
Em resumo
- A Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, edição 1, Seção 1, página 94, está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023 e fixa dezesseis faixas de prazo máximo para o atendimento do beneficiário de plano de saúde.
- Consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: sete dias úteis. Consulta nas demais especialidades médicas: catorze dias úteis. Consulta e procedimentos em consultório com cirurgião-dentista: sete dias úteis.
- O § 2º do artigo 3º diz que o prazo é cumprido pelo acesso a qualquer prestador da rede habilitado no município, e "não necessariamente a um prestador específico escolhido pelo beneficiário".
- A norma define indisponibilidade como a situação em que o prestador da rede existe no município, "mas este prestador não se encontra disponível para atendimento nos prazos". A agenda do consultório credenciado é, por esse desenho, um fato com consequência regulatória.
- Na indisponibilidade, o § 1º do artigo 4º manda a operadora pagar o atendimento a prestador não integrante da rede, no mesmo município, "mediante acordo entre as partes".
Em números
- 7 dias úteis · o prazo da consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia
- 14 dias úteis · o prazo da consulta nas demais especialidades médicas, o dobro do prazo da consulta básica
- 3 dias úteis · o prazo mais curto da norma, para serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial
- 21 dias úteis · o prazo mais longo da norma, para atendimento em regime de internação eletiva
- 30 dias · o prazo de reembolso integral ao beneficiário que precisou pagar pelo atendimento, contado da solicitação
- 16 incisos · o número de faixas de prazo que o artigo 3º fixa, de consulta a tratamento antineoplásico domiciliar
Sete dias úteis para a consulta básica e catorze para o especialista
O artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 fixa os prazos máximos que a operadora deve observar para garantir as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O inciso I trata da consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, em até sete dias úteis. O inciso II trata da consulta nas demais especialidades médicas, em até catorze dias úteis.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, edição 1, Seção 1, página 94, e o artigo 17 fixou a entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Isso faz desta leitura uma constatação sobre texto já vigente, e não um aviso sobre algo que vai começar.
O § 1º do artigo 3º diz que os prazos são contados "a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização". Não é o prazo para responder ao pedido. É o prazo para o atendimento acontecer, o que puxa para dentro da contagem a autorização, o agendamento e a data em si.
Para quem atende por convênio em consultório próprio, essa contagem não é detalhe de operadora. É a régua pela qual a agenda passa a ser medida, porque a norma dá à falta de data disponível um nome jurídico e uma consequência escrita.
A norma substituiu duas resoluções de 2011 e foi alterada em 2026
O artigo 16 da RN nº 566/2022 revogou a Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, a Resolução Normativa nº 268, de 1º de setembro de 2011, e o artigo 3º da Resolução Normativa nº 334, de 1º de agosto de 2013. O regime de prazos máximos, portanto, não nasceu em 2022: foi reescrito em 2022 sobre uma base que vinha de 2011.
Em 2026 a norma recebeu uma alteração. A Resolução Normativa ANS nº 665, de 26 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, edição 39, Seção 1, página 82, com vigência em 2 de março de 2026, deu nova redação ao § 2º do artigo 1º da RN nº 566. As regiões de saúde, que antes seriam objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, passaram a ser objeto de Resolução Normativa.
A mesma RN nº 665/2026 instituiu, no seu Anexo, as Regiões de Saúde, fez coincidir essas regiões com as regionais de saúde de cada unidade federativa no âmbito do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e revogou a Instrução Normativa ANS nº 16, de 31 de março de 2022. O Anexo é uma lista de municípios por código do IBGE.
Esse detalhe importa porque a região de saúde é a terceira casa do rito. Quando não há prestador no município nem nos limítrofes, é a ela que a norma manda recorrer, e a delimitação dela deixou de estar em instrução normativa para estar em resolução da Diretoria Colegiada.
Os dezesseis prazos do artigo 3º e os cinco parágrafos que os qualificam
Além das consultas médicas, o artigo 3º fixa dez dias úteis para consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e enfermeiro obstetra ou obstetriz, cada um em inciso próprio. O inciso IX dá sete dias úteis para consulta e procedimentos em consultório ou clínica com cirurgião-dentista, o mesmo prazo da consulta básica.
Para diagnóstico, o inciso X fixa três dias úteis para serviços de laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, e o inciso XI, dez dias úteis para os demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial. O inciso XIII dá vinte e um dias úteis para internação eletiva, e o inciso XIV, dez dias úteis para hospital-dia.
Os incisos XII, XV e XVI tratam de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, medicamentos para efeitos adversos, adjuvantes, radioterapia e hemoterapia, todos com dez dias úteis e fornecimento que pode ser fracionado por ciclo. Os três descrevem objetos que se sobrepõem, com o mesmo prazo. Este texto reproduz o que está publicado e não afirma erro de técnica normativa.
O § 4º diz que "os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XIII" são os elencados no Rol, e o § 5º manda que os procedimentos dos incisos X, XI e XIV enquadrados como de alta complexidade obedeçam ao prazo do item XIII. O inciso XIII, no texto publicado, é o da internação eletiva. O efeito prático da combinação é que um serviço enquadrado nos incisos X, XI ou XIV como de alta complexidade passa a ter vinte e um dias úteis, e não os três ou dez dias úteis do próprio inciso.
