
Em resumo
- A Solução de Consulta Cosit nº 185, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro, decidiu que a vedação de cessão ou locação de mão de obra do Simples Nacional alcança a prestação de serviços médicos.
- A consequência é de ingresso e de permanência: a pessoa jurídica médica que cede ou loca mão de obra não pode recolher pelo regime, e quem já recolhe fica sob o mesmo exame.
- A exceção do § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, remete às atividades do § 5º-C, e a medicina não está lá: ela está no § 5º-B, inciso XIX.
- Três atividades com texto vigente escapam da vedação, e o que as reúne na redação da lei é uma cláusula previdenciária que o § 5º-C tem e o § 5º-B não tem.
- A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, mudou as datas da opção para 2027: 15 de outubro para o Simples Nacional e 30 de outubro para o regime regular de IBS e CBS.
Em números
- 5 dias · entre a assinatura da Solução de Consulta e a publicação no Diário Oficial
- Inciso XIX · a posição da medicina na lista do § 5º-B do art. 18, incluída em 2016
- 3 atividades · o que resta com texto vigente no § 5º-C, a lista que a vedação não alcança
- 28% · o piso da relação entre folha de salários e receita bruta: abaixo dele, a medicina é tributada pelo Anexo V
- 15 e 30 de outubro de 2026 · as duas novas datas de encerramento da opção para 2027
- 50 resultados · o teto da busca do índice do Diário Oficial pela expressão, com 35 Soluções de Consulta entre eles
A Solução de Consulta nº 185 decide que a vedação alcança o serviço médico
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, edição 184, Seção 1, página 43, a Solução de Consulta nº 185, assinada em 24 de setembro. A ementa é curta e direta: "Para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à realização de cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos." A frase seguinte fecha o desenho: "Somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser exercidas sem a aplicação dessa vedação."
Duas palavras do texto merecem atenção separada. "Ingresso" é a porta de entrada, e diz respeito a quem vai formalizar a opção pelo regime. "Permanência" é o outro lado, e diz respeito a quem já está dentro. A mesma leitura, portanto, governa a decisão de entrar e a situação de quem entrou em anos anteriores com um contrato que se lê como cessão de mão de obra.
A Solução de Consulta traz um terceiro comando, que trata da pessoa jurídica com mais de uma atividade: "O optante pelo Simples Nacional que exerça diversas atividades não vedadas deve observar a tabela constante dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, correspondente a cada uma dessas atividades para fins de tributação da respectiva receita auferida." A segregação de receita por anexo, nesse arranjo, é obrigação de quem declara, e não faculdade.
Os dispositivos legais que a Solução de Consulta lista são os arts. 17, caput, inciso XII, e § 1º, e 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-H e 5º-M, da Lei Complementar nº 123, de 2006, mais os arts. 5º, caput e inciso XI, 15 e 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. A cadeia inteira está em dois documentos, e é ela que decide o resultado.
A medicina saiu do Anexo VI e foi para o Anexo III em 2016, e a vedação ficou onde estava
A medicina entrou nas listas de anexos do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 147, de 2014, no § 5º-I do art. 18, cujo inciso I dizia "medicina, inclusive laboratorial e enfermagem". Esse inciso foi revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016, que deslocou a atividade para o § 5º-B, inciso XIX, com redação quase idêntica, alterada apenas na pontuação. O texto compilado da lei guarda as duas versões empilhadas, e a vigente é a segunda.
O deslocamento mudou o anexo aplicável, e não a vedação. O caput do § 5º-B começa com a ressalva "Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar", isto é, remete de volta ao artigo das vedações. E o art. 17, inciso XII, não traz marcação de nova redação no texto compilado: não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte "que realize cessão ou locação de mão-de-obra".
Há um segundo efeito do deslocamento de 2016, e ele aparece no § 5º-M do art. 18. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%, as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B passam a ser tributadas na forma do Anexo V. O inciso XIX é a medicina. É desse dispositivo que vem a conta de folha que o consultório já conhece pelo apelido de fator R.
A leitura de 2026 não altera nenhum desses números. Ela responde a uma pergunta anterior à escolha do anexo: se a pessoa jurídica pode estar no regime. Esta editoria tratou da conta de folha e das faixas de anexo ao descrever a janela de opção pelo Simples Nacional para 2027. A Solução de Consulta opera um degrau acima.
O que o inciso XII veda, e o que o § 5º-H libera
O art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, lista as vedações ao regime. O inciso XII é de uma linha. O § 1º do mesmo artigo cria uma abertura geral: "As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo."
Lido isoladamente, esse § 1º pareceria bastar para afastar o inciso XII de quem se dedica à medicina, que está justamente no § 5º-B. O art. 18, porém, tem um dispositivo próprio para essa vedação específica. O § 5º-H diz: "A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo."
