Mercado18/09/2026

A Receita revogou dois itens e criou um terceiro na regra dos serviços hospitalares. A linha nova trata de PJ médica que cede profissionais a hospital.

A Instrução Normativa RFB nº 2.343 saiu no Diário Oficial de 18 de setembro de 2026 e vige na data da publicação, sem prazo de adequação. A diferença entre as duas bases é de 24 pontos no IRPJ e de 20 na CSLL.

Por Deric Anjos · Head de Growth

  • #Tributação
  • #Lucro Presumido
  • #Serviços Hospitalares
  • #IRPJ
  • #CSLL
  • #Receita Federal
  • #Consultório Médico
Diário Oficial da União aberto sobre mesa ao lado de calculadora e contrato, representando a mudança na regra de presunção do lucro presumido para serviços de saúde.

Em resumo

  • A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, edição 177, Seção 1, página 45, alterou o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que é a norma que operacionaliza a apuração do lucro presumido.
  • O art. 2º da norma nova revogou os incisos II e III do § 4º do art. 33, dois itens da lista das situações que não alcançam o percentual reduzido de presunção. O texto revogado não foi reproduzido pela norma alteradora.
  • Entrou no lugar um inciso V, que exclui do percentual reduzido a hipótese em que o serviço prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica responda pelo atendimento, pela organização, pela execução ou pelos riscos.
  • O inciso IV passou a dizer, com todas as letras, que o percentual reduzido não alcança as consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos.
  • A alínea "a" do inciso II do § 1º ganhou nova redação e passou a listar, entre os serviços alcançados, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, radiologia e serviços de anestesiologia, expressões que não estão no texto da lei que a norma regulamenta. A vigência é imediata, na data da publicação.

Em números

  • 8% e 12% · as bases presumidas de IRPJ e de CSLL na exceção dos serviços hospitalares. Fora dela, a base é de 32% em ambos. Em R$ 100 mil de receita no trimestre, a diferença de base é de R$ 24 mil no IRPJ e de R$ 20 mil na CSLL.
  • 2 incisos revogados e 1 inciso novo · o saldo da alteração na lista de exclusão do § 4º do art. 33.
  • 35 Soluções de Consulta publicadas no Diário Oficial com a expressão "utilização de estrutura de terceiros" entre 17 de agosto de 2023 e 16 de setembro de 2026, segundo o índice de busca do Diário Oficial. A contagem vem do índice, não de varredura edição por edição.
  • 1.128 dias entre a primeira dessas respostas e a publicação da Instrução Normativa que escreveu a regra.
  • 1 ocorrência da expressão "cessão de mão de obra de profissionais médicos" em todo o índice do Diário Oficial, e ela é a da própria norma nova. O mesmo vale para "consultas médicas simples".
  • 18 anos completos entre a Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que escreveu a exceção dos serviços hospitalares na lei, e a norma que agora reescreve a lista na instrução normativa.

A Receita reescreveu o artigo 33 e revogou dois itens da lista de exclusão

O fato é curto e está em três artigos. A Instrução Normativa RFB nº 2.343, assinada pela Secretária Especial da Receita Federal do Brasil substituta em 17 de setembro de 2026 e publicada no dia seguinte, dá nova redação a dispositivos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, revoga dois incisos e entra em vigor na data da publicação.

O art. 33 da IN 1.700 é onde a Receita descreve os percentuais de presunção do lucro presumido. O § 1º lista as atividades com percentual diferente do de 8% do caput. O § 4º faz o movimento inverso: lista as situações em que o percentual reduzido não se aplica. É nesse parágrafo que está a alteração que mexe em dinheiro.

O art. 2º da norma nova diz apenas isto: "Ficam revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017". Dois itens saíram da lista de exclusão. Um item novo, o inciso V, entrou. E o inciso IV recebeu redação própria.

A norma alteradora não reproduz o texto dos incisos II e III. Ela usa as linhas de pontos que a técnica legislativa emprega para indicar o que não está sendo alterado, e o art. 2º os revoga por remissão. O texto que deixou de valer, portanto, não pode ser lido na própria norma que o revogou.

