Regulação01/09/2026

PL 3.268/2026 quer retirar a exigência de prescrição prévia em procedimentos estéticos. O que a disputa de escopo muda no consultório.

Três conselhos federais pediram revisão do texto em 4 de agosto de 2026, e o mesmo mês trouxe uma resolução de outro conselho delimitando por conta própria onde termina a competência de quem não é médico.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Sala clínica vazia com maca, carrinho de apoio e monitor de parede

Em resumo

  • Três conselhos federais de profissões da saúde, Cofen, CFBio e CFBM, pediram em 4 de agosto de 2026 a revisão do PL 3.268/2026, que trata do exercício da estética e da cosmetologia.
  • Entre os pontos que os conselhos apontaram está a retirada da exigência de prescrição médica ou fisioterápica prévia a determinados procedimentos, e a criação de um tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade que alcançaria a atividade de fiscalização dos conselhos.
  • Os mesmos conselhos registraram que existem projetos semelhantes tramitando em paralelo, e citaram o PL 2.142/2026 e o PL 3.319/2024.
  • No mesmo mês, o Conselho Federal de Biomedicina publicou a Resolução CFBM nº 427/2026, que delimita a atuação do biomédico na cadeia da cannabis e veda expressamente a prescrição autônoma de medicamento cuja prescrição seja restrita a médico ou cirurgião-dentista.
  • A fronteira do ato médico passou a ser disputada em três instâncias ao mesmo tempo: no Congresso, por projeto de lei; nos conselhos, por resolução; e no Judiciário, por ação de anulação e suspensão de norma.

Em números

  • PL 3.268/2026: o projeto sobre exercício da estética e da cosmetologia que motivou o pedido conjunto de revisão.
  • 4 de agosto de 2026: data em que Cofen, CFBio e CFBM divulgaram o pedido de reavaliação da proposta.
  • 3 conselhos federais: Enfermagem, Biologia e Biomedicina assinaram o mesmo pedido.
  • 2 projetos correlatos citados no pedido: PL 2.142/2026 e PL 3.319/2024.
  • Resolução CFBM nº 427/2026: publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, segundo as duas publicações especializadas identificadas ao fim desta reportagem.
  • Resolução CFBM nº 423, de 9 de abril de 2026: norma do mesmo conselho sobre procedimentos com agregados plaquetários autólogos, com requisitos de habilitação, capacitação e responsabilidade técnica.

Três conselhos federais pediram revisão de um projeto sobre estética em 4 de agosto de 2026

Em 4 de agosto de 2026, os conselhos federais de Enfermagem, de Biologia e de Biomedicina divulgaram um pedido conjunto de reavaliação do PL 3.268/2026, projeto de lei que dispõe sobre o exercício da estética e da cosmetologia. O texto é de autoria da deputada federal Soraya Santos e tramita na Câmara dos Deputados. O pedido dos três conselhos não foi por rejeição, e sim por reavaliação da proposta, ampla discussão institucional e análise conjunta dos projetos semelhantes, para evitar duplicidade e conflito de normas.

O que torna esse pedido relevante para quem opera consultório não é o objeto declarado do projeto. É o efeito colateral que os próprios conselhos apontaram. Segundo o comunicado conjunto, o texto permitiria que graduados em cursos da área da saúde atuassem como esteticistas sem regulação específica dos respectivos conselhos, retiraria a exigência de prescrição médica ou fisioterápica prévia a determinados procedimentos, e incluiria um novo tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade capaz de inibir a atividade de fiscalização.

Esses três pontos, somados, tocam exatamente o mecanismo pelo qual a fronteira do ato médico é sustentada no Brasil. Ela não se sustenta apenas por uma lista de procedimentos privativos, e sim por três engrenagens acopladas: a exigência de indicação e prescrição por profissional habilitado, a regulação de cada categoria pelo seu próprio conselho, e a capacidade desses conselhos de fiscalizar e autuar quem opera fora do escopo.