O § 2º estabelece que, para cumprir o prazo, considera-se o acesso a "qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar", e não necessariamente a um prestador específico escolhido por ele. O § 3º abre a única exceção em que o relógio muda de mão: "o prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento".
A norma dá nome à agenda sem data, e o nome é indisponibilidade
O § 1º do artigo 1º traz sete definições. A sexta é a que alcança o consultório de forma mais direta. Indisponibilidade é a situação em que, no município da demanda, "existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado, mas este prestador não se encontra disponível para atendimento nos prazos estabelecidos nesta resolução normativa".
A sétima é o contraponto. Inexistência é quando, no município da demanda, não existe prestador que ofereça o serviço, integrante da rede ou não. Uma descreve rede sem vaga, a outra descreve município sem oferta, e as duas levam a ritos diferentes, com custos diferentes.
Lido junto com o § 2º do artigo 3º, o desenho fica claro. Para efeito de contagem do prazo, o acesso a qualquer prestador habilitado no município da demanda já conta. E o comando de assegurar a data dentro do prazo é endereçado à operadora, não a cada prestador da rede.
A assimetria está aí. O consultório não é o destinatário do comando, mas é o lugar onde o comando é medido. Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para registrar data de demanda, protocolo e oferta de agenda, não a disposição de quem atende. O Conselho Federal de Medicina já tratou da separação entre agenda particular e agenda de convênio, tema que esta editoria descreveu na leitura do Parecer CFM nº 1/2026.
Do município limítrofe ao reembolso integral em trinta dias
O artigo 4º trata da indisponibilidade. A operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, inciso I, ou em prestador integrante ou não da rede nos municípios limítrofes, inciso II. O § 1º diz como isso é pago: "o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes".
Essa é a passagem de dinheiro do texto, e ela não se limita ao inciso I: o § 1º fala em atendimento por prestador não integrante da rede, o que alcança também o município limítrofe. Abre-se aí uma hipótese em que um consultório não credenciado recebe diretamente da operadora, por atendimento pontual, com valor definido em acordo. A norma não fixa tabela nem indica referência de preço. A ausência de referência pública de valor já foi objeto desta seção na peça sobre a base D-TISS.
O § 2º do artigo 4º acrescenta que, na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede no mesmo município ou nos limítrofes, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto e o retorno à origem, respeitados os prazos do artigo 3º. O § 3º estende o comando à urgência e à emergência, sem autorização prévia, respeitadas as Resoluções CONSU nº 8 e nº 13, ambas de 3 de novembro de 1998. O artigo 8º deixa a escolha do meio de transporte a critério da operadora, de forma compatível com a condição de saúde do beneficiário.
O artigo 5º trata da inexistência e monta outro caminho: prestador nos municípios limítrofes, inciso I, ou prestador na região de saúde à qual o município pertence, inciso II. O § 1º manda garantir transporte quando não houver prestador em nenhuma dessas duas hipóteses, e o § 2º diz que, nas hipóteses dos incisos I e II, a operadora "estará desobrigada a garantir o transporte". O artigo 6º trata da inexistência em urgência e emergência e manda garantir transporte quando não há prestador no município, nos limítrofes e na região de saúde.
A comparação entre os dois artigos expõe uma diferença que o próprio texto separou em dois endereços. Na indisponibilidade, o rito do artigo 4º vai até os municípios limítrofes e, esgotados eles, o transporte é devido. Na inexistência, o rito do artigo 5º alcança uma casa a mais, a região de saúde, e o § 2º desobriga do transporte quando se acha prestador nos limítrofes ou na região. O gatilho da despesa não é a distância percorrida: é a definição que a norma deu ao problema.
O artigo 10 fecha o ciclo pelo bolso do beneficiário. No descumprimento dos artigos 4º, 5º ou 6º, se ele for obrigado a pagar o atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da solicitação, inclusive o transporte. O § 1º ressalva que, nos produtos com livre escolha de prestador, o reembolso segue o limite contratual. O § 2º cobre a lacuna: quando o procedimento não estiver na cláusula de reembolso, ou quando não houver previsão de tabela, aplica-se a regra do caput, que é a integralidade. O § 3º autoriza deduzir a coparticipação.
Três artigos finais amarram o rito. O artigo 11 determina que a autorização, quando necessária, "deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º", o que a coloca dentro da contagem em vez de suspendê-la. O artigo 12 obriga as operadoras a fornecer número de protocolo do serviço de atendimento ao consumidor, e é ele que materializa a data da demanda. O artigo 13 estende as regras aos contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo previsão contratual diversa.
O que já está em curso: multa, suspensão de venda e direção técnica
O artigo 14 sujeita o descumprimento às sanções administrativas previstas na regulamentação em vigor, e o artigo 15 vai além da multa. Ao constatar "o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento", a agência pode suspender a comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora, inciso I, e decretar o regime especial de direção técnica, inciso II, na forma da Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022.
