
Em resumo
- A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara recebeu em 16 de setembro de 2026 o décimo quarto parecer de relatoria ao Projeto de Lei nº 2.373, de 2023, com o décimo segundo substitutivo.
- A versão anterior, de 19 de agosto de 2026, criava o art. 136-A do Código Penal, com pena de reclusão de seis meses a três anos para quem submetesse a paciente a procedimento invasivo desnecessário sem justificativa clínica registrada em prontuário e sem consentimento prévio, ressalvado risco iminente à vida registrado.
- A versão de 16 de setembro retira esse artigo e cria um tipo penal próprio, no art. 16, dirigido ao gestor público ou privado que deixa de assegurar as condições essenciais de assistência.
- O novo texto lista quinze itens de estrutura no § 1º do art. 14 e oito formas de violência institucional no § 2º do art. 1º, e diz que a decisão clínica fundamentada não configura nenhuma das duas.
- Nada disso está em vigor. O parecer ainda não foi votado na comissão, e o art. 17 prevê vigência 180 dias após eventual publicação.
Em números
- 17 artigos e 6 capítulos · o substitutivo de 16 de setembro de 2026, contra 19 artigos e 9 capítulos na versão de 19 de agosto
- 15 itens de estrutura · a lista do § 1º do art. 14, do quantitativo de profissionais aos meios de transferência
- 8 formas · as hipóteses de violência institucional do § 2º do art. 1º, todas de organização, abastecimento ou dimensionamento
- 1 a 3 anos · a pena de reclusão do caput do art. 16, que sobe a 2 a 5 anos com lesão grave e a 4 a 10 anos em caso de morte
- 4 requisitos · o que o § 5º do art. 16 exige demonstrar sempre, individualizadamente, mais o nexo causal quando houver resultado lesivo
- 1.231 dias · entre a apresentação do projeto, em 4 de maio de 2023, e o parecer de 16 de setembro de 2026
O parecer de 16 de setembro trocou o sujeito do crime
Em 16 de setembro de 2026, às 16h58, a relatora do Projeto de Lei nº 2.373, de 2023, deputada Rogéria Santos, apresentou na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara o parecer PRL 14 CPASF. Uma hora e trinta e dois minutos depois foi juntado o substitutivo correspondente, o décimo segundo do mesmo projeto. O voto é pela aprovação do PL nº 2.373, de 2023, e do PL nº 6.204, de 2025, apensado, na forma desse substitutivo.
O projeto original, da deputada Laura Carneiro, tratava da violência obstétrica e ginecológica na assistência à saúde da mulher. O apensado, do deputado Hugo Leal, propunha incluir no Código Penal o art. 129-A. O relatório reproduz a justificação da autora do primeiro: denúncias de abusos em serviços de obstetrícia, apesar da regulamentação sobre humanização do parto.
O que muda na versão de 16 de setembro é o destinatário da norma. O voto da relatora afirma que a proteção da mulher não deve ser construída por meio da criminalização genérica da decisão clínica ou da transformação de técnicas, procedimentos e intervenções médicas, quando cientificamente indicados, em potenciais tipos penais. E conclui que é necessário alterar o eixo das proposições, para enfrentar a violência institucional contra a mulher na assistência à gestação, ao parto e ao puerpério.
A ementa acompanha o deslocamento. A do substitutivo de 19 de agosto dizia que o texto dispõe sobre a violência contra a mulher nos cenários de gestação, parto, puerpério e atendimentos de saúde. A de 16 de setembro diz que ele dispõe sobre diretrizes para a atenção ao pré-natal, ao trabalho de parto, ao nascimento e ao puerpério, define a violência institucional e estabelece deveres dos gestores públicos e privados.
Treze pareceres antes deste, e um deles criminalizava o procedimento
O projeto foi apresentado em 4 de maio de 2023 e, até o parecer de 16 de setembro de 2026, acumulou quatorze pareceres de relatoria e doze substitutivos, num intervalo de 1.231 dias. Os três primeiros são da deputada Andreia Siqueira; do quarto em diante, da deputada Rogéria Santos. A série se concentra em 2026: os pareceres de ordem 11 a 14 saíram entre 2 de julho e 16 de setembro.
A versão de 19 de agosto mede o tamanho da mudança. Tinha 19 artigos em 9 capítulos e reservava o Capítulo VI para o crime. O art. 15 mandava acrescentar ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o art. 136-A, cuja conduta era submeter a mulher, no contexto da assistência prestada durante a gestação, o trabalho de parto, o parto, o atendimento imediato após o parto ou o puerpério, a procedimento, intervenção ou prática invasiva desnecessária, sem justificativa clínica registrada em prontuário e sem o consentimento livre, esclarecido e prévio da paciente, ressalvada a hipótese de risco iminente à vida devidamente registrado. A pena era de reclusão de seis meses a três anos, e multa, se a conduta não constituísse crime mais grave.
