Mercado28/09/2026

A lei da reforma tributária lista 30 serviços de saúde com alíquota reduzida em 60%, e deixa a glosa não paga fora da base de cálculo. Duas regras que já alcançam o consultório.

O consultório não está na lista de 18 profissões com redução de 30%, e está na de 30 serviços com redução de 60%; o que decide é qual item do anexo descreve o que ele fatura.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Pilha de papéis sobre balcão escuro, com uma folha apartada das demais

Em resumo

  • O art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde listados no Anexo III, que tem 30 itens, cada um com a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços.
  • O parágrafo único do mesmo artigo diz que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
  • Os itens 7 e 8 do Anexo III são serviços de clínica médica e serviços médicos especializados, com os códigos 1.2301.21.00 e 1.2301.22.00, e são eles que descrevem o atendimento em consultório.
  • O art. 127 concede redução de 30% a 18 profissões submetidas a conselho profissional, e médico não está entre elas: o inciso XIII nomeia médicos veterinários e zootecnistas.
  • Em 2026 o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%, com compensação contra tributos federais e dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, pelo § 1º do art. 348.

Em números

  • 30 itens no Anexo III de serviços de saúde com redução de 60%
  • 105 itens no Anexo IV de dispositivos médicos, revisto a cada 120 dias
  • 18 profissões na redução de 30% do art. 127, sem o médico entre elas
  • 13 hipóteses de redução de 60% no art. 128, das quais a saúde é a segunda
  • 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nos fatos geradores de 2026
  • 620 dias desde a publicação da lei, e 95 dias até 1º de janeiro de 2027

A lei põe 30 serviços de saúde na redução de 60% e tira a glosa não paga da base

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS. Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2025 e republicada em 23 de janeiro. Estão completos 620 dias desde a publicação, e o art. 544 fixou a produção de efeitos da maior parte dos dispositivos a partir de 1º de janeiro de 2026. A leitura aqui é constatação, e não aviso.

O art. 130 tem duas frases e cada uma decide uma coisa diferente. O caput reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, a NBS. É uma lista fechada, com código, e não uma descrição genérica de atividade.

O parágrafo único é a segunda decisão, e ela é sobre a base, não sobre a alíquota: não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos. Duas condições cumulativas aparecem no texto: o valor precisa ter sido glosado pela auditoria médica da operadora, e precisa não ter sido pago.

A diferença entre as duas frases importa. A redução de 60% mexe em quanto se paga sobre o que entrou. A exclusão da glosa mexe em o que conta como entrada. Para quem fatura contra operadora e convive com corte de conta, a segunda regra é a que responde à pergunta mais antiga do setor, que é se o tributo incide sobre um valor que nunca chegou.

O desenho geral: 13 hipóteses de redução de 60%, e a saúde é a segunda delas

O art. 126 institui os regimes diferenciados do IBS e da CBS, com aplicação de alíquotas reduzidas ou concessão de créditos presumidos, e o faz de maneira uniforme em todo o território nacional. O § 2º do mesmo artigo condiciona qualquer alteração dessa lista, por acréscimo, exclusão ou substituição, ao cumprimento dos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal. A lista não se altera por ato administrativo comum.

O art. 128 enumera 13 hipóteses de redução de 60%. Serviços de educação é a primeira, serviços de saúde é a segunda, dispositivos médicos a terceira, dispositivos de acessibilidade a quarta e medicamentos a quinta. As demais tratam de alimentos, produtos de higiene, produtos agropecuários, insumos, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas e bens e serviços ligados à soberania nacional.

Cada hipótese tem seção própria e anexo próprio. A educação é o art. 129 com o Anexo II, a saúde é o art. 130 com o Anexo III, os dispositivos médicos são o art. 131 com o Anexo IV. O § 4º do art. 126 registra que as reduções incidem sobre as alíquotas-padrão de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14, e não sobre um percentual único nacional.

O art. 131 trata dos dispositivos médicos e traz uma regra de manutenção que não existe na saúde. O § 1º condiciona a redução aos dispositivos regularizados perante a Anvisa. O § 2º determina que o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisem a lista do Anexo IV a cada 120 dias, apenas para incluir dispositivos inexistentes na data da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades dos já listados. O Anexo IV tem 105 itens.

Os 30 itens do Anexo III, e os dois que descrevem o consultório

O Anexo III se chama, no título, "Serviços de Saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS", e traz três colunas: item, descrição do serviço e código NBS. São 30 itens. Os seis primeiros descrevem ambiente hospitalar: serviços cirúrgicos, ginecológicos e obstétricos, psiquiátricos, prestados em unidades de terapia intensiva, de atendimento de urgência e hospitalares não classificados nas subposições anteriores.

