
Em resumo
- A Diretoria Colegiada da ANS declarou descumprida uma cláusula de termo de compromisso de ajuste de conduta e revogou a suspensão que segurava três processos sancionadores contra uma operadora, que voltam a correr.
- O texto publicado no Diário Oficial identifica a operadora apenas como "a operadora em epígrafe", e a epígrafe não a nomeia. O único identificador público é o número do processo.
- No trimestre encerrado em 15 de setembro de 2026, a mesma Diretoria julgou 591 processos em quadros de multa publicados no Diário Oficial, com R$ 44.423.024,42 em sanção pecuniária.
- O tipo infrativo mais aplicado, em 316 dos 591, é o artigo que pune deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei.
- A multa-base desse artigo sobe de R$ 80.000,00 para R$ 216.000,00 em escalonamento que termina em 1º de janeiro de 2028.
Em números
- 591 · processos julgados nos quadros de multa da Diretoria Colegiada da ANS entre 15 de junho e 15 de setembro de 2026, todos com número próprio e nenhum repetido
- R$ 44.423.024,42 · soma das sanções pecuniárias desses quadros, em 580 processos com multa, 10 arquivamentos e 1 devolução à primeira instância
- 316 · processos enquadrados no artigo 101 da Resolução Normativa 489/2022, que trata de acesso e cobertura, equivalentes a 53,5% do total
- R$ 216.000,00 · multa-base desse mesmo artigo para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, contra R$ 80.000,00 na redação anterior
- 248 · recursos de operadoras julgados nos quadros separados do mesmo período, todos com resultado publicado
- R$ 32.679.734,02 · soma dos débitos de ressarcimento ao SUS parcelados em 19 deferimentos publicados no trimestre
O ato publicado e as três apurações que voltaram a correr
O Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026 traz, na página 93 da Seção 1, uma decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar tomada na 642ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2026. Foram vinte dias entre a deliberação e a publicação. O ato julga o processo administrativo nº 33910.036962/2023-98 e aprova, por unanimidade, o Voto nº 4/2026/COAJU/GEBOP/GGOFI/DIRAD-DIFIS/DIFIS.
A decisão tem duas partes. Na primeira, declara o descumprimento da Cláusula Terceira do TCAC nº 002/2024 e revoga a suspensão do curso dos atos que estavam nele elencados, com multa de R$ 12.500,00 conforme a alínea "a" da Cláusula Décima do termo. Na segunda, declara cumprida a obrigação da Cláusula Quarta do mesmo instrumento. O desfecho, portanto, é parcial: uma cláusula descumprida, outra cumprida.
A consequência prática vem na frase seguinte. Os processos sancionadores nº 33910.022704/2020-81, nº 33910.026859/2021-78 e nº 33910.010976/2022-09 "deverão ter regular prosseguimento". Três apurações que estavam paradas voltam a andar. E a operadora fica impedida de celebrar novo termo pelo prazo de dois anos, contados de 27 de setembro de 2025, com fundamento no § 7º do art. 13 combinado com o art. 5º, I e § 4º da Resolução Normativa nº 372/2015. O impedimento se encerra em 27 de setembro de 2027.
Há um ponto que precisa ficar registrado antes de qualquer leitura de consequência. O texto publicado atribui o descumprimento "à operadora em epígrafe", e a epígrafe do ato não nomeia operadora alguma. O único identificador público é o número do processo administrativo. Essa peça, portanto, não afirma de quem se trata, porque a fonte oficial não diz. Nas decisões anteriores da mesma série, lidas adiante, a operadora aparecia nomeada.
O que é um termo de compromisso de ajuste de conduta na saúde suplementar
O instrumento não é uma invenção do setor. Ele aparece no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que dá à Diretoria Colegiada a competência para julgar processos administrativos, e é disciplinado pela Resolução Normativa nº 372/2015, cujo texto integral não foi lido em fonte primária nesta apuração. O que se sabe dele vem das próprias decisões publicadas, que citam seus artigos com precisão.
A mecânica, lida por esses atos, funciona assim. Uma operadora sob apuração sancionadora propõe compromissos. Aceito o termo, os processos listados ficam suspensos enquanto as cláusulas são cumpridas. Cumprido o termo, o art. 15 da Resolução Normativa nº 372/2015 determina a extinção dos atos objeto de apuração. Descumprido, a suspensão é revogada, as multas contratuais do próprio termo são aplicadas e a apuração retoma o curso do zero processual em que parou.
