
Em resumo
- A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União do mesmo dia, na edição extra 168-B, Seção 1, página 3, e o art. 3º manda que ela entre em vigor na data da publicação.
- Ela mexe em 36 artigos do Código Tributário Nacional: 16 ganharam redação nova e 20 foram criados, entre eles um capítulo inteiro sobre processo administrativo fiscal.
- O novo art. 113-A fixa teto para a multa: 75%, 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos, e 150% em caso de reincidência, calculados sobre o tributo lançado.
- O art. 211-B dá dois anos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizarem a legislação, e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J diretamente enquanto isso não acontecer.
- A Mensagem nº 743 vetou 14 dispositivos, entre eles as três regras que condicionavam a cobrança contra terceiro a uma apuração prévia com contraditório.
Em números
- 4 de setembro de 2026 · data da publicação e da entrada em vigor. Não há período de adaptação.
- 36 artigos · o tamanho da alteração no Código Tributário. São 16 com redação nova e 20 criados do zero.
- 75%, 100% e 150% · os três tetos de multa do art. 113-A, calculados sobre o valor do próprio tributo lançado.
- 20 dias úteis · prazo para impugnar o auto de infração e para recorrer da decisão de primeira instância.
- 100.000 habitantes · piso populacional a partir do qual o ente precisa assegurar duplo grau no contencioso.
- 14 dispositivos vetados · reunidos em 10 razões de veto na Mensagem nº 743, da mesma edição extra.
A Lei Complementar 236 passou a valer no dia em que foi publicada
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, edição extra 168-B, Seção 1, página 3. A ementa diz que ela altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O art. 3º é de uma linha: entra em vigor na data de sua publicação.
A edição extra importa para quem precisa datar o próprio processo: a lei saiu à parte da edição corrente do dia, na mesma em que foi publicada a Mensagem nº 743, com as razões dos vetos, na página 5.
O alcance está escrito no texto e é o ponto que muda a conversa. O novo art. 208-A diz que o capítulo estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não é norma dirigida só à Receita Federal: é norma geral, e alcança o auto de infração municipal de ISS que chega ao consultório.
Convém dizer também o que a lei não faz, porque a ementa é larga. Ela não cria tributo, não altera alíquota, não muda regime de apuração e não toca no Simples Nacional. O que ela reescreve é o modo como a administração constitui, questiona, reduz e cobra o crédito. É lei sobre procedimento, e procedimento é a parte que chega ao consultório em forma de envelope, prazo e valor.
O projeto entrou no Congresso em 2022 e saiu com um capítulo novo no Código
A Mensagem nº 743 identifica a origem com todas as letras: o texto sancionado veio do Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022. O projeto leva o ano de 2022 na própria numeração, e a sanção veio em 2026. Entre o Código original, de 1966, e esta lei complementar há sessenta anos.
O que o Código não tinha era um capítulo próprio sobre processo administrativo fiscal. O texto consolidado mostra o Capítulo IV, com os arts. 208-A a 208-J, marcado como incluído pela Lei Complementar nº 236. Antes dele, cada ente desenhava o seu rito na legislação local.
Os números da multa têm história anterior, e ela explica por que os percentuais parecem familiares. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação da Lei nº 14.689, de 2023, já fixa 75% no inciso I do caput, 100% no inciso VI do § 1º e 150% no inciso VII, este para reincidência. A Lei Complementar 236 transformou essa escada federal em teto de norma geral, oponível também a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Há um ponto de leitura que vale registrar sem resolver aqui. O projeto trazia, no § 11 do art. 142, uma definição de reincidência com prazo de três anos, e esse parágrafo foi vetado. O § 1º-A do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 define reincidência em dois anos e segue em vigor no âmbito federal. O Código passou a ter teto de 150% para reincidência sem ter, nele próprio, a definição do que é reincidir.
