Saúde Suplementar14/09/2026

A ANS excluiu a diretriz de utilização da mamografia digital, com vigência em 1º de outubro de 2026. A regra de pedido que passa a valer no consultório.

A Resolução Normativa 679 tira a DUT nº 52 do Anexo II do Rol. Em 2024, 63,8% das mulheres de 50 a 69 anos na saúde suplementar registraram mamografia em 24 meses.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Bancada de sala de laudo com folha de solicitação de exame de imagem, representando mudança na cobertura obrigatória da mamografia digital pelo Rol da ANS.

Em resumo

  • A Resolução Normativa ANS nº 679, de 10 de setembro de 2026, saiu no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026 e exclui a Diretriz de Utilização nº 52 do Anexo II do Rol de Procedimentos, ligada à mamografia digital.
  • O próprio texto descreve o ato como regulamentação da "ampliação da cobertura obrigatória" do procedimento, e a norma entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
  • No Anexo I, o item deixa de figurar como "MAMOGRAFIA DIGITAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e passa a figurar sem a remissão à diretriz.
  • A mudança veio de um processo que passou pela Consulta Pública ANS nº 173, aberta em 10 de junho de 2026, com contribuições de 22 de junho a 11 de julho.
  • O texto da Diretriz de Utilização nº 52 não consta da página do Diário Oficial em que o Anexo I da Resolução Normativa nº 465, de 2021, foi publicado, e esta peça não afirma o que essa diretriz exigia.

Em números

  • 1º de outubro de 2026: a data em que a Resolução Normativa nº 679 entra em vigor, 17 dias depois da publicação.
  • Diretriz nº 52: a única diretriz de utilização excluída pelo ato.
  • 20 dias: o prazo da consulta pública que antecedeu a decisão, de 22 de junho a 11 de julho de 2026.
  • 40,5% e 63,8%: o percentual de mulheres de 50 a 69 anos na saúde suplementar que fizeram ao menos uma mamografia em 12 e em 24 meses, em 2024, segundo dados do padrão TISS reproduzidos pela ANS.
  • 36,9%: o mesmo indicador, em 12 meses, na faixa de 40 a 49 anos.
  • 10 dias: o prazo máximo de atendimento que a ANS atribui ao procedimento em manual próprio, com base nas Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 566/2022.

O que a Resolução Normativa 679 publicou em 14 de setembro

A Resolução Normativa ANS nº 679, de 10 de setembro de 2026, foi publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, edição 173, página 113, assinada pelo diretor-presidente Wadih Damous. A ementa diz que ela altera a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, "para regulamentar a ampliação da cobertura obrigatória do procedimento mamografia digital", com fundamento no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 38 da Resolução Normativa nº 555/2022.

Uma advertência precisa vir antes de qualquer leitura de consequência. O texto integral da Diretriz de Utilização nº 52 não está na página do Diário Oficial em que o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 foi publicado: aquela publicação traz a lista de procedimentos, e a lista apenas indica, ao lado da mamografia digital, a remissão "DUT nº 52". A busca no repositório do Diário pela expressão devolve dois atos, a resolução de 2021 e a de 2026. Esta peça, por isso, descreve o que o ato faz e não afirma quais critérios clínicos a diretriz fixava.

A base normativa invocada no preâmbulo vale registro, porque mostra de onde vem a competência. A resolução cita o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, o inciso III do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961/2000, que criou a agência, além do inciso III do art. 24 e dos artigos 43 e 45 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e do art. 38 da Resolução Normativa nº 555/2022. A resolução regimental e a norma de 2022 não foram lidas em fonte primária nesta apuração, e por isso o texto não descreve o rito interno que elas fixam.

O que o ato faz está dito em três artigos curtos. O art. 1º anuncia a alteração "por meio da exclusão da Diretriz de Utilização - DUT nº 52, do Anexo II da RN nº 465, de 2021". O art. 2º determina que o Anexo I passe a vigorar com o item sem a expressão "(COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" que o acompanhava. O art. 3º determina que o Anexo II passe a vigorar sem a diretriz relacionada ao procedimento. Um detalhe de redação merece nota: no anexo publicado, o item aparece grafado como "MAMOGRAFIA DIGTAL", sem a letra "i".

