Classe Médica16/09/2026

A Lei 15.425 acrescentou quatro parágrafos ao crime de exercício ilegal da medicina. O que muda para quem assina pelo consultório.

Apresentada como alteração voltada à medicina veterinária, a lei alcança médico, dentista e farmacêutico, e um dos parágrafos novos põe no tipo penal quem trabalha durante suspensão do registro.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Documento normativo impresso sobre a mesa, ao lado de óculos e caneta, representando a alteração do artigo 282 do Código Penal publicada no Diário Oficial.

Em resumo

  • A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026, acrescentou os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 282 do Código Penal, o tipo penal do exercício ilegal da medicina, da medicina veterinária, da arte dentária e da farmacêutica.
  • O artigo 1º da lei diz que ela altera o Código Penal "para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária". Os parágrafos acrescentados, porém, estão no mesmo artigo que alcança médico, dentista e farmacêutico, e não trazem recorte por profissão.
  • O parágrafo 5º é o de efeito mais direto sobre quem tem consultório: ele põe no tipo penal o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
  • A pena de suspensão do exercício profissional aplicada pelos Conselhos de Medicina está na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, tem teto de 30 dias e, pela letra do parágrafo 4º do mesmo artigo, não figura entre as penas cujo recurso tem efeito suspensivo.
  • Entre 8 de junho e 16 de setembro de 2026, o índice de busca do Diário Oficial registra 11 publicações de acórdãos do Conselho Federal de Medicina que contêm a expressão "suspensão do exercício profissional".

Em números

  • 4 parágrafos · o que a Lei nº 15.425/2026 acrescentou ao artigo 282 do Código Penal, que até então tinha apenas um parágrafo único
  • 6 meses a 2 anos · a pena de detenção do caput do artigo 282, mantida pela lei nova, com multa quando o crime é praticado com fim de lucro
  • 1 a 5 anos e 2 a 8 anos · as penas de reclusão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 129, pelas quais o agente passa a responder também quando resulta lesão corporal grave ou gravíssima
  • 30 dias · o teto da suspensão do exercício profissional prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, a pena disciplinar imediatamente anterior à cassação
  • 11 publicações · os acórdãos do Conselho Federal de Medicina publicados no Diário Oficial entre 8 de junho e 16 de setembro de 2026 que trazem a expressão "suspensão do exercício profissional"
  • 6 meses · o prazo da interdição cautelar do exercício profissional prevista no artigo 30 do Código de Processo Ético-Profissional, prorrogável por mais 6 meses

A lei acrescentou quatro parágrafos ao artigo 282 do Código Penal

A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026, Seção 1, página 1, e entrou em vigor na data da publicação. Ela tem três artigos. O primeiro anuncia a finalidade: alterar o artigo 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, "para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária". O segundo faz a alteração. O terceiro trata da vigência.

O artigo 2º é onde está o conteúdo. Ele inclui a expressão "médico veterinário" no caput do artigo 282, renumera o antigo parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta quatro parágrafos novos, do 2º ao 5º. O caput passou a ter a seguinte redação: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". A pena continua sendo detenção, de 6 meses a 2 anos.

A distância entre o que o artigo 1º anuncia e o que o artigo 2º escreve é o ponto que interessa a quem opera consultório. A finalidade declarada é a medicina veterinária. O dispositivo alterado é o que descreve, no mesmo caput e com os mesmos parágrafos, quatro profissões da saúde. Os quatro parágrafos novos não contêm ressalva por profissão, não remetem a categoria específica e não criam tipo autônomo: eles se penduram no caput comum.

Esta peça não afirma erro de técnica legislativa nem interpreta a intenção do Congresso. Ela registra o que está no texto publicado e no texto consolidado do Código Penal, onde cada parágrafo novo aparece com a nota "Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026".

O tipo penal de 1940 tinha um parágrafo único e passou a ter cinco parágrafos

Na redação anterior, o artigo 282 do Código Penal descrevia o exercício ilegal da medicina, da arte dentária ou da farmacêutica, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e um parágrafo único que acrescentava multa quando o crime fosse praticado com fim de lucro. Era um tipo curto, com duas informações: a conduta e a pena.

