Regulação27/09/2026

A norma que rege a vistoria do CRM tem 69 artigos e vige desde maio de 2014. O que o fiscal verifica no consultório, e o que vem depois do termo.

Os roteiros de vistoria estão atualizados em 12 de janeiro de 2026, segundo o repositório do próprio Conselho, e o impedimento da vistoria está descrito no texto como infração ética.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Prancheta com caneta e estetoscópio sobre mesa de consultório, com luz de janela

Em resumo

  • A Resolução CFM nº 2.056/2013 organiza a fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, fixa critérios de funcionamento dos serviços médicos e veda o funcionamento dos que não estejam de acordo. Tem 5 artigos e um Anexo I com 69 artigos.
  • Vige desde 12 de maio de 2014, data fixada pelo art. 3º da Resolução CFM nº 2.073/2014, e o prazo de adequação do art. 65 terminou em 12 de novembro de 2014: esta leitura é constatação do que já vale.
  • O art. 15 do Anexo I nomeia doze categorias de serviço de assistência médica, entre elas os consultórios de pessoas jurídicas e de pessoas físicas individuais, e o § 1º condiciona o funcionamento à inscrição prévia no Conselho Regional.
  • O § 4º do art. 1º descreve o impedimento da vistoria como infração ética, o § 3º do art. 6º manda enviar à Corregedoria o expediente sem resposta, e o parágrafo único do art. 66 diz que mudar de endereço sem informar o Conselho impede o exercício no novo local.
  • Os roteiros de vistoria foram substituídos pela Resolução CFM nº 2.153/2016 e, segundo o repositório do próprio Conselho, estão atualizados em 12 de janeiro de 2026. O conteúdo deles não foi lido nesta apuração.

Em números

  • 69 artigos · o tamanho do Anexo I, em 13 capítulos, contra 5 artigos no corpo da resolução
  • 12 anos e 4 meses · o tempo de vigência, contado de 12 de maio de 2014, ou 4.521 dias
  • 15 dias úteis · o prazo do Conselho Regional para inspecionar depois de comunicada a falta de condições, pelo § 1º do art. 18
  • 7 dias úteis · o prazo do diretor técnico médico para responder por escrito ao médico que apontou deficiência, pelo § 3º do art. 20
  • 9 marcações de revogação · o que o repositório do Conselho registra no documento, todas no Anexo II e nos anexos por grupo, nenhuma no Anexo I
  • 353 dias · o intervalo entre a reunião plenária que decidiu a Resolução CFM nº 2.153/2016 e a publicação dela, em 18 de setembro de 2017

A norma que rege a vistoria do consultório vige desde 12 de maio de 2014

Existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina que descreve, artigo por artigo, como o Conselho Regional entra em um serviço médico, o que verifica, que documento lavra e para onde o papel vai quando ninguém responde. É a Resolução CFM nº 2.056/2013, assinada em 20 de setembro de 2013 e publicada 53 dias depois, em 12 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União, Seção I, páginas 162 e 163.

O corpo da resolução tem 5 artigos. O peso está no Anexo I, com 69 artigos em 13 capítulos, aprovado pelo art. 4º junto com o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. A primeira frase da ementa declara três finalidades, e a terceira é a que pesa: fixar critérios mínimos de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.

A data de vigência não está no art. 5º da própria resolução, que falava em 180 dias contados da publicação, e sim no art. 3º da Resolução CFM nº 2.073/2014, que fixou 12 de maio de 2014. Da vigência até a data desta publicação são 4.521 dias, ou 12 anos e 4 meses. O art. 65 do Anexo I deu seis meses de adequação, prazo encerrado em 12 de novembro de 2014: não há transição em curso, e sim uma norma antiga que segue produzindo efeito, com uma obrigação anual dentro dela, e sobre a qual esta seção nunca escreveu uma linha.