A diretriz estava presa ao item desde a resolução de 2021

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde tem duas camadas, e a distinção entre elas decide o desfecho de uma autorização. A primeira é a lista de procedimentos de cobertura obrigatória, que forma o Anexo I. A segunda é o conjunto de diretrizes de utilização, que forma o Anexo II e define, para procedimentos específicos, as condições em que a cobertura é exigível. Um procedimento pode estar no Rol e, ainda assim, ter sua cobertura condicionada por uma diretriz. É a diferença entre constar da lista e constar da lista sem condição.

Na Resolução Normativa nº 465, publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2021, a linha da mamografia aparece duas vezes no subgrupo de radiografias, dentro do grupo de métodos diagnósticos por imagem. Uma linha é a "MAMOGRAFIA CONVENCIONAL", sem remissão a diretriz. A outra é a "MAMOGRAFIA DIGITAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", com a remissão à diretriz nº 52. As duas modalidades do mesmo exame, portanto, estavam em regimes diferentes dentro do mesmo anexo, e assim ficaram por cinco anos e meio.

Ao mesmo tempo, em documento publicado no próprio Diário Oficial, a agência afirmava o contrário do que uma leitura apressada da diretriz sugeriria. O manual anexo à Resolução Normativa ANS nº 644, de 28 de agosto de 2025, registra que "é vedada a negativa de cobertura da mamografia em qualquer faixa etária, periodicidade ou indicação clínica, desde que prescrita por médico assistente", e acrescenta que "o Rol de Procedimentos da ANS assegura a cobertura obrigatória da mamografia pelas operadoras de saúde para mulheres de qualquer idade, independentemente da finalidade do exame, com prazo máximo de 10 dias". O texto remete às Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 566/2022. Essa segunda norma não foi lida em fonte primária nesta apuração, e o prazo é reproduzido como consta do manual.

Os dois textos descrevem o mesmo procedimento com vocabulários diferentes: um anexo que amarra o item a uma diretriz de utilização e um manual que afirma cobertura obrigatória em qualquer faixa etária mediante prescrição do médico assistente. A exclusão da diretriz retira do Rol o dispositivo que sustentava a primeira leitura. Registrar a relação entre os dois documentos é diferente de resolvê-la, e esta peça faz o primeiro, não o segundo. A mecânica das diretrizes de utilização já apareceu nesta seção em outro contexto, quando a equipe mínima da cirurgia bariátrica foi redesenhada pelo Conselho Federal de Medicina e a comparação com a diretriz da agência virou parte da discussão.

Esse manual é o anexo da Resolução Normativa nº 644/2025, que alterou a Resolução Normativa nº 506, de 30 de março de 2022, instituidora do Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras. Vale uma observação de leitura: o art. 3º dessa resolução, como publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2025, traz a cláusula de vigência com a redação "Esta Resolução Normativa entra em vigor em XX de XXXXX de XXXXX". O registro fica aqui, e o manual é usado nesta peça como fonte de dados, não como prova de data de vigência.

O caminho até a decisão passou por consulta pública

O processo que levou à resolução tem rastro datado. A Consulta Pública ANS nº 173, de 10 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial de 11 de junho, abriu prazo de vinte dias, de 22 de junho a 11 de julho de 2026, "para que sejam apresentadas críticas e sugestões acerca da recomendação preliminar de atualização da cobertura contida na UAT nº 202 - Mamografia Digital". A deliberação ocorreu na 638ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de junho de 2026.

Entre a abertura da consulta e a assinatura da resolução passaram 92 dias. É o desenho previsto no § 11 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, na redação da Lei nº 14.307/2022, que manda o processo de atualização do Rol observar, entre outras determinações, a "realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar" e a divulgação do relatório final, com possibilidade de recurso em até quinze dias após essa divulgação.

Esse mesmo caminho já foi objeto desta seção quando a agência colocou em consulta a exigência de negativa expressa e a valorização da prescrição, na Consulta Pública nº 175. A diferença é que ali se discutia o procedimento da negativa, e aqui se mexeu no conteúdo do Rol.

Quem pede, quem autoriza e quem responde pela negativa

A assimetria de uma diretriz de utilização não está na lista: está no balcão. Quando o item do Rol carrega remissão a diretriz, a operadora tem um texto normativo a que se referir ao analisar a solicitação, e o médico assistente precisa que o pedido converse com esse texto. Quando a remissão sai, o item passa a figurar na mesma condição dos procedimentos sem condicionante, e o eixo da análise se desloca para a prescrição e para os prazos máximos de atendimento.

