
Em resumo
- A Resolução CRM-PR nº 261, de 31 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, edição 177, Seção 1, página 115, fixa diretrizes éticas sobre Diretivas Antecipadas de Vontade na medicina paliativa do Paraná. Ela vige desde a publicação e alcança o território daquele Conselho Regional.
- O § 2º do art. 3º diz que, para fins de validade, a lavratura do documento em tabelionato de notas é opcional. O documento vale escrito, sem cartório.
- O art. 5º determina que o médico anexe ou anote a diretiva diretamente no prontuário, tornando-a parte integrante dele para todos os fins legais. A norma nacional de 2012 manda registrar o que foi comunicado; esta manda incorporar o documento.
- O § 1º do art. 4º afirma que o médico que respeita a diretiva e limita tratamento considerado fútil em paciente em fase final de vida age no estrito cumprimento de dever legal e ético, não configurando omissão de socorro.
- O art. 2º traz seis definições fechadas, entre elas a de Suporte Artificial de Vida, com seis modalidades nomeadas, e a distinção entre Tratamento Fútil e Tratamento Potencialmente Inapropriado.
Em números
- 6 artigos · o tamanho da Resolução CRM-PR nº 261/2026
- 6 definições · as fixadas no art. 2º, de Cuidados Paliativos a Fase Final de Vida
- 6 modalidades · as formas de Suporte Artificial de Vida listadas no inciso III do art. 2º
- 2 instrumentos · Testamento Vital e Mandato Duradouro, no § 1º do art. 3º
- 14 anos · entre a Resolução CFM nº 1.995/2012, no Diário Oficial de 31 de agosto de 2012, e esta, em 18 de setembro de 2026
- 18 dias · entre a assinatura, em 31 de agosto de 2026, e a publicação no Diário Oficial
A norma foi publicada no Diário Oficial da União e vale no território do Paraná
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, edição 177, Seção 1, página 115, sob a hierarquia das Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais, a Resolução CRM-PR nº 261, assinada em 31 de agosto de 2026. Entre a assinatura e a publicação passaram-se 18 dias.
Convém dizer o alcance com todas as letras antes de qualquer leitura. Norma de Conselho Regional vale no território daquele Conselho. O art. 1º delimita o objeto ao âmbito da medicina paliativa do Paraná. Um consultório em outro estado não passa a ter obrigação nova por causa dela, e este texto não afirma que passa.
O que torna a leitura útil fora do Paraná é outra coisa: a resolução escreve, em articulado, o que a norma nacional deixou em uma linha. Ela é a primeira peça regulamentar localizada neste levantamento a dizer o que o médico faz com o papel que o paciente entrega, e a dizer isso em dispositivo, não em parecer.
A norma entra em vigor na data da publicação, pelo art. 6º. Não há prazo de adequação, não há regra de transição e não há escalonamento. Isso faz desta leitura uma constatação sobre texto já vigente, e não um aviso sobre algo que vai começar.
A lei já dava o direito ao paciente, e a resolução de 2012 já dava o dever ao médico
O direito existe em lei federal. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, define no inciso II do caput do art. 2º as diretivas antecipadas de vontade como declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.
O inciso III do mesmo artigo define o representante do paciente como a pessoa designada por ele, nas diretivas antecipadas ou em qualquer outro registro escrito, para decidir sobre os cuidados relativos à sua saúde quando não puder se expressar. O art. 20 é uma frase única: o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. O parágrafo único do art. 18 repete a mesma regra ao tratar da segunda opinião.
O dever ético do médico também já existia. A Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 269 e 270, tem três artigos. O art. 2º manda que o médico leve em consideração as diretivas nas decisões sobre pacientes incapazes de comunicar-se. O § 3º diz que elas prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O § 2º ressalva as que estiverem em desacordo com o Código de Ética Médica.
Antes disso, a Resolução CFM nº 1.805, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, Seção 1, página 169, já permitia ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal, e mandava, no § 2º do art. 1º, que a decisão fosse fundamentada e registrada no prontuário.