Vale dizer o que esta peça não alcança. A mesma Instrução Normativa nº 2.343 altera também o art. 74-F da IN 1.700, que trata de dedução de perdas em créditos de instituições financeiras, com base na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022. Esse bloco fixa 31 de dezembro de 2026 como prazo para uma revisão de opção e trata de retificação de escrituração. Ele não alcança consultório, clínica nem prestador de serviço de saúde, e não é descrito aqui.

O que veio antes: um parecer da PGFN de 2021 e uma série de respostas repetindo a mesma frase

A exceção dos serviços hospitalares está na lei desde 1995 e ganhou a redação atual com a Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. A alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 excetua do percentual de 32% os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", desde que a prestadora "seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária".

Entre a lei e a norma que a regulamenta abriu-se uma distância, e ela foi administrada por respostas individuais durante anos. A Solução de Consulta nº 4.030, da 4ª Região Fiscal, publicada no Diário Oficial de 17 de agosto de 2023, edição 157, página 54, registra a chave desse período em uma frase: "De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro".

A leitura desse trecho é direta: a Procuradoria vinculou a Receita a um entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, com isso, proibiu duas limitações específicas. O acórdão do recurso especial citado não foi lido em fonte primária para este texto, e nada aqui descreve o seu conteúdo além do que a própria resposta da Receita afirma sobre ele.

O mesmo Parecer SEI nº 7689/2021/ME aparece agora no preâmbulo da Instrução Normativa nº 2.343. É o mesmo documento, citado pelas respostas individuais desde 2023 e citado outra vez como fundamento da norma. O que era posição administrativa aplicada caso a caso passou a ser texto de instrução normativa.

O que a nova redação diz, item por item

A alínea "a" do inciso II do § 1º passou a alcançar "a prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia", mantidas as duas condições da lei: sociedade empresária, de fato e de direito, e atendimento às normas da Anvisa.

Essa lista é mais longa do que a da lei e é mais longa do que a que a própria Receita reproduziu em duas ocasiões anteriores. Nas tabelas do código 6147 das Instruções Normativas nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, e nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, a enumeração que descreve o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 termina em "oxigenoterapia hiperbárica". Quatro expressões da redação nova não aparecem naquelas duas reproduções: fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, radiologia e serviços de anestesiologia.

No § 4º, o inciso I passou a excluir do percentual reduzido "à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual". São duas figuras jurídicas distintas no mesmo inciso. A sociedade simples é a forma que o Código Civil reserva a quem exerce profissão intelectual sem que ela seja elemento de uma organização maior. O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem sócio. A norma põe as duas fora do percentual reduzido pelo mesmo dispositivo.

O inciso IV exclui "às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos".

E o inciso V, que é novo, exclui "à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade". São três elementos ligados por conjunção negativa: atendimento, organização e risco.

Esta peça descreve a mecânica da norma publicada. Ela não recomenda arranjo societário, não orienta forma de contratação e não avalia enquadramento de caso concreto, que dependem de análise com os documentos à vista.

A assimetria: quem responde pelo atendimento e quem apenas cede profissionais

O inciso V separa duas figuras que, no papel, podem ter o mesmo contrato social, o mesmo CNAE e a mesma especialidade. A primeira é a pessoa jurídica que presta o atendimento: ela organiza a agenda, executa o serviço e responde pelo resultado perante o paciente. A segunda é a pessoa jurídica que coloca médicos à disposição de uma unidade hospitalar e recebe por isso, sem responder por nenhuma das três coisas.

A norma não descreve intenção. Ela descreve três verbos verificáveis em documento: responder pela prestação do atendimento, responder pela organização e pela execução, e assumir os riscos da atividade. Onde o contrato, a nota fiscal e a rotina mostram os três, o serviço é de atendimento. Onde nenhum deles aparece, o texto novo classifica a operação como cessão de mão de obra.