O que o auto de infração passou a conter, e em quantos dias se responde
O art. 208-B lista sete elementos obrigatórios do auto de infração: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo legal infringido e penalidade aplicada, subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido, determinação da exigência com intimação para cumpri-la ou impugná-la, local, data e hora da lavratura, e assinatura do autuante com cargo e matrícula. O quarto item muda a leitura de um auto: não basta citar o artigo, é preciso mostrar por que aquele fato cabe nele.
Os prazos estão no art. 208-D e correm em dias úteis, por força do § 3º. São 20 dias para impugnar, contados da ciência da lavratura; 20 dias para o recurso voluntário contra decisão desfavorável de primeira instância; 20 dias para o recurso especial, quando houver instância superior; e 5 dias para embargos de declaração. As contrarrazões têm os mesmos prazos.
Três regras do mesmo artigo mexem no calendário. O § 5º suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O § 6º permite pedir a retirada de pauta de processo marcado para esse período. E o § 1º exige que as pautas de julgamento saiam com antecedência mínima de dez dias.
A prova tem momento certo. O § 7º manda o contribuinte apresentar os motivos de fato e de direito na primeira manifestação, e o § 8º exige que as provas documentais venham junto. O § 9º abre três exceções: força maior, fato ou direito superveniente, e prova destinada a contrapor razões trazidas depois aos autos.
Duas regras completam o desenho e valem dinheiro. O inciso I do art. 208-C diz que a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado. E o § 2º do art. 151, já fora do capítulo novo, veda a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentar impugnação, recurso ou pedido. Discutir deixou de depender de depositar.
O art. 196 mudou a porta de entrada da fiscalização. O § 2º exige documento prévio de início, com identificação das autoridades e do contribuinte, objeto, período a ser examinado, rol de documentos necessários, forma de confirmar a autenticidade e prazo de duração do procedimento. O § 3º manda entregar uma via ao contribuinte, e o § 4º condiciona o acompanhamento de força policial a justo receio de resistência, reduzido a termo.
O teto da multa ficou de pé, e a apuração prévia contra terceiro caiu
O art. 113-A abre dizendo que as penalidades por descumprimento de obrigações principais e acessórias devem observar razoabilidade e proporcionalidade com a infração praticada. O § 1º converte o princípio em número: 75% na regra geral, 100% em fraude, sonegação ou conluio dolosos, e 150% em reincidência, calculados sobre o tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização tiver sido afetada. Ficam de fora as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo.
O § 5º do art. 142 cria uma escada de redução conforme o momento em que o contribuinte paga ou parcela: 50% da penalidade no pagamento integral dentro do prazo da impugnação, 40% no parcelamento nesse mesmo prazo, 30% no pagamento integral feito depois e antes da inscrição em dívida ativa, e 20% no parcelamento nessa mesma janela. O inciso II do § 10 eleva os quatro degraus para 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa de programa de conformidade.
Dois parágrafos apertam o outro lado. O § 6º diz que não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. E o § 8º exige que a aplicação de penalidade seja acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
É aqui que os vetos mudam o quadro. A Mensagem nº 743 derrubou três regras que, juntas, condicionavam a cobrança contra terceiro a uma apuração prévia. A primeira alterava o inciso I do art. 124 para exigir, além do interesse jurídico comum, que a pessoa tivesse atuado diretamente na situação do fato gerador. A segunda, o § 4º do art. 142, exigia apuração com contraditório antes de atribuir responsabilidade a terceiro. A terceira, o § 2º do art. 202, exigia apuração prévia para indicar corresponsáveis na dívida ativa.
As razões estão publicadas e dizem por que, com estas palavras. Sobre o art. 124, a exigência de atuação direta "restringe excessivamente o alcance da responsabilidade solidária". Sobre o § 4º do art. 142, a apuração prévia "cria formalidade processual adicional, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei, o que complexifica o procedimento de cobrança e retarda a recuperação do crédito público". Sobre o art. 202, ela criaria "etapa adicional apta a retardar a recuperação do crédito".