Vale separar três posições, porque elas não são a mesma. A primeira é a do médico que solicita o exame e assina o pedido. A segunda é a da operadora que autoriza ou nega, e que responde perante a agência pela negativa e pelo prazo. A terceira é a do serviço de diagnóstico por imagem que realiza o exame e emite o laudo. A exclusão da diretriz alcança diretamente a segunda posição, porque retira do analista um critério normativo específico. Para a primeira, o efeito prático é de simplificação do que precisa ser demonstrado, sem que isso dispense a indicação clínica registrada em prontuário, que continua sendo obrigação do médico por norma ética própria.

Um ponto do sistema legal não muda com essa resolução e convém mantê-lo à vista. O § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, na redação da Lei nº 14.454/2022, diz que o Rol "constitui a referência básica" para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados, e "fixa as diretrizes de atenção à saúde". O § 13 trata de procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no Rol, hipótese em que a cobertura deve ser autorizada desde que preenchido um dos dois requisitos ali enumerados. São camadas distintas, e confundi-las atrapalha o próprio argumento.

Um cuidado de leitura fecha o raciocínio. A exclusão de uma diretriz de utilização não altera a lista de procedimentos: o item continua no Rol, com o mesmo enquadramento de segmento assistencial. O que sai é a condição anexa. Dito de outro modo, o ato não inclui procedimento novo e não amplia o tipo de plano que deve cobrir o exame; ele retira um filtro que estava colado ao item. É uma mudança de regime dentro da mesma linha da lista, e é assim que a própria resolução a descreve, ao falar em regulamentar a ampliação da cobertura obrigatória de um procedimento que já constava.

O retrato: 40,5% em doze meses e 63,8% em vinte e quatro

Os números do setor estão publicados no mesmo Diário Oficial, dentro do manual anexo à Resolução Normativa ANS nº 644/2025. Com base em dados do padrão TISS referentes a 2024, o percentual de mulheres que realizaram ao menos uma mamografia nos 12 meses anteriores foi de 36,9% na faixa de 40 a 49 anos, 40,5% na faixa de 50 a 69, 33,9% na faixa de 70 a 74 e 19,0% entre as de 75 anos ou mais, com total de 37,3% no conjunto de 40 anos ou mais. Considerando uma janela de 24 meses, os mesmos recortes vão a 57,5%, 63,8%, 54,7% e 32,4%, com total de 58,5%.

A tradução prática desses números é direta. Na faixa etária em que o rastreamento populacional é recomendado no Brasil, de 50 a 69 anos, pouco mais de seis em cada dez beneficiárias registraram o exame em dois anos. O mesmo manual estabelece, no programa de certificação de boas práticas, um item de verificação em que a operadora monitora o indicador e alcança resultado igual ou superior a 90% das mulheres dessa faixa etária com exame bienal. A distância entre 63,8% e 90% é o tamanho do problema que a agência descreve nos próprios documentos.

O manual também registra, com todas as letras, o pano de fundo técnico da discussão de idade. Ele cita a recomendação do Instituto Nacional de Câncer para rastreamento bienal entre 50 e 69 anos, e registra que sociedades médicas brasileiras, entre elas o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, recomendam rastreamento anual para mulheres assintomáticas de 40 a 74 anos. Registra ainda que a força-tarefa de prevenção dos Estados Unidos passou, em atualização de 2024, a recomendar rastreamento bienal para todas as mulheres de 40 a 74 anos. As recomendações divergem, e o documento da agência não esconde isso.

O próprio manual delimita o alcance desses percentuais, e a delimitação importa para quem for usá-los. Ele registra que o indicador considera os exames de mamografia independentemente da finalidade, seja diagnóstico, rastreamento oportunístico ou rastreamento populacional, e que não diferencia exame decorrente de busca ativa de exame realizado com outra finalidade. Registra também que o indicador não considera perfil de risco nem condição clínica, fatores que podem exigir frequência diferenciada, e adverte que ele não deve ser usado como instrumento único de avaliação da qualidade da assistência de uma operadora. São números de cobertura de exame, portanto, e não medida de adequação clínica.

