Mercado30/09/2026

Portaria libera o FAP de 2027 e ele vai de 0,5 a 2,0 sobre a alíquota da folha. A contestação do consultório cabe em 30 dias.

O multiplicador é individual por CNPJ, o cálculo usou dados de 2024 e 2025, e o formulário de contestação só aceita elemento identificado por número.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Relatórios impressos com gráficos de barras e calculadora sobre a mesa

Em resumo

  • A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, edição extra 184-B, Seção 1, página 1, mandou disponibilizar em 30 de setembro de 2026 o Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2026 e vigente para 2027.
  • O FAP é um multiplicador que vai de 0,5 a 2,0 e incide sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% que a empresa paga sobre a folha de empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da sua atividade preponderante.
  • O valor é individual por CNPJ completo e de acesso restrito por senha. Os róis dos percentis foram calculados com dados da previdência social dos anos de 2024 e 2025, e o parágrafo 7º do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 fixa em dois anos o período usado no cálculo.
  • A contestação corre perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2026, e não tem efeito suspensivo.
  • A portaria de 2026 reduziu de 18 para 10 as categorias de admissão do eSocial consideradas no cálculo da taxa média de rotatividade, mudança que o título do ato não anuncia.

Em números

  • 0,5 a 2,0 · o intervalo contínuo do multiplicador, truncado na quarta casa decimal
  • 1%, 2% ou 3% · as alíquotas sobre a folha antes de o multiplicador ser aplicado
  • 30 dias · a janela de contestação, de 1º a 30 de novembro de 2026
  • 5 elementos · o que a portaria admite contestar, um a um, identificados por número
  • 41 subclasses · as linhas da divisão 86 da CNAE no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999
  • 16 atos · o que a busca por "róis dos percentis" devolve no Diário Oficial, entre 2015 e 2026

A portaria de 24 de setembro e o que ela mandou publicar

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16 foi assinada pelos ministros da Previdência Social e da Fazenda em 24 de setembro de 2026 e publicada cinco dias depois, no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, em edição extra. São cinco artigos, e o último fixa a entrada em vigor em 30 de setembro de 2026. Não é uma norma que cria obrigação nova: é a norma anual que abre a consulta e o prazo de defesa.

O artigo 1º manda disponibilizar duas coisas nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal. A primeira são os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2026 com informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2024 e 2025. A segunda é o próprio Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027.

O parágrafo único do artigo 1º separa as duas camadas. Os róis são públicos: qualquer um pode ver em que posição cada subclasse ficou. O valor do FAP de cada estabelecimento, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que compuseram o cálculo, é "de conhecimento restrito do estabelecimento, mediante acesso por senha pessoal". Quem não entra com a senha não vê o próprio número.

A unidade de medida do ato é o estabelecimento, escrito seis vezes ao longo dos cinco artigos como "CNPJ completo". Uma sociedade médica com matriz e filial tem dois desempenhos, dois números e duas contas, e não uma média. Essa escolha vem do regulamento, e é ela que explica por que a conversa sobre o FAP não é uma conversa sobre a empresa, e sim sobre cada endereço inscrito.

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.732, de 1998, cria a contribuição destinada ao financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, que é a aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Ela incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em três alíquotas: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave.

O artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, é quem autoriza mexer nesse percentual. Ele diz que a alíquota "poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica", apurado a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O regulamento é o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O artigo 202-A, na redação do Decreto nº 10.410, de 2020, converte a autorização legal em multiplicador: o parágrafo 1º define o FAP como "multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal". O parágrafo 5º é o que obriga a publicação anual da portaria.

A metodologia em si está na Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021, citada no preâmbulo da portaria. Esta leitura não descreve o conteúdo dessa resolução, porque o texto dela não foi lido nesta apuração. O que o decreto informa é a estrutura: pesos de 50% para pensão por morte e morte de natureza acidentária, 30% para aposentadoria por incapacidade permanente e 10% para cada um dos dois auxílios listados no inciso II do parágrafo 4º.

O que o multiplicador faz com a alíquota de 1%, 2% ou 3%

A conta é direta e vale a pena escrevê-la com os três números. Sobre uma folha enquadrada em risco leve, a alíquota de 1% pode cair para 0,5% ou subir para 2%. Em risco médio, os 2% variam entre 1% e 4%. Em risco grave, os 3% variam entre 1,5% e 6%. A diferença entre o piso e o teto é, em todos os casos, de quatro vezes.

Traduzido em dinheiro de folha, um estabelecimento de risco leve com folha anual de um milhão e duzentos mil reais recolhe doze mil reais de contribuição se o multiplicador for 1,0. Com multiplicador no piso de 0,5, recolhe seis mil. No teto de 2,0, recolhe vinte e quatro mil. A distância entre os dois extremos, nessa folha, é de dezoito mil reais por ano. A conta é uma conta ilustrativa desta redação, feita para dar ordem de grandeza, e não substitui o cálculo do valor efetivo, que depende do fator individual e da folha real de cada competência.

