
Em resumo
- A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 21 de setembro, prorrogou por 365 dias o teto de 90 dias para a soma dos auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental.
- A lei limita a 30 dias o benefício concedido por análise documental, no § 11-F do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, e o § 11-I permite excepcionar o prazo por ato do Poder Executivo, de forma justificada e por prazo determinado. Os 90 dias vêm da Portaria Conjunta nº 14/2026.
- Desde 30 de março de 2026, pela Portaria Conjunta nº 13/2026, a análise documental é exame médico-pericial: o Perito Médico Federal emite parecer por verossimilhança a partir do documento e pode fixar início e duração diferentes dos que o médico escreveu.
- O documento precisa trazer no mínimo cinco elementos: identificação do requerente, data de emissão, diagnóstico por extenso ou código da CID, assinatura do profissional e identificação com nome e registro no conselho, ou carimbo, legíveis.
- A mesma portaria diz que o perito não responde por concessão baseada em documento presumidamente idôneo que se revele falso ou tendencioso, salvo dolo ou má-fé, e que os documentos integram banco de dados auditável pela Previdência Social.
Em números
- 90 dias · é o teto da soma dos benefícios concedidos a um mesmo segurado por análise documental, mantido por mais 365 dias. Acima dele, o pedido segue para perícia presencial ou por telemedicina.
- 30 dias · é o limite de duração escrito na lei desde novembro de 2025. Os 90 dias existem enquanto durar a exceção autorizada por portaria.
- 5 elementos · é o mínimo que o documento médico precisa conter para a análise documental. A norma de 2023 exigia sete, entre eles a data de início do repouso e o prazo estimado.
- 4 tetos · 180, 30, 60 e 90 dias foram os limites da soma dos benefícios por documento desde julho de 2023, em portarias sucessivas.
- 8 portarias · foram revogadas de uma só vez pela Portaria Conjunta nº 13/2026, entre elas a de 2023, que havia recebido seis alterações.
- 3 indeferimentos · seguidos por análise documental levam os pedidos seguintes, obrigatoriamente, a exame presencial ou por telemedicina, até eventual concessão por esse exame.
A Portaria Conjunta nº 43 manteve por mais 365 dias o teto de 90 dias da análise documental
O Ministério da Previdência Social e o INSS assinaram em 18 de setembro de 2026 a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 21 de setembro. O artigo 1º prorroga por 365 dias, em caráter excepcional e transitório, a vigência da ampliação do limite máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental.
A ampliação prorrogada é a da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026. O artigo 2º dessa portaria diz que o segurado com benefícios concedidos por análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não pode ter a soma das durações superior a 90 dias. O parágrafo único dava a essa regra vigência de 180 dias.
Os 180 dias, contados da publicação de 24 de março, terminavam no fim de semana de 19 e 20 de setembro, conforme se inclua ou não o dia da publicação. A prorrogação foi assinada na sexta-feira anterior e publicada na segunda-feira seguinte, com vigência na data da publicação. Com os 365 dias, o teto de 90 dias segue em vigor até setembro de 2027, salvo novo ato.
Para o segurado, a regra define até onde vai o benefício concedido sem exame pessoal. Para o consultório, define quantos dias de afastamento os documentos do médico assistente podem sustentar, somados os pedidos de um mesmo paciente, antes do exame presencial ou por telemedicina.
Desde 2023, o teto da soma dos benefícios por documento foi de 180, 30, 60 e 90 dias
A concessão por documento teve base, até março de 2026, no § 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 1.113/2022 e mantido pela Lei nº 14.441/2022. O parágrafo permite que ato ministerial estabeleça as condições de dispensa do parecer conclusivo da perícia médica federal, hipótese em que a concessão é feita por análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. A lei nomeia atestados e laudos médicos entre os elementos da análise.
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que substituiu norma de 2022, regulamentou a dispensa. O artigo 3º exigia sete elementos obrigatórios, entre eles a data de início do repouso e o prazo estimado, preferencialmente em dias, e vedava documento emitido mais de 90 dias antes do requerimento. O § 1º do artigo 4º limitava a soma dos benefícios a 180 dias, e o § 3º mandava considerar esse prazo total quando o documento indicasse afastamento por tempo indeterminado.