Quando um projeto mexe nas três ao mesmo tempo, a discussão deixa de ser sobre estética. Passa a ser sobre quem decide o que cada profissional pode fazer, e sobre o que acontece com quem fiscaliza essa decisão. É por isso que a pauta entra nesta editoria, e não na página de curiosidades do setor.

O ano de 2026 já havia redesenhado o escopo profissional por decisão judicial

O pedido de agosto não caiu em terreno neutro. Ele chegou depois de um ano em que a fronteira entre categorias foi movida três vezes por decisão de tribunal, sempre no mesmo sentido: o de que resolução de conselho profissional não cria competência que a lei não deu.

Em reportagem de 26 de março de 2026, o Conjur registrou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proibiu biomédicos de realizar procedimentos estéticos invasivos. O Conselho Federal de Medicina divulgou, em suas páginas institucionais, que o Supremo Tribunal Federal ratificou decisão do TRF da 1ª Região e manteve suspensa resolução do Conselho Federal de Farmácia sobre procedimentos estéticos, e que a Justiça suspendeu resolução do Conselho Federal de Enfermagem que permitia atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos. As páginas institucionais consultadas não exibem data de publicação no corpo, e por isso o encadeamento cronológico desses dois casos não é afirmado aqui.

Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região anulou, por maioria, a Resolução CFO 198/2019, que era a base normativa da harmonização orofacial. Esta editoria tratou dessa decisão em reportagem específica sobre a anulação da Resolução CFO 198/2019, e o critério ali fixado é o mesmo que atravessa os demais casos: reserva legal. Conselho profissional regulamenta o exercício da profissão dentro dos limites da lei que a criou. Não amplia esses limites por ato próprio.

Do outro lado da mesma fronteira, o Conselho Federal de Medicina passou 2026 amarrando procedimento a estrutura. A Resolução CFM 2.458/2026, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2026, escalonou exigência de estrutura em três faixas. A Resolução CFM 2.461/2026, de 21 de maio de 2026, publicada em 2 de junho de 2026, vedou o uso de PMMA como preenchedor. Esta seção tratou das duas em reportagem sobre a Resolução CFM 2.458/2026 e em reportagem sobre a vedação ao PMMA.

O quadro que se forma é de uma disputa com três frentes abertas e nenhuma delas encerrada. O Judiciário derruba resolução que amplia escopo. O CFM aperta o vínculo entre procedimento e estrutura. E o Congresso, com o PL 3.268/2026 e os projetos correlatos, discute redesenhar a fronteira por lei, que é o único instrumento capaz de vencer o argumento de reserva legal usado nas decisões judiciais.

O que os conselhos apontaram no texto, ponto a ponto

O comunicado conjunto de 4 de agosto de 2026 organiza a objeção em quatro blocos, e vale lê-los na ordem em que foram apresentados, porque cada um tem um efeito diferente sobre a rotina de quem atende.

O primeiro é a possibilidade de graduados em cursos da área da saúde atuarem como esteticistas sem regulação específica de seus conselhos. O efeito prático dessa formulação é criar um caminho de atuação que não passa pelo filtro do conselho da categoria de origem. Quem se forma em uma profissão da saúde e atua em estética passaria a responder por um regime que não é o do seu conselho, o que muda quem fiscaliza e quem julga eventual desvio.

O segundo é a retirada da exigência de prescrição médica ou fisioterápica antes de determinados procedimentos. Aqui o efeito é direto sobre o consultório. A prescrição prévia é o documento que liga a indicação clínica ao procedimento executado. Ela é o registro que demonstra que houve avaliação antes da intervenção. Retirar a exigência não elimina o procedimento: elimina o documento que o ancora a uma decisão clínica identificável.

O terceiro é a inclusão de um novo tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade, com potencial de intimidar a fiscalização. Os conselhos profissionais são autarquias federais e exercem poder de polícia administrativa. Criar figura penal que alcance o ato de fiscalizar altera o cálculo de quem fiscaliza, porque desloca o risco da autuação indevida do campo administrativo para o campo criminal.

