Mercado01/10/2026

O CADE abriu 7 dias para discutir a prescrição de um processo sobre tabela de honorários aberto em 1996. A conta do tempo, e não a conduta, decide o que sobra desse caso.

O despacho registra que a mesma entidade já havia sido condenada em outro processo, que a condenação foi suspensa por liminar e que o mandado de segurança transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2020.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

  • #CADE
  • #Honorários Médicos
  • #Defesa da Concorrência
  • #Prescrição
  • #Entidade Médica
  • #Tabela de Honorários
  • #Consultório
Pilha de folhas impressas e caderno aberto sobre mesa em sala de espera

Em resumo

  • O CADE publicou no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026 um despacho que concede 7 dias corridos para que uma associação de médicos de hospitais privados se manifeste sobre a prescrição de um processo administrativo aberto em 8 de novembro de 1996.
  • O objeto investigado é a elaboração de tabela de honorários pela entidade, descrita no despacho como possível indução à adoção de conduta comercial uniforme.
  • O mesmo despacho registra que conduta de igual natureza já havia levado o Tribunal do CADE a condenar a entidade em outro processo, e que essa condenação foi suspensa por liminar em mandado de segurança.
  • O despacho invoca o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e nomeia a modalidade intercorrente, sem apontar parágrafo. O dispositivo que trata de paralisação por mais de três anos, com arquivamento dos autos, é o § 3º daquele artigo.
  • Para quem dirige entidade médica, a cadeia relevante não é a do caso concreto: é a dos arts. 31, 32, 37 e 47 da mesma lei, que alcançam associações sem personalidade jurídica, dirigentes em responsabilidade solidária, multa a partir de R$ 50 mil e ressarcimento em dobro aos prejudicados.

Em números

  • 29 anos e 10 meses · intervalo entre a instauração do processo administrativo, em 8 de novembro de 1996, e o despacho de 30 de setembro de 2026
  • 25 anos e 6 meses · intervalo entre o sobrestamento determinado em 7 de março de 2001 e o despacho de 30 de setembro de 2026
  • 3 anos · prazo de paralisação que faz incidir a prescrição, pelo § 3º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011
  • 5 anos · prazo de prescrição do caput do mesmo artigo, contado da prática do ilícito ou do dia em que a prática cessou
  • R$ 50 mil a R$ 2 bilhões · faixa de multa do inciso II do art. 37 para associações que não exercem atividade empresarial
  • 7 dias corridos · prazo de manifestação, contado da publicação da decisão que homologar o despacho

O despacho abriu sete dias para discutir uma só questão

O Despacho Decisório nº 140/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 30 de setembro de 2026, saiu na edição 186 do Diário Oficial da União, Seção 1, de 1º de outubro de 2026. Ele saiu na página 57, e a pauta da 273ª Sessão saiu na página 56. Trata do Processo Administrativo nº 08000.021054/1996-27, instaurado pela antiga Secretaria de Direito Econômico de ofício em 8 de novembro de 1996, ou seja, 29 anos e 10 meses antes da data do despacho para investigar possível indução à adoção de conduta comercial uniforme, mediante a elaboração de tabela de honorários, pela Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal.

O despacho não julga a conduta. Ele faz uma coisa só: abre prazo para que a representada fale sobre prescrição. O texto diz que, considerando o histórico processual, o lapso temporal transcorrido e os atos praticados desde a instauração, cabe examinar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, inclusive na modalidade intercorrente, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. E registra o fundamento procedimental da oitiva prévia: os arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O despacho não informa a data em que a condenação anterior foi proferida.

O prazo é de sete dias corridos, e a contagem tem um gatilho preciso: o despacho o conta da publicação da decisão que homologar o despacho no Diário Oficial, e ele próprio se encerra dizendo que se submete à homologação do Plenário. O relógio dos sete dias não começou a correr com a publicação de 1º de outubro: começa quando a homologação for publicada.

Esta editoria registra o que o despacho não traz: ele não descreve a tabela de honorários, não informa quais serviços ela cobria e não quantifica efeito sobre preço. Os autos do processo anterior não foram lidos, e o conteúdo das decisões judiciais citadas não é descrito aqui além do que o próprio despacho afirma.