A troca é explícita: a operadora entrega obrigações de conduta e recebe a suspensão da punição. A decisão publicada em 15 de setembro de 2026 mostra o lado de baixo dessa troca. A multa de R$ 12.500,00 não é o dano; o dano é a reabertura de três processos que estavam suspensos.
A série de decisões mostra o instrumento nos dois desfechos
A busca por esse instrumento no acervo do Diário Oficial devolve uma sequência que atravessa quatro anos e permite ver as duas saídas possíveis. Em 16 de outubro de 2023, a Diretoria declarou o cumprimento integral do TCAC nº 001/2022 pela 2B Odontologia Operadora de Planos Odontológicos, com extinção do processo sancionador nº 33910.022733/2020-43. Em 18 de dezembro de 2023, o mesmo desfecho para o TCAC nº 002/2019 da Angeli Sistemas de Saúde. Em 7 de fevereiro de 2024, para o TCAC nº 007/2021 da Unimed de Cianorte. Em 26 de fevereiro de 2024, para o TCAC nº 002/2022 do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.
O outro desfecho aparece na mesma sessão de 16 de outubro de 2023. A Diretoria declarou o descumprimento das Cláusulas Quarta, Sexta, Sétima e Oitava do TCAC nº 005/2020 celebrado com uma associação nacional de profissionais técnicos, aplicou multa total de R$ 150.000,00 pelas alíneas "b", "d", "e" e "f" da Cláusula Décima Quarta do termo, e declarou cumpridas as Cláusulas Terceira e Quinta. O impedimento de dois anos também foi imposto ali.
Entre esse ato e o de 15 de setembro de 2026 há uma divergência de fundamentação que vale registrar sem resolver. A decisão de 2023 apoia a revogação da suspensão no art. 14 da Resolução Normativa nº 372/2015. A decisão de 2026 apoia o mesmo efeito no art. 15, que nas decisões de cumprimento é o artigo da extinção. As duas redações estão publicadas. Como o texto integral da norma não foi lido em fonte primária, esta peça registra as duas e não escolhe.
Três normas sancionadoras convivem dentro do mesmo julgamento
Quem abre os quadros de multa publicados no trimestre encontra artigos de duas resoluções diferentes lado a lado, na mesma tabela, no mesmo dia. Em 591 processos julgados, 239 foram enquadrados na Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, e 352 na Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022. A norma de 2006 está revogada desde 2022.
A explicação está no próprio texto revogador. O art. 118 da Resolução Normativa nº 489/2022 lista a revogação da norma de 2006 e acrescenta, em parágrafo único, que "a presente revogação não acarreta o fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar". A conduta é julgada pela norma vigente no dia em que ocorreu, não pela norma vigente no dia do julgamento.
Em dezembro de 2025 entrou uma terceira camada. A Resolução Normativa nº 659, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro daquele ano, alterou a norma de 2022, elevou as multas-base e repetiu, no parágrafo único do seu art. 4º, a mesma cláusula de tempus regit actum. Ela vige desde 1º de maio de 2026. O resultado é que uma tabela publicada em 2026 pode reunir conduta de 2019 julgada pela norma de 2006, conduta de 2023 julgada pela norma de 2022 e, adiante, conduta de 2026 julgada pelos valores novos.
O artigo mais aplicado descreve exatamente o que chega ao balcão
Dos 591 processos julgados nos quadros do trimestre, 316 foram enquadrados em um único dispositivo: o art. 101 da Resolução Normativa nº 489/2022. O texto dele, lido na íntegra na publicação de 31 de março de 2022, é curto: "Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei". A sanção fixada na redação original era multa de R$ 80.000,00.
Essa é a conduta que aparece no balcão do consultório antes de aparecer em qualquer outro lugar. O paciente chega com pedido de exame, procedimento ou consulta, e a autorização não sai. A secretária liga, a operadora nega ou não responde, o paciente volta. O que a ANS julga depois, em processo com número e relator, é o mesmo episódio visto do outro lado do balcão.