A conduta, porém, nunca foi só a do falso profissional. O caput tem duas hipóteses desde 1940: exercer a profissão sem autorização legal e exercê-la excedendo-lhe os limites. A segunda hipótese é a que trata de quem tem registro e ultrapassa a fronteira do que aquele registro autoriza. Ela estava lá antes da lei nova e continua lá depois.

O que mudou foi o entorno. Onde havia uma pena única e um agravante de multa, passou a haver uma cadeia de consequências: resultado lesivo, resultado morte, resultado sobre animal e, no parágrafo 5º, a equiparação de quem exerce a profissão em período de suspensão ou depois do cancelamento do registro. O tipo deixou de descrever apenas quem nunca teve autorização e passou a descrever também quem a perdeu, ainda que temporariamente.

Esta editoria já tratou do desenho disciplinar dos Conselhos de Medicina ao acompanhar um caso de censura pública aplicada por infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica. A lei de junho de 2026 acopla a esse desenho um segundo trilho, que não é do Conselho e não é ético-disciplinar.

O que cada parágrafo novo determina

O parágrafo 1º é o antigo parágrafo único, renumerado, e mantém a multa quando o crime é praticado com fim de lucro. O parágrafo 2º determina que, se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o agente responde também pelos crimes descritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. Esses dois parágrafos do artigo 129 preveem, respectivamente, reclusão de um a cinco anos e reclusão de dois a oito anos.

O parágrafo 3º determina que, se do crime resulta morte, o agente responde também pelo crime de homicídio, nos termos do artigo 121 do Código Penal. O parágrafo 4º cuida de resultado lesivo ou morte de animal e remete ao artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais. É o parágrafo alinhado à finalidade declarada no artigo 1º da lei.

O parágrafo 5º tem redação curta e alcance largo: "Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional". Não há recorte por profissão, por tipo de suspensão, por origem da decisão suspensiva nem por duração. O texto fala em "habilitação ou registro profissional".

O alcance é explícito e vale a pena enumerá-lo. Estão dentro do caput do artigo 282, na redação vigente, quatro profissões: médico, médico veterinário, dentista e farmacêutico. Estão dentro do parágrafo 5º os integrantes dessas quatro profissões que exerçam a atividade em período de suspensão do registro ou depois do cancelamento dele. E permanece no caput, desde 1940, a hipótese de exercer a profissão excedendo os limites da autorização, que é a porta pela qual entram as disputas de fronteira entre profissões da saúde.

A suspensão da alínea "d" não está na lista de penas com efeito suspensivo no recurso

A pena disciplinar que os Conselhos Regionais de Medicina podem aplicar está no artigo 22 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, em cinco alíneas graduadas: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal.

O parágrafo 4º do mesmo artigo 22 trata do recurso. Ele diz, na letra da lei: "Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso, salvo os casos das alíneas c, e e f, em que o efeito será suspensivo". Vale registrar que o artigo 22 tem cinco alíneas, de "a" a "e", e que a referência a uma alínea "f" não encontra correspondência no próprio artigo. Esta peça registra a divergência e não a resolve.

A leitura literal do que está escrito produz um resultado pouco intuitivo. A censura pública, alínea "c", e a cassação, alínea "e", figuram entre as exceções e teriam o recurso com efeito suspensivo. A suspensão de até 30 dias, alínea "d", não figura. Pela letra do dispositivo, ela é a única das penas graves cujo recurso corre sem suspender o cumprimento.

É aí que os dois trilhos se encontram. Antes de 8 de junho de 2026, trabalhar durante uma suspensão disciplinar era descumprimento de decisão de Conselho, com as consequências administrativas próprias. Depois da vigência do parágrafo 5º do artigo 282, a mesma conduta está descrita em tipo penal. O parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 3.268/1957 já dizia, desde 1957, que "a jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei". A lei nova dá conteúdo novo a essa frase antiga.