Duas advertências de leitura. Os capítulos VII e IX do Anexo I tratam de estabelecimentos de internação e de internação hospitalar, e este texto não os descreve, porque não alcançam o consultório. E os roteiros de vistoria em vigor não constam do documento da resolução, que reproduz apenas os antigos, marcados como revogados: o que se descreve aqui é o articulado.

O que veio antes: uma resolução de 2001 e três alterações em cinco anos

O art. 5º da resolução de 2013 revogou a Resolução CFM nº 1.613/2001 no mesmo dia em que a nova passou a vigorar, 4.812 dias depois da publicação dela. Os considerandos encadeiam a base legal em seis camadas, e são elas que explicam por que um conselho profissional pode vistoriar endereço privado: o art. 28 do Decreto nº 20.931/1932, que proíbe funcionamento de estabelecimento de assistência médica sem diretor técnico habilitado; a alínea "c" do art. 15 da Lei nº 3.268/1957, que incumbe os Conselhos Regionais da fiscalização da profissão; o art. 12 do Decreto nº 44.045/1958, que sujeita as pessoas jurídicas de assistência médica à ação disciplinar dos Conselhos; a Lei nº 6.839/1980, sobre registro de empresas nas entidades fiscalizadoras; a Lei nº 8.080/1990; e o art. 7º da Lei nº 12.842/2013, que atribui ao Conselho Federal de Medicina editar normas sobre o caráter experimental de procedimentos.

A norma foi modificada três vezes, e a primeira alteração precedeu a própria vigência. A Resolução CFM nº 2.073/2014, publicada em 11 de abril de 2014, aprovou nova redação dos roteiros e fixou a vigência da norma matriz. A Resolução CFM nº 2.153/2016 reescreveu o art. 5º do Anexo I, acrescentou um parágrafo ao art. 6º, mexeu na alínea "c" do art. 45, alterou o título do Capítulo XI, deu nova redação ao art. 51 e revogou o Anexo II da resolução e o da Resolução CFM nº 2.073/2014. A Resolução CFM nº 2.214/2018 tornou obrigatória a criação do departamento de fiscalização e deu nova redação aos arts. 1º e 3º do Anexo I.

A defasagem entre decidir e publicar aparece na segunda alteração: a Resolução CFM nº 2.153/2016 registra decisão em reunião plenária de 30 de setembro de 2016 e traz a linha "Publicada no D.O.U. em 18 de setembro de 2017", 353 dias depois. A exposição de motivos dela dá a razão da mudança, que "na ausência de um sistema que tornasse uniforme a prática fiscalizatória, cada Conselho Regional de Medicina (CRM) desenvolveu sistemática própria".

O que o articulado exige, do acesso do fiscal ao destino do silêncio

O Capítulo I do Anexo I descreve a vistoria. O art. 1º, na redação da Resolução CFM nº 2.214/2018, manda os Conselhos Regionais manterem um Departamento de Fiscalização, e o art. 4º preenche o cargo de médico fiscal por concurso público e define a carteira de identidade funcional como a credencial a ser apresentada por ocasião do ato fiscalizatório.

Três parágrafos do art. 1º mudam o comportamento no endereço. O § 3º declara livre o acesso da equipe a qualquer estabelecimento onde se exerça a prática médica. O § 4º é a frase mais dura do capítulo: "O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética." O § 5º acrescenta que, em caso de obstrução, pode ser acionada força policial.

O art. 5º, na redação de 2016, lista quatro providências: verificar se os serviços estão de acordo com a atividade declarada pelo médico e com o contrato social, e se estão regularizados no Conselho Regional; lavrar o Termo de Vistoria; especificar nele as condições encontradas, "evitando a identificação de pacientes"; e lavrar o Termo de Notificação, "havendo irregularidades" e "se necessário". O § 2º diz em que casos a notificação sai obrigatoriamente junto com a vistoria, e a alínea "e" do inciso I dele alcança o estabelecimento que "não tiver Diretor Técnico-Médico conforme disposto em normativos específicos ou não estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina".