O quarto é a multiplicação de projetos semelhantes em tramitação. Os conselhos citaram nominalmente o PL 2.142/2026 e o PL 3.319/2024, e pediram análise conjunta para evitar duplicidade e conflito de normas. Esse ponto é processual, não de mérito, mas é o que determina a velocidade: proposições sobre o mesmo objeto podem ser apensadas e caminhar juntas, o que muda o calendário de tramitação.

Uma ressalva de honestidade se impõe aqui. Tudo o que este bloco descreve sobre o conteúdo do PL 3.268/2026 é a leitura que os três conselhos fizeram do texto, publicada por eles. O articulado do projeto não foi lido na íntegra para esta reportagem, e a tramitação atualizada na Câmara dos Deputados não pôde ser consultada. O que não foi verificado não é afirmado como redação do projeto.

A assimetria: quem executa o procedimento e quem responde pelo endereço

Existe uma assimetria estrutural nessa disputa que não aparece nas manchetes, e ela é a que mais importa para o médico que tem endereço próprio.

Quando um procedimento é executado por profissional de outra categoria dentro de um estabelecimento, a responsabilidade pelo procedimento e a responsabilidade pelo estabelecimento seguem trilhos distintos. O executante responde perante o conselho dele. O diretor técnico responde perante o conselho de medicina pelo que acontece na estrutura sob sua responsabilidade. São dois processos, dois foros e dois conjuntos de provas.

Isso significa que uma mudança de escopo que amplia quem pode executar não distribui risco de forma simétrica. Ela amplia o conjunto de pessoas autorizadas a executar sem alterar quem assina pelo endereço. O médico que exerce direção técnica de uma clínica continua respondendo pela estrutura, pelo fluxo e pelo registro, independentemente da categoria de quem executou.

Essa é a razão pela qual a discussão de escopo não é uma disputa corporativa distante para quem opera consultório. Ela redefine o perímetro do que pode acontecer dentro de um endereço pelo qual alguém já responde. E o desenho de quem responde não muda no mesmo ato em que o desenho de quem executa muda.

O terceiro ponto do comunicado, sobre o tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade, entra aqui com peso próprio. Fiscalização de conselho é o que produz o registro público de irregularidade em estabelecimento. Alterar o risco de quem fiscaliza altera a quantidade de registro produzido, e o registro é o que um médico usa quando precisa demonstrar que a estrutura sob sua responsabilidade estava regular.

Enquanto o Congresso discute, os conselhos delimitam por resolução

Uma semana depois do pedido conjunto, o Conselho Federal de Biomedicina publicou uma norma que ilustra o movimento inverso: em vez de esperar a lei, delimitar o próprio escopo por resolução, inclusive dizendo o que a categoria não pode fazer.

A Resolução CFBM nº 427/2026 regulamenta a atuação do biomédico na cadeia da cannabis. Segundo as duas publicações especializadas consultadas, a norma autoriza atuação em cultivo, com caracterização genética, mapeamento de cultivares e identificação de quimiotipos; em controle de qualidade, com análises laboratoriais, validação de metodologias e testes de contaminantes; em pesquisa clínica, incluindo estudos pré-clínicos e ensaios de Fases I a IV; em farmacovigilância, com monitoramento de eventos adversos e interações medicamentosas; e em acompanhamento laboratorial, com análises clínicas e moleculares.

E veda expressamente o que interessa à fronteira: o biomédico não poderá prescrever de forma autônoma medicamento cuja prescrição seja restrita a médico ou cirurgião-dentista. A vedação está no texto da norma do próprio conselho da categoria, não em decisão judicial contra ela.

As fontes consultadas divergem em um ponto de data. Uma delas registra aprovação em 6 de agosto de 2026; a outra registra 10 de agosto de 2026. As duas convergem na publicação no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026. O Diário Oficial não pôde ser consultado diretamente para esta reportagem, e por isso a data de aprovação fica registrada como divergência entre as fontes, e não harmonizada.

