
Em resumo
- Quatro Soluções de Consulta da Receita Federal saíram no Diário Oficial em setembro tratando do mesmo assunto: quando um prestador de serviços de saúde apura IRPJ e CSLL sobre 8% e 12%, e quando apura sobre 32%.
- As três primeiras, de números 4.033, 4.034 e 4.035, são da 4ª Região Fiscal e saíram na edição de 3 de setembro de 2026, página 43. A quarta, de número 8.013, é da 8ª Região Fiscal e saiu na edição de 8 de setembro de 2026, página 76.
- A frase que mais pesa está nas três primeiras: "Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica".
- Os requisitos são três e cumulativos: o procedimento precisa estar na lista da RDC Anvisa nº 50/2002, a pessoa jurídica precisa ser sociedade empresária de fato e de direito, e o ambiente onde o serviço é prestado precisa ter alvará sanitário.
- Os dois blocos de respostas não descrevem a regra com os mesmos números, e este texto registra a divergência sem resolvê-la.
Em números
- 8% · percentual de presunção do IRPJ quando os requisitos são atendidos, aplicado sobre a receita bruta do serviço.
- 12% · percentual de presunção da CSLL na regra geral do art. 20 da Lei nº 9.249/1995.
- 32% · percentual que incide sobre os dois tributos quando qualquer requisito não é atendido. É quatro vezes a base do IRPJ reduzido.
- 4 Soluções de Consulta · publicadas em 3 e 8 de setembro de 2026, todas sobre serviços de saúde no lucro presumido.
- 2 Soluções COSIT · a nº 147, de 20 de julho de 2023, e a nº 247, de 23 de outubro de 2023, que são as decisões às quais as quatro se vinculam.
- 2002 · ano da RDC Anvisa nº 50, cuja lista de atribuições é o que decide se o procedimento entra ou fica de fora.
Quatro respostas da Receita chegaram ao Diário Oficial em seis dias
A Solução de Consulta nº 4.033 SRRF04/Disit, de 27 de agosto de 2026, e as de números 4.034 e 4.035, ambas de 28 de agosto de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2026, edição 167, Seção 1, página 43. As três são da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal e as três se vinculam à Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023.
A quarta é a Solução de Consulta nº 8.013, de 28 de abril de 2026, da 8ª Região Fiscal, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, edição 169, Seção 1, página 76, assinada pelo Chefe da Divisão. Ela se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023. O intervalo entre a data em que foi assinada e a data em que foi publicada é de mais de quatro meses.
O assunto das quatro é o mesmo e está no cabeçalho de cada uma: "LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS." Cada resposta trata do IRPJ e da CSLL em blocos separados, com a mesma redação repetida nos dois.
Convém dizer o que uma Solução de Consulta é e o que ela não é, porque isso muda a leitura de tudo o que vem depois. Ela responde a um contribuinte que perguntou, e produz efeito em relação a quem perguntou. Não é lei, não é portaria e não é instrução normativa. O que ela entrega a quem não perguntou é a leitura que a administração tributária está aplicando, publicada e datada.
A exceção do 8% entrou na lei em 2008 e depende de duas condições
O ponto de partida é o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O caput fixa a base do IRPJ no lucro presumido em 8% da receita bruta. O § 1º abre exceções para cima, e a alínea "a" do inciso III é a que interessa: 32% para a prestação de serviços em geral.
A redação dessa alínea foi alterada pela Lei nº 11.727, de 2008, e é ali que o setor de saúde aparece. O texto atual excetua do percentual de 32% os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", e prende essa exceção a duas condições escritas na própria lei: "desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária".
A CSLL segue caminho paralelo e está no art. 20 da mesma lei. A regra geral da base presumida é de 12% da receita bruta, com uma ressalva expressa: para as atividades do inciso III do § 1º do art. 15, o percentual é de 32%. Quem está dentro da exceção fica em 12%; quem está fora vai para 32%.