O limite mudou por portaria. A Portaria Conjunta nº 59, de 17 de junho de 2025, reduziu a soma para 30 dias e admitiu exceção com base na Medida Provisória nº 1.303/2025, que havia levado os 30 dias à lei e depois perdeu a vigência. A nº 72, de 16 de outubro de 2025, elevou a soma para 60 dias e revogou a exceção, que remetia à medida provisória.
O artigo 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, lei cuja ementa trata de regularização patrimonial e de tributação de operações com títulos, alterou o artigo 60. O § 11-F fixa em 30 dias a duração do benefício concedido por análise documental, e o § 11-G manda os mais longos para perícia presencial ou por telemedicina. O § 11-H admite prazos diferentes por categoria de segurado, e o § 11-I permite excepcionar o prazo por ato do Executivo, de forma justificada e por prazo determinado.
O Executivo usou o § 11-I em três atos. A Portaria Conjunta nº 83, de 4 de dezembro de 2025, autorizou 60 dias por 120 dias, no mesmo dia em que a nº 82 alinhou a norma de 2023 aos 30 dias da lei. A nº 14, de 23 de março de 2026, elevou o teto para 90 dias por 180 dias. A de setembro prorrogou essa segunda exceção.
Desde março, a análise documental é exame do perito, e o atestado entra como prova
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, em vigor desde 30 de março, trocou a base normativa. Em vez da dispensa do parecer pericial prevista no § 14 do artigo 60, base da norma de 2023, ela disciplina o exame médico-pericial realizado por análise documental, previsto no § 11-A, que a Lei nº 14.724/2023 incluiu e a Lei nº 15.265/2025 reescreveu. O artigo 12 revogou de uma vez oito portarias conjuntas, entre elas a de 2023 e as duas de dezembro de 2025.
O § 1º do artigo 1º diz que a análise documental é realizada pela Perícia Médica Federal, mediante parecer técnico fundamentado nos fatos, nas evidências e nos documentos médicos apresentados, inclusive prontuários, e na literatura científica e na legislação aplicáveis. O § 2º define esse parecer como análise por verossimilhança da documentação médica ou odontológica para fins previdenciários. É ele que fundamenta a concessão ou o indeferimento.
O artigo 2º lista o mínimo que o documento precisa conter, físico ou eletrônico, legível e sem rasuras: identificação do requerente, data de emissão, diagnóstico por extenso ou código da CID, assinatura do profissional, que pode ser eletrônica e passível de validação, e identificação do profissional com nome e registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, no Ministério da Saúde, ou carimbo, legíveis. O requerente apresenta ainda documento com foto.
A data de início do repouso e o prazo saíram da lista obrigatória. O artigo 4º manda usar, de preferência, as datas do documento e admite, na falta da data de início do repouso, a data de emissão. O § 2º do artigo 2º admite outros elementos, inclusive o prazo estimado, preferencialmente em dias. O § 3º do artigo 4º dá ao perito, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, o poder de fixar início e duração diferentes do indicado, inclusive quando o documento pede afastamento sem prazo determinado.
A mudança põe a decisão no cargo a que a lei da carreira a atribui. O § 3º do artigo 30 da Lei nº 11.907/2009 põe entre as atribuições essenciais e exclusivas do Perito Médico Federal a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, e o § 13, incluído em 2023, admite a perícia por análise documental. O documento do médico assistente segue no centro do processo, agora como prova lida por quem decide.
O § 4º do artigo 4º prevê orientações do Departamento de Perícia Médica Federal com os tempos médios de afastamento por CID. O artigo 8º leva o pedido a exame presencial ou por telemedicina depois de três indeferimentos seguidos por análise documental, e o artigo 9º abre 30 dias para recurso.
A portaria isenta o perito diante de documento presumidamente idôneo
O § 4º do artigo 2º diz que o Perito Médico Federal não é responsável por eventual concessão indevida quando baseada em documentação apresentada presumidamente idônea que venha a se demonstrar falsa ou tendenciosa, salvo comprovação de dolo ou má-fé. A regra protege quem decide a partir do documento, e o artigo 10 trata de quem emite ou apresenta documento falso.