O Processo Administrativo nº 157/94, a condenação e a liminar que a suspendeu

O despacho conta uma história longa, e ela começa antes do processo de que ele trata. Segundo o texto, conduta de mesma natureza já havia sido objeto do Processo Administrativo nº 157/94, no qual o Tribunal do CADE condenou a mesma associação por infração à ordem econômica. Essa decisão condenatória foi impugnada por meio do Mandado de Segurança nº 1997.34.00.012637-02, no âmbito do qual foi deferida medida liminar para suspender seus efeitos.

Pela similaridade entre os objetos, em 7 de março de 2001 o Tribunal do CADE determinou o sobrestamento do processo de 1996 até o julgamento definitivo daquele mandado de segurança. Em 1º de junho de 2004, o conselheiro relator da época pediu manifestação da Procuradoria Federal sobre o andamento judicial, e a resposta informou a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das multas impostas no processo de 1994.

O despacho descreve ainda o caminho recursal do próprio CADE. A autarquia interpôs apelação contra a decisão que concedeu a liminar, e a apelação teve provimento negado. Depois interpôs Recurso Especial, autuado sob o nº 0012607-70.1997.4.01.3400, perante o Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE recomendou manter o sobrestamento, e voltou a se manifestar sobre a pendência em 2015, 2016, 2017 e 2018.

O desfecho judicial aparece no item 6 do despacho. Em cota de 13 de julho de 2026, a Procuradoria informou que o Recurso Especial interposto pelo CADE não foi conhecido, que o Agravo Interno contra essa decisão teve provimento negado, e que o trânsito em julgado do mandado de segurança foi certificado em 10 de fevereiro de 2020. Entre essa certificação e o despacho correram 6 anos e 7 meses. O despacho registra ainda dois atos posteriores a 2004 que importam para a contagem: a redistribuição dos autos ao então conselheiro João Paulo Resende em 5 de fevereiro de 2017 e o Despacho Decisório nº 8/2019, de 8 de julho de 2019, em que o relator determinou o envio do processo à Procuradoria, sem emitir juízo sobre o mérito, até o julgamento do Recurso Especial. Depois do fim daquele mandato, segundo o texto, não houve redistribuição a novo relator.

O que o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece sobre o tempo

O art. 46 da Lei nº 12.529/2011 tem um caput e quatro parágrafos, e cada um deles mexe no relógio de modo diferente. O caput fixa que prescrevem em cinco anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, voltadas a apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática.

O § 1º diz o que interrompe: qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração, bem como a notificação ou a intimação da investigada. O § 2º diz o que suspende: a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. O § 4º abre uma exceção de prazo: quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição passa a reger-se pelo prazo previsto na lei penal.

O despacho não nomeia parágrafo: cita o art. 46 e a modalidade intercorrente. O dispositivo que trata de paralisação é o § 3º, e ele determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. São três elementos cumulativos: paralisação, prazo superior a três anos e pendência de julgamento ou de despacho.

A estrutura desse parágrafo ajuda a entender por que o despacho abriu prazo antes de decidir. A prescrição intercorrente não depende de pedido da parte, porque o arquivamento pode ser de ofício. Mas o § 3º também prevê a apuração de responsabilidade funcional pela paralisação, o que faz do reconhecimento da prescrição uma decisão com dois efeitos, e não um só. Neste caso, as datas que o próprio despacho informa, de 2001 a 2026, estão no documento, e o exame delas é o que a Presidência submete ao Plenário.

A lei alcança a associação, o dirigente e quem integra o grupo

A parte da Lei nº 12.529/2011 que interessa a quem dirige entidade médica não é a do rito, é a do alcance. O art. 31 estabelece que a lei se aplica às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

O art. 32 acrescenta que as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. O art. 33 torna solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração. E o art. 34 permite desconsiderar a personalidade jurídica do responsável em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou do contrato social.

A conduta que o despacho nomeia tem endereço no articulado. O art. 36, caput, define como infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos que lista, ainda que não sejam alcançados. O inciso II do § 3º do mesmo artigo descreve a figura de promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A alínea "a" do inciso I descreve acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente.