A leitura que a Solução de Consulta adota é a do § 5º-H. É a regra especial que trata do inciso XII, e ela não menciona o § 5º-B. Vale registrar, para quem for conferir o texto, que a ementa fala em "atividades expressamente elencadas no § 5º-H", e o § 5º-H não elenca atividades: ele remete às atividades do § 5º-C. A lista que interessa está um parágrafo antes.
O desenho, portanto, tem dois andares. No primeiro, o § 1º do art. 17 afasta as vedações de atividade para quem está nos §§ 5º-B a 5º-E. No segundo, o § 5º-H recorta dessa abertura a vedação de cessão de mão de obra e a devolve a todos, menos aos do § 5º-C. Quem quiser checar a construção precisa ler os dois artigos na mesma sessão, porque nenhum dos dois se explica sozinho.
Três atividades escapam da vedação, e o que elas têm em comum não é o assunto
O § 5º-C do art. 18 lista sete incisos. Os incisos II, III, IV e V estão revogados. Restam com texto vigente o inciso I, "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores"; o inciso VI, "serviço de vigilância, limpeza ou conservação"; e o inciso VII, "serviços advocatícios".
Lida pela ausência, a lista é mais informativa do que lida pela presença. Medicina não está nela. Odontologia não está. Fisioterapia, psicologia e enfermagem não estão. A atividade de saúde inteira fica fora do único dispositivo que libera a cessão de mão de obra dentro do Simples Nacional.
O que reúne as três atividades sobreviventes não é o ramo. É o regime previdenciário. O caput do § 5º-C determina que, para elas, "não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis". A contribuição patronal sai do recolhimento unificado e volta à regra geral.
O § 5º-B não tem cláusula equivalente. Para a medicina, a contribuição patronal permanece dentro do valor mensal unificado. O critério que a Solução de Consulta aplica é a remissão expressa do § 5º-H ao § 5º-C. Esta editoria registra, além disso, uma leitura da redação e não uma afirmação do documento: a cláusula previdenciária que o § 5º-C tem e o § 5º-B não tem é o que reúne as três atividades liberadas.
O que a busca no índice do Diário Oficial mostra sobre a expressão
A expressão "cessão ou locação de mão de obra", buscada entre aspas no índice do Diário Oficial da União, devolve o teto de 50 resultados. O número mede o teto do índice, e não o total publicado. O que ele permite medir com segurança é a composição: 35 dos 50 são Soluções de Consulta e 10 são Atos Declaratórios Executivos, e os cinco restantes são uma Instrução Normativa da Receita Federal, uma Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, uma Portaria da Advocacia-Geral da União, uma ata e uma resolução.
A composição diz duas coisas. A primeira é que a expressão é vocabulário de consulta, e não de norma nova: o Estado repete a mesma fronteira respondendo a contribuintes, um caso por vez. A segunda é que a composição foi medida por tipo de ato, e não pelo assunto de cada um dos 50 resultados: nenhuma outra Solução de Consulta sobre serviço médico foi localizada nesta apuração. As outras duas lidas na íntegra tratam de assunto distinto, entre elas a Solução de Consulta nº 181, de 23 de setembro de 2026, publicada em 25 de setembro, sobre crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
A Solução de Consulta nº 185 não reproduz o contrato do consulente. Ela não descreve o arranjo concreto que gerou a dúvida, não informa o ramo do tomador do serviço e não diz se havia escala, posto de trabalho ou substituição de profissional. A leitura vale pela tese jurídica que fixa, e não por um retrato de contrato que o documento não traz.
Para o consultório, o alcance prático dessa classe de ato está em outro lugar: a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação é o instrumento pelo qual a Receita Federal responde sobre interpretação da legislação tributária no caso consultado. Esta editoria descreveu essa mecânica ao tratar da série de Soluções de Consulta sobre presunção de 8% e 32%, onde o mesmo instrumento decidiu a base de cálculo do imposto de renda.
A janela de opção para 2027 foi reescrita para 15 e 30 de outubro
A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril, edição 73, Seção 1, página 63, fixava dois prazos iguais. O art. 1º mandava exercer a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 "no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026". O art. 2º repetia a mesma janela para a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada na edição extra 183-C do Diário Oficial da União de 28 de setembro, Seção 1, página 8, reescreveu os dois artigos. A opção pelo Simples Nacional passou a ser exercida "no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026". A opção pelo regime regular de IBS e CBS foi para 30 de outubro de 2026. São 15 dias a mais na primeira e 30 dias a mais na segunda.