O inciso IV faz um corte paralelo, e ele é de objeto. A consulta médica, por si, ficou fora do percentual reduzido, e a norma acrescenta que isso vale mesmo quando a consulta acontece dentro de um hospital. O endereço deixou de ser argumento. A ressalva preserva a parcela da receita que corresponde a serviços hospitalares propriamente ditos, o que empurra a discussão para dentro do faturamento: a mesma pessoa jurídica pode ter receita dos dois tipos, e a separação passa a ser feita linha a linha.

Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para registrar e comprovar essas três responsabilidades, não a disposição de cada um. Quem tem contrato escrito, descrição de serviço na nota e rotina documentada chega à fiscalização com prova. Quem não tem, chega com narrativa.

O retrato das respostas publicadas entre 2023 e 2026

A expressão "utilização de estrutura de terceiros" aparece em 35 atos do Diário Oficial, todos Soluções de Consulta, entre 17 de agosto de 2023 e 16 de setembro de 2026. A distribuição por ano é de 2 em 2023, 4 em 2024, 16 em 2025 e 13 até setembro de 2026. Esse número vem do índice de busca do Diário Oficial e mede quantos atos o índice devolve, não quantas consultas foram formuladas.

A leitura desse volume é de demanda. Foram 2 respostas em 2023, 4 em 2024 e 16 em 2025, o que multiplicou por quatro o número de atos de um ano para o outro. São contribuintes diferentes perguntando a mesma coisa, unidade por unidade, e recebendo a mesma frase de volta. Uma norma geral substitui esse fluxo por um texto único.

A resposta mais recente da série é a Solução de Consulta nº 4.036, da 4ª Região Fiscal, de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 16 de setembro de 2026, edição 175, página 66. Ela diz que "o regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro", desde que organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Entre a publicação dessa resposta e a publicação da Instrução Normativa passaram-se 2 dias. Esta editoria tratou dessas respostas e da régua de 8% e 32% em peça sobre as Soluções de Consulta e o elemento de empresa, e é a leitura que antecede esta.

O retrato mais nítido está na própria edição que publicou a norma. Na página 45 da edição 177 está a Instrução Normativa nº 2.343. Quatro páginas depois, na página 49, está a Solução de Consulta nº 2.005, de 20 de agosto de 2026, que repete a fórmula antiga: 8% de IRPJ e 12% de CSLL para serviços hospitalares e para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, com vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023.

São duas peças do mesmo Diário Oficial escritas em tempos diferentes. Uma resposta assinada em agosto, presa a uma norma sanitária de 21 de fevereiro de 2002, publicada lado a lado com a instrução normativa que reescreve o dispositivo que essa mesma resposta invoca. A data da assinatura explica a diferença, e a convivência das duas na mesma edição mostra o tamanho do passivo de consultas que a Receita ainda tinha para responder.

O que já está em curso na fiscalização e na prova

Duas engrenagens continuam rodando ao lado da norma nova. A primeira é o alvará sanitário. A condição escrita na lei é o atendimento às normas da Anvisa, e as respostas da Receita transformaram isso em exigência de documento do ambiente onde o serviço é prestado. O alvará deixou de ser apenas exigência da vigilância e passou a funcionar como elemento de prova tributária.

A segunda é o elemento de empresa do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, que as mesmas respostas usam para separar sociedade empresária de sociedade simples. Com a revogação dos dois incisos, o § 4º ficou com uma lista mais curta, e o peso do enquadramento se desloca para os requisitos positivos: forma empresária, conformidade sanitária e, agora, responsabilidade pelo atendimento.

Há um terceiro movimento, e ele é de rito. O art. 194-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026, obriga a Fazenda a publicar parecer indicando os temas em que deixará de impugnar depois de decisão vinculante dos tribunais superiores. Esta seção tratou desse rito em peça sobre as mudanças no Código Tributário Nacional.

