
Em resumo
- A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, incluiu o lucro presumido entre os regimes cujo benefício deve ser reduzido e determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. O § 5º do artigo 4º limita o acréscimo à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano.
- Na receita de serviços em geral, a presunção de 32% passa a 35,2% sobre a parcela excedente. Nos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, 8% vira 8,8% no IRPJ e 12% vira 13,2% na CSLL.
- Pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, o acréscimo vale desde 1º de janeiro de 2026 no IRPJ e desde 1º de abril de 2026 na CSLL. A IN RFB nº 2.306/2026 fixou um limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajuste no último trimestre do ano.
- O Simples Nacional está fora da redução, pelo inciso VI do § 8º do artigo 4º, que excepciona o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Constituição.
- Segundo a Conjur, a OAB questiona a regra no Supremo na ADI 7.944, ajuizada em março de 2026, e duas liminares do TRF-3 afastaram o acréscimo para uma distribuidora de energia e uma clínica de saúde feminina.
Em números
- R$ 5 milhões · é o limite anual de receita bruta abaixo do qual o acréscimo não incide. A comparação é com o faturamento, não com o lucro.
- R$ 1,25 milhão · é o limite por trimestre fixado pela Receita. Quando a receita do trimestre passa dele, só a parte excedente recebe o percentual maior.
- 35,2% · é a nova presunção da receita de serviços em geral sobre a parcela excedente, no IRPJ e na CSLL. Antes eram 32% em toda a receita.
- R$ 1.088 · é o tributo adicional sobre cada R$ 100 mil de receita excedente presumida a 32%, em conta desta redação com as alíquotas gerais. Na presunção de 8% e 12%, são R$ 308.
- 23 dias · separam a instrução normativa original, publicada em 31 de dezembro de 2025, da que reescreveu o método de cálculo, publicada em 23 de janeiro de 2026.
- 3 respostas · são as soluções de consulta de 2026 localizadas no índice do Diário Oficial que aplicam o acréscimo a serviços de saúde, fisioterapia e odontologia, todas da 10ª Região Fiscal.
A LC nº 224/2025 tratou o lucro presumido como benefício e elevou a presunção em 10%
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos pela União. O artigo 4º diz que esses incentivos são reduzidos, e a alínea a do inciso II do § 2º inclui entre os regimes alcançados o lucro presumido, previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996.
O § 3º do mesmo artigo define como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL as normas do lucro real, sem descontos ou benefícios. É em relação a esse padrão que a lei mede o benefício. O § 4º descreve a forma de redução para cada tipo de benefício, e o inciso VII trata dos regimes de base presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
O § 5º cria o limite que decide quem é alcançado. No lucro presumido, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração e o acréscimo aplicado proporcionalmente às receitas de cada atividade.
Para uma pessoa jurídica médica, isso se traduz em três percentuais. A receita de serviços em geral, presumida em 32%, passa a 35,2% sobre o excedente. Os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, presumidos em 8% no IRPJ e 12% na CSLL, passam a 8,8% e 13,2%. As alíquotas dessas pessoas jurídicas não mudaram: o que cresce é a base sobre a qual elas incidem.
O Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, repetiu a regra no artigo 12, e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, operacionalizou a cobrança. A norma já produz efeitos. Isso faz desta leitura uma constatação sobre regra vigente, e não um aviso sobre algo que vai começar.
O acréscimo veio de uma lei de corte linear de benefícios, publicada em edição extra
A lei não trata só do lucro presumido. Ela reduz, de forma linear, benefícios de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária. O § 4º do artigo 4º traduz o corte para cada instrumento: isenção vira alíquota de 10% do padrão, redução de base cai para 90% da redução original e crédito presumido fica limitado a 90% do valor.
O § 8º lista as exceções. Entre elas estão as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus, a cesta básica, o Prouni, o Minha Casa, Minha Vida e, no inciso VI, o benefício fundado na alínea d do inciso III e no § 1º do artigo 146 da Constituição, base do tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 repete a exceção no inciso VI do artigo 16.