A forma como essa negativa precisa ser comunicada já foi objeto de consulta pública da própria agência, e esta seção tratou do tema em análise sobre a exigência de negativa expressa e a prescrição do médico assistente. A ligação entre os dois assuntos é direta: a negativa que precisa ser expressa é a mesma que, quando não se sustenta, vira processo no quadro de multa.
Os valores efetivamente aplicados não são o valor de tabela. Entre os 312 processos do art. 101 que terminaram em multa, o valor de R$ 88.000,00 aparece 132 vezes, o de R$ 79.200,00 aparece 60 vezes, o de R$ 52.800,00 aparece 32 vezes e o de R$ 47.520,00 aparece 19 vezes. São a multa-base multiplicada ou reduzida por coeficientes de dosimetria: R$ 88.000,00 é a base acrescida de 10%, R$ 52.800,00 é a base reduzida a 66%. A soma das multas do art. 101 no trimestre chegou a R$ 23.856.000,00.
O artigo que nomeia o prestador dentro da lei dos planos
Há um tipo infrativo na norma sancionadora que aponta diretamente para o contrato que o médico assina. A Resolução Normativa nº 659/2025 deu nova redação ao art. 111 da norma de 2022, sob o título "Acesso a Procedimentos", com este comando: "Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998". A sanção é advertência e multa.
O art. 18 da Lei nº 9.656/1998, na redação dada pela Lei nº 13.003/2014, começa assim: "A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos". O inciso I proíbe que o consumidor de uma operadora, "em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação", seja discriminado ou atendido de forma distinta da dispensada aos beneficiários de outra. O inciso II determina que "a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos".
A leitura dos dois textos juntos expõe o desenho. A conduta descrita nos incisos I e II do art. 18 é praticada na agenda do consultório, na ordem em que os nomes entram na fila. A sanção do art. 111 recai sobre a operadora. A multa-base desse tipo é de R$ 33.750,00 para fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, sobe para R$ 50.625,00 em 1º de janeiro de 2027 e alcança R$ 67.500,00 em 1º de janeiro de 2028.
Quem aparece nos quadros e quanto foi cobrado
Os quadros de multa do trimestre trazem 150 grafias distintas de nome de operadora, algumas repetidas com variação de pontuação. A Hapvida Assistência Médica aparece em 110 linhas, a Unimed-Rio em 86, a Amil em 29, a Santo André Planos de Assistência Médica em 24 e a Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima em 16. Sul América, Unimed Nacional, Bradesco Saúde, Santa Rita e Ameplan completam as dez primeiras posições.
A menor multa do período foi de R$ 6.000,00. A maior, de R$ 1.150.000,00, aplicada em 11 de agosto de 2026 pelo art. 18 da norma de 2006 contra uma empresa nomeada no quadro com CNPJ. O art. 27 da Lei nº 9.656/1998 fixa que a multa será aplicada pela ANS "com valor não inferior a R$ 5.000,00 e não superior a R$ 1.000.000,00, de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração". O quadro publicado não informa a composição do valor, e esta peça não afirma como ele se relaciona com esse teto.
Nenhum desses valores é lido isoladamente pela operadora que os recebe. Eles entram na mesma planilha em que estão o reajuste autorizado e o custo assistencial, matéria que esta editoria examinou em levantamento sobre reajuste e resultado das operadoras. Multa aplicada é despesa lançada, e despesa lançada aparece na conversa seguinte sobre tabela e credenciamento.
Ao lado dos quadros de multa correm os quadros de recurso. No mesmo trimestre, 248 recursos de operadoras foram julgados e publicados, com resultado individualizado por processo. E correm também os deferimentos de parcelamento de débito de ressarcimento ao SUS: 19 no período, somando R$ 32.679.734,02, com o maior deles em R$ 7.521.936,06 pagáveis em 60 parcelas.
A suspensão de venda é o instrumento que não passa por multa
Em 17 de julho de 2026, na 640ª Reunião de Diretoria Colegiada, a ANS decidiu por um caminho diferente. Com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e considerando "anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", suspendeu a comercialização de oito produtos de uma operadora, nomeada no ato com registro na ANS e CNPJ, e listou cada produto com seu número de registro.
