Regulação24/09/2026

A resolução de auditoria médica do CFM tem 18 artigos e 19 dispositivos suspensos por decisão judicial. Dez artigos seguem inteiros, e é neles que está a régua da glosa.

A suspensão derrubou o artigo que vedava auditoria remota, mas a norma de direção técnica de 2016 continua mandando o diretor técnico de operadora zelar para que ela não aconteça.

Por Jéssica Anjos · Fundadora

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Em resumo

  • A Resolução CFM nº 2.448/2025, que regulamenta o ato médico de auditoria, tem 18 artigos e está em vigor desde 4 de novembro de 2025.
  • O texto publicado no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina traz 19 marcações de dispositivo suspenso por decisão proferida no Processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400.
  • Dez dos 18 artigos não têm nenhuma marcação de suspensão e seguem inteiros, entre eles os que tratam dos direitos do médico assistente e do registro obrigatório de empresas de auditoria no Conselho Regional.
  • A suspensão alcançou o artigo que veda a auditoria médica remota, mas não alcançou o dispositivo da Resolução CFM nº 2.147/2016 que já obrigava o diretor técnico de operadora a zelar para que não sejam realizadas auditorias a distância.
  • Três dos sete incisos que a resolução acrescentou à norma de direção técnica continuam valendo, e um deles obriga o diretor técnico de operadora a zelar para que não haja remuneração de médico auditor vinculada a glosa.

Em números

  • 18 · artigos da Resolução CFM nº 2.448/2025
  • 19 · marcações de dispositivo suspenso por decisão judicial dentro do articulado publicado no repositório do CFM
  • 10 · artigos sem nenhuma marcação de suspensão
  • 6 · artigos suspensos em todos os seus dispositivos: o 2º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º e o 9º
  • 11 · incisos do § 4º do art. 2º do Anexo I da Resolução CFM nº 2.147/2016 alterados ou acrescidos pelo art. 15
  • 24 anos e 8 meses · tempo entre a publicação da Resolução CFM nº 1.614/2001 e a da norma que a revogou

Uma resolução em vigor com dezenove dispositivos suspensos

A Resolução CFM nº 2.448, de 23 de outubro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, edição 210, Seção 1, página 168. A ementa é curta: "Regulamenta o ato médico de auditoria e dá outras providências". O art. 18 diz que ela entra em vigor na data da publicação, e o art. 17 revoga a Resolução CFM nº 1.614/2001, publicada em 9 de março de 2001. Entre a publicação da norma antiga e a da nova passaram-se pouco mais de 24 anos.

O texto disponível no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina abre com uma advertência em destaque, antes da ementa: "Atenção aos dispositivos suspensos em decorrência da Decisão proferida no Processo nº 1017752-74-2026.4.01.3400". Dentro do articulado, a mesma referência aparece 19 vezes, sempre entre parênteses, logo depois do dispositivo que ela atinge.

É preciso dizer com todas as letras o que esta leitura não alcançou. A decisão judicial em si não foi lida. Uma busca no índice do Diário Oficial pelo número do processo, nas duas grafias que a fonte e a praxe forense usam, devolveu zero resultados, o que significa que ela não foi publicada ali, e não que ela não exista. Não se sabe, por este caminho, qual é o juízo, qual é a data, quem são as partes, nem se a decisão é liminar ou de mérito. O que está descrito adiante é o que o próprio Conselho Federal de Medicina registra na sua norma: quais dispositivos ele marca como suspensos e quais não.

Essa distinção é a matéria desta leitura. Norma parcialmente suspensa não é norma revogada nem norma intacta: é um texto do qual algumas partes saíram de circulação e outras ficaram, e quem opera consultório precisa saber de que lado da linha está cada regra que lhe interessa.

O que o Conselho quis regular, segundo a sua própria exposição de motivos

A exposição de motivos que acompanha a resolução no repositório é explícita quanto ao diagnóstico. Ela registra que a norma de 2001 "cumpriu com as necessidades normativas à época" e que a revisão se impôs pela "evolução da área de atuação em auditoria médica, o crescente número de conflitos nas relações entre planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas, prestadoras de serviço em autogestão, médicos auditores e assistentes, bem como o desrespeito ao ato médico e à autonomia médica".

