Classe Médica01/10/2026

Os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 seguem em vigor e decidem o endereço do consultório de oftalmologia. O Supremo recepcionou os dois e abriu uma ressalva que muda o alcance.

A ressalva vale para o profissional com nível superior de escolaridade, e nada no articulado dos dois decretos foi reescrito desde então.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Martelo, balança e livros de direito sobre mesa de tribunal

Em resumo

  • O Decreto nº 20.931/1932 e o Decreto nº 24.492/1934 continuam em vigor e são as normas federais que disciplinam a venda de lentes de grau e a relação entre ótica, óptico e médico.
  • O que confirma essa vigência é o Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADPF 131 consignou recepcionados os dois decretos, segundo a ementa da ADI 4268 publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2025.
  • Segundo a mesma ementa, nos embargos de declaração da ADPF 131 o Supremo modulou os efeitos para assentar que as vedações daqueles decretos não se aplicam a profissionais com nível superior de escolaridade.
  • O articulado decide coisas de operação: o endereço do consultório em relação à ótica, a exigência de prescrição para fornecer lentes de grau, o livro de receitas sujeito à autoridade sanitária e a vedação de indicação recíproca.
  • A Lei nº 12.842/2013 não nomeia a refração em nenhum dispositivo, e 3 dos 14 incisos do art. 4º estão vetados, entre eles o primeiro. Quem sustenta que a refração integra ato médico se apoia na definição de diagnóstico nosológico do § 1º.

Em números

  • 94 anos e 8 meses · tempo entre o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e 1º de outubro de 2026
  • 92 anos e 3 meses · tempo entre o Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, e a mesma data
  • 5 dispositivos · marcados com a anotação "Vide ADPF 131" no texto compilado: arts. 38, 39 e 41 do decreto de 1932 e arts. 13 e 14 do decreto de 1934
  • 14 incisos, 3 vetados · no caput do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, de que restam 11 atividades privativas, num artigo com 9 vetos
  • 1 artigo · do Código de Ética Médica nomeia expressamente a óptica: o art. 68 da Resolução CFM nº 2.217/2018
  • 2 faixas de multa em réis · as sanções dos dois decretos seguem escritas na moeda da época, no art. 42 do de 1932 e no art. 20 do de 1934

Dois decretos dos anos 1930 continuam valendo, e o Supremo já afirmou isso

Este texto é uma constatação sobre norma em vigor, e não um aviso sobre norma nova. Nada aqui começa a valer em data futura. O Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o exercício da medicina e de outras profissões. O Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, baixa instruções sobre ele na parte relativa à venda de lentes de grau. São 94 anos e 8 meses de um e 92 anos e 3 meses do outro, contados até 1º de outubro de 2026.

A cadeia de vigência é confusa no texto compilado. O cabeçalho de cada um traz duas anotações seguidas: "Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990" e "Revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991". O art. 4º daquele decreto de 1990 revoga os decretos constantes do seu Anexo IV, e esta editoria registra a lacuna: no texto consultado o Anexo IV consta apenas como link de download, de modo que não se confirmou se as duas normas estão na lista. O decreto de 12 de julho de 1991, que não tem número, também não abriu no endereço tentado.

A dúvida se desfaz por outra fonte, e ela é de primeira linha. A ementa da ADI 4268, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2025, Seção 1, afirma no item 8 das razões de decidir que, no julgamento da ADPF 131, o Supremo Tribunal Federal consignou recepcionados os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, e que o Tribunal apelou ao legislador para que, reconhecida a progressiva qualificação técnica dos profissionais optometristas, regulamentasse a profissão. O texto compilado dos dois decretos traz a anotação "Vide ADPF 131" em cinco dispositivos: os arts. 38, 39 e 41 do primeiro e os arts. 13 e 14 do segundo. Nem o acórdão da ADPF 131 nem o acórdão integral da ADI 4268 foram lidos, e o que se afirma dos dois vem da decisão de julgamento e da ementa.

O que a Lei do Ato Médico diz, e os três incisos vetados do caput

A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, dispõe sobre o exercício da medicina e entrou em vigor sessenta dias após a publicação. Ela não contém a palavra refração em nenhum dispositivo. Quem procura nela uma linha que diga que medir grau é privativo de médico não encontra, e o motivo está nos vetos.