O parágrafo 6º do artigo 202-A fixa quando isso passa a valer: "o FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação". Divulgado em setembro de 2026, o fator alcança as competências a partir de 1º de janeiro de 2027. É por isso que a portaria diz, no inciso II do artigo 1º, "calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027".

Há um recorte de alcance que precisa ser dito com todas as letras. O parágrafo 8º do artigo 202-A determina que o FAP "será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição". Estabelecimento novo não tem fator. E quem não tem empregado nem trabalhador avulso não tem base de cálculo, porque a contribuição do artigo 22, inciso II, incide sobre remuneração desses segurados.

O grau de risco por subclasse separa consultórios que fazem coisas parecidas

O parágrafo 4º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/1999 diz que a atividade econômica preponderante e os respectivos riscos compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, que é o Anexo V do próprio decreto. A divisão 86 da CNAE, de atividades de atenção à saúde humana, aparece ali com 41 subclasses: 15 em grau 1, 24 em grau 2 e 2 em grau 3.

Dentro do grupo 8630-5, que é onde mora a atividade médica ambulatorial, são sete subclasses. A 8630-5/01, de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, está em grau 1. A 8630-5/03, restrita a consultas, também está em grau 1. Já a 8630-5/02, com recursos para realização de exames complementares, está em grau 2. A de reprodução humana assistida e a residual de atenção ambulatorial também estão em grau 2.

A leitura do anexo pelas linhas vizinhas é ainda mais reveladora. Serviços de tomografia, na 8640-2/04, estão em grau 1. Serviços de diagnóstico por registro gráfico, que o próprio anexo exemplifica com eletrocardiograma e eletroencefalograma, na 8640-2/08, estão em grau 3. Esta leitura não afirma que a classificação esteja errada, nem descreve os estudos que a fundamentam: descreve o que a tabela vigente diz.

Vale registrar as linhas do anexo que interessam a quem opera consultório, porque elas não seguem a intuição. Das sete subclasses do grupo 8630-5, quatro estão em grau 1 e três em grau 2. Entre as subclasses de apoio diagnóstico e terapêutico do grupo 8640-2, hemoterapia, litotripsia e bancos de células e tecidos humanos estão em grau 1, e laboratórios clínicos, ressonância magnética, quimioterapia e radioterapia estão em grau 2.

O parágrafo 3º do artigo 202 define preponderante como "a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos". Não é o CNAE principal do contrato social que decide sozinho, e sim qual atividade ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos naquele endereço. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para conferir enquadramento, folha e vínculos, não a disposição de quem atende.

Os cinco elementos contestáveis e a exigência de identificar cada um por número

O artigo 2º da portaria abre a contestação perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, e o parágrafo 1º limita o objeto: a contestação "versará, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP". Discordar do resultado não é motivo. Apontar erro em um dado que entrou na conta é.

O parágrafo 2º lista os cinco elementos, sob pena de não conhecimento. São eles: as Comunicações de Acidente do Trabalho relacionadas; os benefícios relacionados; a massa salarial, por competência do período-base, inclusive a do 13º salário, pelo campo "REMUNERAÇÃO" do eSocial; o número médio de vínculos, pelo campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS"; e a taxa média de rotatividade, por ano do período-base, com rescisões, admissões e vínculos no início do ano.

O parágrafo 4º acrescenta uma segunda pena de não conhecimento, e ela é de forma. A referência a qualquer elemento impugnado tem de identificá-lo pelo número: a CAT, pelo número da CAT quando for do CATWEB, ou pelo número do recibo quando for do eSocial; o benefício, pelo número do benefício; e o trabalhador, pelo número do CPF. Contestação escrita em prosa, sem esses números, não passa da porta.

O parágrafo 3º define o que entra na taxa de rotatividade, e o critério é estreito dos dois lados. Nas movimentações, conta apenas os motivos de desligamento 2, 3 e 6. Nas admissões, apenas dez categorias do eSocial, com os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social expressamente excetuados. A portaria não explica o que esses códigos designam, e essa informação está no leiaute do eSocial, que não foi lido nesta apuração.

O parágrafo 7º fecha o desenho: a contestação "não tem efeito suspensivo". Enquanto o pedido corre, o fator contestado continua valendo e a guia continua sendo paga pelo valor que ele produz. O artigo 3º dá recurso em trinta dias contados da publicação do resultado no Diário Oficial da União, e o parágrafo 2º veda recurso sobre matéria que não tenha sido submetida à contestação em primeira instância.

O que mudou da portaria de 2025 para a de 2026

A comparação entre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 10 de setembro de 2025, e a nº 16, de 2026, mostra que o texto foi reescrito em três pontos de substância, além da troca óbvia de datas. Nenhum deles é anunciado no título do ato.

O primeiro é o mais concreto. Em 2025, as categorias de admissão do eSocial consideradas no cálculo da rotatividade eram dezoito: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410. Em 2026, são dez, e as oito que saíram são 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410. A portaria não descreve o que cada categoria designa, e o leiaute do eSocial não foi lido nesta apuração.

