Mercado27/09/2026

Um dispositivo de 1968 ainda decide o ISS de sociedade de médicos, e ele é revogado em 1º de janeiro de 2033. Quem o texto nomeia, quem ele deixou de fora.

A lei complementar que deu ao dispositivo a redação vigente foi revogada em 2003, e o dispositivo ficou de pé; a lista de serviços que ele cita é que passou a ser a de uma lei revogada.

Por Deric Anjos · Head de Growth

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Documento impresso, calculadora, caneta e grade de calendário sobre a mesa

Em resumo

  • O § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, manda calcular o ISS "por meio de alíquotas fixas ou variáveis" quando o serviço é prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e não sobre o preço do serviço. O § 3º estende esse cálculo às sociedades que prestam os serviços de dez itens da lista anexa, e o primeiro deles nomeia médicos.
  • A Lei Complementar nº 116/2003 revogou quatro artigos do Decreto-Lei nº 406/1968 e quatro diplomas inteiros, entre eles a Lei Complementar nº 56/1987. O art. 9º não está na lista de revogações.
  • No § 3º, o cálculo é feito "em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".
  • O item 1 da lista citada nomeia médicos. O item 2, que nomeia hospitais, clínicas, laboratórios de análise e ambulatórios, não está entre os dez itens do § 3º.
  • O art. 543 da Lei Complementar nº 214/2025 revoga os dois diplomas a partir de 1º de janeiro de 2033, e o art. 8º-B da Lei Complementar nº 116/2003 reduz as alíquotas do ISS em 10%, 20%, 30% e 40% de 2029 a 2032.

Em números

  • 21.089 dias · o tempo desde a publicação do Decreto-Lei nº 406/1968, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1969 pelo art. 14 dele
  • 10 itens · os da lista anexa citados pelo § 3º: 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92
  • 2% e 5% · o piso do art. 8º-A e o teto do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 116/2003
  • 23 subitens · o tamanho do item 4 da lista da Lei Complementar nº 116/2003, de 4.01 a 4.23
  • 10%, 20%, 30% e 40% · as reduções de alíquota do art. 8º-B em 2029, 2030, 2031 e 2032
  • 1º de janeiro de 2033 · a data em que o art. 543 da Lei Complementar nº 214/2025 revoga os dois diplomas

O dispositivo de 1968 que ainda decide o ISS de sociedade de médicos

O Imposto sobre Serviços tem regra de cálculo que não parte do preço do serviço. Ela está no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968: "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho."

O § 3º do mesmo artigo é o que leva essa regra para dentro de uma sociedade. Na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ele diz que, quando os serviços dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, "estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".

São dez itens, e o primeiro deles é literalmente "Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres". Do dia da publicação do decreto-lei até a data desta publicação correram 21.089 dias, ou 57 anos e 8 meses. O art. 9º não recebeu, no texto compilado servido pelo repositório da Presidência da República, nenhuma marcação de revogação, e o art. 14 do decreto-lei fixou a vigência dele em 1º de janeiro de 1969.

Duas advertências de leitura. Esta peça descreve a norma geral federal, e não a lei de nenhum município: o valor da alíquota fixa é fixado por lei municipal, nenhuma lei municipal foi lida nesta apuração e nenhum valor é afirmado aqui. E esta peça não descreve como os tribunais aplicam o dispositivo, por uma razão registrada mais adiante.

O que veio antes: três redações do mesmo parágrafo e uma revogação de 2003

O § 3º do art. 9º teve três redações, e o texto compilado do repositório da Presidência empilha as duas primeiras antes da vigente. A original alcançava as sociedades dos itens I, III, IV, V e VII da lista, com a ressalva de que o item IV entrava apenas quanto aos agentes da propriedade industrial. O Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, trocou a lista pelos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17. A Lei Complementar nº 56/1987 fixou a lista atual, de dez itens.