E há a fronteira com o contrato de trabalho. A descrição do inciso V, de pessoa jurídica que cede profissionais sem responder pelo atendimento, usa vocabulário próximo do que o Supremo Tribunal Federal examina quando separa contratação por pessoa jurídica legítima de fraude. Esta editoria tratou desse limite em peça sobre contrato por pessoa jurídica. São regimes distintos, com consequências distintas, e a coincidência de vocabulário não os funde.

O que isso significa para o consultório

A primeira leitura é de calendário: a norma vige desde a data de publicação, sem prazo de adequação e sem regra de transição escrita no texto. Esta peça é constatação do que passou a valer, não aviso de prazo a cumprir.

A segunda leitura é de fatura. Para o consultório cuja receita é de consulta, o inciso IV é explícito, e ele fecha um argumento que circulava: a consulta realizada dentro de hospital não muda de natureza por causa do endereço. Quem fatura consulta e procedimento na mesma pessoa jurídica passa a ter interesse concreto em que a nota fiscal descreva o que foi prestado, porque a ressalva do inciso IV opera sobre a parcela da receita.

A terceira leitura é de contrato, e ela alcança quem atende em hospital por meio de pessoa jurídica própria. O inciso V não pergunta quem é o dono do equipamento nem onde fica a sala. Ele pergunta quem responde pelo atendimento ao paciente, quem organiza e executa, e quem assume o risco. Contrato que descreve apenas disponibilização de profissionais responde de um jeito. Contrato que descreve prestação de serviço assistencial, com responsabilidade técnica definida, responde de outro.

A quarta leitura é de documento. A lista de exclusão encurtou, e o que sobrou depende de prova do lado positivo: forma empresária de fato e de direito, conformidade com as normas da Anvisa e alvará do ambiente. Três documentos que já existem em quase toda operação organizada, e que passam a ser lidos com finalidade tributária.

A quinta leitura é de vocabulário. Anestesiologia, radiologia, fisioterapia e terapia ocupacional e fonoaudiologia aparecem escritas na alínea nova. Serviços que operam nessas áreas ganharam menção expressa no texto da instrução normativa, o que não existia nas duas reproduções anteriores da lista pela própria Receita. O efeito prático de cada caso segue dependendo das duas condições da lei.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro ponto a acompanhar é o texto revogado. Enquanto o conteúdo dos incisos II e III não estiver acessível em fonte primária, a comparação entre o antes e o depois fica incompleta, e quem precisar dessa comparação para um caso concreto terá de buscá-la na versão consolidada da norma.

O segundo é o fluxo de Soluções de Consulta. Com regra escrita, a consulta sobre o mesmo tema passa a esbarrar em um dispositivo do próprio processo de consulta. A Solução de Consulta nº 235, de 18 de outubro de 2023, enuncia a regra assim: "Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação", com base no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Se o volume cair nos próximos meses, é sinal de que a norma cumpriu a função. Se não cair, o ponto de dúvida migrou.

O terceiro é a reforma tributária. As regras de IBS e de CBS para optantes do Simples Nacional começam em 1º de janeiro de 2027, e a classificação dos serviços de saúde nos regimes diferenciados ainda depende de ato da Receita Federal. Esta seção tratou do calendário e das janelas de opção em peça sobre a janela do Simples Nacional.

O quarto é a fiscalização. Uma regra escrita é mais fácil de aplicar do que uma posição espalhada por dezenas de respostas, e isso vale nos dois sentidos: para o contribuinte que quer se enquadrar e para a autoridade que quer glosar o enquadramento.

A régua deixou de depender de resposta individual e passou a estar escrita.

❓ FAQ

Perguntas frequentes

Tópicos
  • #Tributação
  • #Lucro Presumido
  • #Serviços Hospitalares
  • #IRPJ
  • #CSLL
  • #Receita Federal
  • #Consultório Médico
Newsletter DAMA

O que muda no mercado médico, direto no seu e-mail.

Uma análise por semana sobre regulação, convênio e operação de consultório. Sem promessa de resultado, sem venda.

CompartilharWhatsAppLinkedIn