
Em resumo
- A Resolução CFM nº 2.463, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026, alterou a Resolução CFM nº 2.386/2024 e entra em vigor 90 dias após a publicação, ou seja, em 28 de outubro de 2026.
- A alteração acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da norma de 2024, que passa a caracterizar vínculo quando o médico "participe da produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica".
- Um parágrafo único novo define conflito de interesse como aquele decorrente de vínculo existente nos 12 meses anteriores à atuação técnica ou manifestação institucional.
- A resolução revogou o inciso III do artigo 7º da norma de 2024, que excluía da disciplina os benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
- O dever central da norma de 2024 permanece: informar o nome da empresa no CRM Virtual do Conselho Regional, avisar quando o vínculo termina e declarar conflito em entrevistas, debates, exposição a público leigo e eventos médicos.
Em números
- 90 dias · a vacância fixada no artigo 3º da Resolução CFM nº 2.463/2026, contados de 30 de julho de 2026, que levam a 28 de outubro de 2026
- 7 gatilhos · os incisos do artigo 3º da Resolução CFM nº 2.386/2024 que caracterizam vínculo com a indústria, depois do acréscimo do inciso VII
- 12 meses · a janela retroativa que passa a caracterizar conflito de interesse, contada da atuação técnica ou da manifestação institucional
- 60 dias · o prazo do artigo 5º da norma de 2024 para o beneficiário prestar a informação depois de receber o benefício
- 1 inciso revogado · o artigo 7º, III, que mantinha sociedades científicas e entidades médicas fora da disciplina de transparência
- 35 dias · a distância entre a assinatura da resolução, em 25 de junho de 2026, e a publicação no Diário Oficial, em 30 de julho de 2026
A resolução acrescentou um sétimo gatilho e fixou uma janela de doze meses
A Resolução CFM nº 2.463, de 25 de junho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026, edição 142, Seção 1, página 154. Ela tem três artigos e não cria norma autônoma: altera a Resolução CFM nº 2.386, de 21 de agosto de 2024, que trata dos vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e de equipamentos médicos.
O artigo 1º faz três inserções. Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da norma de 2024, estendendo as disposições, "no que couber", aos vínculos com sociedades de especialidade médica, associações, colégios, federações e demais entidades médicas reconhecidas no território nacional. Acrescenta o inciso VII ao artigo 3º. E acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo 3º, com a definição temporal do conflito.
O artigo 2º revoga o inciso III do artigo 7º da norma de 2024. O artigo 3º fixa a vigência em 90 dias após a publicação, o que situa o início dos efeitos em 28 de outubro de 2026. Até essa data, o que vale é a redação anterior da Resolução CFM nº 2.386/2024.
Vale registrar a defasagem entre assinatura e publicação. A resolução foi deliberada na 6ª Sessão Plenária Ordinária de 25 de junho de 2026 e saiu no Diário Oficial 35 dias depois. Quem acompanha norma do Conselho pela numeração encontra atos publicados fora da ordem numérica, e a data que conta para o prazo de vacância é a da publicação.
A norma alterada é de 2024 e já obrigava a informar o vínculo no CRM Virtual
A Resolução CFM nº 2.386, de 21 de agosto de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, edição 169, Seção 1, página 248, com vacância de 180 dias prevista no artigo 8º. Seu artigo 1º diz que ela normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos.
O artigo 2º é o dever principal. O médico que tiver vínculo com essas indústrias, ou com empresas intermediadoras da venda desses produtos, "fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo".
O parágrafo único do artigo 2º acrescenta o destino dessa informação: depois de informados na plataforma do CRM Virtual, "os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM". O conteúdo dessa plataforma não foi consultado nesta apuração, e esta peça não descreve o que ela exibe nem em que formato.
O repositório normativo do Conselho registra ainda remissão à Resolução CFM nº 1.595/2000 ao lado do texto da norma de 2024. O texto dessa resolução de 2000 não foi lido aqui, e por isso não é descrito.