O artigo 5º acrescenta um teto: se o total de incentivos e benefícios tributários ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto, fica vedada a concessão, a ampliação ou a prorrogação de benefícios. O § 1º manda somar a esse cálculo os regimes do inciso II do § 2º do artigo 4º, o que inclui o lucro presumido. O regime passou a integrar a conta do limite fiscal da União, e não apenas a escolha de cada contribuinte.
O calendário ficou no artigo 14 da lei, que escalonou a produção de efeitos. A Receita o traduziu no artigo 3º da IN nº 2.305/2025: a redução vale desde 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1º de abril de 2026 para os demais tributos, entre eles a CSLL. O primeiro trimestre de 2026, portanto, teve acréscimo só no imposto de renda.
As três normas saíram em cinco dias. A lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, o decreto em 30 de dezembro e a instrução normativa em 31 de dezembro, esta em edição extra do Diário Oficial, a 249-A, página 1. Entre a publicação da lei e o início do acréscimo no IRPJ passaram-se seis dias.
A Receita reescreveu o cálculo em 23 dias e criou o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre
O texto original do artigo 15 da IN nº 2.305/2025 mandava verificar o limite a cada trimestre pela receita acumulada no ano. No trimestre em que o limite fosse superado, o acréscimo incidia sobre a parcela acima dele, e o § 2º estendia o acréscimo à totalidade da receita dos trimestres seguintes do mesmo ano.
Em 22 de janeiro de 2026, a IN RFB nº 2.306/2026, publicada no dia seguinte, deu nova redação ao artigo. O limite anual passou a ser distribuído entre os trimestres: o § 2º fixa R$ 1.250.000,00 por trimestre, verificado pela receita bruta do próprio trimestre. Quando a receita do trimestre supera esse valor, o percentual acrescido de 10% incide sobre a parcela excedente.
O § 4º permite aproveitar a folga: se a receita de um trimestre ficar abaixo de R$ 1,25 milhão, a diferença pode entrar no limite dos trimestres seguintes do mesmo ano. O § 5º manda fazer, no último trimestre, a verificação anual pela receita acumulada, com três hipóteses de recálculo descritas no próprio texto.
Se o ano fechar abaixo de R$ 5 milhões, o acréscimo não incide no último trimestre, e a pessoa jurídica pode recalcular os trimestres em que pagou com acréscimo e deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre. Pelo § 7º, o que exceder o devido pode ser objeto de restituição ou compensação, e o § 8º manda corrigir esse crédito pela Selic, mais 1% no mês da disponibilização.
O § 6º trata da pessoa jurídica com atividades diversificadas: a proporção da receita de cada atividade no trimestre define como o acréscimo se reparte entre os percentuais. O § 9º manda calcular o limite anual pelos trimestres em atividade quando a empresa começa ou encerra no curso do ano. Entre a publicação da primeira redação e a da segunda, passaram-se 23 dias.
O acréscimo pesa mais na receita presumida a 32% do que na presumida a 8%
A mesma regra produz custos diferentes conforme o percentual de origem. Em conta desta redação, com as alíquotas gerais do IRPJ, de 15% mais adicional de 10% sobre a parcela do lucro acima de R$ 60 mil por trimestre, e da CSLL, de 9%, cada R$ 100 mil de receita excedente presumida a 32% gera R$ 1.088 a mais de tributo: R$ 800 de IRPJ e R$ 288 de CSLL. Na receita presumida a 8% e 12%, o acréscimo é de R$ 308.
A diferença decorre da mecânica. Dez por cento de 32% são 3,2 pontos de base, e dez por cento de 8% são 0,8 ponto. A conta supõe que o adicional do IRPJ já incida sobre a margem, o que acontece quando o lucro presumido do trimestre passa de R$ 60 mil, patamar que uma receita trimestral acima de R$ 1,25 milhão ultrapassa nas duas presunções.
