Regulação28/09/2026

O Código de Processo Ético-Profissional tem 135 artigos e está em vigor desde 25 de março de 2022. Como corre a apuração que começa com uma denúncia contra o médico.

A sindicância corre sem contraditório e tem 180 dias no teto, e o mandado que abre o processo pode ser entregue à recepção do consultório.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Martelo, balança e livros de direito sobre mesa de tribunal

Em resumo

  • O Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, tem 135 artigos numerados em 10 capítulos e está em vigor desde 25 de março de 2022, data da publicação no Diário Oficial da União.
  • A apuração começa por sindicância, que o art. 15 define como meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório, e que tramita por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.
  • O § 5º do art. 41 diz que, nas clínicas, nos consultórios e nos hospitais, a entrega do mandado de citação à secretária ou a funcionário da recepção é válida, e o prazo de 30 dias da defesa prévia corre da juntada aos autos do comprovante dessa citação.
  • A Resolução CFM nº 2.424/2025 alterou três dispositivos e acrescentou três e o § 5º do art. 106, criando a figura do delegado regional, que pode instruir sindicância e, mediante delegação do conselheiro corregedor autorizada pela Presidência, ouvir partes e testemunhas no processo.
  • Uma busca no índice do Diário Oficial pela expressão do Código devolveu 50 atos de 2026, que é o teto do índice, assinados por sete conselhos de medicina, e 46 deles estão na Seção 3.

Em números

  • 135 artigos numerados em 10 capítulos, mais os arts. 9º-A e 9º-B acrescentados em 2025
  • 1.648 dias de vigência, ou 4 anos e 6 meses desde a publicação
  • 180 dias é o teto da sindicância, 90 mais 90 pela prorrogação única do § 2º do art. 16
  • 30 dias de prazo para a defesa prévia, contados da juntada do comprovante da citação
  • 5 anos de prescrição da punibilidade, contados do efetivo conhecimento do fato pelo conselho
  • 12 resoluções revogadas pelo art. 2º da norma, a mais antiga de 1974

O Código que rege a apuração ética contra médico tem 135 artigos e 10 capítulos

A Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, Seção 1, e aprovou o Código de Processo Ético-Profissional, o CPEP. Entre a assinatura e a publicação passaram-se 8 dias. O art. 135 do Código fixa a vigência na data da publicação, de modo que a leitura aqui é constatação, e não aviso: a norma está valendo há 1.648 dias, ou 4 anos e 6 meses.

O texto tem 135 artigos numerados, distribuídos em 10 capítulos, mais os arts. 9º-A e 9º-B acrescentados por norma posterior. Ele não trata de conduta médica: trata do procedimento pelo qual uma denúncia vira apuração, a apuração vira processo e a decisão vira anotação no registro profissional. O Código de Ética Médica diz o que é infração, e o CPEP diz como se apura.

O art. 1º fixa duas coisas no mesmo período: a sindicância e o processo ético-profissional são regidos por esse Código e tramitarão em sigilo processual. O parágrafo único, na redação de 2025, admite a tramitação em formato eletrônico, mas a condiciona a Resolução específica do CFM, o que significa que o formato eletrônico depende de um ato que o próprio Código não contém.

O art. 7º separa as esferas: a responsabilidade ético-profissional é independente da cível e da criminal. O § 2º abre uma única exceção, a sentença penal absolutória fundada no art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que são as hipóteses de estar provada a inexistência do fato e de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. Absolvição criminal por falta de provas, pelo texto, não alcança a apuração ética.

A norma revogou doze resoluções, a mais antiga de 1974, e foi alterada em abril de 2025

O art. 2º da resolução revogou doze resoluções do Conselho Federal de Medicina, com número e data de publicação de cada uma, e com a página em onze delas. A mais antiga é a Resolução CFM nº 608, de 1974, publicada no Diário Oficial de 31 de maio daquele ano. A mais recente entre as revogadas é a Resolução CFM nº 2.278, de 2020. O Código anterior, a Resolução CFM nº 2.145/2016, publicada em 27 de outubro de 2016, encabeça a lista.