Esse mesmo conselho já havia publicado, em 9 de abril de 2026, a Resolução CFBM nº 423/2026, sobre procedimentos com agregados plaquetários autólogos e suas frações no âmbito da Biomedicina, estabelecendo requisitos de habilitação, capacitação e responsabilidade técnica. As duas normas, lidas juntas, mostram um conselho que delimita escopo por ato próprio e que registra, no mesmo instrumento, o que fica de fora.

Para quem prescreve cannabis medicinal em consultório, a delimitação tem consequência prática imediata. Esta seção tratou do volume dessa prescrição em reportagem sobre as autorizações de importação e a RDC 1.015/2026. O que a Resolução CFBM nº 427/2026 acrescenta é que a cadeia técnica ao redor da prescrição ganhou um regime profissional descrito, com a prescrição em si mantida fora dele.

A fronteira é decidida em três instrumentos com forças diferentes

Vale separar os três instrumentos em disputa, porque eles não têm a mesma força e não caem da mesma maneira.

A resolução de conselho é o instrumento mais rápido e o mais frágil. Cria regra de exercício profissional de imediato, e é o que vem sendo derrubado quando um tribunal entende que a regra extrapolou a lei da profissão. Foi o que ocorreu com a Resolução CFO 198/2019, anulada em 19 de agosto de 2026, e o que as páginas institucionais do CFM descrevem em relação a normas do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Enfermagem sobre procedimentos estéticos.

A decisão judicial é o instrumento que vem fixando o critério. Ela não redesenha a fronteira: verifica se quem a redesenhou tinha competência para isso. Por isso as decisões de 2026 formam uma linha coerente mesmo tratando de categorias distintas. O objeto muda, o critério de reserva legal se repete.

A lei é o instrumento mais lento e o único capaz de mover a fronteira de forma estável, porque é exatamente a lei que falta quando um tribunal anula resolução por extrapolação. Um projeto que reconhece categoria, dispensa prescrição prévia e mexe no regime de fiscalização opera nas três engrenagens de uma vez.

Essa é a razão pela qual o PL 3.268/2026 merece acompanhamento mesmo em fase inicial de tramitação, e mesmo sem previsão de votação divulgada. Projeto de lei sobre escopo profissional não muda nada enquanto não é aprovado. Quando é aprovado, muda o argumento que vinha sustentando as decisões judiciais da mesma matéria.

O que isso significa para o consultório

A primeira consequência é de registro. A exigência de prescrição prévia, quando existe, produz um documento que liga indicação clínica a procedimento executado. Enquanto essa exigência estiver em vigor, o consultório que emite a prescrição está produzindo a prova de que houve avaliação antes da intervenção. Manter esse documento organizado, com identificação do profissional que avaliou e data, é o que sustenta a posição de quem indicou, independentemente do desfecho do projeto.

A segunda é de estrutura. As decisões judiciais de 2026 e a linha normativa do CFM convergem para o mesmo lugar: procedimento é avaliado junto com o endereço onde ele acontece. Quem exerce direção técnica responde pela estrutura, e essa responsabilidade não é transferida pelo fato de o executante pertencer a outra categoria. Saber com precisão quais procedimentos são executados no endereço, por quem e sob qual habilitação, é informação de gestão, não formalidade.

A terceira é contratual. Arranjos de compartilhamento de espaço, cessão de sala e parceria com profissional de outra categoria foram desenhados sob uma fronteira que está em revisão em três instâncias simultâneas. Um contrato escrito antes de 2026 pode descrever uma divisão de atribuições que as decisões de 2026 tornaram discutível. Reler esses instrumentos com quem os redigiu é uma verificação de coerência, não uma reação a risco iminente.