Falta a lista. A lei nomeia categorias de serviço, e quem diz o que cabe em cada categoria é a RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que organiza os ambientes de estabelecimento assistencial de saúde em atribuições numeradas. A Solução de Consulta nº 8.013 cita nominalmente a "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia". É uma norma sanitária decidindo enquadramento tributário, e essa é a razão de o alvará aparecer no meio de uma conversa sobre imposto.
Os três requisitos, e a frase que exclui o consultório de sócios
Lidas lado a lado, as quatro respostas descrevem três requisitos que precisam existir ao mesmo tempo. O primeiro é de objeto: os exames e procedimentos precisam corresponder às atribuições da RDC nº 50/2002. O segundo é de forma: a pessoa jurídica precisa ser organizada sob a forma de sociedade empresária. O terceiro é de conformidade: ela precisa atender às normas da Anvisa.
Sobre o primeiro requisito, as três Soluções da 4ª Região Fiscal acrescentam um corte explícito: o percentual reduzido vale "excluindo-se as simples consultas médicas". A consulta, por si, não entra na exceção. Quem fatura consulta e procedimento no mesmo CNPJ tem dois tipos de receita com tratamento diferente, e o texto não trata isso como detalhe.
Os três requisitos são cumulativos, e o texto publicado não abre alternativa entre eles. Atender ao primeiro e ao terceiro sem atender ao segundo não sustenta o percentual reduzido, e o mesmo vale para qualquer outra combinação. A redação é de conjunção: os requisitos se somam.
Sobre o segundo requisito, as mesmas três respostas dizem com todas as letras o que não basta. A passagem é esta: "Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização". Registrar a sociedade como empresária no contrato social não encerra a discussão: o texto pede que a atividade esteja organizada economicamente.
Há um terceiro ponto que abre uma porta, e ele aparece nas três respostas da 4ª Região Fiscal: "O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro". A condição vem em seguida, e é dupla: que essas sociedades sejam organizadas sob a forma empresária "de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial", e que "o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal". A fundamentação invocada para isso é a Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Ou seja: não ser dono do imóvel nem do equipamento não retira, por si, o enquadramento. O que o texto exige é que o ambiente usado tenha alvará sanitário. O alvará deixa de ser exigência da vigilância e passa a ser, também, elemento de prova tributária. Esta seção já tratou de alvará como condição de operação em peça sobre estrutura e ato médico, e o mesmo documento passa a aparecer em outra prateleira.
O que separa a sociedade empresária da sociedade simples
A expressão "elemento de empresa" não foi inventada pela Receita. Ela está no parágrafo único do art. 966 do Código Civil: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". O caput define empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A leitura combinada é direta. A medicina é profissão intelectual de natureza científica. Quem a exerce não é empresário por definição, e passa a ser quando a profissão vira um dos elementos de uma organização maior. Ter empregados, por si, não basta: o parágrafo único diz "ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores".
O art. 982 completa o desenho ao classificar as sociedades: é empresária a que tem por objeto atividade própria de empresário sujeito a registro, e simples as demais. E o parágrafo único desse artigo traz uma regra que não admite prova em contrário: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
Esse parágrafo tem consequência prática direta para parte do mercado médico. A cooperativa é sociedade simples por determinação legal, qualquer que seja o seu objeto. Como a exceção do art. 15 exige forma empresária, o arranjo cooperativo entra nessa conversa em posição diferente da de uma sociedade limitada com atividade organizada. O texto da lei é o que está escrito acima, e cada caso concreto depende de análise própria.
A assimetria que sobra é de estrutura, e não de mérito profissional. Dois médicos com a mesma especialidade, o mesmo procedimento e o mesmo faturamento podem apurar sobre bases diferentes porque um opera dentro de uma organização econômica com estrutura própria ou contratada com alvará, e o outro atende pessoalmente, sozinho, na própria sala. A diferença de imposto não mede dedicação: mede desenho societário e estrutura disponível.