Essa resolução de 2006 traz dois deveres que a norma paranaense não repete e que continuam de pé. O § 1º do art. 1º obriga o médico a esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. O § 3º assegura ao doente ou ao representante o direito de solicitar uma segunda opinião médica. O art. 18 da Lei nº 15.378/2026 diz o mesmo em linguagem de direito do paciente, acrescentando o direito a tempo suficiente para decidir, salvo em emergência.
O que a Resolução CRM-PR nº 261/2026 acrescenta, dispositivo por dispositivo
O art. 2º fecha seis definições, e essa é a parte mais operacional da norma. Cuidados Paliativos aparecem como abordagem que deve ser iniciada a partir do diagnóstico de qualquer doença que ameace a continuidade da vida, associada ou não à terapia curativa, prestada em regime ambulatorial, em domicílio ou em internação, e o texto registra que qualquer profissional capacitado que cuide de pacientes graves pode oferecer os cuidados paliativos gerais.
Decisão Compartilhada é definida como processo colaborativo para definição de uma meta de cuidado, considerando as melhores evidências disponíveis e os valores, objetivos e preferências do paciente. Fase Final de Vida é descrita como a fase em que há piora progressiva de funcionalidade, aumento de carga sintomática e maior demanda de cuidados, com tempo de sobrevivência estimado reduzido.
Suporte Artificial de Vida ganha seis modalidades nomeadas: ventilação mecânica invasiva ou não invasiva, drogas vasoativas, terapia de substituição renal, nutrição e hidratação artificiais por dieta enteral ou parenteral, ressuscitação cardiopulmonar e circulação extracorpórea. A definição diz que são intervenções tecnológicas que não tratam nenhuma doença específica e visam exclusivamente manter a vida quando um órgão ou sistema tem sua função criticamente comprometida.
Os dois últimos incisos separam, em dispositivos distintos, duas situações que a norma não trata como equivalentes. Tratamento Fútil é o que, de acordo com a melhor evidência disponível, mostra-se incapaz de atingir o objetivo biológico almejado. Tratamento Potencialmente Inapropriado é o que tem alguma chance de alcançar o objetivo fisiológico, mas cuja contraindicação se justifica por ao menos uma consideração ética do profissional responsável. A distinção não é semântica: ela muda o rito do art. 4º.
O art. 3º define o instrumento. As Diretivas Antecipadas de Vontade manifestam-se por Testamento Vital, documento escrito com disposições específicas de aceitação ou recusa de tratamentos, e por Mandato Duradouro, a nomeação de um procurador de saúde para decidir em nome do paciente em caso de incapacidade. E então vem o § 2º: para fins de validade, a lavratura desses documentos em tabelionato de notas é opcional.
A diferença está no artigo 5º, e ela é de prontuário
O § 4º do art. 2º da Resolução CFM nº 1.995/2012 diz que o médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhe foram diretamente comunicadas pelo paciente. O verbo é registrar, e o objeto é o que foi comunicado.
O art. 5º da Resolução CRM-PR nº 261/2026 usa outra construção. O médico deve anexar ou realizar anotação direta da diretiva em prontuário, tornando-se parte integrante deste para todos os fins legais. São duas mudanças em uma frase. A primeira é a alternativa expressa de anexar o documento, e não apenas descrevê-lo. A segunda é a declaração de que, anexado ou anotado, ele integra o prontuário para todos os fins legais.
Entre a norma de 2012 e esta passaram-se 14 anos. Nesse intervalo, o que mudou de lado foi o ônus de provar. Um prontuário que descreve uma conversa prova que a conversa aconteceu. Um prontuário que contém o documento prova o que o documento diz. A diferença aparece exatamente quando o paciente já não pode confirmar nada, que é o único momento em que a diretiva é lida.
Vale enxergar o que a norma nacional prevê para a hipótese oposta, a da ausência do papel. O § 5º do art. 2º da Resolução CFM nº 1.995/2012 diz que, não sendo conhecidas as diretivas antecipadas, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta dele, à Comissão de Ética Médica do hospital, ou ao Conselho Regional e ao Federal de Medicina, para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos. É o caminho mais longo, e ele é o caminho padrão quando o documento não foi incorporado.