Quem procura o rito da apuração ética em texto publicado antes de 2022 está lendo norma revogada, e a lista é a prova de que o rito foi reescrito em bloco, e não emendado. A exposição de motivos da própria resolução registra que o texto reduziu prazos e ajustou o procedimento da interdição cautelar. Um manual interno de clínica escrito sobre o Código de 2016 descreve um procedimento que já não é o vigente.

Em 30 de abril de 2025, o Diário Oficial publicou a Resolução CFM nº 2.424, de 27 de março de 2025, na edição 81, Seção 1, página 491, com 34 dias entre a assinatura e a publicação. Ela tem seis artigos. Alterou o parágrafo único do art. 1º, o art. 9º e o § 3º do art. 106 do Código, e acrescentou os arts. 9º-A e 9º-B e o § 5º do art. 106.

A alteração de maior alcance é a criação do delegado regional. Pelo art. 9º-A, o delegado pode, na sindicância, instruir e elaborar minuta de relatório conclusivo, participar da sessão de câmara sem direito a voto e conduzir audiência de conciliação e de ajustamento de conduta. No processo ético-profissional, pode, mediante delegação do conselheiro corregedor, autorizado pela Presidência, realizar atos de instrução, inclusive oitiva das partes e testemunhas, e elaborar relatório expositivo sem emissão de juízo de valor. O parágrafo único condiciona toda a atuação do delegado a despacho da Corregedoria.

Onde a apuração nasce, onde ela é julgada, e o que a telemedicina mudou nisso

O art. 2º do Código, que não se confunde com o art. 2º da resolução, separa dois conselhos que podem não ser o mesmo. A competência para julgar é do conselho regional em que o médico estava inscrito ao tempo do fato. A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do conselho regional onde o fato ocorreu, ainda que o médico não tenha inscrição naquela circunscrição, ou tenha se transferido depois.

O § 2º manda os autos ao conselho da inscrição primária para julgamento quando o médico único no polo passivo não tem inscrição no local do fato, sem desaforamento ao Conselho Federal. O § 3º trata da pluralidade de médicos inscritos em conselhos distintos: a competência de julgamento fica no conselho onde o fato ocorreu, se pelo menos um deles for inscrito ali, e a decisão final vai aos demais conselhos apenas para registro e aplicação da sanção.

O § 5º é o dispositivo de telemedicina, e ele parte o processo em dois lugares. A instauração, a apreciação da sindicância e a tramitação do processo ocorrem no conselho com jurisdição no local onde o paciente foi atendido virtualmente. O julgamento, esse, ocorre no conselho onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos, ou na jurisdição da inscrição secundária, se o evento tiver ocorrido na mesma.

O § 6º cuida de publicidade médica cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição. Nesse caso, abertura, apreciação, tramitação e julgamento ficam todos no conselho da inscrição primária do médico à época dos fatos. São dois critérios diferentes para dois tipos de conduta à distância, e o que os separa é o lugar do paciente em um caso e o lugar do registro no outro.

A sindicância corre sem contraditório, tem 180 dias no teto e cinco desfechos possíveis

Pelo art. 14, a sindicância é instaurada de ofício pelo conselho ou mediante denúncia escrita ou verbal. O § 1º diz que o paciente tem legitimidade para oferecer denúncia e que, no caso de falecimento dele, o cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante. O § 7º diz que a denúncia anônima não será aceita. O art. 18 admite pessoa jurídica, pública ou privada, no polo ativo, representada por quem a lei ou o estatuto indicar.

O art. 15, § 1º, define a natureza da fase: a sindicância terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. O § 2º admite manifestação preliminar escrita do denunciado e requisição de prontuário. O § 3º veda atos de instrução mais complexos, como parecer de câmara técnica ou oitiva de testemunha, que ficam para a fase seguinte.

O § 2º do art. 16 fixa o prazo: a sindicância tramita no conselho do local do fato por até 90 dias, prorrogáveis por motivo justificado, autorizado pela Corregedoria, uma única vez e pelo mesmo período. O § 3º esclarece que esse prazo não inclui a tramitação no Conselho Federal, o que separa o relógio do regional do relógio do federal.