Os sete gatilhos do artigo 3º e os prazos que os acompanham
O artigo 3º da Resolução CFM nº 2.386/2024 lista as situações em que o vínculo se caracteriza. Os seis primeiros incisos são de 2024: contratação formal para ocupação ligada às empresas do artigo 2º; prestação de serviço ocasional ou remunerado; realização ou participação em pesquisa e em desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico; convite ou contratação remunerada para fazer divulgação; participação como membro da Conitec e de conselhos deliberativos similares, com menção expressa à Agência Nacional de Saúde Suplementar e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e atuação como palestrante.
O inciso VII, acrescentado em 2026, tem redação curta: "Participe da produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica". O texto não define formato, não menciona canal, não distingue conteúdo remunerado de não remunerado e não delimita público. O que ele exige é a combinação de dois elementos: produção ou divulgação de conteúdo técnico, e repercussão na prática médica.
O parágrafo único novo fecha a definição no tempo: "Considera-se conflito de interesse aquele decorrente de vínculo, nos termos do art. 3º, existente nos 12 (doze) meses anteriores à atuação técnica ou manifestação institucional". A contagem não parte da data do vínculo: parte da data em que o médico se manifesta. Um vínculo encerrado em janeiro continua caracterizando conflito numa manifestação feita em dezembro do mesmo ano.
Dois prazos completam o desenho. O artigo 5º determina que a informação seja prestada pelo beneficiário em até 60 dias após o recebimento do benefício. E o artigo 4º veda o recebimento de quaisquer benefícios relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, com ressalva para protocolos de pesquisa aprovados em Comitês de Ética em Pesquisa.
Há ainda um dever que não depende de plataforma e que já está em vigor desde 2025. O artigo 6º da norma de 2024 determina que, "em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos", o médico fica obrigado a declarar seus conflitos de interesse. O artigo 2º trata de registro perante o Conselho. O artigo 6º trata de declaração no momento da fala. São obrigações diferentes, com destinatários diferentes, e cumprir uma não dispensa a outra.
Uma leitura do que a norma não contém também é útil. A Resolução CFM nº 2.386/2024 tem oito artigos e nenhum deles fixa sanção própria. A resolução estabelece deveres, e o descumprimento de dever ético corre pelo caminho ordinário do processo ético-profissional, disciplinado pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e pelo Código de Ética Médica. Esta peça registra a ausência de artigo sancionador e não afirma qual enquadramento seria aplicado em caso concreto.
Quem passa a declarar e quem sai de uma exceção que foi revogada
Três posições precisam ser separadas, porque a norma não trata todas do mesmo jeito. A primeira é a do médico com vínculo direto com a indústria, já alcançado desde 2024 pelos incisos I a VI. Para ele, o inciso VII não cria dever novo de informar: ele já devia informar o nome da empresa no CRM Virtual. O que muda é o gatilho adicional e a janela de 12 meses, que passa a alcançar manifestação feita depois do fim do vínculo.
A segunda é a do médico que produz ou divulga conteúdo técnico com repercussão na prática médica e tem, ou teve nos 12 meses anteriores, algum dos vínculos do artigo 3º. É esta posição que o inciso VII acrescenta ao desenho. Some-se a ela o artigo 6º da norma de 2024, que já obrigava o médico a declarar conflitos de interesse "em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos".
A terceira é a das sociedades de especialidade, associações, colégios, federações e demais entidades médicas. Duas mudanças as alcançam ao mesmo tempo: o parágrafo único do artigo 1º estende a elas as disposições da resolução "no que couber", e o artigo 2º da norma de 2026 revoga o inciso III do artigo 7º, que excluía da disciplina os benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas. O que era exceção expressa deixa de existir em 28 de outubro de 2026.
Fora do alcance permanecem duas hipóteses, mantidas nos incisos I e II do artigo 7º: rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos em ações ou cotas das concedentes, e amostras grátis de medicamentos ou produtos recebidas das concedentes.
O retrato: dezenove resoluções em 2026 e cinco delas fora da ordem numérica
A Resolução CFM nº 2.463/2026 não é um ato isolado. Entre 19 de janeiro e 1º de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial 19 resoluções numeradas de 2.452 a 2.470. Os números foram conferidos um a um no repositório normativo do próprio Conselho, que traz, em cada arquivo, a data de assinatura e a linha de publicação com edição, seção e página.