O mesmo documento descreve três modalidades de auditoria. A preliminar ou prospectiva é a avaliação inicial do provimento, com elegibilidade do beneficiário, análise técnica do procedimento solicitado e cobertura assistencial, contratual e legal. A operacional, concorrente ou concomitante é associada ao programa de acreditação de operadoras, citando o art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 507/2022. A retrospectiva "refere-se à conferência de todos os custos que foram gerados na assistência ao beneficiário, ocorrendo in loco no faturamento do hospital ou na operadora".

A exposição de motivos ainda registra que o programa de acreditação "é aplicado, por meio de checklists, por empresas acreditadoras" e que ela "não foi pensada ou elaborada para avaliar atividades-fim, como o próprio atendimento médico". Essa frase explica o art. 6º da resolução, e o art. 6º é um dos que estão suspensos.

Os seis artigos que a suspensão alcançou por inteiro

Seis artigos estão marcados como suspensos em todos os seus dispositivos, e eles são a espinha da parte mais conflitiva da norma.

O art. 2º definia a auditoria médica como "análise técnica qualificada dos atos, processos e procedimentos médicos relacionados a assistência prestada a paciente", declarando-a "ato privativo do médico conforme Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, art. 5º, inciso II".

O art. 4º, caput e parágrafo único, obrigava o médico auditor, em caso de "divergência insuperável de diagnóstico e/ou indicação de procedimento", a realizar exame presencial do paciente com consentimento prévio, "sendo vedada a auditoria médica remota", e exigia que as divergências fossem fundamentadas "com os achados da história clínica e do exame físico, sendo vedada análise apenas por exames complementares".

O art. 5º, caput e parágrafo único, condicionava a validade do processo de auditoria "ao contato direto entre médico auditor e médico assistente, por qualquer meio de comunicação, devidamente documentado e registrado", e mandava que os registros ficassem disponíveis mediante solicitação, "sendo expressamente vedada a intermediação por terceiros".

O art. 6º, caput e parágrafo único, dizia que o programa de acreditação de operadoras "não constitui nenhuma modalidade de auditoria médica, sendo vedado seu uso para este fim", e que os programas "não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para interferir na conduta assistencial ou servir de fundamento para a glosa de procedimentos, exames, terapias e consultas, bem como para a negação de cobertura de materiais, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME), ou para a contestação de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares".

O art. 7º dizia que "ficam expressamente vedadas as funções de 'médico parecerista' ou 'médico consultor especialista' ou 'consultoria especializada' e outras correlatas em substituição ao médico auditor". O art. 9º obrigava o médico, na função de auditor, a "identificar-se de forma clara em todos os seus atos, fazendo constar nome completo, o número de seu CRM e meio de contato".

Os dez artigos que continuam inteiros

Os artigos 1º, 3º, 8º, 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 não têm nenhuma marcação de suspensão. Alguns deles são de organização, e outros criam obrigação com efeito direto.

O art. 3º continua dizendo que a auditoria se aplica à avaliação de procedimentos, recursos e insumos "com base na ciência, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos, respeitando a autonomia do médico assistente, na melhor conduta a seu paciente". A cláusula de respeito à autonomia sobreviveu, ainda que o artigo que definia a auditoria como ato privativo tenha caído.

O art. 8º exige que "empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e médicos auditores" tenham "obrigatoriamente" registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam. É uma obrigação de inscrição, vigente e sem marcação.

O art. 10 lista quatro direitos do auditor: solicitar por escrito ao assistente, "sem a intermediação de terceiros", os esclarecimentos necessários; acessar in loco a documentação, "sendo-lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição"; examinar o paciente mediante concordância; e realizar auditoria durante a internação. O inciso II é o que interessa a quem guarda prontuário: o auditor pode ver, no local, e não pode levar.

O art. 11 lista os deveres do auditor, entre eles comunicar por escrito ao assistente as inconsistências e, ao diretor técnico médico da instituição onde trabalha, os indícios de infração ética, cabendo a esse diretor levar o caso ao Conselho Regional.

O art. 12 tem seis incisos e dois estão suspensos, o IV e o VI. Continuam vigentes os incisos I, II, III e V, e o inciso I é o de maior alcance: é vedado ao auditor "interferir ou modificar conduta terapêutica, impor técnica ou materiais distintos, quando a indicação proposta pelo médico assistente estiver em conformidade com as diretrizes clínicas reconhecidas, evidências científicas e previsão de cobertura" pela ANS ou pelo SUS. Os incisos II, III e V vedam apreciação na presença do examinado, direcionamento de pacientes a outros médicos e revelação de informações confidenciais.