O art. 4º completa o desenho. É dever do médico levar em consideração as diretivas do paciente ou as decisões de seu procurador de saúde, as quais prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre desejos de familiares, exceto se estiverem em desacordo com o Código de Ética Médica. Os §§ 2º a 4º criam um rito para o caso de tratamento potencialmente inapropriado: compartilhamento com paciente ou familiar, consenso necessário para a contraindicação e, quando não houver consenso, o envolvimento sugerido de equipes especialistas em cuidados paliativos ou de comitê de bioética.
A assimetria: o mesmo documento protege duas posições diferentes
O § 1º do art. 4º é o dispositivo que muda a conversa. Ele afirma que o médico que respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade, limitando tratamentos considerados fúteis em paciente em fase final de vida, estará agindo no estrito cumprimento de dever legal e ético, não configurando omissão de socorro.
A frase endereça uma dúvida concreta de quem assiste. Quem limita tratamento fútil em obediência a um documento escrito está, pelo texto da resolução, dentro de uma excludente nomeada. Registre-se o alcance: a declaração é de norma ética regional, não de lei penal, e ela não vincula o Judiciário. O que ela faz é fixar a posição do Conselho que julga a conduta na esfera disciplinar daquele estado.
Do outro lado está o paciente, cuja posição depende de um papel que alguém precisa ter guardado. O art. 5º põe esse papel dentro do prontuário, que é documento sob guarda do médico ou do estabelecimento. Quem tem rotina de digitalização e anexo tem a diretiva localizável no dia em que ela importa. Onde o documento não é incorporado, ele depende de quem o trouxe estar presente, e a norma não cria essa presença.
O § 5º do art. 4º responde à pergunta sobre o que continua sendo feito. Em qualquer hipótese, o paciente continuará recebendo todos os Cuidados Paliativos indicados para o alívio de sintomas e conforto, com controle de sintomas físicos e emocionais, apoio a familiares e assistência social e espiritual. Limitar tratamento fútil, no desenho da norma, não é reduzir cuidado.
O retrato do texto: autonomia médica escrita antes da autonomia do paciente
O art. 1º da resolução tem seis parágrafos, e a ordem em que eles aparecem diz algo sobre a construção. O § 1º trata da autonomia médica, reconhecida pelo Código de Ética Médica, que afirma que o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo permitido renunciar à sua liberdade profissional nem permitir restrições ou imposições que prejudiquem a eficiência e a correção de seu trabalho.
O § 2º trata de objeção de consciência. É permitido ao médico negar a realização de serviços ou condutas que contrariem os ditames de sua consciência, excetuadas as situações de ausência de outro médico, de urgência ou emergência, ou quando a recusa puder causar danos à saúde do paciente. Em caso de objeção, o texto obriga a transferência do caso a outro profissional, garantida a continuidade plena dos cuidados.
Só no § 4º entra a autonomia do paciente, reconhecido como agente autônomo capaz de decidir sobre si mesmo, com o direito de decidir livremente sobre a execução ou não de práticas diagnósticas ou terapêuticas em fase final de vida, desde que em pleno gozo de sua autonomia e por decisão compartilhada com seu médico. O § 6º define a relação como parceria entre dois agentes autônomos, não como subordinação de um ao outro.
O § 5º acrescenta um limite pouco comentado. Diante da requisição expressa do paciente por determinado procedimento médico, o processo decisório estará vinculado a ditames de consciência, princípios bioéticos, previsões legais e técnica por parte do médico assistente. A diretiva, no desenho da norma, recusa com mais força do que exige.
O que isso significa para o consultório
O consultório não é o lugar onde a diretiva é executada. É o ponto da cadeia assistencial em que há conversa longa com o paciente lúcido e tempo de consulta para reduzir a decisão a documento. Quem acompanha doença crônica progressiva está na posição descrita pelo inciso I do art. 2º, que manda iniciar cuidados paliativos a partir do diagnóstico de qualquer doença que ameace a continuidade da vida, associados ou não à terapia curativa.