A mudança que interessa está na terceira redação, e ela é de subtração: na lista de 1969 o item 2 estava dentro, e na de 1987 ele saiu. O que o item 2 nomeia é "Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres".

Em 31 de julho de 2003 veio a Lei Complementar nº 116, e o art. 10 dela é uma lista de revogações: os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406/1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834/1969; a Lei Complementar nº 22/1974; a Lei nº 7.192/1984; a Lei Complementar nº 56/1987; e a Lei Complementar nº 100/1999.

O art. 9º não está nessa lista. A lei complementar que deu ao § 3º a redação vigente está: a Lei Complementar nº 56/1987 foi revogada, e o texto que ela escreveu dentro do art. 9º permaneceu. É a situação que o repositório registra com precisão de marcação, porque os arts. 8º, 10, 11 e 12 aparecem com a nota de revogação ao lado, e o art. 9º aparece sem nenhuma nota de revogação.

O mesmo desenho se repete no fim do artigo. Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 9º foram acrescentados pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, e tratam de pedágio em rodovia explorada e em ponte que une dois municípios. A Lei Complementar nº 100/1999 também foi revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003, e os três parágrafos que ela acrescentou seguem no texto compilado, sem marcação de revogação. O art. 9º carrega, portanto, quatro parágrafos cuja origem legislativa não existe mais.

O que o parágrafo exige, palavra por palavra

Lido sem intermediário, o § 3º condiciona o cálculo por profissional a elementos que estão todos escritos no dispositivo. O primeiro é que os serviços sejam prestados "por sociedades". O segundo é que sejam os de um dos dez itens listados. O terceiro é a existência de "profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade".

O quarto elemento é a responsabilidade pessoal, na oração "embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". A palavra "embora" importa para a leitura: ela indica que a responsabilidade pessoal convive com a prestação em nome da sociedade, e não a exclui. O dispositivo não define o que é responsabilidade pessoal, e remete isso à lei aplicável, sem dizer qual.

Uma expressão do § 3º pede leitura literal: "sócio, empregado ou não". O dispositivo manda contar cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, seja ele sócio, empregado ou nenhum dos dois. Não é regra que separa sócio de contratado, é regra que soma profissionais habilitados, e a conta cresce com o número deles.

O § 1º, a que o § 3º manda recorrer, tem duas determinações e uma exclusão. Determina o cálculo "por meio de alíquotas fixas ou variáveis", "em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes". Exclui da base "a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho", o que é o oposto do caput do art. 9º, segundo o qual "a base de cálculo do impôsto é o preço do serviço".

É essa distância entre o caput e os dois parágrafos que produz o efeito de caixa. No caput, a base é o preço do serviço. No § 1º combinado com o § 3º, a base não é o preço do serviço, e a conta é feita por profissional habilitado. Quanto vale cada profissional é matéria de lei municipal, e nenhuma delas foi lida aqui.

A assimetria: o item 1 nomeia médicos, e o item 2 não está na lista

O § 3º não fala de saúde nem de medicina: fala de dez números. Os dez, na lista anexa ao decreto-lei, são estes: item 1, médicos; item 4, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos de prótese dentária; item 8, médicos veterinários; item 25, contabilidade, auditoria, guarda-livros e técnicos em contabilidade; item 52, agentes da propriedade industrial; item 88, advogados; item 89, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; item 90, dentistas; item 91, economistas; e item 92, psicólogos.

A leitura por ausência é a que decide dinheiro. O item 2 da mesma lista, que nomeia hospitais, clínicas, laboratórios de análise, ambulatórios e prontos-socorros, não está entre os dez. O item 3, de bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, também não. Os itens 5 e 6, de assistência médica prestada por planos de medicina de grupo e de planos de saúde cumpridos por terceiros, também não.

Ou seja: dentro da mesma lista, o texto separou a atividade nomeada pela profissão da atividade nomeada pelo estabelecimento. A primeira entrou no § 3º. A segunda não entrou, e para ela vale o caput do art. 9º, com a base de cálculo no preço do serviço.

