ser apreciado pelo Congresso Nacional, na forma do § 4º do artigo 66 da Constituição. Até a data desta publicação, o artigo 2º não integra a lei. O efeito prático é direto: a lei nomeia atividades, mas não fixa requisito de formação para exercê-las.

As nove atribuições do artigo 4º e a ressalva que abre o caput

O artigo 4º começa com uma ressalva antes de listar qualquer coisa. Ele diz que são atividades e atribuições da psicopedagogia "sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados". A frase está no caput, antes dos incisos, e é o dispositivo que separa o que a lei cria do que ela não mexe.

Os incisos são nove. Intervenção psicopedagógica com enfoque no indivíduo, nas instituições e nos grupos, "nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei". Realização de avaliação e intervenção "exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia". Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos com finalidade de pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção "relacionadas com a aprendizagem".

Seguem consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificar, compreender e analisar "os problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos", apoio psicopedagógico em espaços institucionais, supervisão de profissionais, orientação, coordenação e supervisão de cursos, direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados e projeção, direção ou realização de pesquisas.

Três expressões do articulado fazem o trabalho de delimitação. A ressalva do caput, o advérbio "exclusivamente" no inciso II e a amarra do objeto à aprendizagem nos incisos III e IV. Nenhum inciso menciona diagnóstico de doença, prescrição, solicitação de exame complementar ou emissão de laudo com finalidade clínica.

O artigo 5º impõe ao psicopedagogo o dever de sigilo sobre os fatos conhecidos em razão da atividade. O § 1º permite compartilhar informações com outros profissionais envolvidos no atendimento, e o texto legal usa a palavra "cliente" para quem autoriza esse compartilhamento. O § 2º diz que a inobservância configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

O que a lei não criou: conselho, registro e órgão fiscalizador

A lei não institui conselho federal nem conselhos regionais. Não cria número de inscrição. Não estabelece código de ética. Não define infrações administrativas nem penalidades disciplinares. Não indica autoridade competente para apurar desvio de conduta na atividade que acabou de nomear.

Isso separa a psicopedagogia do desenho que o médico conhece. A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, criou os Conselhos de Medicina, e o artigo 22 dela traz a escada de penas disciplinares em cinco alíneas, da advertência confidencial em aviso reservado à cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Quem atende em consultório está inscrito e responde a processo ético-profissional com rito escrito.

O artigo 5º da nova lei faz a única remissão sancionatória do texto, e ela é externa: sanções "civis e penais cabíveis" na hipótese de quebra de sigilo. Não há via administrativa intermediária, porque não há órgão administrativo. Esta editoria já tratou do que acontece quando um conselho profissional excede a reserva legal ao regulamentar escopo, na decisão que anulou a Resolução CFO nº 198/2019.

A consequência é estrutural, e não é questão de cuidado individual de quem atende. Quando um paciente relata a um médico que fez acompanhamento psicopedagógico e traz um documento de avaliação, o consultório não tem, para essa atividade, o mesmo caminho de conferência que usa para uma profissão com conselho. Não existe consulta pública de registro ativo, porque não existe registro.

A Lei do Ato Médico não foi alterada, e o artigo 4º dela continua com onze incisos com texto

A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2013, lista no artigo 4º as atividades privativas do médico. São catorze incisos, e três deles, o I, o VIII e o IX, estão marcados como vetados desde a sanção original. O texto inteiro carrega dez marcações de veto. Restam onze incisos com comando em vigor.

Entre eles está o inciso X, "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico". O § 1º define diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete o ser humano, caracterizada por pelo menos dois de três critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas e "alterações anatômicas ou psicopatológicas". O § 3º amarra o conceito de doença à versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças.

Também seguem privativos o inciso XIII, "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas", e o inciso VII, emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos. O artigo 5º, inciso II, mantém privativas a perícia e a auditoria médicas.

O § 5º do mesmo artigo 4º lista o que está excetuado do rol de atividades privativas, e a leitura desse parágrafo ajuda a medir o desenho. Dos nove incisos, três estão vetados, o I, o II e o IV. Os seis que restam tratam de aspiração nasofaringeana ou orotraqueal, curativo com desbridamento até o tecido subcutâneo, atendimento à pessoa sob risco de morte iminente, exames citopatológicos, coleta de material biológico e procedimentos por orifícios naturais com finalidade de recuperação físico-funcional. Nenhuma dessas exceções tem relação com aprendizagem.

O artigo 3º da mesma lei diz que o médico integrante de equipe de saúde atuará "em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem". A colaboração é o regime, e o artigo 4º é o limite dela. Um não desfaz o outro.

O § 7º do artigo 4º é o dispositivo de convivência. Ele determina que o artigo seja aplicado de forma que se resguardem as competências próprias de doze profissões nomeadas: assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. A psicopedagogia não está nessa lista.

Isso não significa que a atividade esteja proibida, e este texto não afirma que esteja. A lei nova a declarou livre. Significa que a convivência entre as duas leis passa a ser lida pelo caput do artigo 4º da lei nova, e não pelo § 7º da lei de 2013. O parágrafo único do artigo 5º da Lei do Ato Médico, por sua vez, já dizia que "a direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico", o que dialoga diretamente com o inciso VIII da lei nova.

O Código Penal e a Resolução CFM nº 2.416/2024 já tratam do que acontece depois

O artigo 282 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026, tipifica exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico "sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites", com pena de detenção de seis meses a dois anos. O § 1º acrescenta multa quando há fim de lucro. O § 2º manda responder também pelos crimes de lesão corporal grave ou gravíssima quando esse é o resultado, e o § 3º pelo homicídio quando resulta morte.

A Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2024, edição 189, Seção 1, página 284, escreve o que o médico deve fazer na fronteira. O caput do artigo 6º proíbe atender requisições de exames complementares solicitados por não médicos, com exceção das previstas em lei ou em programas de saúde pública elaborados com participação de médico.

O § 1º reserva a prescrição ao médico e veda delegar ou assumir responsabilidade por atos de outros profissionais. O § 2º determina que "é vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos". O § 5º veda acatar laudos de exames diagnósticos firmados por quem não é graduado em medicina, salvo previsão legal.

No índice de busca do Diário Oficial da União, a expressão "exercício ilegal da medicina" devolve 40 resultados, medidos em 23 de setembro de 2026. A concentração é de conselhos: Conselhos Regionais de Medicina de catorze estados respondem por 27 desses 40 atos, e o Conselho Federal de Medicina por outros quatro. Por ano de publicação, 2025 aparece com nove ocorrências, 2022 com seis, 2026 com seis e 2021 com cinco. Esse número mede o que o índice devolve, e não o total de atos publicados.

A expressão "psicopedagogo", no mesmo índice, bate no teto de 50 resultados, todos de 2026, e a lista é de editais de concurso, extratos de contrato e credenciamentos. Fora a lei nova e a mensagem de veto, não há ato normativo na amostra. O teto impede afirmar o total, e esta leitura descreve apenas a composição do que o índice mostrou.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de documento. Um relatório de avaliação psicopedagógica pode chegar ao consultório junto com a queixa da família sobre dificuldade escolar. Ele descreve desempenho em aprendizagem, que é o objeto que a lei nova nomeia, e não é, nem a lei diz que seja, determinação de doença. O que segue privativo, nos incisos X e XIII do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, é a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas. O inciso que trataria da formulação do diagnóstico, o I, foi vetado em 2013.

A segunda é de requisição. Se um pedido de exame complementar chegar assinado por psicopedagogo, o caput do artigo 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024 proíbe o atendimento, salvo previsão legal ou programa de saúde pública com participação de médico. A lei nova não cria essa previsão, porque nenhum dos nove incisos do seu artigo 4º menciona solicitação de exame. Onde a conferência varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para triar documento na recepção, não a disposição de quem atende.

A terceira é de estabelecimento. O inciso VIII do artigo 4º da lei nova autoriza direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados. Quando esse serviço divide endereço com um consultório médico, a responsabilidade do diretor técnico médico pelo que acontece naquele endereço não muda, e a estrutura do endereço continua sendo cobrada do médico que assina por ela, como esta editoria descreveu ao tratar da estética invasiva como ato médico.

A quarta é de dever de comunicação. O § 2º do artigo 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024 transforma em vedação ética o silêncio do médico e do diretor técnico médico diante de evento adverso em paciente decorrente de ato praticado por profissional não médico. Não há, na lei nova, órgão para o qual encaminhar a questão por via administrativa própria da psicopedagogia. O caminho que a norma ética escreve aponta para o Conselho Regional de Medicina.

A quinta é de linguagem no material do consultório. O artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, na redação da Lei nº 13.270/2016, reserva a denominação de médico ao graduado em curso superior de Medicina reconhecido. Quando um consultório divulga equipe multiprofissional, a descrição de cada atuação acompanha o que cada lei permite, sob o regime de publicidade médica detalhado por esta editoria na peça sobre censura pública por anúncio.

Para onde isso aponta nos próximos doze meses

O primeiro ponto a acompanhar é o próprio veto. O § 4º do artigo 66 da Constituição prevê a apreciação pelo Congresso Nacional em sessão conjunta. Se o artigo 2º for restabelecido, a atividade passa a ter requisito de formação escrito em lei, com os prazos que o dispositivo previa. Enquanto isso não ocorre, o texto em vigor é o de seis artigos. Esta é uma constatação sobre o texto publicado, e não uma previsão sobre o resultado da apreciação.

O segundo é a eventual criação de conselho profissional para a atividade. A lei publicada não o faz, e esta apuração não localizou proposição nesse sentido em fonte primária.

O terceiro é a manifestação dos conselhos de medicina. O artigo 7º da Lei nº 12.842/2013 dá ao Conselho Federal de Medicina competência para editar normas sobre o caráter experimental de procedimentos, e o parágrafo único estende aos Conselhos Regionais a fiscalização e a aplicação de sanções. O alcance do poder de fiscalização de conselho profissional já foi levado ao Supremo Tribunal Federal, como esta seção tratou ao descrever a ação direta sobre o poder do CFM.

O quarto é o uso da nova lei em processo judicial. Uma lei federal que declara livre uma atividade e descreve as suas atribuições pode ser invocada nos dois sentidos. O texto, sozinho, não decide o caso concreto: ele fixa o que cada atividade compreende, e a aplicação a uma situação específica passa pelo exame de quem julga. Esta é uma leitura da redação, e não uma previsão de resultado.

O que já está escrito, e não depende de nada disso, é a divisão de tarefas entre os dois textos. A lei nova diz o que a psicopedagogia compreende. A Lei do Ato Médico diz o que segue sendo do médico. Entre as duas não há revogação, há convivência.

E convivência, no consultório, se escreve em documento.

Fonte: Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, e Despachos do Vice-Presidente da República com a Mensagem nº 774, da mesma data, ambos no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, edição 180, Seção 1, página 5. Fontes complementares lidas em texto integral: Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, e a redação vigente do artigo 282 do Código Penal; Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024.

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