O art. 4º lista as atividades privativas do médico em quatorze incisos. Três deles estão vetados: o I, o VIII e o IX. O artigo tem nove marcas de veto no total, contando o § 2º inteiro, dois incisos do § 4º e três do § 5º. Esta editoria não reproduz o texto vetado nem as razões do veto, porque a mensagem de veto não foi aberta no endereço tentado. O que o texto compilado prova é a posição de cada veto, não o seu conteúdo.

Restam onze atividades privativas no caput, e nenhuma delas nomeia exame de vista. As mais próximas são o inciso VII, de emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem e dos procedimentos diagnósticos invasivos; o inciso X, de determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; e o inciso XIII, de atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.

O dispositivo que dá substância ao argumento do escopo é o § 1º do art. 4º. Ele define diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete o ser humano, caracterizada por, no mínimo, dois dos seguintes critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas, ou alterações anatômicas ou psicopatológicas. O § 3º remete as doenças à versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças. E o § 7º manda aplicar o artigo de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões que lista, entre as quais não figura a optometria.

O articulado decide o endereço, a receita e o livro

O decreto de 1932 tem cinco artigos sobre esse comércio. O art. 3º sujeita os optometristas à fiscalização e condiciona o exercício da profissão à prova de habilitação a juízo da autoridade sanitária. O art. 38 proíbe a enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, na literalidade do texto, "a instalação de consultórios para atender clientes". O art. 39 veda às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. O art. 40 estende a exigência de prescrição às casas de ortopedia, e o art. 41 obriga ótica, ortopedia e fisioterapia a possuir livro rubricado pela autoridade sanitária.

O decreto de 1934 detalha. O art. 7º manda transcrever no livro, textualmente, as receitas aviadas, com nome e residência do paciente e o nome do médico oculista receitante, e o art. 8º sujeita o livro a exame da autoridade sanitária. Dois artigos tratam de arranjo comercial e um de documento: o art. 12 veda ao médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, e, na literalidade do texto, também "a respectiva espôsa", possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau; o art. 13 proíbe ao proprietário, sócio gerente, óptico prático e demais empregados escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei; e o art. 14 permite o fornecimento somente mediante apresentação da fórmula ótica de médico com diploma registrado.

Os dois artigos que decidem o endereço são o 16 e o 17. O art. 16 estabelece que o estabelecimento não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, e que não é permitido ao médico instalá-lo em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. O § 1º veda ao estabelecimento manter consultório médico mesmo fora das suas dependências, indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais e distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço. O § 2º proíbe ao oftalmologista indicar determinado estabelecimento para o aviamento de suas prescrições. O art. 17 proíbe câmara escura, aparelhos de exame dos olhos em pleno funcionamento, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.

A ressalva do nível superior separa dois profissionais no mesmo balcão

São duas ressalvas de redação diferente, e a distinção importa. A que alcança os decretos federais é a da modulação feita em embargos de declaração na ADPF 131: segundo a ementa da ADI 4268, ela assentou que as vedações daquelas normas não se aplicam aos profissionais com nível superior de escolaridade. A ADI 4268 tratou da lei estadual de Goiás, e o seu dispositivo afasta as vedações ali impugnadas em relação aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por este reconhecida, com duas condições cumulativas de reconhecimento.

A ressalva não alcança qualquer formação, e tampouco alcança o profissional registrado pela via do art. 4º do decreto de 1934. Esse artigo tem duas vias: o registro mediante exame perante peritos designados pela autoridade sanitária e, pelo § 2º, o registro independente de exame para quem, na data da publicação, provasse mais de dez anos de exercício. O § 1º limita ao Estado o registro feito em repartição estadual.

A assimetria que isso cria é de estrutura, não de conduta. No mesmo balcão podem estar um profissional alcançado pela ressalva e um óptico prático registrado pelo decreto, e as vedações do articulado valem para um e não para o outro. Para o médico, a posição não muda: as vedações têm por destinatário o estabelecimento e, no art. 12 e no art. 16, caput e § 2º, o próprio médico.