O § 1º daquele art. 136-A estendia as mesmas penas a quatro condutas: dificultar ou obstar injustificadamente o atendimento; retardar ou deixar de praticar ato capaz de impedir dano físico; deixar de observar protocolo clínico oficial aprovado por autoridade sanitária, gerando risco concreto e comprovado; e impedir que a gestante faça perguntas ou obtenha informações sobre o próprio processo de parto, mesmo quando não há emergência. Quem lê os dois textos lado a lado vê que o sujeito do tipo penal era, na versão de agosto, quem realiza o procedimento. Na versão de setembro, não é mais.
O que o texto diz: oito formas de violência institucional e quinze itens de estrutura
O substitutivo de 16 de setembro tem 17 artigos em 6 capítulos. O § 1º do art. 1º define violência institucional como a ação ou omissão decorrente da organização, administração, financiamento ou funcionamento dos serviços de saúde que, de forma injustificada e evitável, prive a gestante, parturiente, puérpera ou recém-nascido das condições necessárias para uma assistência digna, adequada e segura.
O § 2º enumera oito formas dessa violência, em lista que ele mesmo abre como exemplificativa, com a expressão "entre outras", e nenhuma das oito é ato praticado por quem está diante da paciente: ausência ou insuficiência de infraestrutura e ambiência; falta de equipamentos, medicamentos, materiais e insumos; insuficiência de profissionais; ausência de obstetra, anestesiologista e pediatra ou neonatologista nas maternidades e estabelecimentos hospitalares que realizem partos; indisponibilidade de analgesia ou anestesia quando solicitada, clinicamente indicada e sem contraindicação; manutenção de serviço obstétrico sem as condições mínimas; deficiência injustificada de referência, contrarreferência, regulação ou transporte; e qualquer deficiência de planejamento, contratação, provisão de pessoal, abastecimento ou organização que exponha a gestante, a puérpera ou o recém-nascido a risco evitável.
O § 3º atribui a responsabilidade por essas condições aos gestores públicos e privados com competência administrativa, orçamentária, financeira ou operacional e possibilidade concreta de adotar as providências. E o § 4º fecha a porta pelo outro lado: não caracteriza violência institucional no parto a indicação, realização, modificação ou não realização de procedimento médico quando fundamentada nas condições clínicas da paciente ou do feto, nas melhores evidências científicas disponíveis e nas normas éticas e técnicas aplicáveis.
O Capítulo V é onde o dever ganha lista. O § 1º do art. 14 enumera quinze itens a assegurar, de acordo com o perfil assistencial do estabelecimento: quantitativo adequado de profissionais para funcionamento ininterrupto; presença de médico obstetra; de anestesiologista; de pediatra ou neonatologista; equipe de enfermagem e demais integrantes em quantitativo compatível com a demanda; infraestrutura física e ambiência adequadas; salas de parto e centro cirúrgico em condições de funcionamento, quando aplicáveis; equipamentos para urgências e emergências maternas e neonatais; medicamentos, materiais e insumos; recursos para analgesia e anestesia obstétrica; sangue e hemocomponentes, diretamente ou por fluxo assistencial; recursos para reanimação materna e neonatal; mecanismos de referência e contrarreferência; meios tempestivos de transferência quando a complexidade superar a capacidade do estabelecimento; e escalas que assegurem continuidade durante todo o período de funcionamento.
Duas travas acompanham a lista. O § 2º do art. 14 diz que a insuficiência previsível e evitável desses recursos, por falha de planejamento, contratação, financiamento, organização, manutenção ou gestão, caracteriza violência institucional quando comprometer a segurança da assistência. O § 3º manda o gestor corrigir de imediato, inclusive por plano de contingência, regulação, transferência ou limitação temporária da admissão de novos pacientes.
A quem o texto dá proteção declarada e a quem ele dá o tipo penal
O art. 16 cria o crime. A conduta é deixar o gestor público ou privado responsável por estabelecimento ou rede de assistência obstétrica, tendo dever jurídico ou administrativo de agir, competência para adotar a providência, conhecimento da deficiência e possibilidade concreta de atuação, de assegurar as condições essenciais previstas na lei, quando a omissão expuser concretamente a gestante, a puérpera ou o recém-nascido a perigo grave à vida ou à saúde. A pena é de reclusão de um a três anos, e multa, e sobe para dois a cinco anos com lesão grave e para quatro a dez anos se resultar morte.