A leitura dessa lista revela um detalhe de rastreamento que custa caro a quem acompanha norma pelo número. Em 5 dos 18 pares consecutivos, a resolução de número menor foi publicada depois da de número maior. A 2.463, assinada em 25 de junho de 2026, saiu 15 dias depois da 2.464, assinada em 2 de julho. A 2.455 saiu 35 dias depois da 2.456. A tradução prática é simples: a numeração não mostra o ato na ordem em que ele passa a valer, e a data que importa é a da publicação.
No conteúdo, a série desenha um eixo reconhecível. A Resolução CFM nº 2.460, de 21 de maio de 2026, publicada em 15 de junho de 2026, veda o pagamento, o recebimento ou a concessão de vantagem econômica vinculada à contratação de serviço. A Resolução CFM nº 2.336/2023 disciplina publicidade e anúncio. E a Resolução CFM nº 2.386/2024, agora alterada, cuida da declaração de vínculo com a indústria. Três instrumentos distintos sobre a mesma pergunta: de onde vem o dinheiro que cerca uma decisão clínica.
O artigo 4º da norma de 2024 acrescenta um quarto elemento a esse eixo, e ele é de vigilância sanitária. A vedação ao recebimento de benefícios relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa liga transparência a registro sanitário. Quem recebe benefício ligado a produto sem registro está diante de uma vedação, não de um dever de declarar. A distinção entre produto registrado e produto irregular é a mesma que apareceu quando esta seção tratou do emagrecedor com substâncias não declaradas retirado do mercado pela Anvisa.
O que a exposição de motivos do Conselho afirma sobre a mudança
A exposição de motivos acompanha o texto no repositório normativo do Conselho e não sai no Diário Oficial. Ela é o documento em que o relator explica a razão da norma, e as afirmações abaixo são dela, não desta redação.
O documento afirma que sociedades de especialidade, associações, colégios e federações "exercem papel central na estrutura científica e institucional da medicina nacional", promovendo educação médica continuada, organizando congressos e elaborando diretrizes, consensos e posicionamentos técnicos. E afirma que, quando essas entidades atuam institucionalmente na produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica, "sua atuação alcança dimensão ética-profissional".
O documento também delimita o que a norma não pretende. Diz que a alteração "não tem por finalidade interferir na autonomia associativa, na organização interna ou na gestão administrativa das entidades médicas", e que o que se disciplina é a transparência quando houver atuação institucional capaz de influenciar condutas médicas, decisões clínicas, escolhas terapêuticas, protocolos, diretrizes ou recomendações técnicas.
Sobre a declaração em si, a exposição de motivos registra que ela "não presume irregularidade, tampouco desqualifica a produção científica" e a descreve como "medida de prudência, proteção institucional e fortalecimento da credibilidade". Sobre o marco de 12 meses, afirma que o período corresponde a "um ciclo anual completo de atividades institucionais, científicas, financeiras e fiscais". E justifica os 90 dias de vacância pela necessidade de revisar fluxos internos, adequar instrumentos contratuais e atualizar formulários de declaração.
O ato traz um conselheiro relator e três conselheiros relatores de vistas, o que o próprio documento registra na assinatura. Pedido de vista é incidente processual de colegiado, e o número deles é o que consta do texto publicado.
O que isso significa para o consultório
A primeira leitura é sobre quem produz conteúdo. O inciso VII fala em "produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica", sem nomear canal. Médico que grava vídeo sobre conduta, escreve sobre protocolo, dá aula, participa de podcast técnico ou assina material científico está diante de uma redação que descreve exatamente essa atividade. O dever que se ativa não é de silêncio: é de declaração.
A segunda leitura é sobre a agenda de eventos. Congresso, jornada e curso são organizados com meses de antecedência, e muitos dos que ocorrerão a partir de 28 de outubro de 2026 já estão contratados. A exposição de motivos reconhece isso ao justificar a vacância. Quem aceitou convite para falar em evento de novembro tem contrato assinado antes da vigência e apresentação feita depois dela.
A terceira leitura é de registro, e é a mais operacional. O dever do artigo 2º é informar no CRM Virtual do Conselho Regional em que o médico tem inscrição ativa, com o nome da empresa, e avisar quando o vínculo termina. O aviso de término deixou de ser um encerramento limpo: com o parágrafo único do artigo 3º, o vínculo encerrado continua produzindo dever de declaração por mais 12 meses.