As penas estão no art. 37. Para associações que não exerçam atividade empresarial, quando não for possível usar o critério do faturamento bruto, o inciso II fixa multa entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00. Para o administrador direta ou indiretamente responsável, quando comprovada culpa ou dolo, o inciso III fixa multa de 1% a 20% daquela aplicada à entidade, e o § 1º manda aplicar as multas em dobro em caso de reincidência. O art. 38 permite somar, quando a gravidade dos fatos exigir, a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal, a expensas do infrator, e a proibição de licitar por prazo não inferior a cinco anos.

O preço sem referência pública é o pano de fundo do caso

Nenhuma fonte deste texto descreve como se forma o preço do ato médico, e esta editoria não afirma por que uma entidade de classe elabora tabela de honorários. O que se pode descrever é o desenho legal que alcança essa divulgação. Esta editoria tratou da falta de referência pública de valor em peça sobre a base de valores do padrão TISS e do corte unilateral de conta em peça sobre glosa e rompimento de contrato.

A lei de defesa da concorrência não corrige essa assimetria, e não é o instrumento dela. O que ela faz é desenhar a fronteira de uma resposta específica: a divulgação de preço por entidade que reúne concorrentes. O inciso II do § 3º do art. 36 não exige que a tabela tenha sido cumprida, nem que o preço tenha subido. Ele descreve promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme. Somado ao caput, que dispensa a culpa e alcança efeito não realizado, o desenho desloca a análise do resultado para o ato.

Há um contraste que merece registro, e ele é de competência, não de mérito. A fixação de preço por ato médico tem outro corpo normativo que a toca, o do Conselho Federal de Medicina, que trata de arranjo comercial em torno do honorário. Esta editoria descreveu uma dessas vedações em peça sobre arranjo comercial em torno do honorário. São dois sistemas que olham o mesmo objeto com perguntas diferentes: um pergunta pelo efeito concorrencial, o outro pela conduta ética.

Onde a exposição varia de uma entidade para outra, o que varia é a estrutura administrativa disponível para redigir ata, registrar deliberação e arquivar a comunicação enviada aos associados, não a disposição de quem dirige. O documento que sobra de uma reunião é o que o processo administrativo lê quando volta a andar.

A sessão de 7 de outubro tem um caso médico na mesa

Na mesma edição saiu a pauta da 273ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, marcada para 7 de outubro de 2026, às 10 horas, em formato presencial com possibilidade de participação remota. O item 3 da pauta é o Recurso Voluntário nº 08700.008303/2026-32, em que figuram como recorrentes a Sul América Companhia de Seguro Saúde, a Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. e a Rede D'Or São Luiz, e como recorridas a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco e a Sociedade de Anestesiologia do Estado de Pernambuco. O relator é o conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

A pauta não descreve o objeto do recurso, e esta editoria não afirma qual é. O que o documento prova é a data e a composição: operadora e rede hospitalar de um lado, cooperativa médica e sociedade de especialidade do outro, em recurso pautado para a sessão que ocorre 6 dias depois de 1º de outubro de 2026.

Há uma segunda peça da mecânica, alterada em 2022, que fica fora do artigo das penas. A Lei nº 14.470, de 2022, acrescentou o § 1º ao art. 47 da Lei nº 12.529/2011 para dar aos prejudicados direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão das infrações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. São exatamente os dois incisos que descrevem ajuste de preço entre concorrentes e conduta comercial uniforme.

A mesma lei de 2022 incluiu o art. 46-A, que impede o curso da prescrição da pretensão indenizatória durante o processo administrativo no CADE e a conta a partir da publicação do julgamento final. E incluiu o art. 47-A, segundo o qual a decisão do Plenário é apta a fundamentar tutela da evidência na ação indenizatória. O § 4º registra que não se presume o repasse de sobrepreço, e os §§ 2º e 3º excluem do dobro quem celebrou acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação cujo cumprimento o CADE tenha declarado.