O art. 19 lista o que a câmara de sindicância pode decidir sobre o relatório conclusivo: conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de processo ético-profissional, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar, e instauração de procedimento administrativo em autos próprios, nos termos de resolução específica. Os arts. 22 e 23 vedam conciliação e ajustamento de conduta nos casos que envolvam lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito de paciente. O art. 28 impede quem assinou um ajustamento de firmar outro, sobre qualquer assunto, por cinco anos. O poder de decisão do conselho sobre estabelecimentos e cursos foi tratado por esta seção em peça sobre a competência fiscalizatória reconhecida na ADI 7.864.

O mandado entregue na recepção do consultório vale como citação, e o prazo começa a correr

O art. 39 define citação como o ato pelo qual o médico é convocado para integrar a relação processual. O art. 41 lista cinco formas: aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, Correios ou empresa equivalente com comprovação de recebimento, servidor do conselho, carta precatória e, por último, edital. O § 1º diz que a citação e intimação serão feitas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, desde que adotadas medidas para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário.

O § 3º fixa o gatilho eletrônico: a citação é considerada cumprida se houver confirmação de recebimento, por resposta do intimando, no prazo de três dias do envio, e o prazo tem início no dia útil subsequente à certificação. O § 4º diz o que ocorre quando não há entrega, leitura ou confirmação nesses três dias: o conselho providencia a citação pelas demais formas do artigo.

O § 5º é o dispositivo que alcança o endereço. Ele diz, com essas palavras, que nas clínicas, nos consultórios e nos hospitais será válida a entrega do mandado de citação à secretária ou outro funcionário da recepção ou da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. O § 6º estende a regra à portaria de condomínios edilícios e de loteamentos com controle de acesso. Não há, no artigo, exigência de que o mandado chegue às mãos do médico.

A assimetria está aí, e ela não é de disposição. O prazo de 30 dias da defesa prévia, fixado no § 1º do art. 43, corre a partir da juntada do comprovante da citação, não do dia em que o médico soube do processo. O art. 46, parágrafo único, acrescenta que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para triar correspondência, registrar entrega e avisar o responsável, não a disposição de quem atende.

Sete conselhos de medicina citaram o Código no Diário Oficial em 2026

Uma busca no índice eletrônico do Diário Oficial pela expressão que nomeia a resolução devolveu 50 atos, todos de 2026. Cinquenta é o teto desse índice, de modo que o número mede o índice e não o total publicado: a leitura que ele permite é sobre a composição da lista, não sobre o volume. A composição, essa, é informativa.

Os 50 atos vêm de sete conselhos de medicina: 21 do conselho de São Paulo, 13 do Conselho Federal, 8 do Mato Grosso, 3 de Santa Catarina, 3 do Rio Grande do Sul, 1 do Piauí e 1 de Pernambuco. Por tipo, predominam editais: 19 editais de intimação, 6 editais, 5 editais de citação, 9 avisos, 3 avisos de penalidade, 2 acórdãos e 2 avisos de anulação, entre outros.

Há um dado de método nessa lista, e ele importa para quem acompanha o Diário Oficial: 46 dos 50 atos estão na Seção 3, e apenas 4 na Seção 1. Na lista, os 4 atos da Seção 1 são resoluções, acórdãos e decisões, e os 46 da Seção 3 são editais e avisos, isto é, os atos em que aparece o nome de quem o conselho não conseguiu localizar pelas vias anteriores. Pela composição desta lista, quem acompanha apenas a Seção 1 vê a decisão e não vê a citação.

Na edição de 28 de setembro de 2026, Seção 3, página 172, o conselho regional de São Paulo publicou um edital de intimação com base no art. 45 combinado com o inciso V do art. 41 do Código. O edital intima uma denunciante que se encontra em lugar incerto e não sabido a comparecer no prazo de cinco dias, nos autos de um processo ético-profissional em curso, e adverte que o não comparecimento será interpretado como ausência de interesse em permanecer no polo ativo, com o processo seguindo sem a sua participação.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de endereço. O § 5º do art. 41 transforma a recepção em ponto de entrada processual válido. Um consultório que recebe correspondência sem protocolo interno pode ter o prazo de 30 dias iniciado sem que ninguém no consultório tenha registrado a data. O Código não prescreve protocolo de recepção, e é da leitura desta redação, e não do texto da norma, a observação de que registrar o recebimento e a data resolve esse ponto cego. O art. 5º, parágrafo único, impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante os Conselhos de Medicina para recebimento de citações e intimações, e é do cadastro que saem as tentativas de contato.