O segundo é de hierarquia interna. Em 2025, as listas de códigos de movimentação e de admissão vinham em notas de rodapé marcadas com asteriscos, abaixo dos incisos. Em 2026, elas subiram para o parágrafo 3º do artigo 2º, com redação própria. O que era nota explicativa passou a ser dispositivo, e a numeração dos parágrafos seguintes deslocou-se: o prazo, que estava no parágrafo 4º, passou ao 5º, e a regra de ausência de efeito suspensivo, que estava no 6º, passou ao 7º.

O terceiro é de identificação. A portaria de 2025 pedia "CAT (número da CAT), benefícios e trabalhador (número do CPF)", em uma frase só. A de 2026 separa três referências distintas e distingue a CAT do CATWEB, identificada pelo número da CAT, da CAT do eSocial, identificada pelo número do recibo. Para quem monta a defesa, a diferença entre as duas redações é a diferença entre saber e adivinhar qual número transcrever.

Lida contra a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024, a série mostra que o estreitamento veio em dois degraus. Em 2024, a lista de admissões ainda trazia códigos da GFIP, os números 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26, ao lado das mesmas dezoito categorias do eSocial. Em 2025, os códigos da GFIP saíram e as dezoito do eSocial permaneceram. Em 2026, oito das dezoito também saíram.

O que isso significa para o consultório

A primeira providência é de titularidade, não de cálculo: descobrir se o consultório está dentro ou fora da regra. Quem é optante do Simples Nacional recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária dentro do documento único, por força do inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abre exceção apenas para as atividades do parágrafo 5º-C do artigo 18. Esse parágrafo tem três incisos com texto vigente, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios, e os incisos II a V estão revogados. Nenhum deles é de saúde, e esta editoria já tratou da mecânica da opção pelo regime.

Para o consultório que apura por lucro presumido ou real e tem empregados, a conta do FAP entra na folha de janeiro de 2027. O que muda na segunda-feira é a checagem de três coisas, todas documentais: o enquadramento na subclasse da CNAE que efetivamente corresponde ao maior número de empregados daquele endereço; a conferência do que o eSocial declarou de remuneração e de vínculos em 2024 e 2025; e o levantamento das CAT e dos benefícios que entraram na conta.

O parágrafo 5º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/1999 diz que "é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante", cabendo à administração tributária revê-lo a qualquer tempo. O parágrafo 6º completa: verificado erro no autoenquadramento, a autoridade adota as medidas de correção e procede à notificação dos valores devidos. Quem assina pelo estabelecimento assina também por essa escolha, e o rito de fiscalização tributária já foi descrito nesta editoria.

Há uma segunda leitura, de fronteira contratual. O FAP e a alíquota do artigo 22, inciso II, incidem sobre remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, e não sobre pagamento a contribuinte individual. Isso não transforma a escolha da forma de contratação em técnica de redução de contribuição: a linha que separa contrato de pessoa jurídica legítimo de fraude já foi tratada aqui, e a descrição acima é da regra de incidência, não uma recomendação de arranjo.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O calendário até o fim do ciclo já está escrito. A consulta está aberta desde 30 de setembro de 2026. O formulário eletrônico de contestação só aceita transmissão entre 1º e 30 de novembro de 2026, trinta dias corridos. A partir da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União correm os trinta dias de recurso do artigo 3º.

O artigo 4º acrescenta uma escolha que precisa ser feita antes, e não depois. A propositura de ação judicial com pedido idêntico ao do processo administrativo "importa renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta". As duas vias não correm juntas sobre o mesmo pedido, e essa é uma decisão de estratégia, não de prazo.

A série ajuda a calibrar o que esperar. A busca pela expressão "róis dos percentis" no Diário Oficial devolveu 16 atos, distribuídos entre 2015 e 2026, com pelo menos um em cada um desses doze anos. O número mede o índice de busca, não necessariamente o total publicado. Os três atos lidos nesta apuração, de 2024, de 2025 e de 2026, foram publicados em setembro e marcaram a mesma data de disponibilização: 30 de setembro.

O que esta leitura não afirma é tão importante quanto o que ela afirma. Não há, nesta apuração, nenhum dado sobre os fatores efetivamente atribuídos, porque o valor individual é de acesso restrito por senha ao próprio estabelecimento. Os róis dos percentis por subclasse, que são de consulta aberta, foram disponibilizados na data de vigência da portaria e também não foram lidos aqui. Também não foi lida a metodologia da Resolução CNPS nº 1.347/2021, que é onde estão os critérios acessórios do cálculo.

Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, edição extra 184-B, Seção 1, página 1, lida na íntegra em in.gov.br. Fontes secundárias: Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II; Lei nº 10.666/2003, artigo 10; Decreto nº 3.048/1999, artigos 202, 202-A e Anexo V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, todos no texto compilado do Planalto; Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 10 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2025, edição 182, Seção 1, página 153; e Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024, edição 182, Seção 1, página 83.

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