O artigo 10 completa o quadro: a emissão ou a apresentação de documento falso, ou que contenha informação falsa, configura crime e sujeita os responsáveis a sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. O artigo 302 do Código Penal, tipo próprio para o médico, pune com detenção de um mês a um ano quem, no exercício da profissão, dá atestado falso, com multa se o crime for cometido com o fim de lucro.
O § 5º do artigo 2º diz que os documentos anexados integram banco de dados auditável pela Previdência Social, preservados a integridade e o sigilo, nos termos do § 1º do artigo 124-B da Lei nº 8.213/1991, que reserva aos peritos médicos federais designados pelo INSS o acesso aos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas. O documento do consultório não se esgota na concessão: ele permanece disponível para revisão. O diagnóstico ali registrado é dado pessoal sensível, tema que esta seção tratou no processo sancionador da ANPD contra clínicas.
A portaria não define documentação tendenciosa e usa a palavra ao lado de falsa, como hipótese distinta. Este texto não afirma o alcance do termo. O que a norma deixa escrito é o critério do parecer: fatos, evidências, documentos, literatura científica, legislação e histórico médico-pericial. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura disponível para documentar a consulta, não a disposição de cada médico.
Onze portarias conjuntas desde julho de 2023 regeram a análise documental
A série normativa é um dado. Esta apuração localizou no Diário Oficial onze portarias conjuntas do ministério e do INSS sobre o tema: a de julho de 2023, seis que a alteraram entre setembro de 2023 e dezembro de 2025, a que autorizou 60 dias em dezembro de 2025 e as três de 2026. O número mede o que o índice de busca devolveu, não uma varredura exaustiva.
Cada mudança de teto altera o que o mesmo documento produz. Em exemplo desta redação, um afastamento de 45 dias cabia inteiro na análise documental sob a regra de 2023, não cabia inteiro sob a de junho de 2025, voltava a caber sob a de outubro de 2025 e cabe sob a atual. O texto do documento é o mesmo, e o caminho do paciente muda conforme a portaria vigente na data do pedido.
O ministério também orienta sobre o documento. Em nota de 11 de agosto de 2026, sobre a gestação de alto risco na lista de doenças que dispensam carência, o Ministério da Previdência Social orientou que o atestado traga identificação do segurado, data de emissão, tempo estimado de afastamento, diagnóstico ou CID, assinatura e identificação do profissional com registro no conselho. A orientação inclui o prazo, que a portaria trata como complementar.
O documento médico aparece também nas investigações. Em 9 de setembro de 2026, o ministério divulgou a terceira fase da Operação Geração Espontânea, da Força-Tarefa Previdenciária em Alagoas. Segundo a divulgação, o esquema investigado tinha um núcleo de falsificação de documentos, entre eles atestados médicos, usados para instruir requerimentos ao INSS, e 201 benefícios tinham indícios de irregularidade, 153 deles pensões por morte. A divulgação não informa quantos pedidos se apoiaram em atestado.
A Resolução CFM nº 2.381/2024 pede ao atestado mais do que a portaria do INSS
O documento que chega ao INSS nasce sob a Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2024. O artigo 2º diz que documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem os efeitos legais a que se destinam. O § 1º exige, no mínimo, identificação do médico com CRM e unidade da federação, RQE quando houver, identificação do paciente com CPF quando houver, data de emissão, assinatura, contato profissional e endereço.
Três pontos da resolução encontram a portaria. O inciso I do artigo 4º manda o atestado de afastamento trazer, além dos itens do artigo 2º, a quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação. O prazo que a portaria trata como complementar, a norma ética trata como parte do atestado. Os §§ 3º e 4º do artigo 5º só admitem diagnóstico, codificado ou não, por justa causa, dever legal ou pedido do paciente, e, nesta última hipótese, com a concordância expressa no atestado e registrada em prontuário.
O terceiro ponto é o artigo 6º, que veda ao médico assistente preencher formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu paciente, de pessoa da família ou de pessoa com quem tenha relações capazes de influir em seu trabalho. A vedação nomeia benefícios fiscais. O parágrafo único admite relatório médico ou relatório médico especializado quando o paciente pede comprovação de deficiência para requerer benefício.