Os dois blocos de respostas não dizem o mesmo número
Lidas em conjunto, as quatro respostas divergem em dois pontos, e os dois merecem registro porque mudam o cálculo de quem lê. Não se trata de contradição entre uma resposta e a lei: trata-se de duas redações publicadas com pequenas diferenças, por unidades distintas da mesma administração, sobre o mesmo benefício.
A primeira divergência é de escopo da lista. As três Soluções da 4ª Região Fiscal falam em correspondência com "as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas". A Solução da 8ª Região Fiscal fala apenas na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia". Um recorte é mais largo que o outro.
A segunda divergência é de percentual, e é a que mexe em dinheiro. A Solução nº 8.013 diz que a base da CSLL na exceção é de 12%, o que acompanha a redação do art. 20 da Lei nº 9.249/1995. As três Soluções da 4ª Região Fiscal, no bloco dedicado à CSLL, repetem o percentual de 8%. São dois números diferentes para o mesmo tributo, publicados no mesmo mês, em respostas vinculadas a Soluções COSIT distintas.
Este texto não resolve a divergência e não afirma qual das leituras prevalece. O que é verificável, e está no Diário Oficial, é que as duas redações existem, que cada uma se vincula a uma Solução COSIT diferente, e que o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 fixa 12% como regra geral da CSLL e 32% para as atividades do inciso III do § 1º do art. 15. Quem estiver montando um cálculo precisa saber que o ponto não está pacificado na própria publicação.
Vale traduzir a diferença em conta, porque ela some quando fica só em percentual. Sobre R$ 100 mil de receita bruta no trimestre, a base presumida do IRPJ é de R$ 8 mil dentro da exceção e de R$ 32 mil fora dela. Na CSLL, pela regra do art. 20, a base é de R$ 12 mil dentro e de R$ 32 mil fora. São bases presumidas, e não imposto devido: sobre elas ainda incidem as alíquotas e, no IRPJ, o adicional previsto em lei.
Há um terceiro elemento, e ele é de rastreabilidade. As respostas da 4ª Região Fiscal invocam a Nota SEI nº 7.689/2021/ME como fundamento da extensão do regime a quem usa estrutura de terceiro. Essa nota não foi lida em fonte primária para este texto, e nada aqui descreve o seu conteúdo além do que as próprias Soluções de Consulta afirmam sobre ela.
Solução de consulta vincula o consulente, e o Código Tributário acabou de escrever isso
Há uma pergunta que antecede qualquer cálculo: uma resposta dada a outro contribuinte vale para mim? A resposta ficou mais clara em setembro de 2026, e não veio da Receita.
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, deu nova redação ao art. 107 do Código Tributário Nacional. O § 2º passou a dizer que a solução de consulta e os pareceres jurídicos "terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido". O § 3º acrescenta que a solução da consulta "produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente", sem prejuízo da vinculação da interpretação no âmbito do órgão emissor. Esta seção tratou dessa lei em peça sobre as mudanças no Código Tributário.
A consequência é dupla e vale escrever nas duas direções. Quem não perguntou não está protegido pela resposta dada a outro: as quatro Soluções não blindam terceiros. E quem não perguntou também não está impedido de ler: a interpretação publicada mostra o critério que a administração está aplicando naquele órgão, e é documento público, datado e citável.
Duas das quatro respostas se vinculam a Soluções COSIT, que são o nível em que a Coordenação-Geral de Tributação fixa entendimento para a Receita Federal como um todo. As COSIT citadas são a nº 147, de 20 de julho de 2023, e a nº 247, de 23 de outubro de 2023. Nenhuma das duas foi lida em texto integral para esta notícia, e o que se afirma aqui sobre elas é apenas que as quatro Soluções publicadas em setembro declaram vinculação a elas.
O que isso significa para o consultório
A primeira consequência é de leitura de nota fiscal. Consulta e procedimento não têm o mesmo tratamento nessas respostas, porque as três Soluções da 4ª Região Fiscal excluem expressamente as simples consultas médicas do percentual reduzido. Um CNPJ que fatura os dois tipos de receita tem, no mesmo mês, receitas que a administração trata de formas diferentes.