O art. 6º fecha o procedimento. Os dois termos são lavrados em duas vias, assinadas pela equipe e pelo diretor técnico médico ou pelo médico presente, e na recusa de assinar o § 1º manda que assinem duas testemunhas. Quando não há quem receba, o § 2º manda expedir os termos pelo Departamento de Fiscalização, com prazo para manifestação. E o § 3º diz o destino do silêncio: "A ausência de resposta implicará o envio do expediente à Corregedoria, que obedecerá aos preceitos previstos no Código de Processo Ético-Profissional."

Da vistoria saem três caminhos escritos. O art. 8º diz que a regularização determina o arquivamento do processo; o art. 9º diz que a não regularização determina a continuidade dele, "independentemente de outras providências tomadas, inclusive de interdição ética"; e o art. 13 autoriza o Conselho Regional a determinar a interdição ética de ofício, com o rito remetido pelo art. 14 a resolução específica, não descrita aqui. O poder de interdição de conselho profissional já foi objeto de controle no Supremo Tribunal Federal, e esta editoria tratou dele em o julgamento sobre o poder do CFM de interditar campos de estágio.

Quem o texto alcança, e as três posições de responsabilidade

O alcance desta norma é largo e está escrito com todas as letras. O art. 15 define como serviços de assistência médica doze categorias: hospitais gerais ou especializados, serviços hospitalares de urgência e de emergência médicas, serviços que pratiquem hospitalização de qualquer natureza, unidades básicas de saúde, centros de saúde, ambulatórios gerais e especializados, consultórios médicos institucionais, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas individuais, postos de Saúde da Família, centros de atenção psicossocial, serviços médicos comunitários, serviços de diagnóstico médico e serviços de perícia médica.

O § 1º amarra a definição a uma consequência: "Tais serviços só poderão funcionar mediante prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, com a indicação de seu diretor técnico médico quando pessoa jurídica." A oração final é a linha divisória: a inscrição prévia alcança todos, e a indicação de diretor técnico médico é exigida de quem é pessoa jurídica. O art. 11 fecha a dúvida ao dizer que o Anexo I, o Manual e os roteiros são "instrumentos de responsabilização ética e técnica para todos os diretores técnicos médicos, chefes de serviços diretamente relacionados ao ato médico, os médicos em geral, inclusive na atividade de consultório de pessoas físicas e jurídicas".

A primeira posição de responsabilidade é a do diretor técnico médico. O art. 17 o define como "o fiador das condições mínimas para a segurança dos atos privativos de médicos" e o autoriza a suspender os trabalhos quando elas não existirem; o art. 18 o obriga a informar o Conselho Regional sempre que faltarem condições, com 15 dias úteis de inspeção e relatório conclusivo. A segunda é a do médico do corpo clínico, e o art. 20 desenha para ele um caminho documental: ofício ao diretor técnico médico, cópia à Comissão de Ética Médica e ao Conselho Regional, e sete dias úteis para resposta escrita.

A terceira é a do médico com função administrativa, e fica embaçada em endereço pequeno, onde a mesma pessoa acumula os três papéis. O art. 21 diz que os médicos investidos em funções administrativas que interfiram no planejamento, na assistência ou na fiscalização do ato médico, quando devidamente cientificados, são corresponsáveis quando a prática da medicina se fizer em desacordo com as normas, em área subordinada a sua autoridade. Há ainda o art. 22, que veda delegar a outro profissional ato privativo de médico, tema tratado por esta editoria em CFM reafirma estética invasiva como ato médico e em TRF1 anula a Resolução CFO nº 198/2019.

O retrato: roteiros atualizados em 2026 e um manual fora do documento

A parte da norma que descreve o que se olha em cada tipo de endereço nunca esteve no articulado, e sim no Anexo II e nos anexos por grupo, organizados por complexidade do procedimento. O repositório do Conselho registra nove marcações de revogação no documento da Resolução CFM nº 2.056/2013, todas sobre esses anexos, cada uma remetendo o novo texto à Resolução CFM nº 2.153/2016. Nenhuma recai sobre o Anexo I.