Três consequências práticas saem do texto. A primeira é documental: pelo § 2º do art. 3º, a lavratura em tabelionato de notas é opcional para fins de validade, e a norma diz isso com essa palavra. A segunda é de arquivo: pelo art. 5º, o lugar do documento é o prontuário, anexado ou anotado. A terceira é de escopo: pelo § 1º do art. 3º, o Mandato Duradouro é um instrumento distinto do Testamento Vital, e nomear um procurador de saúde não é o mesmo que listar tratamentos recusados.
Há uma quarta, de registro, que vale para qualquer consultório e não depende de estado. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 dá ao paciente direito de acesso ao próprio prontuário, cópia sem ônus, retificação e manutenção em segurança. Um documento que passa a integrar o prontuário passa a estar sob esse regime, com tudo o que isso implica de guarda e de sigilo.
O regime de sigilo tem uma particularidade que a diretiva torna concreta. O art. 15 da mesma lei garante a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde e o tratamento do paciente, e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei. O parágrafo único manda que os dados e registros sejam manuseados e arquivados de modo a preservar essa confidencialidade. O documento que diz o que o paciente recusou continua protegido depois que ele morre, e o art. 16 condiciona a revelação a terceiros, inclusive familiares, ao consentimento dele, salvo determinação legal.
Onde o resultado varia de um endereço para outro, o que varia é a estrutura de arquivo disponível, não a disposição de quem atende. Prontuário eletrônico com campo de anexo e busca por documento resolve a localização em segundos. Arquivo físico sem índice depende de quem lembra onde guardou. A norma descreve o dever e não fornece o sistema.
Este texto descreve o articulado publicado. Ele não recomenda modelo de documento, não orienta conduta clínica e não avalia decisão de caso concreto, que é matéria do médico assistente com o paciente e a família à frente.
Para onde isso aponta nos próximos 12 meses
O primeiro movimento a acompanhar é a repetição. A resolução do Paraná é de Conselho Regional, e o Diário Oficial da União é onde as resoluções dos Conselhos Regionais são publicadas. O que vier de outros estados sobre o mesmo tema nascerá depois de um texto já publicado e disponível, e a comparação entre os articulados será verificável na mesma fonte.
O segundo é a distância entre o regional e o nacional. A Resolução CFM nº 1.995/2012 tem três artigos e não trata de tabelionato, de anexação ao prontuário nem de omissão de socorro. Se o Conselho Federal revisitará esses pontos é questão em aberto, e afirmar que revisitará seria projeção.
O terceiro é a regulamentação do Estatuto dos Direitos do Paciente. A Lei nº 15.378/2026 submete às suas disposições, pelo art. 3º, os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços públicos ou privados e as operadoras de planos de assistência à saúde. O art. 21 dá ao paciente direito a cuidados paliativos e à escolha do local de sua morte nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde ou dos planos, conforme o caso, e esse "nos termos" ainda depende de norma que o preencha.
O quarto é o peso probatório. Documento clínico bem guardado é o que sustenta a versão do médico quando a decisão é questionada depois, e esse é o mesmo mecanismo que aparece em qualquer disputa em que o prontuário vira prova. A resolução do Paraná apenas antecipou onde o papel deve estar quando isso acontecer.
O quinto é a consistência do consentimento. As normas que vêm exigindo termo próprio e registro específico para procedimentos determinados, como as que amarram técnica, estrutura e consentimento, caminham na mesma direção: o que não está escrito no prontuário não está decidido.
Uma diretiva antecipada só é lida quando ninguém mais pode explicá-la. Por isso ela precisa estar onde o médico procura.
Fonte: Resolução CRM-PR nº 261, de 31 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, edição 177, Seção 1, página 115. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 269 e 270. Resolução CFM nº 1.805, de 9 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, Seção 1, página 169. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, texto publicado no portal da Presidência da República.
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