O § 1º do artigo 15 permite à agência determinar o afastamento dos dirigentes da operadora, na forma do § 2º do artigo 24 da Lei nº 9.656/1998. O § 3º impede, durante a suspensão, o registro de novos produtos com características análogas às do suspenso: segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação.
Esses dois instrumentos aparecem no Diário Oficial. Na edição de 23 de setembro de 2026, edição 180, Seção 1, página 110, a Diretoria Colegiada publicou uma decisão de 21 de setembro de 2026 mantendo a suspensão de comercialização de oito produtos de uma operadora e a Resolução Operacional ANS nº 3.173, de 21 de setembro de 2026, que determinou a alienação da carteira de beneficiários dessa mesma operadora no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da intimação.
Os dois atos invocam "anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde". A Resolução Operacional se apoia no artigo 24 da Lei nº 9.656/1998 e, para a suspensão de venda, no § 4º do artigo 9º da mesma lei; a decisão da Diretoria Colegiada se apoia no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Nenhum dos dois atos diz que a medida decorreu de descumprimento dos prazos do artigo 3º da RN nº 566/2022, e este texto não afirma que decorra. O vínculo que se pode fazer é pela norma, não pelo ato: o artigo 15 descreve a mesma família de consequências. O funcionamento dos regimes especiais e o efeito deles sobre o crédito do médico foram descritos por esta editoria na peça sobre direção fiscal e direção técnica.
O que isso significa para o consultório
A primeira consequência é de registro. A norma conta o prazo da data da demanda até a realização, e o artigo 12 põe o protocolo do serviço de atendimento ao consumidor da operadora como o marcador dessa data. Quando o consultório registra em agenda a data do primeiro contato e a data ofertada, ele passa a ter um documento próprio para confrontar com esse protocolo. Onde esse registro existe, existe prova da oferta feita.
A segunda é de posição jurídica. O comando do artigo 3º é dirigido à operadora, e os artigos 14 e 15 endereçam a ela as consequências administrativas. O que existe no consultório, quando não há data dentro do prazo, é o fato que a norma chama de indisponibilidade, e esse fato desloca a obrigação para fora da rede. Este texto descreve a resolução, e não afirma nada sobre o que o contrato entre operadora e prestador estabelece, porque isso é matéria contratual e não está nesta norma.
A terceira é de receita. O § 1º do artigo 4º abre uma via de pagamento direto da operadora a prestador não integrante da rede, por acordo entre as partes, no próprio município ou em município limítrofe. Para um consultório não credenciado, é uma hipótese, prevista em norma, de atendimento pontual remunerado pela operadora. O texto não escreve valor, tabela nem quem propõe: diz apenas que o pagamento se faz por acordo.
A quarta é de retorno. O § 3º do artigo 3º é o único ponto do texto em que a agência devolve a decisão de prazo ao profissional: "o prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento". É uma competência escrita em norma de agência, e ela ampara a conduta clínica quando o intervalo do retorno é questionado.
A quinta é de documento. O artigo 9º estende a garantia de transporte ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, e para esta última hipótese condiciona a extensão a uma declaração médica. É mais um documento que a regulação de saúde suplementar cria e entrega à assinatura do médico assistente, sem escrever contrapartida. A negativa de cobertura e a forma como ela precisa ser expressa já foram tratadas nesta seção na peça sobre a Consulta Pública nº 175 da ANS.
Para onde isso aponta nos próximos doze meses
O primeiro ponto a acompanhar é a revisão da própria norma. A RN nº 566/2022 já recebeu uma alteração pontual em 2026, pela RN nº 665, e uma revisão mais ampla alcançaria prazos em vigor desde 1º de fevereiro de 2023.
O segundo é a delimitação das regiões de saúde. Como a RN nº 665/2026 passou a matéria de instrução normativa para resolução normativa e publicou o Anexo com os municípios, qualquer alteração nessa lista muda a terceira casa do rito do artigo 5º, e com ela a fronteira entre o que é inexistência e o que é obrigação de transporte.
O terceiro é o uso dos instrumentos do artigo 15. A suspensão de comercialização e a direção técnica seguem aparecendo em atos da Diretoria Colegiada publicados no Diário Oficial, e cada aplicação escreve o que a agência entende por descumprimento reiterado com risco à continuidade do atendimento.
O quarto é o que a norma continua sem escrever. Ela fixa prazo, define indisponibilidade, cria a hipótese de pagamento por acordo e exige uma declaração médica, mas não estabelece valor, referência ou critério de remuneração para nenhuma dessas situações. O prazo é da operadora. A conta do prazo, quando ele aperta, encontra a agenda de quem atende.
E agenda, em saúde suplementar, é documento antes de ser rotina.
Fonte: Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, edição 1, Seção 1, página 94, lida em texto integral. Fontes complementares: Resolução Normativa ANS nº 665, de 26 de fevereiro de 2026, Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, edição 39, página 82; Resolução Operacional ANS nº 3.173 e decisão da Diretoria Colegiada, ambas de 21 de setembro de 2026 e publicadas no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, edição 180, página 110.
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