O documento da Resolução CFM nº 2.153/2016 no mesmo repositório traz, no cabeçalho, a linha "ROTEIROS DE VISTORIA ATUALIZADOS EM 12/01/2026", que é a data mais recente ligada à norma, e o art. 6º dela aprova a nova redação do manual, "disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link resolucao_2153_2016_anexo.pdf".

Aqui há uma lacuna que se declara em vez de contornar. Esta apuração não leu o conteúdo dos roteiros atualizados: o documento da resolução reproduz apenas os antigos, e o arquivo indicado no art. 6º não foi obtido no endereço correspondente do repositório. Por isso este texto não afirma quais equipamentos, insumos ou registros o roteiro vigente pede de cada grupo de consultório, e quem precisa dele pode solicitá-lo ao Conselho Regional da própria jurisdição.

A moldura foi reforçada dois anos depois, pela Resolução CFM nº 2.214/2018, decidida em 23 de agosto de 2018 e publicada 57 dias depois. Entre os considerandos dela estão o art. 78 do Código Tributário Nacional, que define poder de polícia, e o art. 17 da Lei nº 3.268/1957, segundo o qual os médicos só podem exercer a medicina após inscrição no Conselho Regional "sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". É dele que vem o rigor do parágrafo único do art. 66.

As exigências que já alcançam o consultório privado

O Capítulo XIII reúne os artigos que tratam do consultório de forma direta. O art. 66 sujeita os consultórios privados de pessoas físicas à regra do art. 63 e torna obrigatória a inscrição deles. O parágrafo único traz a consequência mais concreta do capítulo: "Quando o médico mudar de endereço ou abrir novo consultório, deverá informar este fato ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de não poder exercer a Medicina no novo local de trabalho."

O art. 67 trata do primeiro alvará: os novos serviços devem apresentar planta baixa registrada no Crea ou na Vigilância Sanitária, e o § 1º pede da pessoa jurídica cópia do contrato social. O § 3º abre caminho mais curto para um perfil específico: "No caso de consultórios privados destinados exclusivamente à prática da clínica em qualquer de suas especialidades, para a obtenção da inscrição bastará ao médico, de próprio punho, informar o fim a que se destina." O art. 68 pede que todos afixem em local visível o Certificado de Regularidade de Inscrição, renovado anualmente, e dispensa os consultórios de pessoas físicas de taxas e anuidades.

O Certificado de Regularidade de Inscrição não se confunde com o alvará sanitário: um é do Conselho Regional e trata do registro do serviço perante o conselho profissional, o outro é da vigilância sanitária estadual ou municipal e trata do licenciamento do estabelecimento, e um não substitui o outro. Esta seção tratou do peso do alvará sanitário no enquadramento tributário em as soluções de consulta sobre presunção de 8% e 32%. Já o que a norma não exige do consultório privado de pessoa física é isto: não pede indicação de diretor técnico médico, porque o § 1º do art. 15 reserva essa indicação a quem é pessoa jurídica; não cobra taxa pelo cadastro, pelo parágrafo único do art. 68; e, no § 3º do art. 67, não exige documento societário do consultório exclusivamente clínico.

Há uma segunda camada nos capítulos X e XI. O art. 45 manda registrar qualquer tratamento em prontuário que possibilite "fácil manuseio e interpretação por auditores e autoridades relacionadas ao controle da medicina", e o art. 50 diz que a anamnese "é obrigatória em qualquer ambiente médico, inclusive em atendimento ambulatorial e nos consultórios". O art. 51, na redação de 2016, lista dez itens de conteúdo mínimo. A redação anterior dele terminava em parágrafo único que permitia restringir o registro aos itens imprescindíveis em consultórios de especialidades, e o texto vigente não reproduz esse parágrafo. Quem mantém registro enxuto tem aí um ponto a conferir no próprio Conselho Regional, e esta seção descreveu a régua de registro clínico em a resolução sobre inteligência artificial no consultório.