O que o Diário Oficial publicou de disciplina médica entre junho e setembro de 2026

Os acórdãos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina são publicados no Diário Oficial da União, Seção 1, sob a rubrica das entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais. O dispositivo publicado traz o número do processo, o Conselho de origem, a câmara julgadora, a data do julgamento, o resultado, a sanção com a alínea do artigo 22 e os artigos do Código de Ética caracterizados e descaracterizados. Não traz a descrição da conduta.

No índice de busca do Diário Oficial, 11 publicações do Conselho Federal de Medicina entre 8 de junho e 16 de setembro de 2026 contêm a expressão "suspensão do exercício profissional". O número mede publicações, não processos: cada publicação pode reunir vários acórdãos. E mede o que o índice de busca devolve, que não é necessariamente a totalidade do que foi publicado.

A leitura de algumas dessas publicações mostra a graduação em movimento. No acórdão publicado em 2 de setembro de 2026, edição 166, página 81, a Câmara Especial nº 03 manteve, por maioria, a "suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias" aplicada pelo Conselho de origem a um dos apelantes, com fundamento na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018. No mesmo acórdão, outro apelante teve a censura pública reformada para censura confidencial.

No acórdão publicado em 25 de agosto de 2026, edição 160, página 168, a 2ª Câmara reformou a suspensão de 30 dias aplicada a dois médicos pelo Conselho de origem, substituindo-a por censura pública. E no acórdão publicado em 22 de abril de 2026, edição 74, página 343, o Pleno do Tribunal julgou seis recursos em interdição cautelar: referendou a interdição total em três deles e não referendou nos outros três, sendo dois de interdição total e um de interdição parcial. Na mesma publicação, manteve em outro processo a cassação do exercício profissional prevista na alínea "e".

Em 16 de setembro de 2026, um conselho de outra profissão encaminhou um caso ao CFM

O Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026, edição 175, Seção 1, página 150, publicou acórdão do Conselho Federal de Nutrição. O ato torna pública a aplicação, a uma nutricionista inscrita no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, de multa equivalente a 10 vezes o valor da anuidade vigente e de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 meses, em julgamento realizado em 10 de agosto de 2026.

O ato lista os artigos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018, separando infrações de menor gravidade, nos artigos 21, 60 e 63, e de maior gravidade, nos artigos 23, 39, 40, 41 e 44. Esta peça não descreve o conteúdo desses artigos: a Resolução CFN nº 599/2018 publicada no Diário Oficial contém apenas os dois artigos que aprovam o Código e determinam que o texto integral seja publicado no sítio eletrônico do Conselho. O articulado do Código não foi lido em fonte primária e, por isso, não é descrito aqui.

O ponto que sustenta esta pauta está no parágrafo final do acórdão. O Plenário decidiu encaminhar o caso a outras autoridades: ao Conselho Federal de Medicina, "para apuração de indícios de exercício ilegal da medicina", e ao Conselho Federal de Farmácia, "para apuração de indícios de exercício ilegal da farmácia". Os dois encaminhamentos estão em citação literal porque é assim que o ato os escreve. O Diário não informa a conduta que motivou os encaminhamentos, e esta peça não a supõe.

A série ajuda a dimensionar. Uma busca no índice do Diário Oficial pela expressão "Código de Ética e de Conduta do Nutricionista" devolve 26 atos, dos quais 7 são acórdãos do Conselho Federal de Nutrição publicados entre 16 de setembro de 2022 e 16 de setembro de 2026. As sanções desses sete atos vão de advertência e repreensão a suspensão por 3 meses, por 6 meses, por até 3 anos e cancelamento da inscrição com proibição do exercício profissional. Cada uma dessas janelas passou, desde 8 de junho de 2026, a delimitar também um perímetro penal.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de registro, não de conduta clínica. O parágrafo 5º do artigo 282 liga o tipo penal a um estado administrativo verificável: registro suspenso, registro cancelado. Esse estado é publicado no Diário Oficial e é consultável nos sistemas dos Conselhos. Um consultório que mantém na agenda um profissional cujo registro está suspenso deixou de lidar apenas com um problema de conformidade interna.