O tipo não vai para o Código Penal. Ele nasce dentro da própria lei proposta, com nove parágrafos que puxam em dois sentidos. O § 1º amplia: incorre nas mesmas penas o gestor que, formalmente cientificado da ausência de condição essencial, mantiver deliberadamente o serviço recebendo gestantes ou realizando partos sem adotar providências. Os §§ 2º e 3º são qualificadoras, e o § 8º ressalva as responsabilidades civil e administrativa. Os filtros são outros três. O § 5º lista o que precisa ser demonstrado individualizadamente: dever de agir; competência administrativa, financeira ou operacional; conhecimento ou ciência formal da deficiência; possibilidade concreta de atuação; e, nas hipóteses de resultado lesivo, o nexo causal. O § 6º veda a responsabilização penal objetiva ou fundada só no cargo. O § 7º diz quem pode ser gestor responsável: dirigentes de estabelecimentos de saúde, seus administradores, diretores responsáveis pela gestão, secretários de saúde e demais autoridades com poder decisório sobre a organização do serviço.
Do outro lado está o § 4º do art. 14, a proteção mais explícita do texto: a deficiência estrutural, administrativa, financeira ou de recursos humanos da instituição não poderá ser imputada ao profissional assistencial que não detenha atribuição administrativa, competência orçamentária ou poder decisório para solucioná-la. O § 9º do art. 16 repete a ideia no campo penal: decisão clínica fundamentada e conforme as normas éticas, técnicas e científicas não constitui infração penal nos termos da lei, ressalvada a responsabilidade por conduta dolosa ou culposa já tipificada.
A proteção tem, portanto, um pressuposto declarado: a ausência de atribuição administrativa. Onde o médico assistente e o gestor do endereço são a mesma pessoa, esse pressuposto não se verifica, e o § 4º do art. 14 deixa de amparar quem assina pelo estabelecimento.
Estrutura como critério já é a régua de quem fiscaliza consultório
Ler estrutura como critério jurídico não é novidade para quem opera consultório. É o movimento de normas do Conselho Federal de Medicina e de atos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e esta editoria já descreveu exemplos.
O primeiro é a fronteira do ato médico em procedimento estético, em que o Conselho amarrou o procedimento à estrutura do endereço, e não só à habilitação de quem executa, como esta seção tratou ao descrever a estética invasiva como ato médico. O segundo é a equipe mínima da cirurgia bariátrica, em que a composição de equipe virou condição de realização e de cobertura, tema da peça sobre a Resolução CFM nº 2.470/2026. O terceiro é o poder de interdição e de fiscalização de conselho profissional, descrito na peça sobre a ADI 7.864.
Há um quarto ponto de contato, e é de documento. O consentimento livre e esclarecido, o registro em prontuário e a recusa terapêutica ganharam disciplina legal própria, descrita na peça sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente. O art. 12 do substitutivo manda registrar em prontuário a evolução do atendimento e os procedimentos realizados, de forma clara e justificada, e o art. 8º lista cinco informações devidas à gestante no trabalho de parto.
O peso do documento clínico no Judiciário já foi medido nesta editoria, na peça sobre o volume de ações contra a saúde privada, e o vocabulário disciplinar do exercício da medicina, na peça sobre censura pública em publicação oficial. O substitutivo não altera essas normas: acrescenta um endereço de responsabilidade que a lei em vigor não prevê.
O que já está em curso, e o que ainda não aconteceu
O que está documentado na tramitação é a apresentação do parecer e do substitutivo em 16 de setembro de 2026. Não há registro de votação do parecer na comissão, e o relatório informa que se cuida de apreciação final do plenário da Casa. O parecer anterior registra que as proposições estão sujeitas a essa apreciação sob regime de tramitação ordinário: não é rito conclusivo de comissão.
O Conselho Federal de Medicina se manifestou publicamente sobre a mudança. Em publicação de 22 de setembro de 2026, às 20h16, o portal da autarquia registra que o presidente Hiran Gallo e o conselheiro federal Raphael Câmara elogiaram alterações no substitutivo. A fala sobre a substituição do termo violência obstétrica por violência institucional é atribuída ao presidente, e a fala sobre o fim da possibilidade de pena de prisão para o médico, ao conselheiro. O próprio voto da relatora anota que o novo enfoque vai ao encontro do entendimento do Conselho. A apuração desta editoria não localizou ata de votação nem resultado de deliberação da comissão sobre esse parecer, e a manifestação do Conselho é registrada aqui como posição institucional publicada em seu portal, não como fato processual.
Também importa dizer o que não foi lido. O teor integral do PL nº 6.204, de 2025, apensado, não foi aberto nesta apuração: o que se sabe dele vem do relatório da relatora, que o descreve como proposta de inclusão do art. 129-A no Código Penal. A redação daquele dispositivo não é descrita aqui porque não foi conferida na fonte.