Esse instrumento não cobra dinheiro. Ele fecha a porta de entrada de beneficiários novos enquanto a anormalidade durar. Para quem atende pela rede dessa operadora, o efeito é diferente do de uma multa: a carteira para de crescer, o faturamento vinculado a ela para de crescer junto, e a decisão sobre continuar credenciado passa a ser tomada com um dado a mais na mesa.
Movimentação de carteira e ruptura de contrato entre prestador e operadora já apareceram nesta seção, em análise sobre revisão de carteira e em reportagem sobre rompimento de contrato hospitalar. A suspensão de comercialização é o terceiro instrumento dessa mesma família, e é o único dos três que parte da agência e não das partes.
O que isso significa para o consultório
A primeira leitura é de calendário. A multa-base do art. 101 vai de R$ 108.000,00, para fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, a R$ 162.000,00 em 1º de janeiro de 2027 e a R$ 216.000,00 em 1º de janeiro de 2028. Contra os R$ 80.000,00 da redação anterior, o valor final é 2,7 vezes maior. Quando o custo de negar sobe, a conta interna da operadora sobre autorizar ou não autorizar muda de sinal, e ela muda primeiro nos procedimentos em que a negativa é mais fácil de documentar.
A segunda leitura é de prova. Todo processo desses quadros nasceu de um registro: uma demanda de beneficiário, uma fiscalização, um dado enviado. O documento que o consultório emite e guarda, a solicitação com indicação clínica, a data do pedido, a resposta recebida, a data da resposta, é o mesmo material que sustenta ou derruba a apuração lá na frente. Prontuário e registro de agenda deixam de ser assunto exclusivamente clínico nesse ponto. O peso do documento clínico quando o conflito sai do balcão foi tratado nesta seção em análise sobre judicialização da saúde privada, e o padrão de troca de dados entre consultório e operadora, em levantamento sobre a base do padrão TISS.
A terceira leitura é contratual, e é a mais direta. O art. 111 puxa para dentro do regime sancionador os incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656/1998, que descrevem conduta praticada na marcação de consultas e exames. A operadora responde perante a ANS por isso. O caminho que ela tem para se organizar internamente é o contrato que assina com a rede credenciada. Ler esse contrato com o art. 18 aberto ao lado deixa de ser exercício acadêmico.
Esta peça descreve a mecânica do regime sancionador e não recomenda arranjo contratual, estratégia de negociação nem conduta diante de negativa específica. Essas escolhas dependem de fatos que só quem está dentro do contrato conhece.
Para onde aponta nos próximos doze meses
Três relógios já estão correndo e são verificáveis. O escalonamento da Resolução Normativa nº 659/2025 sobe para 75% em 1º de janeiro de 2027 e alcança 100% em 1º de janeiro de 2028. O impedimento de dois anos imposto nessa decisão termina em 27 de setembro de 2027. E os três processos sancionadores reabertos voltam a tramitar a partir da publicação, sem prazo divulgado no ato.
O que não se sabe também precisa ser dito. O quadro de escalonamento é publicado; o ritmo com que a ANS julgará os processos nascidos sob os valores novos não é. O número do processo administrativo traz o ano de autuação, e a contagem dos 591 mostra a defasagem: 514 foram autuados até 2023, 73 em 2024, 4 em 2025 e nenhum em 2026. Os primeiros julgamentos com multa-base elevada ainda não apareceram no Diário. Qualquer afirmação sobre volume ou severidade futura seria projeção, e esta peça não a faz.
O que está escrito, está escrito. O valor da negativa subiu, o tipo infrativo que a descreve é o mais aplicado do trimestre, e há um artigo que liga o regime sancionador ao contrato que o médico assina. Três fatos publicados, nenhum em disputa.
Regra que muda de valor não avisa duas vezes. Ela aparece na tabela do ano seguinte.
Fonte: Decisão de 26 de agosto de 2026 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026, edição 174, Seção 1, página 93. Consultadas também as decisões da mesma Diretoria publicadas em 29 de junho, 2 de julho, 20, 21 e 22 de julho, 11 e 27 de agosto e 10 de setembro de 2026; as Resoluções Normativas nº 489, de 29 de março de 2022, e nº 659, de 22 de dezembro de 2025, ambas no Diário Oficial; as decisões de 16 de outubro e 18 de dezembro de 2023 e de 7 e 26 de fevereiro de 2024; e as Leis nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no repositório da Presidência da República.
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