A ADI 4268 registra ainda que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício das profissões, pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição, e conclui que lei estadual que reproduz as disposições dos dois decretos federais não configura usurpação dessa competência. A ação foi conhecida em parte e o pedido julgado procedente em parte. Esta editoria registra uma divergência interna no texto publicado: o número da lei estadual aparece como 16.553 no cabeçalho da ementa e no item 1, e como 16.533 no item 5 e na decisão de julgamento, sem afirmação de erro de técnica.

O retrato que o decreto faz da ótica, e a vigilância sanitária como fiscal

O decreto de 1934 descreve o estabelecimento que regula com um detalhe que é, ele mesmo, o retrato do setor que a norma pressupõe. O art. 6º condiciona a licença a cinco itens numerados: um óptico prático habilitado na forma do art. 4º; estoque mínimo de duas lentes de cada espécie, em sete alíneas, em degraus de 0,25 dioptria até 10 D e de 1 D daí até 20 D; uma lista nomeada de aparelhos, da máquina de centrar cristais à caixa de lentes de ensaio; livro de registro das receitas com termo de abertura e encerramento e folhas rubricadas pela autoridade sanitária; e, onde não houver estabelecimento licenciado, a venda a título precário por farmácia.

O art. 11 põe um limite estrutural: o óptico registrado não pode ser responsável por mais de um estabelecimento. O art. 10 completa o desenho, porque o óptico prático assina, junto com o requerente da licença, termo de responsabilidade como técnico do estabelecimento e responde solidariamente com o proprietário por qualquer infração do decreto na parte que lhe for afetada.

A autoridade que fiscaliza não é o conselho profissional. O art. 1º do decreto de 1934 atribui a fiscalização, nos Estados, às repartições sanitárias estaduais competentes. O art. 3º desenha o recurso administrativo contra autos de infração e o art. 22 permite que a verificação da infração seja requerida por quem se considerar prejudicado. É um rito de vigilância sanitária, com provocação da parte interessada prevista no próprio texto.

Há um dado público que a norma criou e que esta editoria não conseguiu medir. O art. 19 manda publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos licenciados. Nenhuma publicação dessa relação foi localizada, e por isso este texto não afirma quantos estabelecimentos estão licenciados nem como a lista é divulgada.

O Conselho invoca a definição de diagnóstico, não um inciso

O Conselho Federal de Medicina publicou em 30 de setembro de 2026, às 10h24, notícia sobre a abertura do III Fórum da Câmara Técnica de Oftalmologia, cujo tema central foi a refração. Segundo essa publicação, o coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia, conselheiro Cleiton Cássio Bach, afirmou que a refração não é um fim em si mesmo e que integra uma avaliação médica complexa, e sustentou que discernir a causa de um sintoma é realizar diagnóstico, competência que a Lei do Ato Médico atribui ao médico.

A mesma publicação atribui ao conselheiro a observação de que a queixa de visão embaçada pode ser uma ametropia comum, mas também pode indicar diabetes descompensado, ceratocone, tumor intracraniano ou lesão vascular da retina. Registra ainda que o presidente em exercício do Conselho, Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti, tratou da segurança do ato médico e da invasão de competências profissionais.

São posições institucionais relatadas pelo próprio Conselho, e esta editoria as atribui a essa fonte. A notícia cobre a abertura de evento cuja programação ia das 9h às 14h e não registra conclusão, parecer ou resolução; nenhum ato posterior foi conferido. A estrutura do argumento, porém, é verificável no articulado: ele não invoca um inciso que nomeie a refração, e sim a definição de diagnóstico nosológico do § 1º do art. 4º combinada com o inciso X.

O art. 7º da Lei nº 12.842/2013 compreende entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos, com fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais. É competência de objeto delimitado, e esta editoria não afirma qual seria a base de competência de uma resolução sobre refração. Esta editoria tratou dos limites do poder normativo e fiscalizador dos conselhos em peça sobre o poder de interdição do Conselho e do que acontece quando uma resolução de conselho extrapola o escopo da profissão em peça sobre a anulação de resolução de outro conselho.