O que isso significa para o consultório

O primeiro efeito é de cadastro. A inscrição no Conselho Regional da jurisdição é condição de funcionamento pelo § 1º do art. 15 e é obrigatória pelo art. 66, e a mudança de endereço ou a abertura de um segundo consultório precisa ser informada sob a pena do parágrafo único. Quem trocou de prédio ou passou a atender em endereço compartilhado tem aí uma pergunta de resposta objetiva, que se responde no cadastro e não no prontuário.

O segundo efeito é de documento afixado: o art. 68 pede o Certificado de Regularidade de Inscrição em local visível, renovado anualmente. É o primeiro item que se olha na parede.

O terceiro efeito é de comportamento na vistoria, e aqui a norma inverte a intuição. Impedir a vistoria não é resistência administrativa: o § 4º do art. 1º a descreve como infração ética. Recusar a assinatura não interrompe o procedimento, porque o § 1º do art. 6º prevê assinatura por duas testemunhas, e não responder à notificação tem destino escrito, que é a Corregedoria. O caminho que a norma desenha é receber o termo, lê-lo e responder no prazo.

O quarto efeito é de acumulação de papéis. Em pessoa jurídica pequena, a mesma pessoa é sócia, diretora técnica e médica assistente, e a norma trata essas três posições com deveres diferentes. Onde a exposição a esse desenho varia de um endereço para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para separar os papéis, protocolar o ofício e arquivar a resposta, não a disposição de quem atende.

O quinto efeito é de escopo dentro da sala. O art. 22 veda delegar ato privativo de médico a outro profissional, e o parágrafo único do art. 52 registra que o ato pericial é privativo de médico nos termos da Lei nº 12.842/2013. Em endereço com equipe multiprofissional, essa vedação é parâmetro de vistoria. O vocabulário disciplinar que pode vir depois foi descrito em a peça sobre censura pública em publicidade médica.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

No texto desta norma não há prazo a vencer no próximo ano: o do art. 65 terminou em 12 de novembro de 2014, e ela não prevê revisão periódica nem cláusula de reexame. O que existe de datado é a atualização dos roteiros registrada em 12 de janeiro de 2026, e o que se pode dizer dela é apenas isso: a data existe e é recente.

O movimento a acompanhar é o de padronização. A exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.153/2016 diz que as modificações "continuarão a ocorrer com a incorporação de procedimentos, elementos valorativos ou qualitativos para a segurança do ato médico". Se seguir essa lógica, o que muda é o roteiro, e roteiro não se publica no Diário Oficial.

Uma nota sobre a apuração. O índice eletrônico do Diário Oficial da União não alcança as edições de novembro de 2013, e a publicação desta resolução não pôde ser conferida na página da edição: a referência usada aqui é a do documento oficial da norma no repositório do próprio Conselho.

Entre as normas que alcançam o consultório, esta é a que descreve o procedimento pelo qual alguém entra no endereço, lavra papel, dá prazo e encaminha o silêncio a um órgão disciplinar. As demais dizem o que fazer; esta diz como se verifica se foi feito.

Vistoria não é acidente na vida de um endereço médico, é rotina prevista em norma, com documento, prazo e destino.

Fonte: Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção I, páginas 162 e 163, com o Anexo I integral, e Resoluções CFM nº 2.073/2014, nº 2.153/2016 e nº 2.214/2018, lidas no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina. Consultadas ainda a Lei nº 3.268/1957, o Decreto nº 20.931/1932, o Decreto nº 44.045/1958, a Lei nº 6.839/1980, a Lei nº 8.080/1990 e a Lei nº 12.842/2013, citadas nos considerandos.

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