A linha de R$ 5 milhões também divide o universo alcançado. A pessoa jurídica do Simples Nacional está fora, pela exceção do inciso VI do § 8º. A do lucro real também, porque o lucro real é o próprio sistema padrão. A do lucro presumido com receita anual até R$ 5 milhões pode terminar o ano sem acréscimo, pelo recálculo no último trimestre, ainda que um trimestre forte tenha exigido pagamento maior.
O caixa é o ponto sensível dessa última hipótese. Uma clínica de receita sazonal que passe de R$ 1,25 milhão num trimestre paga o acréscimo naquele período e só recupera a diferença no ajuste do último trimestre, por dedução ou por pedido de restituição ou compensação. Onde a exposição varia de uma pessoa jurídica para outra, o que varia é a estrutura contábil disponível para acompanhar a receita trimestre a trimestre, não a disposição de cada sócio.
Três respostas da Receita aplicaram o acréscimo a serviços de saúde em 2026
A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal publicou em 2026 as três soluções de consulta, localizadas nesta apuração, que aplicam a lei a atividades de saúde. A nº 10.004, de 25 de março de 2026, trata de serviços de saúde. A nº 10.006, de 18 de maio de 2026, de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. A nº 10.007, de 22 de junho de 2026, de serviços odontológicos.
As três seguem a mesma estrutura. Primeiro, descrevem a regra anterior: 8% de presunção no IRPJ e 12% na CSLL para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora seja sociedade empresária, de direito e de fato, e atenda às normas da Anvisa, e 32% em caso contrário. Depois, acrescentam o bloco novo, com as duas datas de início. As três se declaram vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, e a de odontologia também à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 31 de maio de 2019.
A resposta sobre odontologia fixa 32% para os serviços odontológicos em geral e admite 8% e 12% para os de auxílio diagnóstico e terapia executados no âmbito da odontologia, desde que as receitas sejam segregadas. É a mesma lógica de segregação que o § 6º do novo artigo 15 exige para repartir o acréscimo por atividade.
Entre os 40 atos que o índice de busca do Diário Oficial devolve para a expressão Lei Complementar nº 224, as soluções de consulta são essas três, todas da mesma região fiscal. A medida é do índice, não de varredura exaustiva. Esta editoria já descreveu a régua de 8% e 32% ao tratar das soluções de consulta sobre presunção e elemento de empresa.
A regra é questionada no Supremo e já tem liminares no TRF-3
Segundo a Conjur, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou em 13 de março de 2026 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.944 contra o acréscimo. A publicação descreve o argumento central: a lei trataria indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, com violação da capacidade contributiva e da segurança jurídica. Ainda segundo a publicação, o pedido subsidiário é afastar o aumento ao menos para os serviços de advocacia.
A mesma publicação noticiou em 17 de agosto de 2026 duas decisões liminares do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos desembargadores Nery Júnior, da 3ª Turma, e Wilson Zauhy, da 4ª Turma, que afastaram o acréscimo para uma distribuidora de energia e para uma clínica de saúde feminina da região metropolitana de São Paulo. Em primeira instância, a 8ª e a 17ª Varas Cíveis Federais de São Paulo haviam negado os pedidos.
O ponto comum descrito pela Conjur é que o lucro presumido é forma de tributação, e não benefício fiscal, e as empresas invocaram o artigo 44 do Código Tributário Nacional. As decisões foram tomadas em caráter preliminar, em agravos de instrumento, e ainda serão julgadas no mérito pelas turmas. Esta apuração não leu as decisões nem a petição inicial, e a descrição acima é a da publicação.
Nenhuma decisão do Supremo na ADI nº 7.944 foi localizada no Diário Oficial da União nesta apuração, e as liminares descritas alcançam as partes dos processos. Para as demais pessoas jurídicas, a regra segue aplicável. Esta editoria já descreveu como a Lei Complementar nº 236/2026 alterou o rito de fiscalização e de contencioso tributário, terreno em que disputas como essa se desenrolam.