A fila de diretrizes que já está em consulta pública

A mesma edição do Diário Oficial que trouxe a resolução trouxe também uma retificação da Consulta Pública ANS nº 176, de 4 de setembro de 2026. O texto corrigido esclarece que a consulta trata da "atualização da Diretriz de Utilização - DUT nº 110" de um procedimento de análise molecular de DNA, e não de recomendação preliminar de não incorporação, como constava da redação original. As contribuições correm de 21 de setembro a 10 de outubro de 2026.

Somadas, as duas publicações mostram que o Anexo II do Rol está em movimento por dois caminhos: exclusão de diretriz, no caso da mamografia digital, e atualização de diretriz, no caso do exame molecular. Para quem solicita exames, a consequência é que a condição de cobertura de um procedimento não é um dado estável do contrato: ela é um dado normativo, com data de publicação e data de vigência próprias.

Há ainda a Consulta Pública ANS nº 177, de 8 de setembro de 2026, com contribuições de 9 a 28 de setembro de 2026. São três janelas de participação social no mesmo trimestre, e todas terminam em ato normativo que muda o que a operadora pode exigir antes de autorizar.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de data. A resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026, não na publicação. Pedido feito antes dessa data ainda encontra o Anexo II com a diretriz; pedido feito a partir dela encontra o anexo sem ela. Quando a negativa chega com fundamento em diretriz de utilização, a data do pedido passa a ser um elemento da conversa.

A segunda é de documento. Negativa de cobertura precisa vir por escrito e com fundamento identificável. Quando o fundamento invocado for uma diretriz de utilização, a verificação possível é simples: conferir se a diretriz citada ainda consta do Anexo II na data do pedido. É uma conferência de norma, não de opinião clínica, e ela cabe em uma linha do registro do atendimento.

A terceira é de registro clínico. A retirada de uma diretriz de utilização não retira do médico o dever de fundamentar a indicação. O que muda é o interlocutor do argumento: sai um critério normativo padronizado, permanece a indicação clínica individual registrada em prontuário. Em caso de discussão posterior, administrativa ou judicial, é esse registro que sustenta a solicitação. Esta seção já tratou do peso que esse tipo de documento assume quando o conflito sai do balcão e vai para o Judiciário, ao acompanhar o volume de ações contra a saúde privada.

A quarta é de leitura do próprio Rol. A distinção entre mamografia convencional e mamografia digital existia no anexo com efeitos normativos diferentes. Quem solicita exame de imagem em rotina de rastreamento trabalha melhor sabendo em qual linha do anexo o procedimento pedido está descrito, porque é essa linha, e não o nome usado na conversa, que a operadora consulta.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro movimento previsível é de nomenclatura. Com a supressão da expressão "(COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", os sistemas de autorização, as tabelas internas e os formulários precisam refletir a nova redação. Quando um campo de sistema conserva o rótulo antigo, a negativa automática sobrevive à norma que a sustentava, e esse descompasso aparece no balcão do prestador antes de aparecer em qualquer outro lugar.

O segundo é de consulta pública. Com a nº 176 e a nº 177 em curso, e com o rito do § 11 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 exigindo relatório preliminar, consulta, relatório final e recurso, há pelo menos duas novas resoluções de atualização do Rol previsíveis em doze meses, com vigência própria.

O terceiro é de indicador. O programa de certificação de boas práticas põe a operadora diante de uma meta de 90% de cobertura bienal na faixa de 50 a 69 anos, e o retrato de 2024 mostra 63,8%. Programa de certificação é adesão voluntária, e nada no material publicado indica que a meta se tornará obrigatória. O que se pode dizer com segurança é outra coisa: o indicador já está escrito, com fórmula de cálculo e fonte definidas, e está disponível para quem contrata rede.

Cobertura não se discute no atendimento. Discute-se no anexo.

Fonte: Resolução Normativa ANS nº 679, de 10 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, edição 173, Seção 1, página 113. Consulta Pública ANS nº 173, de 10 de junho de 2026, e retificação da Consulta Pública ANS nº 176, na mesma edição 173. Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, e Resolução Normativa ANS nº 644, de 28 de agosto de 2025, com seu anexo. Texto consolidado da Lei nº 9.656/1998 no repositório da Presidência da República.

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