O que isso significa para o consultório

A estrutura coletiva em torno do consultório próprio tem formas conhecidas e nomeadas: sociedade de especialidade, cooperativa, associação de corpo clínico de hospital, grupo de negociação com operadora. O art. 31 da Lei nº 12.529/2011 alcança essas estruturas pelo que elas fazem, e não pelo que está escrito no estatuto delas. A expressão "constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica" alcança arranjos sem registro, e não apenas a federação registrada. O enquadramento de um arranjo concreto depende de análise jurídica individual.

A consequência prática mais direta é documental. Quando uma entidade divulga valor de referência, o que o processo administrativo vai ler, anos depois, é o documento que sobrou: a ata, a circular, a planilha, a mensagem. O caso descrito neste texto atravessou 29 anos e 10 meses, e segue vivo, segundo o despacho, pelo sobrestamento de 2001 e pela ausência de redistribuição depois do fim do mandato do relator. O dado administrativo relevante para quem dirige entidade é saber onde ficam guardados os documentos de deliberação sobre preço e quem assinou cada um.

A segunda consequência é de responsabilidade pessoal. O art. 32 põe o dirigente em responsabilidade solidária, e o inciso III do art. 37 fixa a multa dele como percentual da multa da entidade. Quem aceita cargo em diretoria de entidade médica assume, por força desses dois dispositivos, uma exposição que não se confunde com a da pessoa jurídica. Esta editoria tratou de outra face da responsabilidade de quem assina pela estrutura em peça sobre o peso do documento no Judiciário.

Este texto descreve a mecânica da lei e o conteúdo de um despacho publicado. Ele não recomenda arranjo de negociação, não indica como uma entidade deve ou não divulgar valores, não sugere tese de defesa e não avalia a probabilidade de prescrição no caso concreto. Essas são decisões que dependem de análise jurídica individual, com os autos em mãos.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro marco é a homologação do despacho pelo Plenário do CADE. Enquanto ela não for publicada no Diário Oficial, o prazo de sete dias não corre. A publicação da homologação é, portanto, o ato a monitorar, e o próprio despacho indica o Diário Oficial da União como veículo dessa publicação.

O segundo é o que vem depois da manifestação. Se a prescrição for reconhecida, o que se extingue é a pretensão punitiva administrativa daquele processo. O despacho não decide sobre o Processo Administrativo nº 157/94, cuja condenação, segundo o próprio texto, foi alcançada por liminar em mandado de segurança já transitado em julgado, e esta editoria não afirma qual é a situação atual dela.

O terceiro é a frente das entidades de classe médica no CADE, que segue com casos em andamento, e a sessão de 7 de outubro é a próxima data pública dela. O desenho de 2022, com ressarcimento em dobro e prescrição suspensa durante o processo administrativo, muda o cálculo de quem é parte nesses casos, porque liga a decisão administrativa a uma ação indenizatória posterior com tutela da evidência disponível.

O quarto é normativo e não tem data. O art. 46 não foi alterado. A Lei nº 14.470, de 2022, inseriu o art. 46-A no mesmo capítulo, mas ele trata da pretensão indenizatória, não da punição administrativa. Quem acompanha o tema pelo relógio da prescrição está lendo a redação original de 2011, e ela continua valendo como está.

Fonte: Despacho Decisório nº 140/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 30 de setembro de 2026, página 57, e Pauta da 273ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, página 56, ambos no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026, edição 186, Seção 1. A referência de edição, seção e página vem do índice do Diário Oficial, e não do corpo dos atos. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, arts. 31 a 38, 46, 46-A, 47 e 47-A, e Lei nº 13.105, de 2015, arts. 10 e 487, parágrafo único, textos compilados da Presidência da República. Não foram lidos os autos do Processo Administrativo nº 157/94, o Mandado de Segurança nº 1997.34.00.012637-02 e o Recurso Especial nº 0012607-70.1997.4.01.3400, e o que se afirma deles vem do relato contido no despacho.

❓ FAQ

Perguntas frequentes

Tópicos
  • #CADE
  • #Honorários Médicos
  • #Defesa da Concorrência
  • #Prescrição
  • #Entidade Médica
  • #Tabela de Honorários
  • #Consultório
Newsletter DAMA

O que muda no mercado médico, direto no seu e-mail.

Uma análise por semana sobre regulação, convênio e operação de consultório. Sem promessa de resultado, sem venda.

CompartilharWhatsAppLinkedIn