O efeito se lê no Código consolidado. O inciso I do art. 124 mantém a redação de 1966, que obriga solidariamente as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador. E o art. 135, III, segue intacto: respondem pessoalmente pelos créditos resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Em uma sociedade de médicos, isso alcança quem assina pela pessoa jurídica.
Cem mil habitantes separam dois consultórios com o mesmo auto de infração
O § 1º do art. 208-A é o dispositivo que mais visivelmente divide o país em dois. Ele diz que, no contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica. O § 2º define o critério de contagem: o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.
A leitura literal é direta. Um consultório autuado por município acima desse piso tem direito a que a decisão de primeira instância seja revista por um segundo colegiado. Abaixo do piso, esse dever não é imposto pelo Código, ainda que a legislação local possa prevê-lo. O auto pode ser o mesmo e o imposto pode ser o mesmo, e o caminho de defesa é diferente. A diferença não está na disposição de quem se defende: está na estrutura que o ente oferece.
Outros três dispositivos desenham degraus semelhantes. O § 2º do art. 208-C proíbe recurso hierárquico a Secretário ou a Ministro de Estado contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo. O art. 208-I autoriza trâmite e julgamento diferenciados em função do valor discutido ou do porte da pessoa jurídica. E o art. 208-J determina sobrestamento automático quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça tiver suspendido processos sobre a mesma questão.
O art. 201 acrescenta uma régua de prazo que trabalha com o histórico do contribuinte. O § 3º manda encaminhar as informações para inscrição em dívida ativa em até 90 dias úteis a partir da exigibilidade, prazo que pode ir a 120 dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade e deve cair para 60 dias úteis para os de histórico de baixo recolhimento espontâneo.
O relógio de dois anos já está correndo, e a arbitragem ainda depende de outra lei
Dois artigos finais fixam o calendário. O art. 211-A dá dois anos para Distrito Federal, Estados e Municípios adotarem os critérios de dosimetria do § 5º do art. 142. O art. 211-B dá o mesmo prazo, com a União incluída, para os critérios dos arts. 208-A a 208-J. Contado da entrada em vigor, o prazo termina em 4 de setembro de 2028.
O parágrafo único do art. 211-B é a parte incomum. Ele diz que a não implementação acarreta a aplicação dos arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica. Em vez de sanção, o Código prevê a própria aplicação supletiva: o ente que não legislar não fica sem rito, fica com o rito do Código.
Parte da lei depende de norma que ainda não existe. O art. 171-A diz que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença será vinculante e terá os mesmos efeitos de decisão judicial. O art. 171-B remete à lei os critérios da mediação. O art. 171-C fecha o ponto fiscal: transação, mediação e arbitragem não caracterizam renúncia de receita para o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dois dispositivos novos tratam de precedente e alcançam o auto antes de ele nascer. O art. 194-A diz que decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante alcança também a administração tributária, e dá à Fazenda 90 dias úteis do trânsito em julgado para publicar parecer sobre como aplicará a orientação. O § 1º do art. 208-G vai além: não se lavra auto nem se inscreve em dívida ativa crédito fundado em matéria decidida em favor do sujeito passivo.
Os 14 dispositivos vetados seguem o caminho do § 1º do art. 66 da Constituição. A própria Mensagem nº 743 encerra dizendo que submete as razões à apreciação do Congresso Nacional. Até que essa apreciação ocorra, o texto que vale é o publicado, sem os dispositivos vetados.
O que isso significa para o consultório
Um consultório com pessoa jurídica própria responde a mais de uma administração tributária ao mesmo tempo: ao município, pelo ISS sobre o serviço prestado, e à União, pelo imposto de renda e pela contribuição social do regime em que estiver. Cada uma escrevia o próprio rito de autuação e de defesa. Com esta lei, todas passam a ter um piso comum escrito no Código Tributário.