A quarta leitura é sobre a estrutura de quem organiza a atividade científica. A revogação do inciso III do artigo 7º não recai sobre o médico individual: recai sobre as entidades que recebiam benefícios sob uma exceção expressa. Consultórios e clínicas que se apoiam nessas entidades para formação, diretrizes e atualização vão conviver com um regime de transparência diferente do atual. Onde a exposição varia de um profissional para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para registrar contrato, controlar data e produzir declaração, não a disposição de cada um em cumprir a norma.
Esta peça descreve o que a resolução determina. Ela não recomenda arranjo contratual com indústria, não orienta a forma de declarar em caso concreto, não avalia se determinada atividade se enquadra no inciso VII e não substitui análise jurídica com os contratos à vista.
Para onde isso aponta nos próximos doze meses
O primeiro ponto a acompanhar é a delimitação do inciso VII. "Conteúdo técnico com repercussão na prática médica" é expressão aberta, e a fronteira entre conteúdo técnico e comunicação institucional será desenhada na aplicação, por pareceres de Conselhos Regionais e por eventual manual de orientação. Nada disso está publicado, e esta é uma leitura do texto, não uma previsão de resultado.
O segundo é a articulação com a norma de publicidade médica. A Resolução CFM nº 2.336/2023 já disciplina o anúncio e a divulgação, e esta editoria acompanhou um caso em que o Tribunal Superior de Ética Médica aplicou censura pública por infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica. Um mesmo vídeo pode ser lido por duas normas distintas: a de publicidade, pelo que o conteúdo anuncia, e a de conflito de interesse, pelo que o conteúdo não declara.
O terceiro é a convergência com o que o Conselho vem fazendo em arranjos comerciais. A Resolução CFM nº 2.460/2026 vedou vantagem econômica vinculada à indicação de paciente, tema que esta seção tratou ao registrar a proibição de cashback, comissão por indicação e devolução de honorários. Transparência de vínculo e vedação de vantagem são instrumentos diferentes sobre o mesmo eixo: a relação entre dinheiro de terceiro e decisão clínica.
O quarto é o alcance sobre colegiados públicos. O inciso V do artigo 3º menciona expressamente a Conitec e conselhos deliberativos similares, incluindo agências reguladoras, e esta seção já descreveu o papel da comissão ao tratar dos 15 anos da incorporação de tecnologias no SUS. Médico que integra colegiado de incorporação e produz conteúdo técnico acumula dois gatilhos do mesmo artigo.
O quinto é o limite do próprio instrumento. Resolução de Conselho é norma infralegal, e o alcance desse poder normativo já foi discutido no Supremo Tribunal Federal, como esta seção registrou ao tratar da ação direta sobre o poder do CFM de interditar cursos de medicina. Nada indica questionamento judicial desta resolução específica, e esta peça não afirma que haverá: registra apenas que o instrumento tem a natureza que tem.
Há duas peças do desenho que ainda não podem ser descritas. A plataforma própria do Conselho Federal de Medicina em que os conflitos informados são publicados não foi consultada nesta apuração, e não há, até a data desta publicação, manual de orientação localizado em fonte primária sobre como declarar vínculo pelo inciso VII. Enquanto isso não existir, o que se tem é o texto do artigo.
A data que organiza tudo isso é 28 de outubro de 2026. Até lá, o texto que vale é o de 2024.
Fonte: Resolução CFM nº 2.463, de 25 de junho de 2026, Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026, edição 142, Seção 1, página 154. Resolução CFM nº 2.386, de 21 de agosto de 2024, Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, edição 169, Seção 1, página 248. Exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.463/2026, repositório normativo do Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.460/2026 e Resolução CFM nº 2.336/2023.
Perguntas frequentes
- #conflito de interesse
- #CFM
- #indústria farmacêutica
- #transparência
- #publicidade médica
- #entidades médicas
- #conteúdo técnico
O que muda no mercado médico, direto no seu e-mail.
Uma análise por semana sobre regulação, convênio e operação de consultório. Sem promessa de resultado, sem venda.



