
Em resumo
- A Resolução CFM nº 2.453/2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, instituiu a plataforma Medicina Segura CFM, destinada a coletar dados sobre danos causados pela realização de ato médico por pessoas sem formação na área.
- A resolução tem três artigos. O que a torna assunto de consultório não está nela, e sim no § 2º do art. 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024, que proíbe o médico e o diretor técnico médico de deixar de notificar o Conselho Regional quando tiverem ciência de evento adverso causado por profissional não médico.
- A plataforma fica vinculada às Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina do Conselho Federal e dos Regionais, ou a estruturas correspondentes onde elas não existirem.
- O art. 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024 tem cinco parágrafos, e cada um deles descreve uma conduta vedada: delegar prescrição, silenciar diante de evento adverso, assinar declaração de óbito em situação suspeita, anestesiar para procedimento privativo de médico executado por outro profissional e acatar laudo assinado por quem não é graduado em medicina.
- O detalhamento operacional da plataforma foi remetido a manual técnico, a ser publicado em Portaria do CFM. Uma busca no índice do Diário Oficial pela expressão "Medicina Segura" não localizou essa portaria.
Em números
- 3 artigos · o tamanho da Resolução CFM nº 2.453/2026, que institui a plataforma
- 5 parágrafos · as condutas vedadas no art. 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024
- 10 dispositivos vetados · o que caiu do texto da Lei nº 12.842/2013 entre a aprovação no Congresso e a publicação
- 12 profissões · as nomeadas no § 7º do art. 4º da mesma lei, com competências expressamente resguardadas
- 6 meses a 2 anos · a pena de detenção do art. 282 do Código Penal, na redação da Lei nº 15.425/2026
- 1 portaria prevista e nenhuma localizada · o manual técnico da plataforma, procurado no índice de busca do Diário Oficial
A Resolução CFM nº 2.453/2026 instituiu a plataforma e a prendeu a uma comissão
O Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, edição 39, Seção 1, página 157, a Resolução CFM nº 2.453, deliberada na 1ª Sessão Plenária Ordinária de 22 de janeiro de 2026. Entre a sessão e a publicação passaram-se 36 dias. O texto tem três artigos e institui, no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina, a plataforma Medicina Segura CFM.
O art. 1º define a finalidade com precisão. A plataforma é destinada a coletar dados sobre danos causados pela realização de ato médico por pessoas sem formação na área. O § 1º diz para que servem esses dados: subsidiar ações dos Conselhos de Medicina na proteção da segurança dos pacientes, na defesa das prerrogativas médicas e no reforço ao combate ao exercício ilegal da medicina.
O § 2º distribui o trabalho. O Conselho Federal presta apoio técnico, promove capacitação e fornece sistema eletrônico integrado para a coleta e o encaminhamento de denúncias aos Conselhos Regionais. O § 3º amarra a plataforma a uma estrutura interna nomeada: as Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina, referidas na própria norma pela sigla COPEIM, ou a estruturas correspondentes nos Conselhos que não as tiverem.
O art. 2º trata de dados. A plataforma contará com sistema eletrônico próprio para registro e com mecanismos de anonimização, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. O parágrafo único remete o detalhamento a manual técnico, a ser publicado em Portaria do CFM, e lista cinco pontos que esse manual precisa conter: conceitos e fundamentação, prazos e responsabilidades, fluxos operacionais, orientações sobre tratamento e proteção de dados e modelos de documentos padronizados. O art. 3º fixa vigência na data da publicação.
A Lei do Ato Médico chegou ao Diário Oficial com dez dispositivos vetados
Para entender por que um canal de denúncia vira assunto de quem atende em consultório próprio, é preciso voltar à fronteira do ato médico e ao modo como ela foi escrita. A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, dispõe sobre o exercício da Medicina. O art. 4º lista as atividades privativas do médico. O que sobreviveu à sanção são onze itens, entre eles indicação e execução de intervenção cirúrgica, execução de procedimentos invasivos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, execução de sedação profunda e anestesia geral, emissão de laudo de exames endoscópicos e de imagem, indicação de internação e alta e atestação de óbito.