Essa fronteira entre atividade pessoal de profissional e atividade de empresa não é estranha ao consultório: ela reaparece, com outro tributo, na discussão sobre elemento de empresa no imposto de renda, que esta editoria descreveu em as soluções de consulta sobre presunção de 8% e 32%, e na fronteira entre contrato de pessoa jurídica legítimo e fraude, tratada em a decisão do Supremo sobre pejotização.

O retrato: o piso de 2%, o teto de 5% e as três exceções

A Lei Complementar nº 116/2003 substituiu a lista de serviços do decreto-lei por uma lista própria, com outra estrutura. Nela, o item 4 se chama "Serviços de saúde, assistência médica e congêneres" e tem 23 subitens, de 4.01 a 4.23. O subitem 4.01 é "Medicina e biomedicina". O 4.03 é "Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres". O 4.12 é odontologia e o 4.16 é psicologia.

Essa mesma lei fixou os limites de alíquota. O inciso II do art. 8º põe o teto em 5% para os "demais serviços". O art. 8º-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 2016, põe o piso: "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)."

O § 1º do art. 8º-A é o dispositivo que fecha a porta dos benefícios. Ele veda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive redução de base de cálculo e crédito presumido ou outorgado, "ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima", e abre exceção apenas para três subitens da lista: o 7.02, de execução de obras por administração, empreitada ou subempreitada; o 7.05, de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos; e o 16.01, que na redação da Lei Complementar nº 157/2016 é de "serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros". Nenhum dos três é de saúde, e os demais serviços de transporte municipal, deslocados para o subitem 16.02 pela mesma lei de 2016, ficaram fora da exceção.

Vale registrar ainda a regra de incidência que abre a lei. O art. 1º define o fato gerador como a prestação dos serviços constantes da lista anexa, "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". A frase importa para endereço que vende mais de uma coisa: o imposto alcança o serviço listado, e não apenas a atividade principal descrita no contrato social.

Os §§ 2º e 3º do mesmo artigo dão consequência ao piso: é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não o respeite, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em outro município, e a nulidade gera ao prestador o direito à restituição do valor efetivamente pago sob a lei nula. O rito pelo qual uma cobrança municipal é contestada foi descrito por esta seção em a leitura da Lei Complementar nº 236/2026.

A lista que o parágrafo cita foi escrita por uma lei revogada

Aqui está o ponto em que os dois textos deixam de conversar. O § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 segue em vigor e segue citando "os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa". Essa lista anexa é a que a Lei Complementar nº 56/1987 deu ao decreto-lei, e essa lei complementar foi revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003, que trouxe lista própria, com outra numeração. No texto compilado, o cabeçalho da lista antiga traz apenas a nota "Vide lei Complementar nº 116, de 2003", sem marcação de revogação.

Nenhum dos dois textos escreve a correspondência entre uma numeração e outra. O item 1 da lista antiga nomeia médicos; o subitem 4.01 da lista nova nomeia medicina e biomedicina. São descrições próximas, mas a equivalência entre elas não está afirmada em nenhum dos dois diplomas, e não é este texto que vai afirmá-la.

Essa é a lacuna que muda o grau de certeza desta leitura, e ela se declara pelo nome. Esta apuração não confirmou em fonte primária nenhuma decisão judicial, súmula ou tese de recurso repetitivo sobre o tema: o portal do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça recusaram o acesso, e o Diário Oficial não foi usado para essa verificação. Por isso o texto não descreve como os tribunais aplicam a remissão, nem quantas decisões existem em cada sentido.

O que se pode afirmar, porque está escrito, é o estado dos textos: um parágrafo em vigor, uma lista revogada, uma lista nova sem tabela de correspondência, e um piso de 2% que não abre exceção para serviço de saúde. É pouco para fechar uma conta e é suficiente para saber que a conta depende de leitura, e não de tabela.