O artigo 7º completa o conjunto: detectado indício de falsidade de atestado, o médico é obrigado a representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Esta editoria já descreveu os blocos obrigatórios da resolução e a disputa judicial sobre a plataforma de validação, ao tratar da venda de atestados pela internet.
O que isso significa para o consultório
A primeira consequência é de conteúdo. O documento será lido por um perito que não examinou o paciente e que pode fixar outro prazo. Os cinco elementos da portaria são o piso da análise. O prazo em dias, que a Resolução CFM nº 2.381/2024 já pede no atestado de afastamento, e a data de início do repouso dão ao perito uma referência escrita para confirmar ou rever. Sem eles, a portaria admite a data de emissão como início, e a duração fica a cargo do perito.
A segunda é de diagnóstico. A portaria exige diagnóstico por extenso ou CID, e a resolução do Conselho só admite o diagnóstico no atestado nas três hipóteses do artigo 5º. Se o diagnóstico entra a pedido do paciente, o § 4º exige a concordância expressa no próprio documento e o registro no prontuário. A combinação das duas normas define como o diagnóstico entra no documento. Esta seção tratou do prontuário como direito do paciente ao descrever o Estatuto dos Direitos do Paciente.
A terceira é de identificação. A portaria aceita assinatura eletrônica passível de validação, exige nome e registro legíveis, e o banco auditável mantém o documento disponível depois da concessão. Documento sem registro legível ou sem data não atende ao artigo 2º. Um documento que circule com o nome e o registro de um médico que não o emitiu é o que o artigo 7º da resolução manda representar ao Conselho Regional, instância cujo rito esta seção descreveu ao tratar da censura pública por publicidade.
A quarta é de dinheiro. O § 1º do artigo 5º da resolução diz que o atestado é parte integrante da consulta, direito do paciente, e não pode importar em majoração de honorários. O inciso VII do artigo 4º permite cobrar o relatório médico circunstanciado depois de seis meses de acompanhamento regular, e o inciso VIII prevê honorários, em serviço privado, para o relatório médico especializado emitido para fins de perícia. A norma separa o documento que integra a consulta do trabalho técnico adicional.
A quinta é de limite. A análise documental cobre até 90 dias somados por segurado até setembro de 2027. Afastamentos mais longos seguem para exame presencial ou por telemedicina, e o paciente com três indeferimentos seguidos por documento vai obrigatoriamente ao exame.
Este texto descreve as normas e não orienta conduta em caso concreto. Não avalia a incapacidade de nenhum paciente, não recomenda prazo de afastamento e não afirma resultado de pedido ao INSS, que depende do parecer pericial e das circunstâncias de cada caso.
Para onde aponta nos próximos doze meses
O primeiro marco é o próprio prazo. O teto de 90 dias depende de novo ato do Executivo para continuar depois de setembro de 2027. Sem ele, volta a valer o limite de 30 dias do § 11-F, texto permanente da lei. O § 11-H ainda permite diferenciar o teto por categoria de segurado, possibilidade que nenhuma das portarias localizadas nesta apuração usou.
O segundo é técnico. O § 4º do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 13/2026 prevê as orientações do Departamento de Perícia Médica Federal com os tempos médios de afastamento por CID. Nenhuma publicação desse conteúdo no Diário Oficial foi localizada nesta apuração, o que não prova que ela não exista em outro canal. Quando disponível, poderá servir de referência para a duração que o perito fixa.
O terceiro é de controle. O banco auditável e a previsão do artigo 10 estão em vigor, e a Força-Tarefa Previdenciária, do ministério e da Polícia Federal, segue divulgando operações contra fraudes. A variável que o consultório controla é o documento: o que ele diz, como está identificado e o que está registrado no prontuário que o sustenta.
O atestado continua sendo do médico. A decisão, desde março, é do perito.
Fonte: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2026, edição extra. Complementares: Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13 e 14/2026, nº 82 e 83/2025, nº 59 e 72/2025 e nº 38/2023; Lei nº 8.213/1991, com as redações das Leis nº 14.441/2022, 14.724/2023 e 15.265/2025; Lei nº 11.907/2009; Código Penal, artigo 302; Resolução CFM nº 2.381/2024; e notas do Ministério da Previdência Social de 11 de agosto e de 9 de setembro de 2026.
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