O que não sobreviveu conta a outra metade da história. Somando o art. 4º, o art. 5º e os parágrafos que os acompanham, o texto publicado traz dez dispositivos marcados como vetados: os incisos I, VIII e IX do art. 4º, o § 2º do mesmo artigo, dois incisos do § 4º, três incisos do § 5º e o inciso I do art. 5º. O parágrafo único do art. 5º diz, com todas as letras, que a direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
O § 7º do art. 4º acrescenta uma cláusula de convivência. O dispositivo determina que o artigo seja aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias de doze profissões, nomeadas uma a uma: assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Foi nesse espaço que a norma infralegal se instalou. A Resolução CFM nº 2.416/2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2024, edição 189, Seção 1, página 284, dispõe sobre os atos próprios dos médicos, sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade. Ela desce ao detalhe que a lei não desceu, e é ela, não a plataforma, que cria obrigação individual.
O artigo 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024 descreve cinco condutas vedadas
O art. 6º abre o capítulo das vedações. O caput proíbe o médico de atender requisições de exames complementares solicitados por não médicos, com exceção das previstas em lei ou em programas de saúde pública elaborados com participação de médico, limitadas ao trabalho em equipes de saúde. Em seguida vêm cinco parágrafos, e cada um fecha uma porta diferente.
O § 1º diz que a prescrição de medicamentos, tratamentos e quaisquer tecnologias em medicina é privativa de médicos, sendo vedado a eles delegar ou assumir a responsabilidade por atos praticados por outros profissionais. A vedação tem duas pontas: não se delega, e também não se assume responsabilidade por ato alheio.
O § 2º é o dispositivo que a plataforma vem operacionalizar. Ele diz que é vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos. A redação é negativa, e isso importa: a infração está em não notificar.
O § 3º veda ao médico emitir declaração de óbito nas situações suspeitas de exercício ilegal da medicina, e torna obrigatória a comunicação à autoridade policial para que seja realizada a competente necropsia. O § 4º veda a realização de ato anestésico para outros profissionais em procedimentos privativos de médicos. O § 5º veda acatar laudos de exames diagnósticos firmados por quem não é graduado em medicina, salvo previsão legal.
O caput não é uma abstração. O art. 4º da mesma resolução coloca a propedêutica entre os usos privativos do médico e nomeia a anamnese, o exame físico e mental, a requisição de exames complementares e os assentamentos em prontuário. O § 3º desse artigo abre as exceções com o mesmo grau de detalhe: dentistas e nutricionistas têm autorização legal para requisitar e interpretar exames no limite de suas profissões, e enfermeiros, apenas exames clínicos previstos em protocolos de saúde pública, como parte de equipe multiprofissional. É essa lista que define quando a requisição que chega ao consultório pode ser atendida.
Vale registrar o que o articulado não traz. O art. 6º não fixa prazo para a notificação, não descreve formulário, não define o que caracteriza ciência do evento e não estabelece sanção própria. O enquadramento disciplinar corre pelo rito comum dos Conselhos, como em qualquer outra apuração ético-profissional, e este texto não afirma qual seria o resultado de um caso concreto.
Quem assina pelo endereço responde por quem trabalha dentro dele
A assimetria fica visível quando se lê a alínea "f" do inciso V do art. 4º da mesma resolução. Entre as atribuições de quem exerce a função de diretor técnico médico está vedar que profissionais não habilitados ao exercício da medicina pratiquem atos privativos de médicos em ambientes médicos, bem como permitir o ensino ou a delegação a esses profissionais de atos de exclusiva competência de médicos.
O § 3º do mesmo inciso acrescenta a frase mais curta e mais pesada do capítulo: fica vedado o trabalho do médico dirigido por quem não é formado em medicina. E a alínea "e" manda o diretor técnico seguir a Resolução CFM nº 2.147/2016, ou sucedânea, para o bom desempenho da função.
O resultado é uma distribuição desigual de exposição. O médico que atende e constata o dano tem um dever de comunicação. O médico que assina pela direção técnica do endereço tem o mesmo dever, mais o de impedir que o ato aconteça ali dentro, mais o de não estar subordinado tecnicamente a quem não é médico. São três camadas sobre a mesma assinatura, e elas não dependem do tamanho da operação.