O art. 13 reconhece ao médico assistente o direito de "estabelecer a melhor conduta para seu paciente, bem como ter reconhecida a imprescindibilidade de indicação de procedimento/terapêutica por parte do médico auditor" quando houver reconhecimento científico ou previsão em diretriz, e o direito de ser cientificado da necessidade de exame do paciente, podendo estar presente. O art. 14 impõe ao assistente o dever de responder "com presteza" às demandas do auditor.

O art. 16 veda ao diretor técnico médico do estabelecimento de saúde "determinar, coagir ou permitir a alteração ou a substituição de terapia ou órteses, próteses e materiais especiais (OPME), regularmente prescritos pelo médico assistente e já autorizadas" pela operadora ou pelo gestor do SUS. Este artigo não está suspenso, e o seu destinatário não é a operadora: é o diretor técnico do próprio serviço.

O endereço que sobrou: a norma de direção técnica de 2016

O art. 15 da resolução de 2025 não cria regra própria. Ele altera quatro incisos e acrescenta sete ao § 4º do art. 2º do que chama de Anexo I da Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial de 27 de outubro de 2016, Seção I, páginas 332 a 334, que estabelece normas sobre responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço. Dos 11 incisos mexidos, oito estão suspensos.

Os três que ficaram de pé são o XIII, "pela garantia da autonomia do médico auditor", o XV, "para que não haja remuneração de médicos auditores vinculada a glosas", e o XVII, "para que sejam reconhecidos os códigos para procedimentos definidos na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar". Os três são deveres do diretor técnico de plano de saúde, seguro saúde, cooperativa médica ou autogestão, e nenhum deles depende dos incisos suspensos para produzir efeito.

Há um detalhe que só aparece na leitura do texto consolidado de 2016, e ele é o achado central desta leitura. O inciso XII do mesmo § 4º, que já existia antes de 2025 e que a Resolução CFM nº 2.448/2025 não alterou, obriga o diretor técnico de operadora a zelar "para que não sejam realizadas auditorias a distância". Esse inciso não tem marcação de suspensão. E o inciso VI, também anterior e também intocado, obriga a zelar "para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos".

O efeito prático é que a vedação à auditoria a distância continua escrita em norma ética vigente, mudando apenas de endereço e de destinatário. Na resolução de 2025, ela estava no art. 4º e era dirigida ao auditor, e está suspensa. Na resolução de 2016, ela está no inciso XII do § 4º do art. 2º do Anexo I e é dirigida ao diretor técnico da operadora, e segue de pé. Uma suspensão que derruba o artigo novo não derruba, por si, o dever antigo que ele apenas repetia.

O mesmo texto de 2016 carrega ainda deveres não tocados que interessam a quem emite fatura: o inciso II, que manda zelar "para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes"; o inciso VIII, "para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei e acordados entre as partes"; e o inciso XI, sobre verificar a regularidade dos contratados perante os Conselhos Regionais de Medicina.

A assimetria: o que a suspensão devolveu e a quem

Lendo os dois blocos lado a lado, a linha da suspensão tem um desenho reconhecível. Caíram, sobretudo, os dispositivos que impunham procedimento à operadora e à empresa de auditoria: definir auditoria como ato privativo, exigir exame presencial, exigir contato direto documentado, proibir o uso da acreditação como fundamento de glosa, proibir a figura do parecerista e obrigar o auditor a se identificar com nome e CRM.

Ficaram, sobretudo, os dispositivos que descrevem a posição do médico assistente e os limites de conduta do auditor: a autonomia do assistente no art. 3º, a vedação de interferir em conduta conforme diretriz no inciso I do art. 12, o direito do assistente no art. 13, a vedação ao diretor técnico do serviço no art. 16 e, na norma de 2016, a proibição de remuneração de auditor vinculada a glosa.

Vale resistir à leitura fácil de que uma categoria inteira ganhou. O que a suspensão fez foi separar o que a norma exige de dentro da relação clínica, que ficou, do que ela exigia da organização do processo de auditoria, que saiu. Para o consultório, os argumentos ainda disponíveis são de conteúdo, e não de forma: não se invoca mais, com segurança, o vício de rito da auditoria remota pelo art. 4º, mas se invoca o inciso I do art. 12 quando a glosa contraria diretriz clínica reconhecida com previsão de cobertura.