Há um limite de escopo que precisa estar escrito com todas as letras. O art. 1º aplica as diretrizes às instituições públicas e privadas de saúde em todo o território nacional, mas o objeto é a atenção ao pré-natal, ao trabalho de parto, ao nascimento e ao puerpério. O consultório que não presta assistência a gestação, parto ou puerpério não é alcançado por nenhum dos deveres assistenciais desse texto. O art. 6º é a única exceção, e é de informação: ele manda as instituições mencionadas no art. 1º promover ampla divulgação dos dispositivos da lei. O consultório que faz pré-natal é alcançado pelo Capítulo II, em especial pelo parágrafo único do art. 7º, que manda assegurar avaliação médica sempre que necessária, para diagnóstico, avaliação de risco, definição terapêutica e abordagem de intercorrências.
O que isso significa para o consultório
A primeira leitura prática é de calendário: nada precisa ser feito por causa deste texto, porque ele não é lei. O art. 17 prevê vigência 180 dias após eventual publicação, que depende de votação na comissão, de votação no Plenário da Câmara, de apreciação no Senado Federal e de sanção presidencial. Esta peça é leitura de proposta em tramitação, não aviso de obrigação.
A segunda leitura é de posição. O médico que atende em maternidade ou hospital de terceiros e não tem atribuição administrativa está, no texto proposto, do lado protegido da linha, pelo § 4º do art. 14. O dono do endereço onde a assistência acontece está do outro lado, porque reúne o que o § 5º do art. 16 manda demonstrar, a começar pela competência administrativa e orçamentária. Quando a mesma pessoa assina a decisão clínica e a decisão de compra, os dois dispositivos incidem sobre ela ao mesmo tempo.
A terceira leitura é de documento. O § 5º do art. 14 cria um dever de comunicação: o profissional de saúde que identificar situação capaz de comprometer a segurança da assistência deverá comunicá-la, pelos meios disponíveis, à autoridade responsável pela gestão do serviço, sem prejuízo das demais providências previstas em lei. É dever que se cumpre por escrito e com prova de envio, e que só serve de defesa se tiver data e destinatário registrados.
A quarta leitura é de estrutura, no sentido literal. A lista de quinze itens do § 1º do art. 14 é lista de compras e de escalas, não de intenções. Onde a exposição varia de um estabelecimento para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para manter escala nominal, comprovar abastecimento e arquivar comunicação de falta, não a disposição de quem atende. O texto reconhece a diferença quando manda aferir os itens conforme o perfil assistencial e quando ressalva centro cirúrgico apenas quando aplicáveis.
A quinta leitura é de autonomia. O § 1º do art. 3º diz que cabe ao médico a indicação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, respeitadas a autonomia e a decisão informada da mulher, e o § 2º acrescenta que essa autonomia não implica obrigação de realizar procedimento contraindicado, desnecessário, inseguro ou contrário às normas éticas e técnicas. O parágrafo único do art. 9º é o exemplo concreto: a cesariana a pedido, nas situações habituais de risco, somente poderia ser realizada a partir da 39ª semana, por critério clínico escrito em lei.
Para onde isso aponta nos próximos doze meses
O primeiro movimento a observar é a votação do parecer na comissão. Enquanto ela não ocorrer, o décimo segundo substitutivo é só o texto que a relatora propõe, e a série de quatorze pareceres mostra que a redação mudou de versão para versão, inclusive quanto à existência do art. 136-A do Código Penal.
O segundo movimento é o Plenário da Câmara. Como o regime declarado é o ordinário, a aprovação na comissão não encerra a tramitação na Casa: o texto ainda precisa de votação em Plenário, com espaço para emendas. Esta é leitura do regime declarado no próprio parecer, e não previsão de resultado.
O terceiro movimento é normativo e independe do Congresso. Se o eixo da responsabilidade por estrutura obstétrica entrar em lei, a regulamentação infralegal terá de dizer o que cada perfil assistencial exige, e é aí que ela encontra o desenho de amarrar procedimento a estrutura de endereço. A leitura aqui é de compatibilidade entre desenhos normativos, não de anúncio de norma existente.
O quarto movimento é de contencioso. Um tipo penal com quatro requisitos de demonstração individualizada e vedação expressa de responsabilidade objetiva nasce com uma agenda de discussão sobre quem, dentro de uma pessoa jurídica, tem competência orçamentária. É pergunta que consultório com sócios e clínica com direção compartilhada respondem no contrato social e na ata, não no prontuário.
A versão de agosto olhava para as mãos de quem faz o procedimento. A de setembro olha para quem decide o que vai existir na sala. Quem assina as duas coisas responde pelas duas.
Fonte: Parecer PRL 14 CPASF ao Projeto de Lei nº 2.373, de 2023, e respectivo Substitutivo, de 16 de setembro de 2026, Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, relatora deputada Rogéria Santos, texto integral. Parecer PRL 13 CPASF e respectivo Substitutivo, de 19 de agosto de 2026, texto integral. Tramitação na API de Dados Abertos da Câmara. Fonte secundária identificada: portal do Conselho Federal de Medicina, publicação de 22 de setembro de 2026.
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