Os itens 7 e 8 são os que descrevem consultório. O item 7 é serviços de clínica médica, código 1.2301.21.00. O item 8 é serviços médicos especializados, código 1.2301.22.00. O item 9 é serviços odontológicos. A lista segue com enfermagem, fisioterapia, serviços laboratoriais, diagnóstico por imagem, bancos de material biológico humano, ambulância, assistência ao parto e pós-parto e psicologia.

Do item 18 ao 26, nove descrições diferentes compartilham o mesmo código NBS, o 1.2301.99.00: vigilância sanitária, epidemiologia, vacinação, fonoaudiologia, nutrição, optometria, instrumentação cirúrgica, biomedicina e serviços farmacêuticos. O item 28, de serviços domiciliares de apoio, também usa esse código. O anexo fecha com cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento, serviços de esterilização e serviços funerários, de cremação e de embalsamamento.

A leitura por código tem uma consequência prática. O parágrafo único do art. 129, que trata da educação, diz expressamente que a redução não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito dos estabelecimentos do fornecedor. O art. 130 não repete essa frase. A peça registra a diferença entre os dois artigos sem afirmar qual efeito a ausência produz, porque o texto da lei não diz.

A lista de 18 profissões com redução de 30% não tem o médico, e isso é o desenho, não a omissão

O art. 127 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços por profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional. Em seguida, enumera: são 18 incisos, de administradores a técnicos agrícolas, passando por advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros e químicos.

O inciso XIII nomeia médicos veterinários e zootecnistas. Médico não aparece em nenhum dos 18 incisos, e nem odontólogo, nem enfermeiro, nem fisioterapeuta, nem psicólogo. Ler a lista pela ausência é o que explica o desenho: essas profissões estão fora do art. 127 porque estão dentro do art. 130, com redução de 60%, que é o dobro.

A diferença não é só de percentual. O art. 127 exige requisitos de forma societária que o art. 130 não exige. Pelo § 1º, inciso II, a pessoa jurídica precisa cumprir cinco requisitos cumulativos: sócios com habilitação relacionada aos objetivos da sociedade e submetidos a conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, a sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica, não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios, e os serviços de atividade-fim precisam ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

O art. 130, por sua vez, não condiciona a redução de 60% à composição societária de quem presta. Ele condiciona ao serviço listado no Anexo III. Esta editoria já tratou de um regime tributário em que a forma societária decide o percentual, em peça sobre presunção de 8% e 32% e elemento de empresa e em peça sobre serviços hospitalares no lucro presumido. Ali o critério é como a sociedade está organizada. Aqui o critério é o que ela fornece.

A glosa fora da base de cálculo, e o que a lei não definiu

O parágrafo único do art. 130 é, em uma frase, uma regra de base de cálculo. Para os serviços de saúde do Anexo III, os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos ficam fora da base do IBS e da CBS. A regra é do lado do prestador, e tem endereço próprio, porque a operadora tem um regime separado.

A assimetria que o parágrafo único corrige é antiga e mensurável. O prestador emite documento fiscal pelo valor da conta apresentada. A operadora, depois, corta parte dela pela auditoria médica. Sem a regra, a diferença entre o apresentado e o recebido permaneceria na base de um tributo sobre consumo. Esta editoria já descreveu a ausência de referência pública de valor em peça sobre a abertura da base do padrão TISS e o corte de contas entre operadora e prestador em peça sobre glosas e rompimento de contrato.

O que o texto não define também precisa ser dito. A lei não define, nesse parágrafo, o que é auditoria médica para esse efeito, não fixa prazo para caracterizar o não pagamento, não trata do valor glosado e depois pago em recurso, e não descreve o documento que comprova a glosa. Esta apuração não localizou em fonte oficial o ato que regulamente o parágrafo único do art. 130, e por isso a peça não afirma que ele exista nem que não exista.

Do outro lado do balcão, a operadora tem base de cálculo própria e apuração mensal

A lei não colocou prestador e operadora no mesmo regime, e ler os dois lados ajuda a entender por que a glosa precisou de dispositivo expresso. O art. 234 submete os planos de assistência à saúde a regime específico de incidência do IBS e da CBS quando prestados por cinco figuras nomeadas: seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas operadoras de planos de saúde, cooperativas de seguro saúde e demais operadoras de planos de assistência à saúde.

O art. 235 compõe a base de cálculo da operadora pela receita dos serviços, que abrange os prêmios e contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive por corresponsabilidade assumida, e as receitas financeiras ligadas à alocação dos recursos vindos desses prêmios. O art. 236 estende o mesmo tratamento aos planos de assistência funerária. O art. 240 sujeita os serviços de intermediação de planos à mesma alíquota aplicável ao plano.

O art. 239 cria uma obrigação acessória de identificação: a operadora deve prestar, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas beneficiárias titulares e os valores de prêmio e contraprestação de cada uma, com regra própria para os planos coletivos em que o valor não é individualizado. O art. 300 fixa a apuração mensal nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, e o art. 301 permite deduzir base de cálculo negativa de períodos seguintes.