A segunda é de documento. O alvará da vigilância sanitária do ambiente onde o serviço é prestado aparece nessas respostas como condição do regime, inclusive quando a estrutura é de terceiro. Isso significa que o alvará do endereço, e não apenas o do CNPJ, entra na conversa. É um papel que já existe na operação e que passa a ter uma segunda função.
A terceira é de contrato social. A forma empresária é exigida de fato e de direito, nas palavras das próprias Soluções. A cláusula no contrato é a parte "de direito". A parte "de fato" é a organização econômica descrita no art. 966 do Código Civil, e é ela que a frase sobre serviços médicos pessoais mira.
A quarta é de escrituração. Se parte da receita entra na exceção e parte não, os dois grupos precisam estar separados no registro, porque o percentual se aplica sobre a receita de cada serviço, e não sobre o total indistinto do CNPJ. A separação nasce na emissão da nota e chega até a apuração, passando pelo plano de contas.
A quinta é de ordem de grandeza. Entre 8% e 32% há uma diferença de quatro vezes na base presumida do IRPJ. Sobre a mesma receita bruta, isso não é ajuste de margem: é outro imposto. E como a CSLL segue a mesma classificação, o efeito aparece duas vezes na mesma apuração.
Escolher regime, forma societária ou estrutura de atendimento é decisão que se toma com o texto da lei aberto na mesa, e com contabilidade e assessoria jurídica na mesma conversa. O que esta notícia descreve é a mecânica publicada: quais são os requisitos, onde eles estão escritos e em que ponto as próprias respostas divergem. A leitura de um caso concreto depende de documentos que só quem opera o consultório tem em mãos, e o tema tributário mais amplo do médico com pessoa jurídica foi tratado em peça sobre o Simples Nacional e a transição para IBS e CBS.
Para onde aponta nos próximos doze meses
O primeiro movimento a observar é a própria série. Quatro respostas sobre o mesmo tema em seis dias de publicação indicam que o assunto está sendo perguntado. Cada nova Solução de Consulta publicada no Diário Oficial é documento datado, e a leitura acumulada dessas respostas desenha o critério que a administração aplica. É uma observação sobre o que já foi publicado, e não uma previsão sobre quantas virão.
O segundo movimento é a divergência de percentual da CSLL. Enquanto duas redações diferentes circularem em respostas publicadas, o ponto segue aberto. Um pronunciamento da Coordenação-Geral de Tributação, ou uma nova Solução que trate expressamente do conflito, resolveria a questão. Não há data divulgada para isso.
O terceiro é o art. 194-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026. Ele obriga a Fazenda a publicar, em 90 dias úteis do trânsito em julgado de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, parecer indicando os temas em que deixará de impugnar. Se houver decisão vinculante sobre serviços hospitalares no lucro presumido, esse parecer passa a ser uma fonte nova e datada.
O quarto é a reforma tributária. As regras de IBS e CBS para optantes do Simples Nacional começam em 1º de janeiro de 2027, e a classificação de serviços de saúde nos regimes diferenciados dessa nova estrutura é assunto próprio, que ainda depende de ato da Receita Federal. A relação entre a régua do lucro presumido e a régua dos novos tributos é observável, e esta editoria vai acompanhá-la pelo Diário Oficial.
A diferença entre 8% e 32% não está no que o médico faz. Está em como a operação está montada.
Fonte: Soluções de Consulta nº 4.033, de 27 de agosto de 2026, e nº 4.034 e nº 4.035, de 28 de agosto de 2026, SRRF04/Disit, Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2026, edição 167, Seção 1, página 43; e Solução de Consulta nº 8.013, de 28 de abril de 2026, Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, edição 169, Seção 1, página 76. Texto da Lei nº 9.249/1995, da Lei nº 10.406/2002 e da Lei Complementar nº 236/2026 no repositório da Presidência da República.
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