A quarta é de acompanhamento. Existem, pelo menos, três proposições sobre o mesmo objeto tramitando em paralelo, segundo o comunicado dos conselhos: o PL 3.268/2026, o PL 2.142/2026 e o PL 3.319/2024. Proposições sobre a mesma matéria podem ser apensadas, e o texto que prevalece nem sempre é o que deu nome ao debate. Acompanhar a tramitação por número, e não por manchete, é o que reduz a chance de descobrir a mudança pelo efeito dela.

A quinta é de comunicação com o paciente. Quando a fronteira de escopo está em disputa pública, a pergunta chega ao consultório em linguagem de leigo, e a resposta que sustenta autoridade é a que descreve a regra vigente com precisão, sem prometer desfecho e sem transformar a disputa em argumento de venda. O que existe é uma regra atual e um projeto em discussão. Dizer isso é mais sólido do que antecipar o resultado.

Para onde aponta nos próximos 12 meses

O primeiro marcador a observar é a tramitação do PL 3.268/2026 na Câmara dos Deputados, e em particular eventual apensação com o PL 2.142/2026 e o PL 3.319/2024. Apensação é o sinal de que o Congresso decidiu tratar a matéria como um bloco, e é a partir dela que se pode ler qual texto será a base da discussão.

O segundo é a reação formal do Conselho Federal de Medicina. Nas disputas de escopo de 2026, o CFM figurou como autor de ação judicial em pelo menos um caso, o da Resolução CFO 198/2019, movido em conjunto com a Sociedade Brasileira de Dermatologia. Manifestação institucional sobre um projeto de lei que dispensa prescrição prévia seria o desdobramento coerente com essa posição, e ainda não foi localizada.

O terceiro é o recurso na anulação da Resolução CFO 198/2019, anunciado pelo Conselho Federal de Odontologia em 20 de agosto de 2026 sem data divulgada. O resultado desse recurso é o que vai indicar se a linha de reserva legal fixada pelo TRF da 1ª Região se consolida ou se abre exceção.

O quarto é a possibilidade de outros conselhos seguirem o caminho da Resolução CFBM nº 427/2026, delimitando escopo por norma própria e registrando expressamente a vedação de prescrição autônoma. Quando um conselho escreve a própria fronteira, ele reduz a superfície de disputa judicial sobre a categoria dele.

Nenhum desses quatro marcadores tem data divulgada. Essa ausência de calendário é, ela mesma, a informação: a fronteira do ato médico está sendo redesenhada de forma contínua, por atos de três naturezas diferentes, sem um único momento de decisão que encerre a discussão. Quem opera consultório acompanha isso como se acompanha regime regulatório, e não como notícia isolada.

O material verificado permite dizer que o argumento jurídico que sustentou as decisões de 2026 é a reserva legal, e que o instrumento capaz de superar esse argumento é justamente uma lei. É por isso que um projeto em fase inicial merece mais atenção do que a fase dele sugere.

Fonte: Conselho Federal de Biomedicina, comunicado conjunto com Cofen e CFBio sobre o PL 3.268/2026, publicado em 4 de agosto de 2026, e página da Resolução CFBM nº 423, de 9 de abril de 2026. Fontes secundárias: Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, com o mesmo comunicado conjunto; Cannabis e Saúde, publicação de 11 de agosto de 2026 sobre a Resolução CFBM nº 427/2026; Smoke Buddies, publicação de 13 de agosto de 2026 sobre a mesma resolução; Conjur, reportagem de 26 de março de 2026 sobre a decisão do TRF da 1ª Região a respeito de procedimentos estéticos invasivos por biomédicos; páginas institucionais do Conselho Federal de Medicina sobre a suspensão de resoluções do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Enfermagem, consultadas sem data de publicação no corpo. O Diário Oficial da União não pôde ser consultado diretamente, e por isso nenhum dos atos citados teve número, data e ementa conferidos na publicação oficial.

Fronteira que se move por três instrumentos ao mesmo tempo não se acompanha por manchete. Acompanha-se por número.

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