A diferença de arquitetura fica visível quando os dois textos são lidos lado a lado. A operadora é tributada sobre uma receita apurada pelo regime de caixa e reduzida pelas deduções do inciso II do art. 235, com apuração mensal e possibilidade de deduzir base negativa. O prestador do Anexo III é tributado sobre o valor da operação, que é a conta apresentada. Sem o parágrafo único do art. 130, a parte cortada pela auditoria ficaria fora da base de um lado e dentro da base do outro.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de classificação. A redução de 60% é por item de anexo, com código NBS, e não por atividade declarada em contrato social ou por código de atividade econômica. Quem fatura precisa saber qual item do Anexo III descreve o serviço prestado: o item 7 de clínica médica, o item 8 de serviços médicos especializados, o item 12 de laboratoriais, o item 13 de diagnóstico por imagem, ou outro. O documento fiscal é onde essa escolha aparece.

A segunda é de registro de glosa. Para que a exclusão da base opere, é preciso conseguir demonstrar duas coisas que o texto exige: que o valor foi glosado pela auditoria médica e que ele não foi pago. Isso é matéria de controle interno, e o que a norma desenha como caminho é manter a trilha entre a conta apresentada, o retorno da operadora e o valor efetivamente recebido. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para conciliar guias, arquivar o retorno da operadora e fechar o mês contra o extrato, não a disposição de quem atende.

A terceira é de ano-calendário. O art. 343 cobra o IBS a 0,1% sobre os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, e o art. 346 cobra a CBS a 0,9% no mesmo período. O art. 348 manda compensar o montante recolhido com PIS e Cofins e, no § 1º, dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. A alínea "c" do inciso III afasta essas alíquotas das operações de optantes pelo Simples Nacional, tema de que esta editoria tratou em peça sobre a janela do Simples e a chegada de IBS e CBS.

A quarta é de ordem de grandeza. Aplicando a redução de 60% às alíquotas de 2026, a conta é 0,36% de CBS e 0,04% de IBS. O cálculo é da redação, feito a partir dos arts. 343, 346 e do inciso III do art. 348, que manda aplicar as alíquotas com a respectiva redução nos regimes diferenciados. Não é projeção de carga futura: as alíquotas de 2027 em diante dependem de fixação posterior, na forma do art. 14 e dos arts. 345 e 347.

O calendário que já está escrito, de 2027 a 2033

O art. 344 fixa que, nos fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%. O inciso I do parágrafo único determina que essas alíquotas sejam aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, o que mantém o corte de 60% da saúde dentro da transição.

Para a CBS, o art. 347 estabelece que, no mesmo biênio, a alíquota será a fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual, e o § 1º repete que a redução é proporcional nas operações de alíquota reduzida. Da data desta publicação até 1º de janeiro de 2027 são 95 dias. Até 1º de janeiro de 2029, quando entra em vigor outro bloco de dispositivos pelo inciso IV do art. 544, são 826 dias.

O art. 544 fecha o calendário. O inciso V manda produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2033 em relação aos arts. 518 e 543. O art. 543 é o dispositivo de revogação: ele revoga, nessa data, o Decreto-Lei nº 406/1968, a Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Complementar nº 116/2003, que é a lei do ISS, e dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006. O art. 518 altera a própria Lei Complementar nº 123/2006 e fixa, no art. 13-A que acrescenta, o limite de R$ 3.600.000,00 para recolhimento do IBS na forma do Simples Nacional. Da data desta publicação até lá são 2.287 dias. O inciso VI, que é a regra geral, fixou 1º de janeiro de 2026 para os demais dispositivos, e é por ele que os arts. 127, 128, 130 e 131 e seus anexos já produzem efeitos.

Há um ponto que o próprio texto deixa aberto e que vale acompanhar. O § 2º do art. 126 amarra qualquer mudança nas listas de bens e serviços beneficiados ao procedimento dos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição, com a exceção do § 3º, que dispensa esse rito em hipóteses específicas quando o efeito conjunto não elevar a alíquota de referência acima de 0,02 ponto percentual. O Anexo IV, de dispositivos médicos, é revisto a cada 120 dias. O Anexo III, de serviços de saúde, não tem cláusula de revisão periódica no art. 130.

Fonte: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2025 e republicada em 23 de janeiro de 2025, lida no texto compilado disponibilizado pela Presidência da República, nos arts. 14, 126 a 131, 234 a 240, 300, 301, 343 a 348, 518, 543 e 544 e nos Anexos III e IV. Os artigos citados constam do texto compilado, que registra as alterações da Lei Complementar nº 227, de 2026. Nenhuma lei municipal, ato do Comitê Gestor do IBS ou regulamento infralegal foi lido nesta apuração, e por isso a peça não afirma alíquota-padrão aplicável a nenhum município nem descreve obrigação acessória específica.

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