Esta editoria tratou do peso do documento clínico no contencioso em Judicialização da saúde privada supera a do SUS. Vale a advertência: aquela peça descreve como vigente a vedação ao uso de programa de acreditação para fundamentar glosa, que é o art. 6º desta resolução, e esse artigo está suspenso. A descrição valia quando foi escrita e precisa ser lida com esta atualização ao lado.

O que isso significa para o consultório

A primeira providência é documental e não jurídica: saber qual versão do texto se está lendo. Uma cópia da resolução baixada antes da decisão judicial não traz nenhuma marcação de suspensão, e quem argumenta com ela em resposta a glosa está citando dispositivo fora de circulação. O texto do repositório do próprio Conselho Federal de Medicina marca dispositivo por dispositivo, e é a versão que carrega essa informação.

A segunda é reconhecer o que continua sendo exigível. O art. 8º segue obrigando empresa de auditoria, o seu diretor técnico e os seus auditores a terem registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam. Essa é uma verificação que o consultório pode fazer, e é uma verificação de registro, não de mérito da glosa.

A terceira é sobre prontuário. O inciso II do art. 10 continua vigente e diz que o auditor acessa a documentação in loco, vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição. Quem guarda prontuário em consultório próprio tem aí a régua do que se entrega e de que forma, e a resposta escrita ao pedido de esclarecimento do inciso I do art. 10 é o registro de que houve resposta.

A quarta é sobre o que muda na conversa de glosa. Com os incisos IV e VI do art. 12 suspensos, deixou de haver, naquele artigo, vedação expressa a glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado, e o inciso XIV do § 4º da norma de 2016, que dizia o mesmo pelo lado do diretor técnico da operadora, também está suspenso. Esse é o ponto de maior consequência financeira da suspensão, e nenhum outro dispositivo lido nesta apuração o compensa. Esta editoria mediu a falta de referência pública de valor em ANS abre a base do padrão TISS: o problema aqui é parecido, uma discussão sem parâmetro escrito de um dos lados.

A quinta separa consultórios, e não por disposição de cada um. Onde a capacidade de contestar glosa varia de um endereço para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para registrar por escrito cada etapa da auditoria e arquivar a resposta, não o rigor de quem atende. Esta editoria descreveu o custo desse desencontro em Glosa da GEAP e o rompimento de contratos.

A sexta é uma regra de convivência entre normas. Norma ética não cria direito contratual, e nada do que está descrito aqui altera cláusula de contrato nem substitui o rito da operadora. Ela define conduta exigível de médicos, e o descumprimento se apura em processo ético-disciplinar no Conselho Regional, não em cobrança.

Para onde isso aponta nos próximos doze meses

O primeiro marco é o próprio processo judicial. Enquanto a decisão do Processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400 não for revista, cassada em grau de recurso ou substituída por decisão de mérito em sentido contrário, os 19 dispositivos seguem fora de circulação, e o texto do repositório do Conselho é o lugar onde uma eventual mudança aparecerá primeiro, porque é ali que as marcações são inseridas e retiradas.

O segundo é a relação entre esta norma e a regulação da agência. Dois dos dispositivos suspensos, os incisos XVIII e XIX do § 4º, tratavam do que a operadora pode ou não fazer com os códigos da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, e o que restar de vinculante sobre esse ponto virá da norma da própria agência reguladora. O inciso XVII, que obriga o diretor técnico de operadora a zelar pelo reconhecimento desses códigos, segue vigente, e é o que sobra da resolução do Conselho nessa matéria.

O terceiro é a hipótese de reedição. Um conselho que vê parte da sua norma suspensa tem, em tese, dois caminhos: aguardar o desfecho judicial ou reeditar o texto com outra fundamentação. Nenhum ato nesse sentido foi localizado em fonte primária nesta apuração, e a ausência não prova que não exista.

O quarto é o Rol e a cobertura. A discussão sobre o que a operadora pode negar corre em paralelo na agência reguladora, e esta editoria acompanhou esse movimento em Consulta Pública 175 da ANS. Quando a régua ética está parcialmente suspensa, a régua regulatória pesa mais.

Uma norma suspensa em parte não deixa de ser lei entre médicos. Ela apenas passa a exigir que se saiba, dispositivo por dispositivo, qual parte ainda fala.

Fonte: Resolução CFM nº 2.448, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, edição 210, Seção 1, página 168, lida no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina com as marcações de suspensão decorrentes da decisão proferida no Processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400, cuja íntegra não foi lida nesta apuração. Fonte complementar: Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016, Seção I, páginas 332 a 334, lida em texto consolidado no mesmo repositório.

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