A segunda consequência recai sobre quem assina pelo estabelecimento. O diretor técnico médico responde pelas condições do serviço, e o Conselho Federal de Medicina já vinha estreitando essa posição, como ao reafirmar que procedimento estético invasivo é ato médico e exige estrutura compatível. A conferência de situação de registro da equipe, antes tratada como rotina administrativa, passou a ter um desdobramento que não é administrativo.

A terceira consequência é de fronteira. A hipótese de exercer a profissão "excedendo-lhe os limites" está no caput desde 1940 e é o dispositivo penal que corresponde às disputas de escopo entre profissões da saúde, as mesmas que apareceram quando o Judiciário anulou a resolução do Conselho Federal de Odontologia sobre harmonização orofacial. O acórdão do Conselho Federal de Nutrição publicado em 16 de setembro de 2026 mostra o outro lado dessa fronteira: o conselho de uma profissão não médica remetendo ao Conselho Federal de Medicina a apuração de indícios de exercício ilegal da medicina.

A quarta consequência é sobre equipe multiprofissional. Consultórios que trabalham com nutricionista, fisioterapeuta, enfermeiro ou farmacêutico na mesma estrutura convivem com repartições de atribuição definidas em leis distintas, como esta seção descreveu ao tratar da equipe multidisciplinar mínima da cirurgia bariátrica. A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, por exemplo, lista entre as atividades do nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta e a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico. Onde termina cada atribuição é matéria das leis de cada profissão, e é dessa delimitação que depende a hipótese de excesso de limites.

Esta peça descreve o que a lei e os atos publicados determinam. Ela não orienta conduta clínica, não recomenda arranjo contratual, não sugere composição de equipe e não avalia caso concreto. Situação de registro, delimitação de escopo e efeitos de decisão disciplinar são matéria de análise jurídica individual, com os documentos do caso à vista.

Para onde isso aponta nos próximos doze meses

Três movimentos são observáveis a partir do que já está publicado. O primeiro é a aplicação dos parágrafos 2º e 3º. Eles determinam concurso com lesão corporal grave ou gravíssima e com homicídio quando esses resultados decorrem do crime do caput. Como o artigo 282 alcança tanto quem nunca teve registro quanto quem excede os limites do que tem, a definição do alcance desses dois parágrafos depende de decisão judicial ainda não conhecida. Esta é uma leitura do texto, não uma previsão de resultado.

O segundo movimento é de fiscalização. O Conselho Federal de Medicina instituiu, pela Resolução CFM nº 2.453, de 22 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 27 de fevereiro de 2026, a plataforma Medicina Segura, destinada a coletar denúncias no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina. Canal de denúncia estruturado e tipo penal reescrito são duas peças que operam na mesma direção, e a medida do efeito prático dependerá do que for publicado adiante.

O terceiro movimento é normativo e vem dos regionais. Uma busca no Diário Oficial pela expressão "exercício ilegal da medicina" devolve 38 atos desde 2016, e a maior parte deles é de resoluções de Conselhos Regionais de Medicina, com destaque para Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins e Bahia. A resolução mais recente nessa lista é a Resolução CREMERS nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026, publicada em 26 de agosto de 2026. Resoluções regionais valem no território do respectivo regional, e o alcance de cada uma precisa ser lido no próprio texto.

Há ainda um limite desta apuração que convém declarar. O número de 11 publicações do Conselho Federal de Medicina com a expressão "suspensão do exercício profissional" vem do índice de busca do Diário Oficial, e índice de busca não é o mesmo que varredura exaustiva de edições. O que está afirmado aqui é o que o índice devolveu, com as datas e as páginas conferidas ato a ato.

O artigo 282 nasceu em 1940 com um parágrafo só. Agora tem cinco, e um deles se resolve na data de um registro.

Fonte: Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026, Seção 1, página 1. Código Penal, texto compilado, artigos 121, 129 e 282. Lei nº 3.268/1957, artigos 21 e 22. Lei nº 8.234/1991, artigos 3º e 4º. Acórdão do Conselho Federal de Nutrição, Diário Oficial de 16 de setembro de 2026, edição 175, Seção 1, página 150. Acórdãos do Conselho Federal de Medicina publicados em 22 de abril, 25 de agosto e 2 de setembro de 2026. Resolução CFM nº 2.453/2026.

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