O que muda na prática de quem recebe uma fiscalização começa antes do auto. O § 2º do art. 196 exige um documento de início que diga o objeto, o período examinado, o rol de documentos e o prazo de duração. É a peça que permite saber se o pedido que chegou depois está dentro do que foi aberto. A via entregue e a data de recebimento são o marco a partir do qual se conta quase tudo.
Depois do auto, o calendário é curto e conhecido. São 20 dias úteis para impugnar, contados da ciência da lavratura, e a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade de imediato. Não há exigência de depósito ou caução para discutir. E o auto precisa mostrar a subsunção do fato ao dispositivo: quando essa demonstração não aparece, o ponto é verificável na leitura, e não uma impressão.
A parte que toca quem assina pela sociedade merece ser lida como está. O art. 135, III, continua permitindo a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O § 4º do art. 142, que exigiria apuração prévia antes dessa atribuição, foi vetado, e o § 8º, que exige demonstração individualizada da conduta, permanece. Esta seção tratou do mesmo eixo pelo ângulo do contrato em peça sobre o limite entre PJ legítima e fraude.
A escada de redução do § 5º do art. 142 é a parte que mexe no caixa com data. Cada degrau está amarrado a um momento processual, e o momento processual está amarrado a um prazo em dias úteis. Participar ou não de programa de conformidade, quando a legislação do ente oferecer um, é decisão de estrutura, e estrutura se escolhe com o texto da lei aberto na mesa, de preferência com contabilidade e assessoria jurídica na mesma conversa.
Vale separar este regime do sancionador sanitário, porque os dois chegam ao mesmo endereço com lógicas diferentes. O teto de 75%, 100% e 150% incide sobre tributo, enquanto a multa de vigilância sanitária tratada em peça sobre a avaliação de qualidade da saúde privada é diária e tem outro teto. São bases diferentes, e somá-las na mesma conta distorce o retrato do risco.
Para onde aponta nos próximos doze meses
O primeiro movimento previsível é legislativo e tem data: 4 de setembro de 2028 encerra o prazo dos arts. 211-A e 211-B. Até lá, Estados e Municípios podem escrever a sua versão do rito, respeitado o piso do Código. Quem não escrever passa a aplicar os arts. 208-A a 208-J diretamente. É projeção de calendário apoiada no texto, e não previsão sobre o comportamento dos entes.
O segundo movimento é a apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional, na forma do § 1º do art. 66 da Constituição. Os três dispositivos sobre apuração prévia são os de maior efeito para sociedade de profissionais, porque decidem se a responsabilização do sócio administrador passa a exigir instância formal antes da cobrança. A sessão do Congresso Nacional para apreciar esses vetos não tem data divulgada, e este texto não afirma qual será o desfecho.
O terceiro movimento depende de lei especial. Sem ela, a arbitragem especial tributária dos arts. 171-A e 151, VII, e a mediação do art. 171-B permanecem como hipóteses previstas no Código sem procedimento próprio. O art. 171-C já retirou do caminho o argumento de renúncia de receita, sem que isso permita antecipar quando a lei virá.
O quarto movimento é administrativo e observável sem esperar nada. O art. 194-A obriga a Fazenda a publicar, em 90 dias úteis do trânsito em julgado, parecer indicando os temas em que deixará de impugnar e aqueles em que desistirá de recursos. São documento público e funcionam como mapa de onde a administração já não litiga. Para consultório que discute enquadramento, base de cálculo ou retenção, é fonte nova e datada.
Por fim, a interação com a reforma tributária. As regras de IBS e CBS para optantes do Simples Nacional entram em 1º de janeiro de 2027, tema tratado em peça anterior desta seção, e o contencioso desses tributos nascerá já sob o piso de rito que esta lei complementar fixou.
A regra ficou mais legível. O relógio dela não ficou mais lento.
Fonte: Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, e Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, ambas no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, edição extra 168-B, Seção 1, páginas 3 e 5. Texto consolidado da Lei nº 5.172/1966 e da Lei nº 9.430/1996 no repositório da Presidência da República.
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