Há uma quarta camada, e ela é a que mais aparece na rotina de quem tem equipe. O § 3º do art. 5º determina que, ao delegar a outros profissionais da saúde a execução de atos não privativos decorrentes de sua prescrição, o médico deve assegurar que sejam realizados sob sua supervisão, assumindo responsabilidade pela correta execução das ações delegadas. Lido ao lado do § 1º do art. 6º, que veda assumir responsabilidade por atos praticados por outros profissionais, o conjunto separa duas situações: o ato não privativo executado sob prescrição e supervisão, que responsabiliza quem prescreveu, e o ato privativo praticado por quem não podia praticá-lo, que não se cobre com assinatura de médico.
Onde a exposição varia de um consultório para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para registrar, arquivar e encaminhar, não a disposição de quem assina. Um endereço com rotina documental montada transforma uma constatação clínica em comunicação datada. Um endereço sem essa rotina depende de memória, e memória não é prova.
O retrato que a própria exposição de motivos desenha
A Resolução CFM nº 2.453/2026 vem acompanhada de exposição de motivos assinada pela conselheira relatora Rosylane Nascimento das Mercês Rocha. Esse documento não sai no Diário Oficial e consta do arquivo publicado no repositório normativo do Conselho Federal. É ele que descreve o cenário invocado para justificar a plataforma, e a atribuição aqui precisa ser expressa: quem afirma é o Conselho Federal de Medicina.
Segundo a exposição de motivos, a iniciativa se justifica pelo aumento de casos de práticas irregulares que configuram exercício ilegal da medicina, frequentemente associadas a intervenções clínicas, prescrições e procedimentos invasivos realizados por pessoas sem formação médica, com registros de danos, sequelas permanentes e risco de morte para pacientes. O texto não publica número, série histórica ou recorte por especialidade, e este texto não os supõe.
O mesmo documento explicita o desenho institucional. A plataforma é apresentada como mecanismo para registrar dados e encaminhar denúncias, integrando informações de todo o país, padronizando fluxos e fortalecendo a atuação conjunta entre Conselhos Regionais, Conselho Federal e autoridades sanitárias, policiais, ministeriais e judiciais. É esse o ponto em que o canal ético encosta no canal penal.
O encosto tem endereço legal. O art. 282 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, pune com detenção de seis meses a dois anos exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. O § 1º acrescenta multa quando há fim de lucro, e o § 3º manda responder por homicídio quando resulta morte. Nenhum desses dispositivos cria dever de denúncia para o médico assistente: o dever de comunicação que existe é o do § 2º do art. 6º da Resolução CFM nº 2.416/2024, dirigido ao Conselho Regional.
O que já está em curso: comissões, pacto com sociedades e um manual que não saiu
A plataforma não nasceu sozinha. O § 3º do art. 1º a vincula às COPEIM, e o § 4º remete o escopo das atividades e atribuições dessas comissões a normativo interno próprio, ainda a ser estabelecido. Na prática, a estrutura que recebe a denúncia é a mesma que já cuida de prerrogativas médicas, e a norma admite que nem todo Conselho Regional tem essa comissão formalizada.
Há movimentação institucional recente ao redor do tema. Em 16 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou em seu portal o relato de encontro com a presidente da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, no qual apresentou a plataforma Medicina Segura e convidou a entidade a aderir ao pacto. A notícia é a fonte desse dado, e ela não divulga número de adesões, cronograma nem volume de registros.
O que falta é verificável e vale dizer sem rodeio. O parágrafo único do art. 2º remeteu o detalhamento a manual técnico, a ser publicado em Portaria do CFM, com cinco conteúdos obrigatórios. Uma busca no índice do Diário Oficial pela expressão "Medicina Segura", restrita à Seção 1, devolveu sete resultados. Um deles é a própria Resolução CFM nº 2.453/2026. Os outros seis se referem a uma empresa distribuidora com nome semelhante, em atos da Anvisa de 2024. A portaria com o manual não foi localizada nessa busca, e essa medida é do índice, não de varredura exaustiva.
Enquanto o manual não sai, não há prazo publicado, modelo de documento padronizado nem fluxo operacional descrito em norma. O dever do § 2º do art. 6º não depende do manual: ele vige desde 30 de setembro de 2024.