A mesma resolução trocou datas abertas por datas fechadas em outros três pontos. O cancelamento irretratável da opção, que ia "até o último dia do mês de novembro de 2026", passou a ter janela própria, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, 48 dias corridos. A regularização de pendências impeditivas, que corria em 30 dias corridos contados da ciência do indeferimento e alcançava expressamente a hipótese de existência de débitos tributários, ganhou data única, 30 de outubro de 2026, e perdeu essa menção expressa. E o art. 3º, que trata de empresa em início de atividade, passou a separar dois cortes de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, um para cada opção.
O art. 4º da Resolução CGSN nº 186 não foi alterado e continua afastando dessas regras a opção pelo recolhimento em valores fixos mensais. Da data desta publicação até 15 de outubro de 2026 são 16 dias. Até 30 de outubro são 31 dias. Até o início dos efeitos, em 1º de janeiro de 2027, são 94 dias.
O que isso significa para o consultório
A pergunta que a leitura obriga a fazer não é sobre o código de atividade econômica nem sobre o objeto do contrato social. É sobre o que está escrito no contrato de prestação de serviços que a pessoa jurídica médica assinou com hospital, clínica, operadora ou cooperativa. Contrato que entrega atendimento medido por procedimento, por consulta ou por laudo é uma descrição. Contrato que entrega profissional para cobrir posto, turno ou escala definida pelo tomador é outra. A Solução de Consulta não define o termo nem classifica arranjos: a definição operacional está nos dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que ela lista e cujo texto consolidado não foi lido nesta apuração.
Onde a exposição varia de uma pessoa jurídica para outra, o que varia é a estrutura administrativa disponível para ler cláusula por cláusula, separar receita por anexo e arquivar o que comprova a forma de contratação, e não a disposição de quem atende. Consultório que soma atendimento próprio e plantão contratado por posto tem, na mesma receita, uma atividade cuja descrição contratual pode atrair a vedação, e não apenas uma questão de anexo.
O terceiro comando da Solução de Consulta é o que sobra de mais concreto para a rotina: quem exerce diversas atividades não vedadas deve observar o anexo de cada uma para tributar a respectiva receita. Isso significa registro separado de receita por atividade, e não um único somatório mensal. A régua de documento aqui é a mesma que esta editoria descreveu ao tratar do rito de fiscalização e de multa no Código Tributário: o que decide autuação é o que está registrado.
Há um ponto de calendário que não depende de interpretação. A janela de opção para 2027 não se encerra em 30 de setembro de 2026, como fixava a redação anterior. Ela se encerra em 15 de outubro para o Simples Nacional e em 30 de outubro para o regime regular de IBS e CBS. Quem estava contando com a data antiga tem 15 dias a mais para o Simples Nacional e 30 dias a mais para o regime regular de IBS e CBS antes de formalizar a opção.
Para onde aponta nos próximos 12 meses
O primeiro vetor é o da transição tributária. O art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025, diz no § 3º que "os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular", e no § 4º que essa opção "será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". É por isso que a data de 30 de outubro está em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e não em ato próprio dos novos tributos.
O segundo vetor é uma porta que fecha em um sentido só. O § 5º do mesmo art. 41 veda ao contribuinte do Simples Nacional, ou a quem venha a optar por esse regime, retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nos termos do art. 39 da mesma lei.
O terceiro vetor é de fiscalização, e ele está na escolha de palavras da própria ementa. "Ingresso" olha para frente e alcança a opção que ainda vai ser formalizada. "Permanência" olha para trás e alcança quem já recolhe pelo regime. Uma resposta que diz as duas coisas serve à revisão de situação existente, e não à mudança de norma.
O quarto vetor é o da fronteira contratual em si. A mesma cláusula que interessa ao Simples Nacional interessa a outros dois exames: o do enquadramento da pessoa jurídica médica, que esta editoria tratou ao descrever o que separa contrato de pessoa jurídica legítimo de fraude, e o da presunção do lucro presumido, tratado na leitura da Instrução Normativa nº 2.343, de 2026, sobre serviços hospitalares.
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 24 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, edição 184, Seção 1, página 43. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026, edição extra 183-C, Seção 1, página 8. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, edição 73, Seção 1, página 63. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 16, 17 e 18, em texto compilado. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41. Solução de Consulta nº 181, de 23 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026, edição 182, Seção 1, página 35. O texto consolidado da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, citada entre os fundamentos da Solução de Consulta, não foi lido em fonte primária nesta apuração: o ato não foi localizado no índice do Diário Oficial nas edições consultadas de maio de 2018, e o repositório de normas da Receita Federal não respondeu. Nenhuma lei municipal, alíquota de ente federativo ou ato do Comitê Gestor do IBS foi lido.
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