O entorno do art. 9º reforça o quadro. O art. 12 do decreto-lei, que definia o local da prestação, e o art. 10, que dizia quem é contribuinte, foram revogados em 2003. O art. 9º ficou cercado de artigos mortos, e é ele que ainda descreve a base de cálculo que interessa a uma sociedade de médicos.

O que isso significa para o consultório

O primeiro efeito é de identificação do regime. Antes de discutir valor, o que decide é em qual dos dois cálculos do art. 9º a sociedade se enquadra: no caput, em que a base é o preço do serviço, ou no § 1º combinado com o § 3º, em que a conta é por profissional habilitado. A diferença entre os dois não é de alíquota, é da grandeza sobre a qual a alíquota incide.

O segundo efeito é documental. Os elementos que o § 3º escreve são verificáveis em documento: o tipo societário e o objeto estão no contrato social, a habilitação está no registro do conselho, e a prestação em nome da sociedade aparece na nota fiscal. Onde a exposição a uma discussão de enquadramento varia de um endereço para outro, o que varia é a estrutura administrativa disponível para manter contrato social, registro profissional e emissão de nota descrevendo a mesma coisa, não a disposição de quem atende.

O terceiro efeito é de fronteira de atividade. A lista do § 3º nomeia profissões, e a da Lei Complementar nº 116/2003 separa medicina, no 4.01, de hospitais, clínicas e ambulatórios, no 4.03. Um endereço que passou a operar estrutura própria de exame ou a faturar procedimento realizado por equipe contratada descreve atividade que a lista trata em outro subitem, e isso é matéria de texto.

O quarto efeito é de calendário, e é o único deste texto com data certa. A partir de 2029 as alíquotas de ISS começam a cair por determinação federal, e em 1º de janeiro de 2033 os dois diplomas que sustentam toda esta discussão deixam de existir. Quem está reorganizando a sociedade agora decide sobre um regime com prazo de validade escrito em lei.

O quinto efeito é de conferência local. Como o valor e a forma da alíquota dependem de lei municipal, a resposta aplicável ao caso concreto está no código tributário do município do estabelecimento, e é ele que diz se o regime do § 3º foi recepcionado, com que valor e com que exigências. O regime federal dos tributos sobre o faturamento da pessoa jurídica médica foi descrito por esta seção em a instrução normativa sobre serviços hospitalares.

Para onde aponta: 2029, 2032 e 1º de janeiro de 2033

O art. 508 da Lei Complementar nº 214, de 2025, acrescentou à Lei Complementar nº 116/2003 o art. 8º-B, e ele é um cronograma. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032.

Os três parágrafos do art. 8º-B cuidam dos benefícios fiscais nesse período. O § 1º manda reduzi-los na mesma proporção da redução das alíquotas, o § 2º manda aplicar a mesma proporção aos percentuais e parâmetros usados para calculá-los, e o § 3º afasta a dupla redução quando o benefício já tiver sido reduzido por força do caput.

O fim tem data e número de artigo. O art. 543 da Lei Complementar nº 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2033, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, no inciso I, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no inciso IV. Da data desta publicação até lá são 2.288 dias, e o decreto-lei chegará a 64 anos de vigência.

Nos próximos doze meses não há, nesses textos, prazo a cumprir: o primeiro degrau é de 2029, a 827 dias da data desta publicação. O que se move nesse intervalo é a legislação municipal e a regulamentação do imposto que substitui o ISS, assunto que esta seção acompanha em a peça sobre a transição para o IBS e a CBS.

Um dispositivo de 1968 decide, em 2026, a base de cálculo de um imposto de sociedade médica, e tem data marcada para deixar de decidir.

Fonte: Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, texto compilado, art. 9º e lista de serviços anexa na redação da Lei Complementar nº 56/1987; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, texto compilado, arts. 8º, 8º-A, 8º-B e 10 e lista de serviços anexa; e Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 508 e 543. Os três lidos no repositório de legislação da Presidência da República.

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