O que isso significa para o consultório

A consequência mais concreta é de endereço. O art. 16 do decreto de 1934 e o art. 39 do de 1932 vedam ao estabelecimento de lentes de grau ter consultório médico em qualquer compartimento ou dependência, e vedam ao médico instalar o seu em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. É regra sobre planta e sobre fluxo de entrada, e se verifica olhando a porta, não o contrato. Esta editoria tratou de outra norma que condiciona procedimento à estrutura do endereço em peça sobre ato médico e estrutura da clínica.

A segunda é de arranjo comercial, e dois corpos normativos dizem a mesma coisa por caminhos diferentes. O § 2º do art. 16 proíbe ao oftalmologista indicar determinado estabelecimento para aviar suas prescrições, e o § 1º proíbe ao estabelecimento distribuir vales de consulta gratuita, remunerada ou com desconto. O art. 68 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, veda ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou organização destinada à comercialização de produtos de prescrição médica. Esta editoria descreveu uma vedação do mesmo gênero em peça sobre arranjo comercial em torno do honorário, e o rito disciplinar que alcança a publicidade médica em peça sobre censura pública por publicidade.

A terceira é documental. O art. 41 do decreto de 1932 exige o livro rubricado pela autoridade sanitária, o art. 7º do de 1934 manda transcrever nele as receitas aviadas com nome e residência do paciente, e o art. 8º sujeita o livro a exame dessa autoridade. O dado clínico prescrito pelo médico passa a existir num segundo arquivo, mantido por terceiro, fora do controle do consultório. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para padronizar a prescrição, registrar a via entregue ao paciente e arquivar a própria cópia, não a disposição de quem atende.

Este texto descreve o articulado em vigor e o que uma decisão publicada afirma. Ele não avalia a validade das vedações, não recomenda arranjo com ótica e não indica tese de defesa.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro marco é o apelo ao legislador que a ementa da ADI 4268 registra. Enquanto não houver lei federal nova, o que vale é a combinação entre o articulado de 1932 e 1934 e a ressalva de nível superior fixada na modulação. Esta editoria não afirma que existe projeto em tramitação sobre o tema, porque nenhum foi conferido.

O segundo é a competência privativa da União do art. 22, inciso XVI, da Constituição, que a ADI 4268 reafirmou. A reprodução de disposição do decreto federal por lei estadual não foi tida como usurpação no caso julgado, e o que fica fora da reprodução é o terreno em que a competência se discute.

O terceiro é o das conclusões do fórum do Conselho Federal de Medicina. Segundo a notícia consultada, os coordenadores de câmara técnica passaram a formular propostas para cada especialidade. Esta editoria não prevê se alguma proposta virará ato normativo, e até a publicação de um ato não há prazo a cumprir.

O quarto é o das sanções, e ele é o ponto mais datado dos dois decretos. As multas do art. 42 do decreto de 1932 e do art. 20 do de 1934 estão escritas em réis, moeda fora de circulação, e este texto não as converte nem estima equivalência. A remissão penal do art. 13, porém, não envelheceu com a moeda: o art. 282 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026, descreve exercer a profissão de médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa se houver fim de lucro.

Fonte: no repositório da Presidência da República, Decreto nº 20.931/1932, arts. 3º e 38 a 42; Decreto nº 24.492/1934, arts. 1º a 22; Lei nº 12.842/2013, arts. 2º, 4º e 7º; Decreto nº 99.678/1990, art. 4º; Constituição Federal, art. 22, XVI; e Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 282, na redação da Lei nº 15.425/2026. ADI 4268, Mérito, relator ministro Nunes Marques, decisão e ementa no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2025, Seção 1, com a referência de data e seção tomada do índice do Diário Oficial. Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 68. Notícia do Conselho Federal de Medicina de 30 de setembro de 2026 sobre a abertura do III Fórum da Câmara Técnica de Oftalmologia. Não foram lidos o acórdão da ADPF 131, o acórdão integral da ADI 4268, a mensagem de veto da Lei nº 12.842/2013 e o Anexo IV do decreto de 1990.

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