A segunda consequência é de prontuário. O § 2º do art. 15 autoriza a requisição de prontuário já na sindicância, fase em que o Código não exige contraditório e em que o médico pode não ter apresentado defesa. O § 2º admite, na mesma fase, a manifestação preliminar escrita do denunciado, e não fixa ordem entre um ato e outro: o documento clínico pode, portanto, ser requisitado sem que a defesa tenha sido apresentada. Esta seção já tratou da régua de registro clínico em peça sobre inteligência artificial e prontuário e do peso do documento em juízo em peça sobre judicialização da saúde privada.

A terceira consequência alcança quem assina pelo estabelecimento. O art. 17 obriga a comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde a encaminhar ao conselho as denúncias de natureza ética de que tiver ciência, nos termos da resolução específica, que esta apuração não leu, e o parágrafo único diz que, na inexistência da comissão, caberá ao diretor clínico ou técnico fazer a comunicação. Em consultório e clínica sem comissão constituída, o dever de encaminhar recai sobre quem responde tecnicamente pelo endereço.

A quarta é sobre a desistência do paciente. O art. 37 diz que o processo ético-profissional não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante, seguindo de ofício. O § 6º do art. 14 admite o arquivamento da sindicância por desistência, mas apenas quando o objeto não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente. Antes do processo aberto, a desistência pode encerrar; depois, não encerra. O edital publicado em 28 de setembro é exatamente isso em ato.

O relógio que continua correndo depois da decisão, e o que ainda não foi regulamentado

O art. 100 fixa 30 dias para o recurso administrativo, contados da juntada do comprovante de intimação, com efeito devolutivo e suspensivo pelo § 1º. O § 2º estabelece que a sanção só pode ser agravada se houver recurso do denunciante. O art. 101 dá outros 30 dias para as contrarrazões e mais 30 para a remessa ao Conselho Federal, e o art. 104 manda o conselho regional executar a decisão no prazo de até 90 dias da certificação do trânsito em julgado.

A execução tem efeitos externos ao processo. O § 1º do art. 105 determina a publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico dos conselhos para as sanções das alíneas "c", "d" e "e" do art. 22 da Lei nº 3.268/1957, cuja aplicação esta seção já descreveu em peça sobre censura pública em publicidade médica. O § 2º acrescenta, para as alíneas "d" e "e", comunicações endereçadas aos estabelecimentos onde o médico exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, além da apreensão da carteira profissional e da cédula de identidade de médico.

Os prazos de extinção correm em três frentes. O art. 116 fixa a prescrição da punibilidade em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo conselho, com as hipóteses de interrupção do art. 117. O art. 118 determina o arquivamento da sindicância ou do processo paralisado há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de responsabilidade de quem deu causa ao excesso. O art. 120 fixa a prescrição da pretensão executória em 5 anos do trânsito em julgado. O art. 126 prevê a reabilitação decorridos 8 anos do cumprimento da sanção, com retirada dos apontamentos, salvo no caso de cassação.

O que segue pendente é o formato eletrônico. O parágrafo único do art. 1º, na redação de 2025, admite a tramitação eletrônica da sindicância e do processo nos termos de Resolução específica do CFM. Esta apuração não localizou em fonte oficial a resolução específica que regulamenta esse formato, e por isso a peça não afirma que ela exista nem que não exista. O art. 134, por sua vez, remete as normas procedimentais também à Resolução CFM nº 2.234/2019 e a instrução normativa específica, documentos que não foram lidos aqui.

Fonte: Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, Seção 1, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional, lida na íntegra no documento oficial do repositório normativo do Conselho Federal de Medicina. O índice do Diário Oficial registra essa publicação na página 217 e o documento do repositório registra a página 27: esta apuração reproduz as duas indicações. Também foram lidas a Resolução CFM nº 2.424, de 27 de março de 2025, publicada em 30 de abril de 2025, edição 81, Seção 1, página 491, e o Edital de Intimação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026, Seção 3, página 172. A contagem de 50 atos vem do índice eletrônico de busca do Diário Oficial, que tem teto de 50 resultados, e não de varredura exaustiva.

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