O que isso significa para o consultório
A leitura prática cabe em uma frase: a plataforma é nova, o dever não é. Quem atende em consultório próprio e constata, em paciente seu, um evento adverso decorrente de ato praticado por profissional não médico está diante de um dispositivo ético que descreve o silêncio como conduta vedada. Isso vale para o médico assistente e vale, com uma camada a mais, para quem assina a direção técnica do endereço.
Três situações concretas ajudam a enxergar onde a norma encosta na rotina. A primeira é a paciente que chega com intercorrência após procedimento invasivo realizado fora do consultório, por quem não é médico. A segunda é o pedido de exame complementar assinado por profissional de outra área, que o caput do art. 6º manda recusar salvo as exceções legais. A terceira é o laudo de exame diagnóstico firmado por quem não é graduado em medicina, que o § 5º manda não acatar, também salvo previsão legal.
Há ainda a situação em que a assinatura pedida é a mais sensível de todas. O § 3º do art. 6º veda emitir declaração de óbito em situação suspeita de exercício ilegal da medicina e torna obrigatória a comunicação à autoridade policial. Esse dispositivo não é um conselho de prudência: é uma vedação escrita, e a alternativa que ele desenha é a necropsia.
O que a estrutura do consultório resolve aqui é o registro. Um evento adverso constatado e anotado em prontuário no dia da consulta, com descrição objetiva do quadro e do que o paciente relatou, é um documento datado. A mesma constatação lembrada meses depois é relato. A diferença entre as duas não é de diligência de quem atende, é de rotina disponível no endereço, e é a mesma diferença que pesa quando o documento clínico chega ao Judiciário.
Este texto descreve a mecânica das normas citadas. Ele não orienta denúncia, não avalia caso concreto e não afirma enquadramento, que dependem de análise com os documentos à vista e são matéria do médico com o paciente e o prontuário à frente.
Para onde isso aponta nos próximos 12 meses
O primeiro marco a acompanhar é a Portaria do CFM com o manual técnico. Ela está prevista no parágrafo único do art. 2º, com cinco conteúdos nominados, e é ela que vai dizer prazo, responsabilidade, fluxo e modelo de documento. Enquanto ela não for publicada, o canal existe em norma e o procedimento não está escrito.
O segundo é o normativo interno a que o § 4º do art. 1º remeteu o escopo das COPEIM. A própria resolução reconhece que há Conselhos Regionais sem essa comissão, e prevê estruturas correspondentes. A padronização desse escopo é o que determina se a denúncia terá o mesmo destino em todos os estados.
O terceiro é a interface com a fiscalização de estabelecimento. O alcance do poder de fiscalização dos Conselhos e o desenho das exigências de estrutura têm sido tratados em normas próprias, e a Resolução CFM nº 2.453/2026 não altera nenhuma delas. Ela cria um canal de dados, não um novo poder de interdição.
O quarto é a via penal. A redação do art. 282 do Código Penal foi alterada em 2026, e a exposição de motivos da resolução menciona expressamente o encaminhamento a autoridades policiais, ministeriais e judiciais. Se e como esses dois caminhos vão se comunicar é questão em aberto, e qualquer afirmação sobre o resultado seria projeção. O que já é verificável é o outro lado do rito: a apuração ético-disciplinar tem desfecho publicado no Diário Oficial quando a sanção aplicada é a censura pública em publicação oficial.
O quinto é de registro documental. As normas que definem o rol de documentos médicos e o que cada um deles prova continuam sendo a base de qualquer comunicação, e o art. 4º, IV, "b", da Resolução CFM nº 2.416/2024 remete expressamente à Resolução CFM nº 2.381/2024 para essa lista.
Uma plataforma recolhe o que alguém digita nela. O dispositivo que obriga a digitar já estava escrito havia dois anos.
Fonte: Resolução CFM nº 2.453, de 22 de janeiro de 2026, Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, edição 39, Seção 1, página 157, com exposição de motivos no repositório normativo do Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024, Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2024, edição 189, Seção 1, página 284. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 282, na redação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, textos do portal da Presidência da República. Conselho Federal de Medicina, notícia de 16 de setembro de 2026 sobre o encontro com a Febrasgo. Busca no índice do Diário Oficial pela expressão "Medicina Segura", Seção 1.
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