O que isso significa para o consultório
A primeira consequência é de medida. A pergunta que decide se há acréscimo não é o lucro da pessoa jurídica, é a receita bruta de cada trimestre comparada a R$ 1,25 milhão, e a do ano comparada a R$ 5 milhões. Para uma PJ médica no lucro presumido, acompanhar a receita trimestral deixou de ser tarefa de fechamento e passou a definir o percentual aplicado.
A segunda é de segregação. Onde a pessoa jurídica tem receita de consulta, presumida a 32%, e de serviços enquadrados em 8% e 12%, o acréscimo se reparte pela proporção de cada atividade no trimestre. A separação da receita por natureza de serviço, que já decidia o percentual de presunção, passou a decidir também o tamanho do acréscimo. Em conta ilustrativa desta redação, uma pessoa jurídica com R$ 1,5 milhão de receita por trimestre, 60% presumida a 32% e 40% a 8% e 12%, tem R$ 250 mil de excedente trimestral e paga R$ 1.940 a mais por trimestre, ou R$ 7.760 num ano cheio.
A terceira é de caixa. Numa segunda conta ilustrativa, uma pessoa jurídica com receita de R$ 8 milhões por ano, distribuída igualmente entre os trimestres e toda presumida a 32%, excede o limite em R$ 750 mil por trimestre, ou R$ 3 milhões no ano. O acréscimo soma R$ 32.640 num ano cheio. Em 2026, com a CSLL acrescida só desde abril, a mesma conta dá R$ 30.480.
A quarta é de enquadramento. O optante do Simples Nacional não é alcançado por esta regra, e esta seção já descreveu o Simples diante da reforma tributária. Quem está no lucro real também não, porque é o padrão da lei. A escolha de regime envolve variáveis que esta leitura não examina.
A quinta é de litígio. As liminares noticiadas beneficiam as partes dos respectivos processos, e a ADI segue sem decisão localizada. O que vale para cada pessoa jurídica é a regra em vigor, salvo decisão no seu próprio caso. A estrutura em pessoa jurídica, cuja fronteira com o vínculo de emprego esta editoria descreveu ao tratar da pejotização no Supremo, ganhou mais uma variável que depende do faturamento.
Este texto descreve a mecânica da norma e não recomenda regime tributário, arranjo societário nem medida judicial, que dependem de análise com os números e os contratos de cada pessoa jurídica.
Para onde aponta nos próximos doze meses
O primeiro marco é o fechamento de 2026. O último trimestre é o da verificação anual prevista no § 5º do novo artigo 15, e é nele que a pessoa jurídica que pagou acréscimo em trimestres fortes e fechou o ano abaixo de R$ 5 milhões poderá recalcular e deduzir a diferença. A partir de 2027, o acréscimo da CSLL passa a valer no ano inteiro.
O segundo é judicial. A ADI nº 7.944 e o mérito dos agravos no TRF-3 são eventos observáveis. Decisões do Supremo em ação direta têm a parte dispositiva publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, e é por ela que o resultado se acompanha.
O terceiro é normativo. O § 9º do artigo 4º da lei manda o Poder Executivo regulamentar e orientar os contribuintes, e o artigo 18 da IN nº 2.305/2025 criou um canal prioritário de atendimento no serviço Receita Soluciona. Novas soluções de consulta sobre atividades de saúde, como as três de 2026, mostram como a Receita lê a regra caso a caso.
O texto da lei lido nesta apuração não fixa data de término para o acréscimo nos percentuais de presunção. A Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, alterou outro inciso do mesmo artigo, sobre entidades sem fins lucrativos, e não tocou o § 5º.
Abaixo da linha, a conta é a de sempre. Acima dela, cada trimestre pede a sua.
Fonte: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, texto consolidado no Palácio do Planalto, e Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, Diário Oficial da União, edição extra 249-A. Complementares: Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026; Decreto nº 12.808/2025; Soluções de Consulta nº 10.004, 10.006 e 10.007, de 2026; Leis nº 9.249/1995 e nº 7.689/1988; e reportagens da Conjur de 17 de março e de 17 de agosto de 2026.
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